PROJETO DE LEI Nº 3.640 /2026X.XX
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Dispõe sobre o fornecimento de alimentação
especial adequada aos pacientes internados
nas unidades de saúde da rede pública
municipal de Sarandi, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede pública municipal de saúde de
Sarandi, o fornecimento de alimentação adequada e compatível com as necessidades clínicas e
nutricionais dos pacientes internados nas unidades hospitalares e demais estabelecimentos de
saúde sob gestão do Município.
Art. 2º A alimentação fornecida aos pacientes deverá observar as prescrições
médicas e nutricionais, garantindo, sempre que necessário, dietas especiais, incluindo:
I - dieta específica para pacientes portadores de Diabetes Mellitus, com controle
adequado de açúcares e carboidratos;
II - dieta isenta de glúten, destinada a pacientes diagnosticados com doença
celíaca;
III - dieta pastosa, líquida ou branda, destinada a pacientes com dificuldades de
mastigação, deglutição ou em recuperação de procedimentos médicos;
IV - outras dietas especiais necessárias ao tratamento e à recuperação do paciente,
conforme avaliação da equipe médica e nutricional.
Art. 3º As unidades de saúde deverão assegurar o acompanhamento e a
supervisão de nutricionistas da rede municipal, responsáveis pela elaboração, controle e
adequação das dietas fornecidas aos pacientes internados.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, podendo estabelecer
protocolos nutricionais e diretrizes técnicas para sua adequada execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação
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orçamentária vigente.
Parágrafo único. A execução desta Lei não implicará, necessariamente, aumento
de despesas, considerando que o fornecimento de alimentação aos pacientes já integra a rotina
das unidades de saúde, consistindo a presente norma na adequação qualitativa das dietas às
necessidades clínicas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 18 dias do mês de março de 2026.
CLAUDIO DE SOUZA
Vereador
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior qualidade no
atendimento aos pacientes internados nas unidades de saúde da rede pública municipal de
Sarandi, por meio da garantia de fornecimento de alimentação adequada às suas condições
clínicas e nutricionais.
A alimentação adequada constitui elemento essencial no processo terapêutico,
sendo indispensável para a recuperação do paciente e para a prevenção de complicações
decorrentes de dietas incompatíveis com seu quadro de saúde. Pacientes portadores de diabetes,
doença celíaca, bem como aqueles com dificuldades de mastigação ou deglutição, demandam
dietas específicas, cuja ausência pode comprometer o tratamento e prolongar o tempo de
internação.
Embora já haja fornecimento regular de alimentação nas unidades de saúde,
verifica-se a necessidade de assegurar, de forma padronizada e organizada, a adequação dessas
dietas às prescrições médicas e nutricionais, garantindo maior eficiência no atendimento e
respeito às condições individuais dos pacientes.
Importante destacar que a presente proposta não cria nova despesa pública
relevante, uma vez que a alimentação já é fornecida aos pacientes internados, consistindo a
medida apenas na adequação qualitativa das refeições, com acompanhamento de profissionais já
integrantes da rede municipal de saúde.
Dessa forma, a proposição contribui diretamente para a humanização do
atendimento, para a melhoria da qualidade do serviço público de saúde e para a efetividade do
tratamento dos pacientes.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, por simetria na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Sarandi, bem como em
observância ao Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo)
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo)
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifo)
A matéria tratada insere-se no âmbito do interesse local, por disciplinar aspecto
diretamente relacionado à prestação do serviço público de saúde no Município.
Ademais, a proposição encontra fundamento no direito fundamental à saúde,
previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública;”
No que se refere à iniciativa, a proposição não dispõe sobre organização
administrativa, nem sobre a criação de cargos, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter
geral, não configurando usurpação de competência do Poder Executivo, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 878.911/RJ.
Cumpre destacar que o fornecimento de alimentação já integra a rotina das
unidades de saúde, de modo que a presente proposição não cria nova despesa pública, limitandoPágina 4 de 5
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se à adequação qualitativa das dietas.
Neste sentido, quanto ao aspecto orçamentário, não há criação de despesa
obrigatória de caráter continuado, estando a execução condicionada à disponibilidade
orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, o presente
Projeto de Lei apresenta-se constitucional, legal e adequado sob os aspectos técnico-legislativos.
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