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Ofício n.º 11/2026
Sarandi, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente ,
O Gabinete do Prefeito, no usolde suas atribuições
legais, vem por meio deste encaminhar Minuta do Projeto, Justificativa, Estimativa do
Impacto, Ordenador de Despesa, para a análise de Vossa Excplência, em regime
de urgência.
Projeto de Lei Complementar : Altera o Anexo II Lei Complementar
Municipal nº 405/2022 da maneira que especifica.
Aproveitamos o ensejo para reafirmar os nossos
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
arlos Alberto de Paula Júnior
“ prefaitá de Sarandi
Exmo. Sr.
Dionizio Aparecido Viaro "Dionizio da Diocar"
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sarandi — Paraná
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MINUTA DO PROJETO DE LEI 2026
SÚMULA: Altera o Anexo Il da Lei Complementar
Municipal nº 405/2022 da maneira que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI,
Estado do Paraná, aprova e eu, CARLOS
ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito
Municipal, sanciono | a seguinte Lei
Complementar, de autoria do Poder
Executivo Municipal:
Art. 41º - Altera-se, no Anexo II da Lei Complementar
Municipal nº 405/2022, o valor do vencimento mensal do cargo jde Controlador Geral,
passando a constar na Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados:
SÍMBOLO | VALOR MENSALEMRS
entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 30 de Janeiro de 2026
lberto de Paula Júnior —
Prefeito de Sarandi
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Justificativa
LEGALIDADE
O presente Projeto de ei foi elaborado
contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal e por simetria na Constituição do Estado do Paraná! e na
Lei Orgânica do Município. Como também traz o Regimento Interno? da
seguinte forma:
que:
Paraná dispõe que:
Sarandi dispõe que:
Sarandi:
O inciso | do art. 30 da Constituição Federal dispõe
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso | do art. 17 da Constituição do Estado do
“Art. 17. Compete aos Municípias:
| - legislar sobre assuntos de intgresse local;” grifo
O inciso | do art. 5º da Lei Orgânica do Município de
“Art. 5º Compete privativamênte ao Município de
|- legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
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Il - MÉRITO
Justifica-se o encaminhamento do referido Projeto de Lei, cuja pmenta consiste em
“Altera o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 405/2022 da maneira que especifica”.
Primeiramente:
ILI - DA LEGITIMIDADE e POSSIBILIDADE PARA PROPOSITURA
No tocante à legitimidade de propositura, temos que o present Projeto se enquadra em
uma das hipóteses taxativas dos artigos 37 da Lei Orgânica Municipal nº 1/1990, sendo de
competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo:
Art. 37. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
[- criação, transformação ou extinção de fargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua
remuneração;
I[— servidores públicos, seu regime jurídiço, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III — criação, estruturação e atribuições do Secretário Municipal,
ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários da
Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único Não será admitida ementla que acarrete aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
(LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1/1990)
Grifos inexistentes no original.
um
Com relação ao aspecto constitucional, a norma que se busca fpropor está fulcrada no
artigo 30, I, da Constituição Federal, razão pela qual sua propositura é| plenamente possível.
Justificada a legitimidade de autoria do Projeto, passamos a analisá-lo sob a ótica legal
e explanar seu mérito.
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IL - MÉRITO
Tratando-se de alterações pontuais . “Altera o Anexo WI| da Lei Complementar
Municipal nº 405/2022 da maneira que especifica”, que almejam elevar a remuneração do
Controlador Geral , a fim de que o salário corresponda de maneira adequada à importância e
responsabilidade dos respectivos cargos, essenciais ao funcionamento do Poder Executivo e que
se encontram defasados, é necessário que se verifique primeiramente|a possibilidade legal de
realizar tal elevação.
Neste tocante, devemos observar legislações atinentes ao tema especialmente federais.
Estamos tratando, por óbvio, do art. 169, $1º,11 da Constituição e art. 1l6 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Veja-se que o prevêem as normativas mencionadas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e i ativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu icípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementaf. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem qu aumento de remuneração.
a criação de cargos, empregos e funçõesjou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta.
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder úblico, só
poderão ser feitas: (Renumerado dolparágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Ei menda constitucional nº 106, de
2020)
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos adréscimos dela decorrentes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
HI - se houver autorização específica nallei de diretrizes or! amentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçpamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acbmpanhado de: (Vide ADI
6357)
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1 - estimativa do impacto orçamentário-finaceiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqientas;
HI - declaração do ordenador da despesa delque o aumento tem
adequação orçamentária e financeira coma lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e tom a lei de diretrizes
orçamentárias.
(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº (101/2000).
Ambos os artigos, tanto o 169 da Constituição quanto o 16 da Lei Complementar
Federal prevêem a possibilidade de concessão de medidas que impliquem em aumento do
salário de servidores dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, todavia, estabelecendo
algumas condições, quais sejam, desde que: 1 - haja prévia dotação; orçamentária; II - haja
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - L. D. O.
No caso em tela, no tocante à autorização legislativa (por meip da L. D. O.) temos que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente do Município de Sarandil prevê expressamente a
autorização para aumento de remuneração (vencimentos), especifi
da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
amente no seu artigo 34
Vejamos:
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do $ 1º, do
Art. 169. da Constituição Federal, obsgrvado o preceito contido no
inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
vantagens, aumentos de remuneração qu subsídio, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização
de concursos públicos para provimento fle cargos públicos, bem como
admissões ou contratações de pessoal| pela administração direta e
indireta deste município e pelo der Legislativo Municipal,
respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta lei,
especialmente as determinações | estabelecidas pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de| maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso IH, do Art.
37, da Constituição Federal.
(LEI MUNICIPAL nº 3.037/2024).
Verificamos, portanto, que no tocante ao mérito, entendemos que o presente Projeto de
Lei não fere qualquer princípio constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se em plena
6
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consonância com a Legislação Federal e Municipal, inclusive a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município.
Ademais, há de se considerar o Poder Discricionário do Iixecutivo em alterar a
legislação que dispõe dos salários através do presente Projeto de ei, o qual deverá ser
devidamente apreciado pelo Poder Legislativo do Município, respeitando, por óbvio. os limites
fiscais e orçamentários disponíveis.
No tocante à dotação orçamentária, o presente Projeto de Leijconta com o Estudo de
Impacto em anexo, comprovando a possibilidade orçamentária para práver tal aumento salarial
para as nomenclaturas especificadas no corpo do Projeto de Lei.
Com relação ao aspecto meritório, ou seja, a razão da exist cia do Projeto de Lei,
temos que as remunerações dos referidos cargos. são posições de extrema relevância, não sendo
demasiado afirmar que consistem em cargos essenciais para o bom ncionamento do Poder
Executivo, dada a alta demanda, de sempre elevada complexidade, com que lidam diariamente,
auxiliando não somente o Gabinete do Prefeito, mas todas as demais Secretarias deste
Município.
Assim sendo, remunerá-las de maneira coesa com a importântia das referidas funções
é medida necessária, razão pela qual se propõe este Projeto de Lei.
HI - CONCLUSÃO
Pelas razões acima, cremos que este Projeto de Lei possui] embasamento legal nos
seguintes artigos:
I - Quanto à legitimidade:
Artigo 37, I Lei Orgânica Municipal;
Artigo 30, 1. da Constituição Federal.
II - Quanto à legalidade:
- Artigo 169, 81º, II da Constituição Federal;
- Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- Artigo 34 da Lei Ordinária Municipal nº 3.037/2024.
É
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Assim sendo, objetivando a adequada remuneração dos cargos fue ora se alteram os
vencimentos, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei e o submetemos ao criterioso crivo
da egrégia Casa de Leis deste Município.
Paço Municipal, 30 de j i e 2026
/
NE
Alberto de Paula Júnior
reféito de Sarandi
Car
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Ofício nº 54/2026 - CTB
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Conforme solicitação da Secretária de Fazenda, conforme ofícios nº/ 135/2026 e 133/2026, 1
solicita o impacto financeiro e orçamentário e em atendimento ao disposto ng Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), art. 15, 16, 17 e 21, emite-se o presente Cálculo do Impacto
Orçamentário-Financeiro decorrente do aumento de gastos com o novo su sídio para prefeito, vice-
prefeito, secretários municipais, Controle Interno, Procurador Jurídico e Chefe de Gabinete do Poder
Executivo Municipal se fosse aplicado nos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Com base nos valores constantes na planilha elaborada pelo
do município, o qual
demonstra os valores do subsídio atual e novo, calculamos a diferença com ofincremento na despesa de
pessoal.
salériotase | Vegas | TotalGeral | Obrigoção [ 13ºValorimensal) fox Férias | Total (mensal) | Total (Anual)
valor do novo salário base Patronal
(mensal) (mensal) | (Mensal)
Prefeito — E — 31.000.50] 1/R$ 3100000 AS 527000] — 129167/RS 3756167/A$ 450.740,00
Vicepreato 18.099 00] 1/R$ 1900000|R$ 3.230,00 79L67|R$ 2302167/R$ 276.260,00
secretários — . ts s0n00 13/R$ 206.700,00 [R$ 35.139,00 JaS 17.225,00 E61250/R$ 26757650/R$ 321211800
Controleintemo CO [Ee 1[R$ 1590000/R$ 2.703,00 [R$ 1.325,00 662.50/R$ 20590,50/R$ 247.086,00
Procurador Jurídico - P3 15.809,50] 1/R$ 1690000/RS 2.873,00 |R 1.408,33 704 17|R$ 21885 50/R$ 262.626,00
Chefe de Gabinete - CG 15.909,00] 1/R$ 16.90000/R$ 287300 [R$ 1.408,33 TOATÍRS 2188550/R$ 262.626,00
Total . — o — 18 [R$ 306.400,00 [R$ 52.088,00 [AS 21.366,67 12766,67]R$ 392621,33/R$ 471145600
solórioõsse | Vagos | TotalGeral | Obrigação | 13ºValorimensal) Férias | Total (mensal) | Total (Anual)
valar do salário atual Patronal
(mensal) (mensal) (Mensal)
Prefeito = 2731783) TJRS 2731743/AS 464396 113823 /R$ 3309962/AS 39719543
vice-prefeito — seia) 1[A$ 1399174 /A$ 2378.60 582.99 /R$ 16.953,32 /A$ 205.439,90
secretários 19.820 66] 13/R$ 140.671,18 [R$ 23.914,10 [RS 11.722,60 586130 [R$ 182169,16/R$ 218603014
Controle interno amis] ajR$ 1225193/RS 208285 [A$ 1.020,99 510.50 [R$ 15866.25/R$ 190.394,99
Procurador Jurídico - PJ 12.251,99] AJR$ 1225193/A$ 208285 |R 1.020,99 510.50 |R$ 1586625/R$ 190.394,99
Chefe de Gabinete - CG 12.251,98] I[R$ 1225193/RS 208283 R$ 1.020,99 510,50/R$ 15866,25/R$ 190.394,99
Total 18 [A$ 218.736,14 [RS 3718514 [RS 14.785,58 9.11401/R$ 279.820,87 |R$ 335785045
Salário Base Vagos | TotalGeral | Obrigação | 13º Valorimensai) Férias (Mensal) Total (mensal) | Total (Anual)
diferença com o acréscimo salarial Patronal
Imensal) (mensal) Ji
Prefeito o 68267] AJRS 368AST|AS 626,04 15344 [R$ 4A62OS|RS 53.544,57
vice-prefeito 5.009,36 aJRS 5.008,26 |R$ 85140 208,68 [R$ 6.068,34 [R$ 7282010
secretários o E 6.079,14] EE) R$ 11.224,90 [R$ 5.502,40 2751,20 [R$ 85.507,32 |R$ 1.026.087,86
Controle interno o 1 284807] ar R$ 62017/R$ 304,01 15200 [R$ 472425|R$ 56.691,01
Procurador Jurídico - PJ 4.548,07 1 R$ 290,17 [8 387,34 193,67 [R$ 601925 |R$ 7223101
Chefe de Gabinete - CG E 1 R$ 79047 [R$ 387,34 193,67/R$ 6019,25|R$ 7223101]
Total = o Tl aejnS ar66aMG|AS 1090286 AS essros 3.652,66 [R$ 112.800,46 [R$ 1.353.605,55
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No quadro abaixo, com base nos valores informados pelo RH, faremos o cálculos do para achar
o Total geral mensal com a reposição da coluna (e), que é o resultado da multiplicação do valor do
Total geral mensal coluna (c) pelo valor da reposição de 4,26% coluna (d).|Mas lembrando que essa
reposição de 4,26% não contempla os professores, então do total da despesa com pessoal de
R$ 9.690.176,57 já excluídos dos professores, aplica-se a reposição del 4,26%, resultando em
R$ 412.801,52. Somando o valor da reposição de R$ 412.801,52 mais o tótal mensal do resumo da
folha com os professores de R$ 15.465.933,13, temos o Total Geral mehsal com a reposição de
R$ 15.878.734,65.
Resumo da Folha de janeiro/2026
Resumo da folha Executivo 01/2026 Patronal INSS/PRESERV Total geral eposição (%) Total geral
mensal com a
mensal Reposição
a b c=a+b d e=exd
Total geral 13.547.113,23 1.918.819,90 15.465.933,13 15.465.933,13
sem os professores 8.555.974,29 1.134.202,28 9.690.176,57 4,26% 412.801,52
Total geral
ensal com a 15.878.734,65
reposição
Legenda
a= Resumo da folha 01/2026
b= Patronal INSS/PRESERV
C= Total geral mensal
d= reposição (%)
. Total geral mensal com a
reposição
No próximo quadro, é demonstrado o valor total da Estimativa d acumulado para os doze
meses de 2026 com base no valor do total geral mensal com a reposição de R$ 15.878.734,65. Para
encontrar o acumulado desse valor, multiplicou-se pelo número de 13,5, que corresponde a 12 (doze)
folhas mensal, 1 (uma) folha do 13º salário e 0,5 (zero vírgula cinco) de uma folha que representa os
50% de abono de férias. O resultado desse cálculo foi um total de despesa de pessoal acumulado para O
ano de 2026 de R$ 214.362.917,80.
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Estimativa do acumulado para os doze meses de 2026
a b
15.878.734,65 13,5 214.362.817,80
Legenda
Total geral da folha com a
a= ex
reposição
b= nº de folhas de pgt
c= Total geral da folha com a
| E reposição
No quadro seguinte, foi calculado a estimativa da Despesa de Pessoal com as autarquias para os
doze meses de 2026, que com a reposição é de R$ 17.214.145,88.
Estimativa dos acumulado das autarquias para os doze meses dg 2026 |
Despesa de Pessoal reposição Total Despésa de Pessoal
autarquias Autarquias
a b | c=ak (1+b)
[ 16.510.786,38 4,26% | 17.214.145,88 |
(*) Rel. Anexo | da Elotech - 12/2025
Foi também considerado a despesa anual com pessoal do concutso da Educação que é de
R$ 9.629.687,20, sendo dividido essa despesa entre 2026 e 2027, o Yalor de R$ 4.000.000,00
acrescentado a despesa com pessoal de 2026 e R$ 5.629.687,20 acrescentado a despesa com pessoal de
2027.
Na soma da estimativa da despesa de pessoal prevista do Municípip para 2026, temos o total
de R$ 236.699.460,78, que é a somatório da despesa de pessoal acumulado para o ano de 2026 mais o
total da despesa de pessoal das autarquias, parte da despesa com pessoal doj concurso da educação para
2026, piso mínimo e PSS da educação, ou seja, é somatória
(214.362.917,80+17.214.145,88+4.000.000,00+158.346,10+964.051,00).
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Receita Corrente Líquida (RCL) arrecadada ajustada Do
ano Total arrecadado incremento %
2022 R$ 317.372.825,95
2023
2024
RS 36883592522) | 16%)
Do
R$ 419.206.811,94
"Fonte: TCE
Conforme tabela anterior temos um incremento em 2023 de 16% em relação a 2022 e de 14%
em 2024 em relação a 2023, portanto uma média de 15%.
E para estimar a Receita Corrente Líquida de 2025, 2026 e 2027 utilizaremos o principio de
53.33% dessa média, afim de termos uma cálculo mais prudente.
Portanto, aplicando-se 53,33% sobre a média de 15% chegaremos aq percentual de 8% que será
aplicado sobre a Receita Corrente Líquida de 2025 para encontrarmos a RCL prevista para 2026, e
assim sucessivamente aplicando o mesmo percentual para os anos seguintes/2027 e 2028.
Previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) arrecadada ajustada
ano Total em R$ situação incfemento % | aplicar redutor |
2024 R$ 419.206.811,94 | arrecadado
2025 R$ 445.737.419,61 estimado 5,3%
2026 R$ 481.396413,18 estimado 8,0%
2027 RS 519908.12623| estimado | 8,0%]
2028 RS 56150077633| estimado | 8,0%)
Fonte: TCE
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No quadro a seguir, apresentamos a previsão do impacto com o|aumento dos gastos com
pessoal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PESSOAL - EXERCÍCIO 2026
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA COM O PISO MINI R$ 158.346,10
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DO PSS DA EDUCAÇÃO (b) R$ 964.051,00
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DOS SUBSÍDIOS PREFEITO, VICE E
SECRETÁRIOS, CONTROLE INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO E CHEFE DE| R$ 1.240.805,09
GABINETE (c)
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2026 (d)
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL CONSIDERANDO O INCREMEN
= (a+b+c+d)
RECEITA CORRENTE LIQUIDA ESTIMADA PARA 2026
R$ 235.577.063,68
R$ 237.940.265,87
R$ 481.396.413,18
ESTIMATIVA DE INDICE DE DESPESA COM PESSOAL APOS AUMENTO 49,43%
LIMITE MAXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL 51,30%
LIMITE DE ALERTA 48,60%,
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PES$OAL - EXERCICIO 2027
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA COM O PISO MÍNIMO (a) | R$ 164.046,56
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DO PSS DA EDUCAÇÃO (b R$ 1.007.433,30 |
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DOS SUBSÍDIOS PREFEITO, VIGE E
SECRETÁRIOS, CONTROLE INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO E CHEFE DE| R$ 1.296.641,32
GABINETE (c)
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2027 (d) R$ 251.007.718,75
TOTAL DA DESPESA COM PES né O INCREMENTO fe) =| pg 254 275.839,92
RECEITA CORRENTE LIQUIDA ESTIMADA PARA 2027 R$ 519.908.126,23
ESTIMATIVA DE INDICE DE DESPESA COM PESSOAL APÓS AUMENTO
48,91%.
LIMITE MAXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL 51,30%
LIMITE DE ALERTA L 48,60%.
ESTIMATIVA DO IMPACTO COM AUMENTO DE GASTOS COM PESBOAL - EXERCÍCIO 2028
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA DESPESA COM O PISO MÍNIMO (a) | R$ 169.952,23
ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DOS SUBSÍDIOS PREFEITO, VIEE E (9
SECRETÁRIOS, CONTROLE INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO E CHEFE DE| R$ 1.354.990,18
GABINETE (b)
DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA 2028 (c)
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL CONSIDERANDO O INCREMENTO (d) =| pg 268 441.124,28
RECEITA CORRENTE LIQUIDA ESTIMADA PARA 2028 — [R$561500.776,33
ESTIMATIVA DE ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL APÓS AUMENTO
| R$ 266.916.181,87
47,81%
LIMITE MAXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL 51,30%
LIMITE DE ALERTA 48,60%.
dá
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI
Www.SARANDI.PR.GOV.BR
Rua José Emiliano de Gusmão, 565 - cep: 87111-230
FONE: |44| 3264- BG00 / FONE: |44] 3264- B620 (GABINETE)
SECRETARIA DA FAZENDA
t
Puto
N
e
No quadro acima, para os anos de 2026 e 2027 o “TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
CONSIDERANDO O INCREMENTO (e)”, é o resultado da soma dos gastos com o nova despesa com
os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, benefícios com base no novo piso
mínimo e do PSS da Educação, identificados como “ ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA
DESPESA COM PISO MÍNIMO (a)”, “ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DO PSS DA
EDUCAÇÃO (b) ”, “ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DOS SUBSÍDIOS PREFEITO, VICE
E SECRETÁRIOS, CONTROLE INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO E CHEFE DE GABINETE
(c)” mais o total da “DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA (ANO) (d)”. A apuração do
índice de pessoal de cada exercício é o resultado da divisão do “TOTAL DA DESPESA COM
PESSOAL CONSIDERANDO O INCREMENTO (e)” pela RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ESTIMADA PARA (ANO). Para o ano de 2028, “TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
CONSIDERANDO O INCREMENTO (d)”, é o resultado da soma dos gastós com o nova despesa com
os benefícios com base no novo piso mínimo “* ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DA
DESPESA COM PISO MÍNIMO (a)”, “ESTIMATIVA COM O INCREMENTO DOS SUBSÍDIOS
PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS, CONTROLE INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO E
CHEFE DE GABINETE (b)” e mais o total da “DESPESA COM PESSOAL ESTIMADA PARA
(ANO) (c)”.A apuração do índice de pessoal desse exercício é o resultado da divisão do “TOTAL DA
DESPESA COM PESSOAL CONSIDERANDO O INCREMENTO (d)” péla RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA ESTIMADA PARA (ANO).
i de 49,43%, 2027 foi de
48,91% e 2028 foi de 47,81%. Cabe aqui comentar que em outubro/2025 o índice de pessoal ficou
Conforme quadro acima, o índice de pessoal estimado para 2026
em 49,81%, muito próximo do limite prudencial, por isso, requer muito cuidado dos gestores no
assumir gastos de pessoal que possam trazer risco de extrapolação dessp limite.
Sarandi, 30 de janeiro de 2026.
Secretária M al de Fazenda
Prefeitura do Município de Sarandi
Site: www.sarandi.pr.gov.br
Rua José Emiliano de Gusmão, 565 - Caixa Postal 71 | CEP 87111-230
Fone/Fax: (44) 3264 - 2777 | 3035 - 0800 - Sarandi - Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Trata-se de solicitação do Gabinete do Prefeito para atualização do piso
base do Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico e Controlador Geral, |jmediante envio do
Projeto de Lei que fixa o piso mínimo de vencimentos dos cargos públicos municipais de
Sarandi.
A demanda encontra-se devidamente instruída com a documentação
comprobatória constante do Ofício nº 054/2026, de 30 de janeiro fe 2026, incluindo
Estimativa de Impacto Financeiro-orçamentário emitido pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Declaramos que, conforme o disposto no $ 2º do art. 3 da Lei nº 3.079,
de 20 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias do exgrcício de 2026, há
previsão legal para a concessão do reajuste salarial, nos seguintes ternjos:
“$ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder
reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, ativos e inativos,
pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e de provimento em
comissão, da administração direta e indireta, conforme arts. 32 e 33 desta
Lei e em cumprimento às normas contidas nos incisos Ielido$g 1º do art.
169 da Constituição Federal, de acordo com a variação do Índice Nacional
de Preço ao Consumidor (INPC) de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, ou
outro índice que venha a substituí-lo, incidindo sobre o vencijnento base do
mês de dezembro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2024, mediante lei
específica.”
Declaramos, ainda, para os devidos fins e em atenflimento à Instrução
Normativa nº 142/2018, de 26 de junho de 2018, bem como ao disposto no $ 1º do art. 17
da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscql —, que os recursos
necessários ao custeio do aumento da despesa de pessoal decorrent da alteração salarial
estão devidamente previstos nas dotações orçamentárias constantes jda Lei Orçamentária
Anual nº 3.108/2025, de 24 de dezembro de 2025, referente ao; exercício de 2026,
podendo ser suplementadas, se necessário, nos limites da legislação vigente.
Diante do exposto, esta área técnica se manifesta favoravelmente à
alteração salarial dos cargos públicos, por atender aos requisitos legais e administrativos
aplicáveis.
Prefeitura do Município de| Sarandi
Site: www.sarandi.pr.gov.br
Rua José Emiliano de Gusmão, 565 - Caixa Postal 71 |CEP 87111-230
Fone/Fax: (44) 3264 - 2777 | 3035 - 0800 - Sarandi - Paraná
Em cumprimento às determinações da Instrução Normátiva nº 142/2018,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e aos incisos 1 e Il do $ Id do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal declaramos, na
qualidade de ordenador de despesa, que o aumento da despesa de pessoal possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual é compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias deste unicípio.
E, por ser expressão da verdade, firmamos a presente deplaração para que
produza seus efeitos legais.
Paço Municipal, 30 de janeiro de 2026.
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