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materia nº 3629/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3629 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui diretrizes para a destinação ambientalmente adequada de animais domésticos mortos no Município de Sarandi e dá outras providências.
native_id10831

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer — —
2026-03-18 Proposição em Tramitação. — —
2026-03-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-23 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 3.629/2026X.XXX/2025
Institui diretrizes para a destinação
ambientalmente adequada de animais
domésticos mortos no Município de Sarandi e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a destinação ambientalmente adequada
de animais domésticos mortos, especialmente cães, gatos e outros animais de pequeno porte no 
âmbito do Município de Sarandi.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - proteção da saúde pública;
II - preservação do meio ambiente;
III - prevenção do descarte irregular em vias públicas e áreas ambientais;
IV - estímulo à implementação de soluções adequadas para sepultamento ou 
tratamento sanitário.
V - fomentar soluções ambientalmente adequadas para sepultamento ou 
tratamento sanitário;
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e a 
conveniência administrativa:
I - promover estudos técnicos para implantação de estrutura adequada;
II - regulamentar procedimentos;
III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV - avaliar a viabilidade de criação de espaço específico para sepultamento de 
animais domésticos.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.629/2026X.XXX/2025
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei observarão a legislação ambiental, 
sanitária e urbanística vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 23 dias do mês de fevereiro de 2026.
ERASMO CARDOSO PEREIRA
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3.629/2026X.
 JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a
destinação ambientalmente adequada de animais domésticos mortos no âmbito do Município de
Sarandi, promovendo a proteção da saúde pública, a preservação ambiental e o ordenamento
urbano.
O crescimento urbano e o aumento da população de animais domésticos, têm
gerado novos desafios para a gestão pública municipal, especialmente quanto à destinação
adequada desses animais após o óbito. O descarte irregular em vias públicas, terrenos baldios e
áreas ambientalmente sensíveis configura risco sanitário relevante, podendo contribuir para a
proliferação de vetores, contaminação do solo e degradação ambiental.
Além disso, a ausência de parâmetros normativos sobre o tema dificulta a
atuação preventiva e educativa do Poder Público, fragilizando as políticas municipais de saúde
e meio ambiente e comprometendo a eficácia das ações voltadas à proteção coletiva.
Cumpre ressaltar, que a presente proposição não cria obrigação imediata ao
Executivo, tampouco impõe execução vinculada ou geração de despesa obrigatória. Limita-se a
estabelece diretrizes gerais, que permitem ao Município, de forma planejada, responsável e
compatível com a disponibilidade orçamentária, avaliar soluções adequadas à realidade local.
Ademais, a medida demonstra sensibilidade social diante de demanda crescente
da população, que busca alternativas dignas e ambientalmente responsáveis para a destinação de
seus animais de estimação, fortalecendo políticas públicas voltadas à saúde coletiva, à proteção
ambiental e à responsabilidade urbana.
Trata-se, portanto, de iniciativa prudente, socialmente relevante e alinhada aos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes normativas
voltadas à destinação ambientalmente adequada de animais domésticos mortos no Município de
Sarandi. 
Importante destacar que o texto não impõe despesa obrigatória, não interfere na
organização administrativa municipal e não invade competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, respeitando o princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição
Federal, uma vez que o projeto não trata da organização administrativa nem determina execução
direta de políticas públicas. 
Os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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PROJETO DE LEI Nº 3.629/2026X.
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que fixam diretrizes gerais e políticas
públicas, desde que não determinem execução vinculada nem criem estrutura administrativa.
Neste sentido, o texto apenas fixa diretrizes e autoriza nos termos da
conveniência e oportunidade administrativa, a adoção de medidas futuras, respeitando-se a
disponibilidade orçamentária, limitando-se ao exercício legítimo da função legislativa de
estabelecer normas gerais e diretrizes de interesse local.
Os incisos VI e VII do art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, atribui
competência comum aos entes federativos, qual atribui o dever de proteger o meio ambiente e
promover a saúde pública, que dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Fede￾ral e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;” grifo
A proposta também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção ambiental e da eficiência administrativa, contribuindo para o
fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas à saúde coletiva e ao bem-estar social.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada, constitucionalmente
legítima e socialmente relevante, razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
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