PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/2026
Dispõe sobre a aceitação do “Veto integral nº
4/2026” ao Projeto de Lei Complementar nº
673/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual “Altera o Anexo III - Tabela
“B” da Lei Complementar Municipal nº 229,
de 29 de outubro de 2009 dá maneira que
especifica.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que
dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, aceito o veto integral nº
4/2026, ao Projeto de Lei Complementar nº 673/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
o qual “Altera o Anexo III - Tabela “B” da Lei Complementar Municipal nº 229, de 29 de
outubro de 2009 dá maneira que especifica.”.
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Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 24 dias do mês de março de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ausente
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Membro da CLJRF
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
Conforme apresentado pelo Poder Executivo, a medida supressiva decorre do
entendimento de que a matéria objeto do Projeto de Lei Complementar nº 673/2026 já se
encontra disciplinada por norma superveniente, notadamente a Lei nº 3.122/2026, que
estabeleceu a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais de Sarandi para a legislatura
2029-2032, sendo ambas proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Nessas
condições, a aceitação do veto integral se harmoniza com o interesse público primário, na
medida em que prestigia a estabilidade normativa e evita inovação legislativa potencialmente
redundante ou contraditória.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção do veto integral revela-se
compatível com o interesse público, na medida em que preserva a coerência e a estabilidade do
ordenamento jurídico municipal, evitando a criação de comandos normativos potencialmente
redundantes ou conflitantes com legislação já aprovada e vigente sobre a mesma matéria.
Cumpre ressaltar que, o Ofício nº 270/2026 do Gabinete do Prefeito, o qual
encaminhou o veto, foi lido em Sessão a todos os vereadores em data de 9/3/2026 na 6ª Sessão
Ordinária, e encontra-se disponibilizado no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
na íntegra para análise dos mesmos e publicidade.
Diante desse cenário, conclui-se que a aceitação do veto integral mostra-se
medida juridicamente adequada e administrativamente prudente, por resguardar a harmonia do
sistema normativo municipal e evitar a duplicidade de disposições legais sobre a mesma
matéria.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Câmara Municipal
conforme alínea “d” do inciso I do art. 42 do Regimento Interno1
assim dispõe:
“Art. 42 São atribuições do Plenário, entre outras:
VI – deliberar sobre:
d) os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;” grifo
Também, conforme o § 4º do art. 40 da Lei Orgânica2
assim dispõe:
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
2 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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“Art. 40. ………………………………………………………………………
“§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação,
acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria
absoluta dos Vereadores.”.
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o § 1º do art. 73 do Regimento Interno assim
dispõe:
“Art. 73 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-seá sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
§ 1º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no § 2º do art. 77.”.
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