br-locleg corpus explorer

← Sarandi (PR)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2024, para regulamentar a inscrição de projetos pedagógicos em grupo, ampliar as indicações ao prêmio Professor Nota Dez e incluir critérios de avaliação relativos à execução dos projetos apresentados.
native_id10450

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição em Tramitação. U Proposição inclusa na ondem do dia 19/2/2026 em discussão única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T16:11:00.667548-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Altera a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de
2024, para regulamentar a inscrição de
projetos pedagógicos em grupo, ampliar as
indicações ao prêmio Professor Nota Dez e
incluir critérios de avaliação relativos à
execução dos projetos apresentados. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 6, de 11 de
dezembro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos desenvolvidos em grupo
deverão ser inscritos em nome de todos os professores integrantes,
exceto nos casos em que o projeto tenha sido idealizado e coordenado
por um único professor, hipótese em que a inscrição será realizada
em nome do(a) professor(a) autor(a) do projeto, com menção aos
demais participantes como colaboradores.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2024, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Página 1 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
“Art. 4º Poderão ser indicados para a premiação Professor Nota Dez
todos os professores de cada instituição municipal de ensino que
atendam aos critérios previstos nesta Resolução, mediante indicação
da unidade escolar, sem limitação de número por escola.
Parágrafo único. A indicação dos(as) professores(as) deverá ser
encaminhada à Câmara Municipal de Sarandi até o dia 31 de agosto
de cada ano.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao inciso III do art. 7º da Resolução nº 6, de 11 de
dezembro de 2024, a alínea b, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
III - ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
b) a execução do projeto pedagógico desenvolvido e apresentado
para fins de avaliação da premiação, mediante descrição de seus
objetivos, metodologia, resultados alcançados e período de execução;
…………………………………………….……………………….” (AC)
Página 2 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 9 dias do mês de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO 
Presidente
[Assinatura digital]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinatura digital]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO 
1º Secretário
[Assinatura digital]
CLAUDIO DE SOUZA 
2º Secretário
[Assinatura digital]
Página 3 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo aperfeiçoar e tornar mais
justo e transparente o regramento da premiação Professor Nota Dez, instituída pela Resolução nº
6, de 11 de dezembro de 2024, adequando-a à realidade pedagógica das instituições de ensino
municipais de Sarandi.
A experiência prática demonstrou que muitos profissionais da educação municipal
desenvolvem projetos pedagógicos relevantes, que impactam positivamente o aprendizado dos
alunos, motivo pelo qual altera-se a redação original, visando possibilitar a homenagem de todos
os professores que atendam aos critérios da premiação, garantindo reconhecimento justo a todos,
e não se limitando a apenas dois professores.
Além disso, foi demonstrado também que muitos dos projetos pedagógicos são
realizados de forma colaborativa, tendo um professor idealizador e coordenador, e outros, tendo
dois ou mais professores que, juntos, desenvolveram o projeto. Desse modo, a redação original
da norma, ao não disciplinar adequadamente essa situação, poderia gerar dúvidas quanto à
autoria e até mesmo conflitos internos entre os profissionais.
Por isso, a alteração visa reconhecer o trabalho coletivo e também valorizar o
mérito individual, permitindo que, nos casos em que o projeto seja idealizado por um único
professor, a inscrição seja realizada em seu nome, com a menção dos demais integrantes. Da
mesma forma, projetos criados e executados de forma conjunta, poderão ser inscritos em nome
de todos, sem uma autoria principal.
Ademais, o presente Projeto aperfeiçoa os critérios de participação ao exigir a
indicação formal do projeto pedagógico, com descrição de seus objetivos, metodologia, período
de execução e resultados alcançados. Essa exigência, além de facilitar a análise dos trabalhos
apresentados, também proporciona maior transparência, objetividade e isonomia no processo
avaliatório.
Vale frisar, por fim, que as alterações trazidas por este Projeto não criam despesas
adicionais, nem alteram a essência da homenagem, apenas limitam-se a promover ajustes que
aprimoram a norma vigente e auxiliam na maior valorização dos profissionais da educação
sarandiense.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Resolução seja apreciado
em Regime de Urgência, nos termos do art. 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Sarandi, a fim de viabilizar as providências necessárias para a divulgação prévia e ampla do
projeto, garantindo que todos os profissionais da educação municipal tenham conhecimento e
oportunidade de participar da premiação de forma organizada e transparente.
Assim sendo, a análise urgente e aprovação deste Projeto atende ao interesse
público, pois contribui para o aprimoramento da qualidade do ensino oferecido no Município de
Página 4 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Sarandi e proporciona valorização isonômica aos profissionais da educação.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Resolução foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e, por simetria, na
Constituição do Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município de Sarandi3
. Além disso,
também encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal4
, conforme disposto a
seguir.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Além disso, este Projeto de Resolução é de competência da Mesa Diretora,
conforme inciso II do art. 38 da Lei Orgânica5
, ipsis litteris:
“Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
Página 5 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
iniciativa das leis que disponham sobre:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração.” grifo
Em relação aos serviços administrativos da Câmara, o art. 300, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe que:
“Art. 300. Os serviços administrativos da Câmara Municipal
de Sarandi serão desempenhados com base em sua estrutura
organizacional, disciplinada pro Resolução e regulamentados
 através de Portaria. ” grifo
Página 6 de 6
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 

open original →