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materia nº 71/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaOfício ao senhor Prefeito e a Secretaria Municipal de Fazenda solicitando que informe a esta Casa Legislativa as seguintes informações: 1. Qual foi o valor total arrecadado, nos exercícios de 2024 e 2025, a título de Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos? 2. Qual foi o valor total efetivamente gasto, nos exercícios de 2024 e 2025, com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos? 3. Existe estudo técnico atualizado que demonstre o custo real do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos no Município? Em caso positivo, requer-se o envio integral do referido estudo. 4. Considerando os dados disponíveis, existe superávit ou déficit na arrecadação da referida taxa em relação ao custo do serviço? Apresentar demonstrativo detalhado. 5. Há estudo ou planejamento por parte do Poder Executivo visando a revisão dos valores da taxa, com a finalidade de promover a sua redução, de modo a adequá-la ao custo efetivo do serviço prestado? 6. Considerando que a Lei Complementar nº 502/2025, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 70/2001 (Código Tributário do Município de Sarandi), estabelece o valor de R$ 1,23 por metro quadrado para a taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos, quais critérios, parâmetros e componentes adicionais de cálculo justificam o valor efetivamente cobrado nos carnês, que resulta em montante aproximado de R$ 2,04 por metro quadrado? A Lei Complementar nº 474/2024 fixou o valor da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos em R$ 1,17 por metro quadrado de área construída, promovendo redução em relação ao modelo então praticado. Referida norma, entretanto, foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0024242-31.2025.8.16.0000, decisão esta já transitada em julgado, em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Importante destacar que, conforme consignado na decisão judicial, consta que, conforme decisão constante no mov. 19.1 dos autos: “[...] os dados extraídos da documentação [...] parecem indicar que:a) no ano de 2024, o montante arrecadado pelo Município de Sarandi, a título de taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos e de contribuição de iluminação pública foi superior ao valor despendido com o custeio de referidos serviços; e,b) a previsão de arrecadação [...] seria suficiente para a prestação dos serviços [...]”. Observa-se, contudo, que no exercício de 2026 a taxa atualmente praticada encontra-se em patamar aproximado de R$ 2,04 por metro quadrado, valor significativamente superior àquele previsto na Lei Complementar nº 474/2024, posteriormente declarada inconstitucional. Diante desse cenário, e considerando os elementos constantes do próprio processo judicial, mostra-se pertinente a análise da compatibilidade entre os valores atualmente cobrados e o custo efetivo do serviço, bem como a eventual necessidade de revisão da política tributária atualmente adotada para a cobrança da taxa. Assim, o presente requerimento busca obter informações técnicas e financeiras que subsidiem a atuação do Poder Legislativo, inclusive quanto à possibilidade de encaminhamento de projeto de lei visando à adequação e eventual redução dos valores da taxa, com base em critérios técnicos e em conformidade com a legislação vigente.
native_id10903

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição em Tramitação. U Proposição inclusa na ordem do dia 30/3/2026 em discussão única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T17:12:13.136029-03:00 Aprovado(a). 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 71/2026
A Sua Excelência o Senhor 
Dionizio Aparecido Viaro
Presidente da Câmara Municipal de Sarandi/Paraná 
Os vereadores abaixo-assinados, em conformidade com inciso XVI do art. 200, do
Regimento Interno1
, solicita a Vossa Excelência, após aprovação em Plenário, o envio de ofício
ao Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda, solicitando informações
sobre o seguinte:
1. Qual foi o valor total arrecadado, nos exercícios de 2024 e 2025, a título de
Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos?
2. Qual foi o valor total efetivamente gasto, nos exercícios de 2024 e 2025,
com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos?
3. Existe estudo técnico atualizado que demonstre o custo real do serviço de
coleta e destinação de resíduos sólidos no Município? Em caso positivo, requer-se o envio
integral do referido estudo.
4. Considerando os dados disponíveis, existe superávit ou déficit na
arrecadação da referida taxa em relação ao custo do serviço? Apresentar demonstrativo
detalhado.
5. Há estudo ou planejamento por parte do Poder Executivo visando a
revisão dos valores da taxa, com a finalidade de promover a sua redução, de modo a
adequá-la ao custo efetivo do serviço prestado?
6. Considerando que a Lei Complementar nº 502/2025, que alterou
dispositivos da Lei Complementar nº 70/2001 (Código Tributário do Município de
Sarandi), estabelece o valor de R$ 1,23 por metro quadrado para a taxa de coleta e
destinação de resíduos sólidos, quais critérios, parâmetros e componentes adicionais de
cálculo justificam o valor efetivamente cobrado nos carnês, que resulta em montante
aproximado de R$ 2,04 por metro quadrado?
A Lei Complementar nº 474/2024 fixou o valor da taxa de coleta e destinação de
resíduos sólidos urbanos em R$ 1,17 por metro quadrado de área construída, promovendo
redução em relação ao modelo então praticado. Referida norma, entretanto, foi posteriormente
declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0024242-31.2025.8.16.0000, decisão esta já transitada em
julgado, em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Importante
destacar que, conforme consignado na decisão judicial, consta que, conforme decisão constante
no mov. 19.1 dos autos:
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
Página 1 de 2
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 71/2026
“[...] os dados extraídos da documentação [...] parecem indicar que:a) no ano de
2024, o montante arrecadado pelo Município de Sarandi, a título de taxa de coleta e disposição
de resíduos sólidos urbanos e de contribuição de iluminação pública foi superior ao valor
despendido com o custeio de referidos serviços; e,b) a previsão de arrecadação [...] seria
suficiente para a prestação dos serviços [...]”.
Observa-se, contudo, que no exercício de 2026 a taxa atualmente praticada
encontra-se em patamar aproximado de R$ 2,04 por metro quadrado, valor significativamente
superior àquele previsto na Lei Complementar nº 474/2024, posteriormente declarada
inconstitucional. Diante desse cenário, e considerando os elementos constantes do próprio
processo judicial, mostra-se pertinente a análise da compatibilidade entre os valores atualmente
cobrados e o custo efetivo do serviço, bem como a eventual necessidade de revisão da política
tributária atualmente adotada para a cobrança da taxa.
Assim, o presente requerimento busca obter informações técnicas e financeiras
que subsidiem a atuação do Poder Legislativo, inclusive quanto à possibilidade de
encaminhamento de projeto de lei visando à adequação e eventual redução dos valores da taxa,
com base em critérios técnicos e em conformidade com a legislação vigente.
Nestes termos, pede-se a deliberação e a aprovação do Soberano Plenário deste
Colendo Legislativo.
Gabinete Parlamentar, 27 dias do mês de março de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
[Assinado digitalmente]
APARECIDO BIANCHO
Vereador
[Assinado digitalmente]
Página 2 de 2
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br

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