PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 7/2026
Dispõe sobre a aceitação do “Veto integral nº
6/2026” ao Projeto de Lei Complementar nº
675/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual “Altera o Anexo II da Lei
Complementar Municipal nº 405 de 17 de maio
de 2022 da maneira que especifica.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que
dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, aceito o veto integral nº
6/2026, ao Projeto de Lei Complementar nº 675/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
o qual “Altera o Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 405 de 17 de maio de 2022 da
maneira que especifica.”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 24 dias do mês de março de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ausente
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Membro da CLJRF
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 7/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
Conforme apresentado pelo Poder Executivo, a medida supressiva decorre do
entendimento de que a matéria objeto do Projeto de Lei Complementar nº 675/2026 já se
encontra disciplinada por norma superveniente, notadamente a Lei nº 3.122/2026, que
estabeleceu a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais de Sarandi para a legislatura
2029-2032, sendo ambas proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Nessas
condições, a aceitação do veto integral se harmoniza com o interesse público primário, na
medida em que prestigia a estabilidade normativa e evita inovação legislativa potencialmente
redundante ou contraditória.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção do veto integral revela-se
compatível com o interesse público, na medida em que preserva a coerência e a estabilidade do
ordenamento jurídico municipal, evitando a criação de comandos normativos potencialmente
redundantes ou conflitantes com legislação já aprovada e vigente sobre a mesma matéria.
Cumpre ressaltar que, o Ofício nº 269/2026 do Gabinete do Prefeito, o qual
encaminhou o veto, foi lido em Sessão a todos os vereadores em data de 9 de março de 2026 na
6ª Sessão Ordinária, encontra-se disponibilizado no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo na íntegra para análise dos mesmos e publicidade.
Diante desse cenário, conclui-se que a aceitação do veto integral mostra-se
medida juridicamente adequada e administrativamente prudente, por resguardar a harmonia do
sistema normativo municipal e evitar a duplicidade de disposições legais sobre a mesma
matéria.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Câmara Municipal
conforme alínea “d” do inciso I do art. 42 do Regimento Interno1
assim dispõe:
“Art. 42 São atribuições do Plenário, entre outras:
VI – deliberar sobre:
d) os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;” grifo
Também, conforme o § 4º do art. 40 da Lei Orgânica2
assim dispõe:
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
2 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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“Art. 40. ………………………………………………………………………
“§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação,
acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria
absoluta dos Vereadores.”.
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o § 1º do art. 73 do Regimento Interno assim
dispõe:
“Art. 73 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-seá sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
§ 1º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no § 2º do art. 77.”.
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