PROJETO DE LEI Nº 3.633 /2026X.XXX/2025
Dispõe sobre o prazo para entrega de
uniformes e materiais escolares aos alunos
matriculados nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs) e nas Escolas
Municipais da rede pública de ensino de
Sarandi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que, após o recebimento dos uniformes e materiais
escolares nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e nas Escolas Municipais da
rede pública de ensino de Sarandi, a direção da unidade escolar deverá realizar a entrega aos
alunos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º A entrega deverá ser realizada diretamente pela unidade escolar aos pais
ou responsáveis legais dos alunos, mediante registro ou controle de recebimento.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar e acompanhar os
procedimentos de distribuição dos uniformes e materiais escolares, garantindo organização,
transparência e eficiência no processo.
Art. 4º Nos casos de alunos matriculados após o período inicial de distribuição, a
entrega do uniforme e do material escolar deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a disponibilidade dos itens na unidade escolar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
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PROJETO DE LEI Nº 3.633 /2026X.XXX/2025
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 16 dias do mês de março de 2026.
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vereador
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a
adequada distribuição de uniformes e materiais escolares aos alunos da rede municipal de ensino
de Sarandi, contribuindo para maior organização, eficiência e transparência na execução dessa
relevante política pública.
A iniciativa visa assegurar que os itens fornecidos pelo Poder Público sejam
entregues aos estudantes em prazo oportuno, fixado em até 15 (quinze) dias, possibilitando sua
plena utilização no cotidiano escolar. Tal medida contribui para melhores condições de
permanência, participação e desenvolvimento no ambiente educacional, ao mesmo tempo em que
atua na redução das desigualdades entre os alunos.
Nesse contexto, a proposta incide exclusivamente sobre a etapa de distribuição
dos itens já adquiridos e disponibilizados pelo Poder Executivo às unidades escolares, não
interferindo na aquisição, planejamento ou fornecimento desses materiais, os quais permanecem
integralmente sob a responsabilidade da Administração Municipal. Trata-se, portanto, de medida
de natureza organizacional e orientadora, limitando-se ao aperfeiçoamento de procedimento já
existente, com foco na efetividade da entrega aos alunos.
Além disso, a medida contribui para melhores condições de permanência e
participação dos alunos no ambiente escolar, ao mesmo tempo em que auxilia famílias que
dependem diretamente desses itens, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade
social, fortalecendo a identificação escolar e proporcionando condições mais adequadas para a
aprendizagem na rede pública de ensino.
Dessa forma, o Projeto não interfere na autonomia administrativa do Poder
Executivo nem promove ingerência na gestão interna, limitando-se ao exercício legítimo da
função legislativa de estabelecer diretrizes gerais de interesse público, com foco na eficiência,
transparência e efetividade da política educacional municipal.
Assim, a proposição reforça o compromisso com a qualidade da educação pública,
ao promovendo maior organização na distribuição dos materiais escolares e contribuindo para a
redução das desigualdades sociais, sem acarretar impacto orçamentário ou afrontar o princípio da
separação dos poderes.
Desse modo, o presente Projeto de Lei visa ao aprimoramento das políticas
públicas educacionais no Município de Sarandi, razão pela qual se espera a aprovação da matéria
pelos nobres pares.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra amparo no conjunto de competências
legislativas atribuídas aos Municípios pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do
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Paraná e pela Lei Orgânica do Município de Sarandi, bem como está em consonância com o
Regimento Interno desta Casa de Leis.
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O art. 17, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná estabelece que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sarandi
prevê:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Ademais, a matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito do
interesse local, especialmente por versar sobre a organização da política pública educacional no
âmbito da rede municipal de ensino.
Importante destacar que a proposição não invade a esfera de competência
privativa do Poder Executivo, por não dispor sobre a criação, aquisição ou fornecimento de
uniformes e materiais escolares, limitando-se à fixação de diretrizes gerais quanto à sua
distribuição. Nesse sentido, a iniciativa não configura vício de iniciativa, tampouco implica
criação ou aumento de despesa pública, revelando-se compatível com o princípio da separação
dos poderes.
Dessa forma, o Projeto mostra-se juridicamente adequado, constitucional e em
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
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