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materia nº 3635/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3635 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera a Lei nº 2.694, de 02 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea dentro das divisas territoriais do Município de Sarandi.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Parecer — —
2026-04-01 Proposição em Tramitação. — —
2026-03-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-17 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 3635/2026
Altera a Lei nº 2.694, de 02 de julho de 2021,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção
dos cabos e fiação aérea, excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea dentro das divisas territoriais do
Município de Sarandi.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 2.694, de 02 de julho de 2021, os §§
3º, 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………...
§ 3º As concessionárias ou empresas que utilizam a rede aérea deverão
manter identificação visível nos cabos, fios e equipamentos instalados nos
postes, de forma a permitir a identificação da empresa responsável.
§ 4º Na impossibilidade de identificação imediata da empresa responsável
pelo cabeamento irregular, caberá à concessionária responsável pela
infraestrutura do poste adotar as providências necessárias para a
regularização da situação, sem prejuízo da posterior responsabilização da
empresa proprietária do cabeamento.
§ 5º Todo e qualquer acidente, dano ou incidente causado por cabos, fios
ou equipamentos instalados na rede aérea, decorrente de instalação,
manutenção ou conservação inadequada, será de responsabilidade da
empresa concessionária ou prestadora de serviço responsável pela
respectiva rede, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e
administrativas cabíveis.
§ 6º A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada por ocorrência,
podendo ser majorada em caso de reincidência, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3635/2026
…………………………………………………………….……….” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 17 dias do mês de março de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº 3635/2026
 JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A Lei nº 2.694, de 02 de julho de 2021, representou um avanço importante ao
estabelecer a obrigatoriedade da remoção de cabos e fiações aéreas excedentes, inutilizadas ou sem
uso instaladas nos postes do Município de Sarandi.
Entretanto, passados alguns anos de sua vigência, ainda é possível observar em
diversos pontos da cidade a presença de fiações desorganizadas, cabos soltos e instalações
irregulares, situação que além de contribuir para a poluição visual urbana, também pode
representar risco à segurança da população.
A necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal também se evidencia
diante de levantamentos realizados pelo próprio Poder Público. Em 04 de agosto de 2023, foi
publicada no portal oficial da Prefeitura de Sarandi1
 matéria informando que levantamento
realizado pelo PROCON do município identificou mais de 190 pontos críticos com fios e cabos
soltos em postes em diferentes regiões da cidade, situação que levou à notificação da
concessionária responsável pela infraestrutura da rede aérea para adoção de providências.
Além da poluição visual e da desorganização urbana, o problema dos fios soltos
pode resultar em acidentes graves. Casos desse tipo já foram registrados no Estado do Paraná,
inclusive envolvendo morador do próprio município de Sarandi. Em reportagem divulgada pelo
portal de notícias Banda B2
, foi noticiado o caso de um motociclista que morreu após ser atingido
no pescoço por fios soltos enquanto trafegava em via pública. A vítima era diretor da Associação de
Pais e Autistas de Sarandi (APAS), fato que trouxe grande comoção e evidenciou os riscos que a
desorganização da rede aérea pode representar para a segurança da população.
Esse cenário demonstra que, apesar da existência da legislação municipal vigente,
ainda persistem dificuldades relacionadas à identificação das empresas responsáveis pelos
cabeamentos instalados nos postes, bem como na responsabilização por eventuais danos ou
acidentes decorrentes da instalação ou manutenção inadequada da rede aérea.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca aperfeiçoar a legislação municipal ao
estabelecer a obrigatoriedade de identificação dos cabos instalados na rede aérea, facilitando a
fiscalização e permitindo a correta responsabilização das empresas que utilizam essa
infraestrutura.
A proposta também prevê mecanismos adicionais para os casos em que não seja
possível identificar imediatamente a empresa responsável pelo cabeamento irregular, além de
reforçar a responsabilidade das concessionárias ou prestadoras de serviço pelos danos ou acidentes
decorrentes da instalação ou manutenção inadequada da rede aérea.
Por fim, o projeto também esclarece a forma de aplicação das penalidades previstas
1
https://sarandi.pr.gov.br/web/index.php/noticias/item/procon-sarandi-mapeia-mais-de-190-pontos-criticos-de-fios￾soltos-em-postes-copel-sera-notificada
2
https://www.bandab.com.br/transito/motociclista-atingido-pescoco-fios-soltos-morre-parana-video/
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PROJETO DE LEI Nº 3635/2026
na legislação vigente, conferindo maior efetividade às medidas de fiscalização e contribuindo para
a melhoria da organização urbana, da segurança pública e da qualidade do espaço urbano no
Município de Sarandi.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no conjunto de competências materiais
e legislativas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei
Orgânica do Município de Sarandi, conforme se segue.
Competência legislativa
O art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
 solo urbano ;” (grifo nosso)
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre
matérias de interesse local, especialmente aquelas relacionadas à organização do espaço urbano, à
segurança da população e à fiscalização de estruturas instaladas em vias e espaços públicos.
Nesse contexto, a presente proposição legislativa busca aperfeiçoar a legislação
municipal já existente, estabelecendo mecanismos que facilitem a identificação das empresas
responsáveis por cabeamentos instalados na rede aérea, bem como disciplinando procedimentos
destinados à regularização de situações que possam representar risco à população ou comprometer
a organização do espaço urbano.
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
A norma estadual reforça a autonomia legislativa municipal para tratar de matérias
que atendam às necessidades específicas da população local, legitimando a atuação do Poder
Legislativo municipal na proposição de normas voltadas à organização do espaço urbano e à
segurança da coletividade.
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
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“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que a Constituição Federal e a legislação correlata conferem
aos Municípios competência para legislar sobre matérias que possuam predominância de interesse
local, especialmente aquelas relacionadas à organização da infraestrutura urbana e à segurança da
população.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei não pretende regulamentar a prestação dos
serviços de telecomunicações ou de energia elétrica, matérias que são de competência da União,
conforme previsto nos arts. 21 e 22 da Constituição Federal.
A proposição legislativa limita-se a disciplinar aspectos relacionados à segurança
urbana, à organização do espaço público e à identificação de cabeamentos instalados na rede aérea,
visando facilitar a fiscalização e a responsabilização em casos de irregularidades.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado no sentido de que os Municípios podem legislar sobre matérias de interesse local,
ainda que tais normas produzam efeitos indiretos sobre atividades econômicas ou relações de
consumo. Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº
1.052.719/PB3
, a Corte reconheceu a legitimidade de norma municipal voltada à proteção do
cidadão e ao bem-estar da população, assentando a competência municipal para disciplinar
situações que impactam diretamente o cotidiano urbano.
Na oportunidade, restou consignado que tais normas não configuram invasão da
competência da União, quando voltadas à proteção do cidadão e à organização do espaço urbano.
Portanto, sob o ponto de vista da competência legislativa, não se verifica vício de
iniciativa ou de competência, estando a presente proposição em plena conformidade com a
Constituição Federal.
3
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750847168
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