PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026
Dispõe sobre a regulamentação do processo de
gravação e arquivamento digital das sessões
legislativas da Câmara Municipal de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, o
processo de gravação e arquivamento digital das sessões legislativas, com o objetivo de
assegurar transparência, publicidade e preservação da memória institucional.
Art. 2º As sessões plenárias da Câmara Municipal serão obrigatoriamente
gravadas em meio digital, abrangendo áudio e vídeo, e arquivadas em sistema eletrônico oficial.
Art. 3º As gravações terão caráter público e deverão ser disponibilizadas no portal
eletrônico da Câmara Municipal, garantindo amplo acesso à população.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE GRAVAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Art. 4º As gravações digitais deverão conter:
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I - registro integral da sessão, sem cortes ou edições que comprometam a
fidelidade dos trabalhos; e
II - identificação da data e tipo de sessão (ordinária, extraordinária ou solene).
Art. 5º O arquivamento digital será realizado em sistema eletrônico seguro,
observando:
I - padrões de qualidade técnica de áudio e vídeo;
II - backup periódico em servidores internos e externos; e
III - disponibilização em formato acessível para cidadãos, sempre que possível
mediante a solicitação.
Parágrafo único. O prazo mínimo de guarda é de 20 (vinte) anos no formato de
arquivo de áudio e de 5 (cinco) anos no formato de arquivo de vídeo, prorrogável conforme
deliberação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES
Art. 6º A responsabilidade pela gravação e arquivamento digital das sessões
legislativas caberá à Divisão de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal, sob supervisão
da Diretoria Administrativa.
Art. 7º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:
I - garantir a integridade e autenticidade das gravações;
II - manter sistema de consulta pública atualizado; e
III - elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento desta Resolução.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As gravações digitais constituem documentos oficiais da Câmara
Municipal e poderão ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 9 dias do mês de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente
[Assinatura digital]
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente
[Assinatura digital]
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EDINALDO CARDOSO SILVERIO
1º Secretário
[Assinatura digital]
CLAUDIO DE SOUZA
2º Secretário
[Assinatura digital]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Resolução tem como finalidade regulamentar o processo de
gravação e arquivamento digital das sessões legislativas da Câmara Municipal de Sarandi,
medida que se insere no contexto de modernização administrativa e de fortalecimento da
transparência pública.
A gravação integral das sessões, com posterior arquivamento em meio digital
seguro, garante não apenas a preservação da memória institucional, mas também o acesso amplo
da população às atividades parlamentares. Trata-se de um instrumento que reforça o princípio da
publicidade dos atos legislativos, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
além de assegurar maior controle social sobre o exercício da função legislativa.
Com a adoção deste regulamento, a Câmara Municipal de Sarandi passa a contar
com:
• Registro fiel e permanente das deliberações parlamentares;
• Disponibilização pública das sessões em formato acessível, por meio do
portal eletrônico da Câmara;
• Segurança jurídica, uma vez que as gravações digitais passam a constituir
documentos oficiais, aptos a servir como prova em processos administrativos e judiciais;
• Modernização institucional, alinhando-se às melhores práticas já adotadas
em outras casas legislativas do país.
Além disso, o arquivamento digital contribui para a eficiência administrativa,
reduzindo custos com armazenamento físico e ampliando a facilidade de consulta por
vereadores, servidores e cidadãos.
Portanto, a regulamentação ora proposta representa um avanço significativo para a
Câmara Municipal de Sarandi, reafirmando seu compromisso com a transparência, a inovação e
a participação cidadã.
Esse projeto também atende diretamente aos questionamentos 22540 e 22541 da
Nota Técnica nº 38, de 25 de novembro de 2025, do TCE-PR, ao estabelecer regras claras para
gravação e arquivamento digital das sessões legislativas, garantindo maior transparência,
controle e conformidade com as orientações do Tribunal de Contas.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto seja apreciado em Regime
de Urgência, nos termos do art. 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi,
considerando também as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
quanto à regulamentação das gravações e à disponibilização digital das sessões da Câmara, de
forma a garantir conformidade legal, transparência e acesso imediato à informação pública.
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II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Resolução foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
e, por simetria, na
Constituição do Estado do Paraná2
e na Lei Orgânica do Município de Sarandi3
. Além disso,
também encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal4
, conforme disposto a
seguir.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Além disso, este Projeto de Resolução é de competência da Mesa Diretora,
conforme inciso II do art. 38 da Lei Orgânica5
, ipsis litteris:
“Art. 38. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
5 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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II - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração.” grifo
Em relação aos serviços administrativos da Câmara, o art. 300, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe que:
“Art. 300. Os serviços administrativos da Câmara Municipal
de Sarandi serão desempenhados com base em sua estrutura
organizacional, disciplinada pro Resolução e regulamentados
através de Portaria. ” grifo
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