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Ofício n.º 12/2026
Sarandi, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente ,
O Gabinete do Prefeito, no usq de suas atribuições
legais, vem por meio deste encaminhar Minuta do Projeto, Justificativa, Estimativa do
Impacto, para a análise de Vossa Excelência, em regime de urbência.
Projeto de Lei Complementar : Altera a Lei
Complementar nº 396, de 12 de janeiro de 2022 e dá outras proyidências.
Aproveitamos o ensejo para |reafirmar os nossos
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente
a
Exmo. Sr.
Dionizio Aparecido Viaro "Dionizio da Diocar”
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sarandi — Paran
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MINUTA DO PROJETO DE LEI 2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 396, de 12
de janeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI,
Estado do Paraná, aprbva e eu, CARLOS
ALBERTO DE PAU JÚNIOR, Prefeito
Municipal, sanciono |a seguinte Lei
Complementar, de utoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 1º - Fica por força desta
V da Lei Complementar nº 396, de 12 de janeiro de 2022, a
Estrutura Administrativa da Autarquia Águas de Sarandi —
Saneamento Ambiental, passando a vigorar com a seguinte red
ei, alterado o Anexo
ual Dispõe sobre a
erviço Municipal de
ção:
Anexo V
Cargo Vencimento Inicial
Diretor - Geral 15.900,00
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Paço Municipal, 30 de Janeiro de 2026
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Justificativa
LEGALIDADE
O presente Projeto de Lpi foi elaborado
contemplando o conjunto de competências materiais e legis ativas previstas na
Constituição Federal e por simetria na Constituição do Estaflo do Paraná! e na
Lei Orgânica do Município”. Como também traz o Regimento Interno? da
seguinte forma:
O inciso | do art. 30 da Constithição Federal dispõe
que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de intejesse local;” grifo
O inciso | do art. 17 da Constituição do Estado do
Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de intejesse local;” grifo
O inciso | do art. 5º da Lei Orgânica do Município de
Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de
Sarandi:
| - legislar sobre assuntos de intgresse local;” grifo
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Il — MÉRITO
Justifica-se o encaminhamento dg referido Projeto de
Lei, cuja ementa consiste em “Altera a Lei Complementar nº 396] de 12 de janeiro de
2022 e dá outras providências.”
Primeiramente:
|L.1 - DA LEGITIMIDADE e POSSIBILIDADE PARA PR OSITURA
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o pr sente Projeto se
enquadra em uma das hipóteses taxativas dos artigos 37 da Lei Qrgânica Municipal nº
1/1990, sendo de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo:
Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
|- criação, transformação ou e inção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração
Direta e Indireta ou aumento dg sua remuneração;
|| - servidores públicos, seu reg e jurídico,
provimento de cargos, estabilidafle e aposentadoria;
|ll— criação, estruturação e atri uições do Secretário
Municipal, ocupantes de cargo comissão e demais
funcionários da Administração Plblica;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura
de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único Não será adm tida emenda que
acarrete aumento da despesa pfevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, ressalvado o
disposto no inciso IV, primeira parte.
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1º 1/1990) fo
Grifos inexistentes no original.
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Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca propor está
fulcrada no artigo 30, |, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é
plenamente possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos ja analisá-lo sob a
ótica legal e explanar seu mérito.
1.11 - MÉRITO
Tratando-se de alterações ponttais . “Altera a Lei
Complementar nº 396, de 12 de janeiro de 2022 e dá outras providências.”, que
almeja elevar a remuneração do Diretor Geral , a fim de que o Sã lário corresponda de
maneira adequada à importância e responsabilidade dos |respectivos cargos,
essenciais ao funcionamento do Poder Executivo e que se endontram defasados, é
necessário que se verifique primeiramente a possibilidade egal de realizar tal
elevação.
Neste tocante, devemos observar legislações atinentes ao tema,
especialmente federais. Estamos tratando, por óbvio, do rt. 169, 81º, Il da
Constituição e art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Veja-se que O prevêem as normativas mencionadas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não póde exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº [109, de 2021)
8 1º A concessão de qualquel vantagem ou
aumento de remuneração, a triação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contrata ão
de pessoal, a qualquer título] pelos órgãos e
entidades da administra: ão Wireta ou indireta
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
noder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
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Constitucional nº 19, de 1998) (V]de Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 16. A criação, expansão ou a erfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
(Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçame tário-financeiro no
despesa será acompanhado de:
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orça entária e financeira
com a lei orçamentária anual compatibilidade
com o plano plurianual e com lei de diretrizes
orçamentárias.
(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 101/2000).
Ambos os artigos, tanto O 169 da Constituição puanto o 16 da Lei
Complementar Federal prevêem a possibilidade de conce são de medidas que
impliquem em aumento do salário de servidores dos Órgãos dajAdministração Direta e
Indireta, todavia, estabelecendo algumas condições, quais sejam, desde que: | - haja
na Lei de Diretrizes
SG
No caso em tela, no tocante à autorização legislatival (por meio da L. D. O.)
prévia dotação orçamentária; Il - haja autorização específi
Orçamentárias - L. D.O.
temos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município de Sarandi prevê
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especificamente no seu artigo 34 da Lei Ordinária Municipal nº 3.0B7/2024.
Vejamos:
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no
inciso Il, do 8 1º, do Art. 169, da Constituição Federal,
observado o preceito contido n
inciso | do mesmo
dispositivo, ficam autorizadas As concessões de
vantagens, aumentos de remurteração ou subsídio,
criação de cargos, empregos e unções, alterações
de estrutura de carreiras, realização de concursos
públicos para provimento de chrgos públicos, bem
como admissões ou contratações de pessoal pela
administração direta e indireta deste município e pelo
Poder Legislativo Municipal respeitadas as
limitações constitucionais, leg is e descritas nesta
lei, especialmente as determinações estabelecidas
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabi idade Fiscal e de
conformidade com o inciso Il, do Art. 37, da
Constituição Federal.
(LEI MUNICIPAL nº 3.037/2024).
Verificamos, portanto, que no tocante ao mérito, entenflemos que O presente
Projeto de Lei não fere qualquer princípio constitucional Jou infraconstitucional,
encontrando-se em plena consonância com a Legislação | Federal e Municipal,
inclusive a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Ademais, há de se considerar O Poder Discricionário dg Executivo em alterar a
legislação que dispõe dos salários através do presente Projeto de Lei, o qual deverá
ser devidamente apreciado pelo Poder Legislativo do Munikípio, respeitando, por
óbvio, os limites fiscais e orçamentários disponíveis.
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No tocante à dotação orçamentária, O presente Projeto fle Lei conta com o
Estudo de Impacto em anexo, comprovando a possibilidade orça entária para prover
tal aumento salarial para as nomenclaturas especificadas no corp do Projeto de Lei.
Com relação ao aspecto meritório, ou seja, a razão da xistência do Projeto
de Lei, temos que as remunerações dos referidos cargos, são posições de extrema
relevância, não sendo demasiado afirmar que consistem em cargos essenciais para O
bom funcionamento do Poder Executivo, dada a alta demanda) de sempre elevada
complexidade, com que lidam diariamente, auxiliando não so ente o Gabinete do
Prefeito, mas todas as demais Secretarias deste Município.
Assim sendo, remunerá-las de maneira coesa com a imp rtância das referidas
funções é medida necessária, razão pela qual se propõe este Projeto de Lei.
|Il - CONCLUSÃO
Pelas razões acima, cremos que este Projeto de Lei possui embasamento
legal nos seguintes artigos:
| - Quanto à legitimidade:
Artigo 37, | Lei Orgânica Municipal;
Artigo 30, |, da Constituição Federal.
|I - Quanto à legalidade:
- Artigo 169, 81º,]l da Constituição Federal,
- Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/20P0;
- Artigo 34 da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
Assim sendo, objetivando a adequada remuneração jdos cargos que ora se
alteram os vencimentos, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o
submetemos ao criterioso crivo da egrégia Casa de Leis deste|Município. <q
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Paço Municipal, 30 de janeiro de 2026
os Albe ada Júnior
Prefeito de Sarandi
|= ÁGUAS DE SARAND
Serviço Municipal de Saneamento Ambien
CONVENIADO COM MS - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONSOLIDADO
PARA O AUMENTO DA DESPESA DE PESSOAL
COM A NATUREZA DE COMPLEMENTAÇÃO
(Incisos le Il Art. 16, da
LC 101/2000)
Em cumprimento as determinações contidas no Art. 16, Incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000-LRF, apresentamos a Estimativa do impacto orçamentário-financeiro; bém como DECLARO na
qualidade de ordenador de despesa, que relativamente ao aumento da despesa de pessoal, destinado a
alteração da LC 396-2022, a qual dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Autarquia Águas de Sarandi —
SMSA, com a natureza de complementação, abaixo individualizados; possui adgquação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Pluriaqual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, deste Município, conforme estimativa do impacto orçamentário-fianceiro consolidado no
exercício de 2025 e nos dois subsequentes, como segue abaixo:
Alteração da LC 396/2022
. OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES
DESCRIÇÃO DOS VENCIMENTO | PATRONAIS - 13º 50% VENCIMENTOS || PATRONAIS -
CARGOS VAGAS | - MENSAL MENSAL SALÁRIO | FÉRIAS ANUAL ANUAL TOTAL
Diretor Geral -
(Vencimento Mensal)
- R$ 15.990,00 1 1.015,97 213,35 84,66 42,33 7.048,8 23113 1.374,10
Total 1 1.015,97 213,35 84,66 42,33 7.048,8 231,13 1.374,10
7 Nota: Alualmente o vencimento é de (R$ 14.974,03), com esta alteração será de (R$ 15.990,00).
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro consolidado.
Exercício de 2025 e nos dois subsequentes
Em atendimento ao contido no parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei Complementar 1º 101, de 04/05/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, a origem dos recursos para o custeio do aumento da déspesa de pessoal para a
contratação dos servidores municipais com a natureza de complementação, está flevidamente prevista nas
respectivas dotações orçamentárias, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA nº 30 4/2024, de 20/12/2024, do
exercício de 2025, sendo suplementadas se necessário, dentro dos limites estabelecido$ pela legislação vigente.
O aumento da despesa de pessoal para a contratação dos servidores munfeipais com a natureza de
complementação possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, deste Município, em atendjmento ao contido no inciso
II, do parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A
5
Av. Londrina, 1764 — Jd. Independência — CEP: 87114-010 — Fone: (44) 3264-4870 — SARANDI - PR
E |ÁGUAS DE SARAND
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental
COM MS - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
msi ic “DTP - CONSOLIDADO”
DESCRIÇÃO a RE Es ata
445.312.253,48 | 480.937.233,76 519.412.212,46
Receita Corrente Líquida - Outubro/2025
Despesa com pessoal 11/2024 a 221.828.499,12 239.574.779,05 258.740.761,37
10/2025
Percentual de gasto com pessoal Asad dolo pesa
Estimativa do impacto orçamentário- E
financeiro de dezembro de 2025 e nos
dois exercícios subsequentes,
relativamente ao aumento da despesa
de pessoal com a natureza de
complementação. 1.374,10 17.808,33 19.232,99
49,81% 49,82% 49,82%
Percentual de gasto com pessoal
atualizado
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Ile Ill, art.
pap TE “alia 240.468.616,88 259.706.106,23 280.482.594,73
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único
do art. 22 da LRF 51,3%) ou 95% sobre 228.445.186,04 246,720.800,92 266.458.464,99
Limite Máximo
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do
art. 59 da LRF) = 48,6% 216.421.755,19 233.735.495,61 252.434.335,26
Nota 2: Do Controle da Despesa Total com Pessoal/LRF — “Art. 22.
cada quadrimestre”.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nod arts. 19 e 20 será realizada ao final de
Funcional programática de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Aqual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA ONTE VALOR
02 ÁGUAS DE SARANDI
02.001 Águas de Sarandi - Serviço Municipal de S. Ambiental
02.001.0002.2021 | Manutenção dos Serviços Administrativos
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2076 8.000.000,00
3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais - INSS 2076 130.000,00
TOTAL 8. 130.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA ONTE VALOR
02 ÁGUAS DE SARANDI
02.001 Águas de Sarandi - Serviço Municipal de S. Ambiental
02.001.0003.2022 | Manutenção dos Serviços Operacionais
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2076 5.645.000,00
3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais - INSS 2076 50.000,00
TOTAL 5.695.000,00
Av. Londrina, 1764 — Jd. Independência — CEP: 87114-010 — Fone: (44) 3264-4 70 — SARANDI - PR
Serviço Municipal de Saneamento Ambien
CONVENIADO COM MS - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECLARAMOS também, em atendimento ao contido no parágrafo 1º, do
artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a origem dos recursos
para o custeio do aumento da despesa com a natureza de complementação, acima explicitados, está devidamente
prevista nas respectivas dotações orçamentárias, constantes da Lei Orçamentária Anual 1 LOA nº 3054/2024, de
20/12/2024, do exercício de 2025, suplementadas se necessário, dentro dos limites estabelecidas pela legislação vigente.
E por ser a expressão da verdade, firmamos a presânte Declaração para que
produza os seus efeitos legais.
Sarandi, 16 de dezembro de 2025.
E A T Assinado de forma digital por CESAR
ES AUGUSTO FOSS:68686528953
FOSS:68686528953 Dados:2025.1216 16:38:48 -0200'
CÉSAR AUGUSTO FOSS
Diretor Geral
Decreto Nº 10/2025
UANDERSON MENDES | assinado de forma digital por UANDERSON
MENDES DA SILVA:94000751972
DA SILVA:94000751972 Dados:2025.12.16 16:35:01 -0200'
UANDERSON MENDES DA SILVA
Contador
CRCIPR Nº 055289/0-4
Av. Londrina, 1764 — Jd. Independência — CEP: 87114-010 — Fone: (44) 3264-4870 + SARANDI - PR