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Ofício n.º 13/2026
Sarandi, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente ,
O Gabinete do Prefeito, no uso de suas atribuições
legais, vem por meio deste encaminhar Minuta do Projeto, Justificativa, Estimativa do
Impacto, para a análise de Vossa Excelência, em regime de urgência.
Projeto de Lei Complementar : Altera o Anexo III -
Tabela “B” da Lei Complementar Municipal nº 229/2009 da maneira que especifica.
Aproveitamos o ensejo para reafirmar os nossos
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamer
Exmo. Sr.
Dionizio Aparecido Viaro "Dionizio da Diocar"
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sarandi — Paraná
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MINUTA DO PROJETO DE LEI 2026
SÚMULA: Altera o Anexo III - Tabela “B” da Lei
Complementar Municipal nº 229/2009 da maneira que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI,
Estado do Paraná, aprova e eu, CARLOS
ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar, de autoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 1º - Altera-se, no Anexo III - Tabela “B” da Lei
Complementar Municipal nº 229/2009, o valor do vencimento mensal do cargo de
Superintendente, passando a constar na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados:
SÍMBOLO | VALOR MENSAL EM R$
SP R$15.900,00
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal
tó de Paula Júnior
e Sarandi
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Justificativa
I = MÉRITO
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara de Vereadores, com a finalidade de
apresentar a justificativa da propositura do presente Projeto de Lei, cuja ementa consiste em:
“Altera o Anexo III - Tabela “B” da Lei Complementar Municipal nº 229/2009 da maneira que
especifica”.
1 = JUSTIFICATIVA
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja ementa consiste em
“Altera o Anexo III - Tabela “B” da Lei Complementar Municipal nº 229/2009 da maneira que
especifica”.
Primeiramente:
ILI - DA LEGITIMIDADE e POSSIBILIDADE PARA PROPOSITURA
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o presente Projeto se enquadra em
uma das hipóteses taxativas dos artigos 37 da Lei Orgânica Municipal nº 1/1990, sendo de
competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo:
Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I— criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua Cn
remuneração;
Il— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
II — criação, estruturação e atribuições do Secretário Municipal,
ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários da
Administração Pública;
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IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único Não será admitida emenda que acarrete aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1/1990)
Grifos inexistentes no original.
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está fulcrada no
artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é plenamente possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica legal
e explanar seu mérito.
ILII - MÉRITO
Trata-se de alteração pontual do Anexo III - Tabela “B” da Lei Complementar
Municipal nº 229/2009 da maneira que especifica”, que almeja elevar a remuneração do
Superintendente do PRESERV, a fim de que o salário corresponda de maneira adequada à
importância e responsabilidade do respectivo cargo, essencial ao funcionamento do Poder
Executivo e que se encontra defasado, é necessário que se verifique primeiramente a
possibilidade legal de realizar tal elevação.
Neste tocante, devemos observar legislações atinentes ao tema, especialmente federais.
Estamos tratando, por óbvio, do art. 169, $1º, II da Constituição e art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Veja-se que o prevêem as normativas mencionadas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, —
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
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poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de
2020)
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI
6357)
[ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsegientes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 101/2000).
Ambos os artigos, tanto o 169 da Constituição quanto o 16 da Lei Complementar
Federal prevêem a possibilidade de concessão de medidas que impliquem em aumento do
salário de servidores dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, todavia, estabelecendo
algumas condições, quais sejam, desde que: I- haja prévia dotação orçamentária; II - haja
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - L. D. O.
No caso em tela, no tocante à autorização legislativa (por meio da L. D. O.) temos que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município de Sarandi prevê expressamente a
autorização para aumento de remuneração (vencimentos). especificamente no seu artigo 34 Pp
da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
Vejamos:
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no inciso Il do $ 1º, do
Art. 169, da Constituição Federal observado o preceito contido no
inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos,
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empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização
de concursos públicos para provimento de cargos públicos, bem como
admissões ou contratações de pessoal pela administração direta e
indireta deste município e pelo Poder Legislativo Municipal,
respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta lei,
especialmente as determinações estabelecidas pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso II, do Art.
37, da Constituição Federal.
(LEI MUNICIPAL nº 3.037/2024).
Verificamos, portanto, que no tocante ao mérito, entendemos que o presente Projeto de
Lei não fere qualquer princípio constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se em plena
consonância com a Legislação Federal e Municipal, inclusive a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município.
Ademais, há de se considerar o Poder Discricionário do Executivo em alterar a
legislação que dispõe dos salários através do presente Projeto de Lei, o qual deverá ser
devidamente apreciado pelo Poder Legislativo do Município. respeitando, por óbvio, os limites
fiscais e orçamentários disponíveis.
No tocante à dotação orçamentária, o presente Projeto de Lei conta com o Estudo de
Impacto em anexo, comprovando a possibilidade orçamentária para prover tal aumento salarial
para as nomenclaturas especificadas no corpo do Projeto de Lei.
Com relação ao aspecto meritório, ou seja, a razão da existência do Projeto de Lei.
temos que as remunerações dos referidos cargos são posições de extrema relevância, não sendo
demasiado afirmar que consistem em cargos essenciais para o bom funcionamento do Poder
Executivo, dada a alta demanda, de sempre elevada complexidade, com que lidam diariamente,
auxiliando não somente o Gabinete do Prefeito, mas todas as demais Secretarias deste
Município.
Assim sendo, remunerá-las de maneira coesa com a importância das referidas funções
é medida necessária, razão pela qual se propõe este Projeto de Lei.
HI - CONCLUSÃO
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Pelas razões acima, cremos que este Projeto de Lei possui embasamento legal nos
seguintes artigos:
I - Quanto à legitimidade:
Artigo 37, I Lei Orgânica Municipal;
Artigo 30, 1, da Constituição Federal.
IH - Quanto à legalidade:
- Artigo 169, 81º, II da Constituição Federal;
- Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- Artigo 34 da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
Assim sendo, objetivando a adequada remuneração dos cargos que ora se alteram os
vencimentos, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o submetemos ao criterioso crivo
da egrégia Casa de Leis deste Município.
CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI
Av. Londrina nº 72 - Centro - Sarandi — PR- Cep: 87.11 1-220
CNPJ: 73.310.153/0001-09 — e-mail: preservQOsarandi.pr.gov.br
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Ofício nº 066 /2025 Sarandi, 30 de Janeiro de 2026
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Conforme ofício nº 22426/2025-Gab o qual solicita o impacto financeiro e orçamentário e em
atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), art. 15, 16,
17 e 21, emite-se o presente cálculo do Impacto Orçamentário-Financeiro. O aumento de gastos com
vencimentos decorre do novo vencimento mensal dos símbolos de Superintendente — SP, passando a
constar na tabela de vencimentos dos Cargos Comissionados, inserido na estrutura do Gabinete, cfe. art.
1º do projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005 e dá outras
providências, o qual citamos:
Art. 1º Altera-se,no Anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº 115/2005, o valor de vencimento mensal dos
cargos de Chefe de Gabinete - Ce do Procurador Jurídico - PJ, passando a constar na Tabela de Vencimentos
dos Cargos Comissionados:
SÍMBOLO VALOR MENSAL EM R$
Si R$ 15.900,00
No quadro abaixo, apresentamos à simbologia e quantitativo.
Nomenclatura Símbolo quantidade
Superintendente SP 01
cfe. ofício nº 516/2025-ADM/RH. Também, com base nesses valores foi calculada a
diferença com os acréscimos salariais:
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CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI
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CNPJ: 73.310.153/0001-09 — e-mail: preservOsarandi.pr.gov.br
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Conforme levantamento realizado pelo RH do Preserv, demonstraremos a previsão de gastos para
o exercício atual 2026, cfe. ofício nº $16/2025-ADM/RH. e os dois anos subsequentes.
VALOR DO NOVO SALÁRIO BASE
VAGAS SALÁRIO TOTAL
CARGO a BASE (b GERAL
E
endente 15.900,00 0,00 2.755,41
TOTAL E 15.900,00 15.900,00 2.755,47 1.325,00 662,50
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
VALOR DO SALÁRIO ATUAL
TOTAL
' OBRIGAÇÕES
SALÁRIO | TOTAL | PATRONAIS : ,
CARGO | VAGAS BASE GERAL | MENSAL | I3º SALÁRIO | 50% FÉRIAS MENSAL MENSAL
enden 1 10.820,86 10.820,86 1.875,26 901,74 450,87 14.048,72 168.584,67
TOTAL [a] 0.820,86 10.820,86 901,74 450,87 14.048,72 168.584,67
1.875,26
DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO ATUAL E O NOVO SALÁRIO
TOTAL
; OBRIGAÇÕES
SALÁRIO | TOTAL | PATRONAIS , .
CARGO | VAGAS BASE GERAL MENSAL 13º SALÁRIO 50% FÉRIAS MENSAL MENSAL
endente 5.079,14 5.079,14 880,21 423,26 211,63 6.594,25 79.130,97
TOTAL RE 5.079,14 5.079,14 880,21 423,26 211,63 6.594,25 79.130,97
No próximo quadro é demonstrado o valor total de gastos para O exercício 2027 com
da despesa a partir de Dezembro/2026 e acrescidos de 4,00% ref. ao IPCA do Boletim Fo
pelo Banco Central do Brasil.
VALOR DO NOVO SALÁRIO BASE
. OBRIGAÇÕES
VAGAS SALÁRIO | TOTAL
CARGO a BASE (b) | GERAL
PATRONAIS
MENSAL
Superint 16.536,0
endente 2.865,69
16.536,0
TOTAL 16.536,00 [0 2.865,69
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VALOR DO SALÁRIO ATUAL
. OBRIGAÇÕES
SALÁRIO | TOTAL PATRONAIS : . TOTAL ANUAL
CARGO | VAGAS BASE GERAL MENSAL 13º SALÁRIO 50% FÉRIAS MENSAL | MENSAL
FSENEM A RS
endent 15.900,00 | 0 2.155,41 5,0 662,50 20.642,97 247.715,64
15.900,00 | 0 1.325,00 662,50 20.642,97 247.715,64
E SALÁRIO | TOTAL
CARGO BASE GERAL
TOTAL
VAGAS 13º SALÁRIO 50% FÉRIAS MENSAL
[5:26 636,00 636,00
Superi
e 53,00 26,50 825,72 9.908,63
TOTAL EEE 636,00 636,00 Raica 53,00 26,50 825,72 9.908,63
e Não incide anuênio e nem elevação sobre a base de cálculo do Cargo de comissão, somente inflação
2.155,47
DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO ATUAL E O NOVO SALÁRIO
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
No quadro seguinte, foi calculado a previsão para 2028 com os gastos de pessoal com os cargos
AS
OBRIGAÇÕES 50% FÉRIAS TOTAL
E VAGAS SALÁRIO TOTAL PATRONAIS 13º SALÁRIO (h)=d/2+50% de TOTAL ANUAL
CARGO a BASE (b) GERAL MENSAL g=dti i MENSAL MENSAL
endente 17.197,44 17.197,44 2.980,32 1.433,12 716,56 | 22.327,44 267.929,24
TOTAL
de Superintendente - SP, com base nos valores previstos no exercício 2027 e acrescidos de 4,00%
ao IPCA do Boletim Focus divulgado pelo Banco Central do Brasil.
VALOR DO NOVO SALÁRIO BASE
17.197,44 17.197,44 2.980,32 1.433,12 716,56 |22.327,44 267.929,24
VALOR DO SALÁRIO ATUAL
OBRIGAÇÕES
SALÁRIO PATRONAIS ) ,
CARGO | VAGAS BASE MENSAL 13º SALÁRIO 50% FÉRIAS
Superint
endente É 257.624,21
257.624,21
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DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO ATUAL E O NOVO SALÁRIO
o OBRIGAÇÕES
SALÁRIO TOTAL | PATRONAIS k TOTAL
CARGO | VAGAS BASE GERAL MENSAL 13º SALÁRIO | 50% FÉRIAS MENSAL
E PP
endente 661,44 661,44 114,63 55,12 858,75 10.304,97
TOTAL BA 661,44 661,44 114,63 55,12 FREIRA 858,75 10.304,97
e Não incide anuênio e nem elevação sobre a base de cálculo do Cargo de comissão, somente inflação
No quadro seguinte, é demonstrado a previsão da Receita Corrente Líquida, para isso foi
pesquisado o histórico de arrecadação dos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, gerados pelo SIM-
AM do TCE.
Receita Corrente Líquida RCL) arrecadada aj stada
2920740722 | arrecadado | |
270.264.983,65
RS 317372.825,95 [arrecadado | 17%
RS 368.835.925,22 [arrecadado | 16%)
RS 419.206.811,94 [arrecadado | 14%
"Fonte: TCE L>
emento em 2021 de 18% em relação a 2020, 2022 de
u
o fio
Conforme tabela anterior, temos um incr
023 de 16% em relação 2022 e 2024 de 14% em relação a 2023, portanto, uma
17% em relação a 2021, 2
média de 16% no período da pesquisa.
E para estimar a Receita Corrente Líquida de 2025, 2026
mais prudente ao estimar a RCL.
6% chegaremos ao percentual de 8% que será
e 2027, utilizaremos o principio de 50%
dessa média, afim de termos um cálculo
Portanto, aplicando-se 50% sobre a média de 1
e Líquida de 2024 para encontrarmos a RCL
os anos seguintes 2026 e 2027, cfe. quadro abaixo:
aplicado sobre a Receita Correnti prevista para 2025, e assim,
sucessivamente aplicando o mesmo percentual para
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CNPJ: 73.310.153/0001-09 — e-mail: preservOsarandi.pr.gov.br
Fone: (044) 3032.6400
Pr ada
| situação | incremento % |
[AS 41920681194| arrecadado | |
[AS 48896282545| estimado | Sox
8,0%
evisão da Receita Corrente Liquida (RCL arrecadada ajust
2027
"Fonte: TCE
O próximo quadro, temos O cálculo do índice de pessoal estimado para os exercícios de 2026,
2027 e 2028.
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PESSOAL - EXERCÍCIO 2025
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA DOS CARGOS - 12/2025 (a R$ 13.149,09
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2025 (b R$ 225.415.790,03
TOTAL DA DESPESA COM dad ag O INCREMENTO (c)= | pg 225.428.939,92
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ESTIMADA PARA 2025 R$ 451.544. 131,13
ESTIMATIVA DE ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL APÓS AUMENTO 49,92%
LIMITE MAXIMO
LIMITE PRUDENCIAL O 51,30% |
LIMITE DE ALERTA
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PESSOAL - EXERCÍCIO 2026
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA DOS CARGOS (a R$ 164.889,55
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2026 (b R$ 235.559.501,42
TOTAL DA DESPESA COM pro RE O INCREMENTO (c)= | pg 235.724.390,97
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ESTIMADA PARA 2026 R$ 484.741.557,54
ESTIMATIVA DE ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL APÓS AUMENTO 48,63%
LIMITE MÁXIMO
LIMITE PRUDENCIAL [O 51,30% |
LIMITE DE ALERTA
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PESSOAL - EXERCÍCIO 2027
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA DOS CARGOS (a RS 171.485,13
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2027 (b R$ 244.981.881,48
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL eg O INCREMENTO (c)= | pg 245.153.366,61
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ESTIMADA PARA 2027 R$ 523.520.882.15 Es
ESTIMATIVA DE ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL APÓS AUMENTO 46,83%
LIMITE MÁXIMO
LIMITE PRUDENCIAL FRED INE
LIMITE DE ALERTA 48,60% )
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CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI
Av. Londrina nº 72 - Centro - Sarandi — PR- Cep: 87.111-220
CNPJ: 73.310.153/0001-09 — e-mail: preservOsarandi.pr.gov.br
Fone: (044) 3032.6400
No quadro acima, apresentamos a estimativa do impacto com o aumento dos gastos com pessoal
para os exercícios de 2026, 2027 e 2028
No quadro acima, o “TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL CONSIDERANDO O
INCREMENTO (c)”, é o resultado da soma dos gastos com o novo salário base desses cargos e
identificados como “ ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA DOS CARGOS (a)” e
mais o total da “DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA (ANO) (b)”. A apuração do índice de
pessoal de cada exercício é o resultado da divisão do “TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
CONSIDERANDO O INCREMENTO (c)” pela RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ESTIMADA
PARA (ANO).
Conforme quadro acima, o índice de pessoal estimado para 2025 foi de 49,92%, 2026 foi de
48,63% e 2027 foi de 46,83%, ou seja, ficando um pouco abaixo do limite prudencial, isto se as
estimativas mantiverem.
Sarandi, 30 de Janeiro de 2026.
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