PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, os
procedimentos para a celebração, execução,
fiscalização e controle de convênios, termos de
cooperação e parcerias congêneres, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e com as práticas de
controle e auditoria exigidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, a
realização de parcerias institucionais por meio de convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com
o objetivo de aprimorar a qualidade, a eficiência e a efetividade da atuação legislativa e
administrativa.
Art. 2º As parcerias reguladas por esta Resolução se destinam, especialmente, às
seguintes finalidades:
I - capacitação e aperfeiçoamento de vereadores e servidores;
II - realização de estudos técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos ou
legislativos;
III - intercâmbio institucional e compartilhamento de boas práticas;
IV - apoio nas atividades educacionais promovidas pela Escola do Legislativo;
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V - desenvolvimento de projetos institucionais, tanto internos quanto externos;
VI - fortalecimento da transparência pública, do controle social e do acesso à
informação;
VII - promoção da inovação administrativa, da modernização institucional e da
transformação digital do Poder Legislativo;
VIII - apoio à pesquisa, produção e difusão de conhecimento legislativo e
institucional;
IX - cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas à cidadania, educação
política e participação popular;
X - apoio técnico para elaboração, revisão e aperfeiçoamento de normas e
processos legislativos;
XI - realização de eventos, seminários, cursos, fóruns e outras atividades de
interesse institucional;
XII - cooperação para implementação de políticas de sustentabilidade,
responsabilidade socioambiental e eficiência administrativa;
XIII - integração com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades
representativas e organizações da sociedade civil para fins institucionais comuns; e
XIV - outras atividades de interesse público e institucional compatíveis com as
competências do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E TIPOS DE INSTRUMENTOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes modalidades de
parceria:
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I - Convênio: instrumento que envolve transferência de recursos financeiros,
celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins
lucrativos, visando à execução de objetivos de interesse comum;
II - Termo de Cooperação: instrumento celebrado sem transferência de recursos
financeiros, destinado à execução de atividades de interesse recíproco ou comum, estabelecendo
vínculo cooperativo ou de parceria entre os partícipes;
III - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento voltado para estabelecer
cooperação ampla, voltada ao intercâmbio de conhecimentos, capacitações, estudos, realização
de projetos ou programas e outros de interesse comum, sem repasse de recursos financeiros;
IV - Termo de Fomento: instrumento legal celebrado entre o Poder Público e
Organizações da Sociedade Civil (OSCs), como ONGs, para projetos de interesse público, sendo
a iniciativa da proposta oriunda da OSC, mediante transferência de recursos financeiros do Poder
Público, destinados ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público
previamente definidos, nos termos da legislação aplicável;
V - Termo de Colaboração: instrumento celebrado com Organizações da
Sociedade Civil, com transferência de recursos financeiros, quando a iniciativa da parceria for da
Administração Pública, visando à execução de atividades de interesse público;
VI - Protocolo de Intenções: instrumento de caráter preliminar, não oneroso,
destinado a formalizar a intenção de cooperação institucional futura, sem geração imediata de
obrigações financeiras;
VII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a Câmara Municipal adere a
programas, projetos, redes ou iniciativas institucionais promovidas por outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VIII - Parceria Educacional: instrumento formal destinado ao apoio, execução ou
cooperação em atividades educacionais, de capacitação ou formação continuada, especialmente
no âmbito da Escola do Legislativo, podendo envolver órgãos públicos ou entidades parceiras,
com ou sem transferência de recursos, conforme o caso; e
IX - Cooperação Interinstitucional: instrumento formal celebrado entre entes
federativos ou órgãos públicos para atuar de forma integrada na execução de projetos, programas
ou atividades de interesse comum.
Parágrafo único. Outras modalidades de parceria poderão ser admitidas, desde
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que compatíveis com a legislação vigente e com as finalidades institucionais do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIROS
Art. 4º As parcerias poderão ser celebradas com:
I - universidades, faculdades, escolas técnicas, institutos e demais instituições de
ensino e pesquisa;
II - órgãos de controle interno ou externo, tribunais de contas, corregedorias e
conselhos de fiscalização profissional;
III - outras câmaras municipais, assembleias legislativas, casas legislativas
federais ou estaduais e órgãos legislativos comparáveis;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive
autarquias, fundações públicas e empresas públicas;
V - entidades técnicas, científicas, culturais, sociais ou institucionais sem fins
lucrativos, compatíveis com os objetivos da parceria;
VI - organizações da sociedade civil, associações comunitárias, cooperativas ou
fundações privadas, desde que suas atividades sejam compatíveis com os objetivos da parceria; e
VIII - outros parceiros públicos ou privados que contribuam para a consecução
dos objetivos de interesse comum, mediante análise da compatibilidade institucional e legal.
CAPÍTULO IV
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DOS CRITÉRIOS E PLANOS DE TRABALHO
Art. 5º A celebração de parceria dependerá de plano de trabalho previamente
aprovado, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição clara do objeto da parceria;
II - justificativa técnica do interesse público e institucional;
III - metas e resultados esperados;
IV - atividades a serem desenvolvidas, com cronograma de execução;
V - prazo de vigência;
VI - responsabilidades de cada partícipe;
VII - indicação do responsável interno pelo acompanhamento; e
VIII - previsão de recursos e dotação orçamentária, quando houver repasse.
Art. 6º Constituem critérios mínimos para celebração das parcerias:
I - compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da Câmara;
II - inexistência de finalidade lucrativa;
III - demonstração do interesse público;
IV - regularidade jurídica e fiscal da entidade parceira, quando aplicável; e
V - observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 7º A instrução do processo administrativo deverá conter, no mínimo:
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I - solicitação formal da parceria;
II - documentação da entidade parceira;
III - plano de trabalho;
IV - parecer jurídico;
V - manifestação do controle interno; e
VI - autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Controle Interno da Câmara Municipal deverá:
I - emitir parecer de admissibilidade prévio às celebrações;
II - verificar a compatibilidade com as diretrizes legais e regulamentares;
III - atestar a regularidade dos procedimentos de liberação e aplicação; e
IV - acompanhar a prestação de contas final e a conformidade documental.
Art. 9º Todas as parcerias celebradas deverão ser registradas, publicadas em
veículo oficial e divulgadas em local de fácil acesso ao público, inclusive com:
I - objetivo, metas, responsáveis e valores envolvidos;
II - plano de trabalho e cronograma;
III - relatórios de execução e de despesas; e
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IV - resultados alcançados.
Art. 10. A Câmara Municipal designará servidor ou setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, competindo-lhe:
I - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho;
II - elaborar relatórios de execução;
III - atestar a conformidade das atividades realizadas; e
IV - comunicar eventuais irregularidades.
Art. 11. Quando houver transferência de recursos financeiros:
I - os recursos manterão natureza de dinheiro público;
II - será exigida prestação de contas; e
III - aplicar-se-ão as regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Fica vedada em quaisquer instrumentos de parceria:
I - participação de agente sem poderes legais para assinar;
II - transferência da execução do objeto a terceiros sem autorização formal;
III - repasse de recursos sem plano de aplicação ou metas;
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IV - cláusulas ambíguas que prejudiquem o controle e auditoria; e
V - desvio de finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As parcerias poderão ser alteradas ou prorrogadas mediante termo
aditivo, desde que devidamente justificadas.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 184 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 9 dias do mês de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente
[Assinatura digital]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinatura digital]
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EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário
[Assinatura digital]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário
[Assinatura digital]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Sarandi, os procedimentos relativos à celebração, execução, fiscalização e
prestação de contas de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, com órgãos
e entidades públicas ou privadas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e com as orientações de controle e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR).
A regulamentação proposta possui como objetivo melhorar a atuação legislativa,
permitindo à Câmara Municipal firmar parcerias técnicas, acadêmicas ou institucionais que
contribuam para o aperfeiçoamento da legislação municipal, capacitação de vereadores e
servidores, assessoramento técnico especializado e produção de estudos e relatórios.
Ao estabelecer regras claras quanto às modalidades de parceria, os critérios
mínimos para escolha das entidades parceiras, as responsabilidades dos servidores envolvidos, as
formas de fiscalização, dentre outros, a Resolução traz mais segurança jurídica, reduz o risco de
desvios de finalidade e proporciona a transparência pública, atendendo, desse modo, as
exigências do TCE-PR.
Esse projeto também atende diretamente aos questionamentos 22534 e 22535 da
Nota Técnica nº 38, de 25 de novembro de 2025, do TCE-PR, ao estabelecer regras claras para a
formalização, execução e fiscalização de convênios e instrumentos congêneres, garantindo maior
transparência, controle e conformidade com as orientações do Tribunal de Contas.
A Resolução está em consonância com os arts. 176 e 184 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, ao estabelecer diretrizes claras para a formalização e a execução dos tipos de
parcerias. Além disso, assegura que esses instrumentos adotem princípios de legalidade,
eficiência, economicidade, razoabilidade, publicidade e moralidade, inclusive no que se refere à
gestão de recursos públicos, proporcionando, assim, que as parcerias estejam de acordo com os
princípios constitucionais e as normativas do TCE-PR.
Por fim, vale frisar que a regulamentação e posterior criação das parcerias
institucionais gera benefícios não apenas aos servidores internos da Câmara Municipal de
Sarandi, mas também à população geral como um todo, isto porque, através desses instrumentos,
será possível a formalização de diversos projetos e políticas públicas mais eficazes aos
munícipes.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Resolução seja apreciado
em Regime de Urgência, nos termos do art. 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Sarandi, e das orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) quanto às
formalizações de parcerias, considerando ser imprescindível a imediata publicação da Resolução
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para viabilizar a celebração de parcerias de forma legal, segura e transparente.
Esta medida visa assegurar o cumprimento das normas vigentes, garantir o
controle interno e externo das parcerias e possibilita a fiscalização efetiva pelos tribunais de
contas, contribuindo para a eficiência e regularidade das ações do Poder Legislativo.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Resolução foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e, por simetria, na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município de Sarandi3
. Além disso,
também encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal4
, conforme disposto a
seguir.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de
Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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Além disso, este Projeto de Resolução é de competência da Mesa Diretora,
conforme inciso II do art. 38 da Lei Orgânica5
, ipsis litteris:
“Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.”
grifo
Em relação aos serviços administrativos da Câmara, o art. 300, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe que:
“Art. 300. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal de Sarandi serão desempenhados com base em
sua estrutura organizacional, disciplinada pro Resolução
e regulamentados através de Portaria. ” grifo
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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