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materia nº 40/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Sarandi. (Para aumentar o número de cadeiras, conceder 13º salário e férias para os vereadores na próxima legislatura).
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2026-03-13T17:21:12.565701-03:00 Aprovado(a). 7 3 0
2026-02-13T16:20:52.216991-03:00 Aprovado(a). 8 2 0

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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 40/2026
Altera a Lei Orgânica do Município de
Sarandi. (Para aumentar o número de
cadeiras, conceder 13º salário e férias para os
vereadores na próxima legislatura).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 da Lei Orgânica do Município de Sarandi, Estado
do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A Câmara Municipal de Sarandi é composta de 13 (treze)
vereadores.
…………………………………………….……………………….” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 32 da Lei Orgânica do Município de Sarandi,
Estado do Paraná, o § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ..………………………………………………………………
…………………………………………………………………….……..
§ 3º É assegurada aos Vereadores a percepção dos direitos previstos
nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.
…………………………………………….……………………….” (AC)
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 40/2026
Art.3º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 10 dias do mês de dezembro de 2025.
APARECIDO BIANCHO
Vereador
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Vereador
CLAUDIO DE SOUZA
Vereador
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Vereador
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
Vereador
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vereador
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Vereador
JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Vereador
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 40/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A proposta de modificação do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Sarandi
visa ajustar o número de vereadores para 13, em conformidade com as disposições legais
vigentes que regulam a composição das Câmaras Municipais de acordo com a proporcionalidade
populacional. Essa mudança reflete a necessidade de garantir uma representação mais adequada
da população local, promovendo maior pluralidade e diversidade na composição legislativa. Com
um número ampliado de vereadores, o município fortalece a capacidade da Câmara Municipal de
atender às demandas da sociedade e deliberar sobre questões de interesse público de forma mais
democrática e participativa.
O § 3º acrescido ao art. 32 da Lei Orgânica do Município garante aos vereadores o
direito às férias anuais remuneradas e 13º salário, conforme estabelecido nos incisos VIII e XVII
do art. 7º da Constituição Federal e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
II – DA LEGALIDADE
A presente proposta foi elaborada contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e por simetria na Constituição do
Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o Regimento Interno4
,
da seguinte forma:
Os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 7º ………………………………………………………………………….
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no va￾lor da aposentadoria;
……………………………………………………………………………………
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;” grifo
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 40/2026
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Além disso, esta Proposta é de competência dos membros da Câmara, conforme
inciso I do art. 34 da Lei Orgânica5
, ipsis litteris:
“Art. 34. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;” grifo
A proposta está acompanhado dos instrumentos mencionados nos incisos I e II do
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de
uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, bem como uma declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
____________________________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 40/2026, de autoria
dos vereadores Aparecido Biancho, Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio
Aparecido Viaro, Edinaldo Cardoso Silverio, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 40/2026
e João Francisco do Nascimento, o qual “Altera a Lei Orgânica do Município de Sarandi.” (para
aumentar o número de cadeiras, conceder 13º e férias para os vereadores da próxima legislatura).
Vagner Rafael Vaz – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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