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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a aceitação do “Veto integral nº 2/2026” ao Projeto de Lei nº 3.586/2025, de autoria dos vereadores Thayná Menegazze Maciel e Aparecido Biancho, o qual “Fixa a data de entrega dos uniformes escolares e materiais escolares para o primeiro mês de volta às aulas conforme calendário escolar no Município de Sarandi.”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição em Tramitação. U Proposição inclusa na Ordem do dia 23/3/2026 em dicussão e votação única.
2026-03-23 Aguardando Parecer — —
2026-03-23 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T13:48:31.989945-03:00 Aprovado(a). 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2026
Dispõe sobre a aceitação do “Veto integral nº
2/2026” ao Projeto de Lei nº 3.586/2025, de
autoria dos vereadores Thayná Menegazze
Maciel e Aparecido Biancho, o qual “Fixa a
data de entrega dos uniformes escolares e
materiais escolares para o primeiro mês de
volta às aulas conforme calendário escolar no
Município de Sarandi.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que
dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, aceito o veto integral nº
2/2026, ao Projeto de Lei nº 3.586/2025, de autoria dos vereadores Thayná Menegazze Maciel e
Aparecido Biancho, o qual “Fixa a data de entrega dos uniformes escolares e materiais escolares
para o primeiro mês de volta às aulas conforme calendário escolar no Município de Sarandi.”.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2026
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 dias do mês de março de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ausente
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Membro da CLJRF
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
Conforme apresentado pelo Poder Executivo, a fixação de prazo específico para a
entrega de uniformes e materiais escolares não é juridicamente viável, pois depende de
procedimentos licitatórios regidos por leis federais (Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 8.666/1993).
Os processos de licitação podem sofrer atrasos decorrentes de fatores externos, como
impugnações, ausência de interessados ou descumprimento contratual, situações que fogem ao
controle da Administração Municipal. Dessa forma, a norma proposta imporia à gestão pública a
obrigação de cumprir um prazo que, na prática, pode se revelar inexequível, esvaziando o
comando legal da lei municipal.
A justificativa continua apontando que o princípio da legalidade, previsto no art.
37 da Constituição Federal, determina que o município deve seguir estritamente a legislação
federal de licitações. Como o prazo não depende exclusivamente da vontade do Executivo, sua
fixação mostra-se incompatível com a ordem jurídica vigente.
Cumpre ressaltar que o Ofício nº 2483/2026 do Gabinete do Prefeito,
encaminhando o veto, foi devidamente lido em sessão plenária no dia 2 de fevereiro de 2026,
durante a 1ª Sessão Ordinária, e encontra-se integralmente disponível no SAPL – Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo, garantindo transparência e publicidade aos vereadores e à
sociedade.
Diante desse cenário, conclui-se que a aceitação do veto integral mostra-se
medida juridicamente adequada e administrativamente prudente, a fim de evitar conflito com
normas federais e assegurar a observância do princípio da legalidade.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Câmara Municipal
conforme alínea “d” do inciso I do art. 42 do Regimento Interno1
assim dispõe:
“Art. 42 São atribuições do Plenário, entre outras: 
VI – deliberar sobre:
d) os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;” grifo
Também, conforme o § 4º do art. 40 da Lei Orgânica2
 assim dispõe:
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
2 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2026
“Art. 40. ………………………………………………………………………
“§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação,
acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria
absoluta dos Vereadores.”.
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o § 1º do art. 73 do Regimento Interno assim
dispõe:
“Art. 73 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se￾á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
§ 1º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no § 2º do art. 77.”.
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