PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2026
Dispõe sobre a aceitação do “Veto parcial nº
1/2026” ao Projeto de Lei nº 3.576/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Sarandi para o exercício de
2026.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que
dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, aceito o veto parcial nº
1/2026, ao Projeto de Lei nº 3.576/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Sarandi para o exercício de 2026.”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 dias do mês de março de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ausente
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Membro da CLJRF
[Assinado digitalmente]
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
Conforme apresentado pelo Poder Executivo, o veto parcial ao Projeto de Lei nº
3.576/2025 incide sobre dispositivo oriundo de emenda ao projeto orçamentário, especificamente
sobre o texto integral do art. 8º da Lei nº 3.108/2025, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei
Orgânica Municipal.
A manutenção do dispositivo vetado não se justifica, tendo em vista que a
Administração Pública já dispõe de instrumentos equivalentes desde o ano de 2023, conforme
demonstram o Pregão nº 087/2023 e do Contrato nº 515/2023, o que torna a medida inócua e
desprovida de efetivo interesse público.
Ademais, o conteúdo normativo em questão pode acarretar dificuldades na
execução da Lei Orçamentária, ao implicar o direcionamento ou a alteração de dotações
orçamentárias sem a necessária compatibilidade entre as fontes de recursos e suas finalidades,
comprometendo a regularidade da execução financeira e a conformidade contábil.
Ressalta-se, ainda, que eventuais alterações em dotações orçamentárias,
especialmente aquelas vinculadas a finalidades específicas, devem observar rigorosamente as
finalidades legais específicas e as normas aplicáveis, a fim de evitar a destinação indevida de
recursos públicos.
Cumpre informar que, o Ofício nº 2.472/2025 do Gabinete do Prefeito, o qual
encaminhou o veto, foi devidamente lido em Sessão Plenária a todos os vereadores realizada em
2 de fevereiro de 2026, na 1ª Sessão Ordinária, e encontra-se disponibilizado no SAPL – Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo na íntegra para análise dos mesmos e publicidade.
Diante desse cenário, conclui-se que a aceitação do veto parcial mostra-se
medida juridicamente adequada e administrativamente prudente, por resguardar a boa gestão
dos recursos públicos, evitar a duplicidade de despesas e assegurar a regular execução
orçamentária.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Câmara Municipal
conforme alínea “d” do inciso I do art. 42 do Regimento Interno1
assim dispõe:
“Art. 42 São atribuições do Plenário, entre outras:
VI – deliberar sobre:
d) os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;” grifo
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
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Também, conforme o § 4º do art. 40 da Lei Orgânica2
assim dispõe:
“Art. 40. ………………………………………………………………………
“§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação,
acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria
absoluta dos Vereadores.”.
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o § 1º do art. 73 do Regimento Interno assim
dispõe:
“Art. 73 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-seá sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
§ 1º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no § 2º do art. 77.”.
2 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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