PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026
Institui o Programa Parlamento Jovem no
âmbito da Câmara Municipal de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Parlamento Jovem no âmbito da Câmara
Municipal de Sarandi, como iniciativa voltada à participação de estudantes em atividades
educativas relacionadas ao Poder Legislativo.
Art. 2º O Programa seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Paraná (TRE-PR), utilizando suas normas e regulamentos aplicáveis como
referência para a execução das atividades.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa Parlamento Jovem:
I - estimular a participação política e cidadã entre os estudantes do Município;
II - promover o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e os
processos legislativos;
III - desenvolver competências de argumentação, debate e trabalho em equipe;
IV - incentivar a reflexão sobre temas de interesse público e social;
V - fomentar a consciência sobre direitos, deveres e responsabilidades cidadãs; e
VI - integrar os estudantes às práticas e experiências do Parlamento,
aproximando-os das instituições democráticas.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa:
I - divulgar informações nas escolas sobre projetos, leis e demais atividades
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realizadas na Câmara Municipal de Sarandi, promovendo maior conhecimento do Poder
Legislativo entre os estudantes;
II - proporcionar aos alunos a oportunidade de conhecer os vereadores da Casa e
compreender as propostas e decisões que impactam diretamente a vida da população;
III - estimular debates e reflexões sobre os desafios que o Município de Sarandi
enfrenta, e quais as possíveis soluções;
IV - oferecer experiências práticas de representação, permitindo que os alunos
apresentem sugestões e propostas de melhoria para as demandas da cidade; e
V - incentivar a participação e o envolvimento de professores, familiares e demais
interessados nas atividades do Programa.
Art. 5º O Programa destina-se a estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino do Município, podendo a Câmara definir regras complementares conforme
necessidade.
Art. 6º As atividades do Programa incluem:
I - participação em sessões simuladas da Câmara Municipal de Sarandi;
II - visitas às dependências da Câmara;
III - debates e rodas de conversa sobre temas de interesse público;
IV - elaboração de matérias legislativas, como requerimentos, indicações, moções
e projetos de lei; e
V - outras ações de caráter educativo e pedagógico que vierem a ser promovidas
pela Câmara, relacionadas à atuação parlamentar e à participação cidadã.
Art. 7º Os critérios para a execução do Programa, a posse e o exercício do
mandato pelos participantes, serão definidos por Ato da Mesa Diretora, observando como
referência as diretrizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) aplicáveis ao
programa.
Art. 8º Ao final do programa, será emitido certificado de participação aos
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estudantes que cumprirem as atividades propostas.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2015.
Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 9 dias do mês de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente
[Assinatura digital]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinatura digital]
EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário
[Assinatura digital]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário
[Assinatura digital]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Programa
Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, como uma iniciativa da Escola
do Legislativo possuindo caráter educativo e formativo, visando à promoção da cidadania e da
educação política, bem como à participação democrática dos estudantes do Município.
O projeto está alinhado às diretrizes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná (TCE-PR), o que contribui para as ações educativas, possíveis parcerias e a padronização
das atividades desenvolvidas no Programa, como sessões simuladas, debates e elaboração de
proposições legislativas.
Além disso, o Programa visa incentivar não apenas a participação dos estudantes,
mas também a disseminar o conhecimento aprendido sobre o Poder Legislativo para as unidades
escolares, familiares e comunidade em geral.
Por fim, vale frisar que a revogação da Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2015,
mostra-se necessária para atualizar e modernizar a regulamentação do Parlamento Jovem, em
especial, com base nos regulamentos e normas aplicáveis do TCE-PR, adequando-se, portanto, às
atuais demandas e diretrizes educacionais e institucionais.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto seja apreciado em Regime
de Urgência, nos termos do art. 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi,
considerando a importância de sua imediata aprovação para que ações voltadas à formação
cidadã dos estudantes do Município sejam implementadas sem demora.
Ademais, ressalta-se que a aprovação urgente desse Projeto permitirá o início dos
procedimentos para a execução do programa educativo, inclusive mediante adesão ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE-PR) para a consecução de seus objetivos
institucionais, visando a promover valores democráticos e a contribuir diretamente para o
cumprimento das metas e objetivos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Resolução foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e, por simetria, na
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município de Sarandi3
. Além disso,
também encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal4
, conforme disposto a
seguir.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de
Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Além disso, este Projeto de Resolução é de competência da Mesa Diretora,
conforme inciso II do art. 38 da Lei Orgânica5
, ipsis litteris:
“Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.”
grifo
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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Em relação aos serviços administrativos da Câmara, o art. 300, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe que:
“Art. 300. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal de Sarandi serão desempenhados com base em
sua estrutura organizacional, disciplinada pro Resolução
e regulamentados através de Portaria. ” grifo
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