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materia nº 3641/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3641 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC no Município de Sarandi - PR, e dá outras providências.
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2026-05-26T17:15:20.760061-03:00 Aprovado(a). 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 3.641 /2026X.X
XX/2025
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUMPDEC no Município de Sarandi -
PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC,
de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e operacionalmente
integrado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Sarandi - Pr.
Parágrafo único. O FUMPDEC tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos
destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta emergencial, assistência
humanitária, reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental referentes a desastres,
situações de emergência e estado de calamidade pública no Município de Sarandi/Pr.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações coordenadas pelo Poder Público e
pela sociedade para prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar áreas afetadas por desastres
naturais ou causados pelo homem;
II - Desastres: eventos adversos, naturais ou induzidos pelo homem, que causam
impactos significativos à sociedade, ao meio ambiente e à economia, exigindo uma resposta
coordenada do poder público e da sociedade para mitigar seus efeitos;
III - Situação de normalidade: estado de não ocorrência de desastres ou eventos
adversos que causem significativos à população, ao meio ambiente e a infraestrutura pública e
privada;
IV - Situação de anormalidade: ocorre quando um desastre (naturais ou
provocados) afetam uma determinada região, causando danos e prejuízos, situação esta que
poderá ser reconhecida oficialmente por meio de Decreto de Situação de Emergência (SE) ou de
Estado de Calamidade Pública (ECP);
V - Situação de risco iminente: ocorre quando há indícios claros e concretos de
que um desastre pode acontecer em breve, representando ameaça real e imediata à população, ao
meio ambiente e à infraestrutura;
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VI - Situação de emergência: ocorre quando um desastre causa danos
significativos à população, ao meio ambiente ou à infraestrutura pública e privada, mas ainda
permite que o poder público local mantenha capacidade de resposta com apoio do governo
estadual e federal;
VII - Estado de calamidade: ocorre quando os danos causados por um evento
adverso são de grande magnitude, afetando severamente a população, os serviços públicos e a
infraestrutura do município.
VIII - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não
planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos,
materiais ou ambientais;
IX - Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave
decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec (Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil) ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente
ou desastre;
X - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave
decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo
Sinpdec (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) ou pelo empreendedor cuja atividade deu
causa ao acidente ou desastre;
XI - Plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para
prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a
definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação,
elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de
sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
XII - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e
investimentos destinado a reduzir vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e evitar
ocorrência de acidentes ou desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação,
do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de
proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
XIII - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec (Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil), a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras
ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura
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necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e
prejuízos deles decorrentes;
XIV - Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a
ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário
destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de
vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e
a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos
órgãos do Sinpdec (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil);
XV - Resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a
população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações
de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar,
médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da
população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de
suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de
energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas
pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e
desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do
Sinpdec (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil);
XVI - Risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos
sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural
ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XVII - Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de
população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.
§ 1º As medidas previstas nesta Lei poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção
das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPDEC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao Fundo;
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II - recursos provenientes da União, do Estado e das Defesas Civis Nacional e
Estadual;
III - transferências voluntárias ou obrigatórias dos entes federados e de suas
entidades;
IV - doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio
Fundo;
VI - saldos de créditos extraordinários ou especiais vinculados ao Fundo e não
executados no exercício;
VII - recursos decorrentes de convênios e instrumentos congêneres destinados a
ações do Fundo;
VIII - recursos decorrentes de emendas parlamentares;
IX - recursos decorrentes de condenações e acordos judiciais;
X - recursos oriundos de Termos de Ajustamentos de Condutas e de Acordos de
Não Persecução Cível e ações coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNJ/CNMP nº 10/2024;
XI - transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, nos
termos da Lei Estadual nº 21.720/2023.
XII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira do FUMPDEC integrará o
Orçamento Geral do Municipal, constituindo-se unidade orçamentária própria vinculada a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com contabilização realizada pela Contabilidade
Municipal e identificação específica das receitas, despesas e saldos.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos será feita em conta bancária
exclusiva, em instituição financeira oficial, sendo o saldo anual automaticamente transferido para
o exercício seguinte e vedada sua utilização para finalidade diversa das ações de Defesa Civil.
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Art. 5º O FUMPDEC será gerido por um Conselho Diretor, responsável por
deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações financiadas,
fiscalizar a conformidade financeira e aprovar prestações de contas;
Art. 6º O Conselho Diretor do FUMPDEC será composto por servidores
representantes das seguintes secretarias municipais e demais representantes:
I - Gabinete do Prefeito, que exercerá a presidência;
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - Secretaria Municipal de Administração;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública;
XI - Secretaria Municipal de Urbanismo;
XII - Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
XIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIV - Autarquia Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento
Ambiental;
XV - Secretaria Municipal de Política para as Mulheres;
XVI - Corpo de Bombeiro.
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Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FUMPDEC serão
designados anualmente por Decreto Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
que após a nomeação o Conselho deverá elaborar e publicar seu Regimento Interno, não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como
serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Conselho Diretor do FUMPDEC: 
I - administrar recursos financeiros; 
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; 
III - prestar contas da gestão financeira; e 
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo
Municipal, desde que compatíveis com esta Lei e previamente regulamentadas.
Art. 8º Classifica os desastres como de origem Naturais, Tecnológicos e de
Origem Humana/Social, de acordo com a COBRADE (Classificação e Codificação Brasileira de
Desastres):
I - Os desastres de Origem Naturais são classificados como:
a) Geológicos: Terremotos, tsunamis, deslizamentos de terra, quedas de blocos
(movimentos de massa);
b) Hidrológicos: Inundações (bruscas e graduais), enchentes, erosões fluviais e
marinhas;
c) Meteorológicos: Tempestades, vendavais, tornados, ciclones, granizo, geada,
nevoeiro;
d) Climatológicos: Secas severas, ondas de calor, ondas de frio;
e) Biológicos: Epidemias (em humanos, animais ou plantas) e infestações;
f) Incêndios Florestais;
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II - Os desastres de Origem Tecnológico são resultados de falhas, acidentes ou
atividades humanas, classificados como:
a) Substâncias Radiotivas: liberação de radionuclídeos;
b) Produtos Perigosos: derramamento de químicos em ambientes aquáticos ou
terrestres, contaminação química em geral;
c) Incêndios Urbanos: Em edifícios, aglomerados residenciais, depósitos e outras
construções e áreas urbanas;
d) Obras Civis: Desabamentos de pontes, barragens e outros;
e) Transportes: Acidentes com cargas perigosas ou não perigosas (rodoviário,
ferroviário, aéreo);
III - Os desastres de Origem Humana/Social podem ser classificadas como:
a) Convulsões Sociais: Tumultos, greves com impactos severos;
b) Conflitos Bélicos: Guerras e ações militares.
IV - Os recursos do Fundo para estabelecimento da situação de normalidade nos
desastres, situações de emergência e estado de calamidade pública serão destinados de acordo
com a intensidade (Nível I, II, III e IV) do evento:
a) Nível I: desastres de pequena intensidade (porte) ou acidentes;
b) Nível II: desastres de média intensidade (porte);
c) Nível III: desastres de grande intensidade (porte);
d) Nível IV: desastres de muito grande intensidade (porte).
Art. 9º Compete ao FUMPDEC o desenvolvimento de ações de prevenção dos
desastres, como:
I - avaliação dos riscos de desastres: 
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a) estudo e mapeamento permanentes das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento permanentes do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação. 
II - redução dos riscos de desastres: 
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação
e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a
redução de desastres; e 
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de
qualquer espécie, destinadas a redução de desastres. 
III - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
a) capacitação e treinamento de recursos humanos; 
b) aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico,
integrantes do sistema de defesa civil; 
c) desenvolvimento científico e tecnológico; 
d) informação e pesquisa sobre desastre; 
e) articulação e integração de ações de informações; 
f) desenvolvimento institucional; 
g) motivação e articulação empresarial e da população; 
h) desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para
áreas de riscos ou sujeitas a desastres; 
i) planos operacionais e de contingências; e 
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j) planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
IV - As ações de resposta aos desastres compreendem: 
a) socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
V - As ações de reconstrução e recuperação compreendem: 
a) restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral
social e o bem - estar da população; 
b) realocação de populações afetadas por desastres; 
c) reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
d) destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras
necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 10°. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
- FUMPDEC observará critérios objetivos, prioridades e limites, conforme disposto neste artigo:
I - Dos critérios de distribuição dos recursos:
a) grau de intensidade do desastre, conforme classificação em Níveis I, II, III e IV;
b) extensão dos danos humanos, materiais, ambientais e sociais;
c) número de pessoas afetadas, desalojadas ou desabrigadas;
d) urgência e essencialidade das ações a serem executadas;
e) existência de áreas classificadas como de risco iminente;
f) disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo;
g) Parecer técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
II - Das prioridades de aplicações em caso de múltiplos eventos;
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a) atendimento à preservação da vida humana;
b) ações de socorro, assistência e abrigo à população afetada;
c) restabelecimento de serviços públicos essenciais;
d) atendimento a áreas de maior vulnerabilidade social e risco iminente;
e) reconstrução de infraestrutura crítica;
f) ações preventivas em áreas com maior probabilidade de novos desastres.
III - Dos limites de gastos:
a) as despesas deverão observar a compatibilidade com o plano de contingência e
com os instrumentos de planejamento municipal;
b) os gastos deverão ser previamente justificados por meio de relatórios técnico
circunstanciado;
c) em situações de normalidade, a aplicação dos recursos priorizará ações
preventivas e de mitigação de riscos;
d) a utilização dos recursos deverá respeitar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 11. Em atendimento ao Princípio Constitucional da Transparência, deverão
ser disponibilizados em aba específica do Portal da Transparência do Município, as receitas,
despesas e saldos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e relatórios de
prestações de contas.
Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, juntamente
com o Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) deverão elaborar os instrumentos
municipais de gestão de riscos e desastres:
a) Plano de Contingência e Proteção e Defesa Civil e Redução de Riscos;
Art. 13. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município de
Sarandi - Pr, Estado do Paraná, tem por finalidade a definição e regulamentação dos
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procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres
naturais, visando à redução dos danos e prejuízos decorrentes, conforme os seguintes aspectos:
I - Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos municipais na
resposta a situações de emergência e desastres naturais, contemplando ações de monitoramento,
alerta, alarme e resposta;
II - Definir as ações de socorro, ajuda humanitária e reabilitação dos cenários
afetados por desastres, com a finalidade de reduzir os impactos negativos sobre a população e o
patrimônio municipal;
III - Reforçar a adesão dos órgãos signatários do plano, garantindo a padronização
dos procedimentos de resposta e o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
IV - Estabelecer critérios de priorização para intervenções em áreas de maior
risco, com base na análise dos dados constantes nas "áreas de atenção" do município, permitindo
que, em situações de alerta meteorológico, as áreas que necessitam de intervenção prioritária
sejam identificadas e atendidas de forma eficaz;
V - Incluir o cadastro e a identificação dos abrigos municipais, que deverão
constar no plano de contingência, para utilização em situações de emergência, assegurando a
disponibilidade e a logística necessária para o atendimento à população;
VI - O Plano de Contingência deverá ser elaborado no Sistema de Defesa Civil
(SISDEC), visando integrar os órgãos responsáveis, otimizar os recursos e garantir a eficiência
na execução das ações de resposta e recuperação.
Art. 14. O FUMPDEC será implementado logo após a publicação desta lei e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 13 de março de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Justificativa
I- LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná1
 e na Lei Orgânica do Município2
. Como também traz o
Regimento Interno3
 da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
II - MÉRITO
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com suas fontes de receitas, atribuições e
normas de organizações.
A criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC) justifica￾se ainda pela necessidade imperiosa de garantir a pronta e eficaz resposta do município diante de
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situações de calamidade pública, como desastres naturais, emergências sanitárias e outros
eventos que comprometam a segurança, a saúde e o bem-estar da população.
Destaca-se os seguintes objetivos e importâncias: 
1. Resposta Imediata e Eficiente: A existência de um fundo específico permite a
alocação imediata de recursos financeiros para ações emergenciais, diminuindo a burocracia e
agilizando o atendimento às comunidades afetadas. 
2. Planejamento e Prevenção: Com recursos garantidos, o município pode investir
em ações preventivas, como campanhas de conscientização, melhorias na infraestrutura e
treinamentos para equipes de resposta rápida. 
3. Parceria com o Estado e a União: A possibilidade de receber recursos do Estado
e da união fortalece a capacidade de resposta do município. Este apoio é crucial para
complementar os recursos locais e garantir que as medidas necessárias sejam implementadas de
maneira eficaz. 
4. Transparência e Controle: A criação de um fundo específico facilita a
transparência e o controle dos recursos destinados a situações de calamidade, permitindo que a
população acompanhe a utilização dos mesmos e garantindo a prestação de contas.
Além disso, é dever do poder público estar preparado para atuar em situações de
emergência. A criação do FUMPDEC demonstra o comprometimento do município com a
segurança e o bem-estar de seus cidadãos. 
Tal proposta se originou pelo Estado conforme matéria veiculada no site do
governo abaixo descrita: 
O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta terça-feira (31) a Lei
21.720 que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado aos municípios
paranaenses para pronta resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, além de criar o
Fundo Estadual para Calamidades Públicas – Fecap. 
O texto simplifica e torna mais céleres os trâmites de transferência de recursos
financeiros do Governo do Estado aos municípios paranaenses nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública. Na prática, o texto prevê que o Estado possa
repassar recursos diretamente à conta de municípios que não tenham fundos similares, sem
necessidade de convênios e outras providências que retardem a chegada do aporte.
A lei institui também o Fecap, idealizado pela Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), que pretende agilizar a transferência de recursos, na modalidade fundo a fundo, aos
fundos de natureza similar, constituídos pelas administrações municipais, garantindo maior
segurança jurídica aos municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública reconhecidos pelo Estado. É mais seguro e eficiente, além de permitir
também a prestação de contas pelo município. 
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“Esta é uma resposta rápida à recuperação das áreas atingidas por desastres, como
as fortes chuvas que vêm assolando o Paraná nas últimas semanas. Precisamos ter rapidez no
processo de tomada de decisão, quando se trata da segurança e a integridade dos paranaenses.
A lei vai permitir que os recursos cheguem mais rápido aos municípios,
garantindo a assistência a todos os atingidos, seja na recuperação de estradas, de pontes, da
infraestrutura no geral, para que as cidades possam voltar o mais rapidamente à vida normal”,
afirmou o governador Ratinho Junior. 
A proposta do Executivo tramitou em regime de urgência nesta manhã desta terça
e foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), passando por quatro votações no
Plenário da Assembléia Legislativa do Paraná. A transferência dos recursos se dará por depósito
em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em uma instituição financeira oficial.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será responsável pela execução das
despesas. Para o coordenador estadual da Defesa Civil, coronel Fernando Schünig, a criação do
Fundo Estadual de Calamidades Públicas é um importante instrumento para que a Defesa Civil,
possa, em momentos de desastres, agilizar a resposta por parte do Governo do Estado para
aqueles municípios prejudicados. 
“O objetivo principal desta lei é que possamos transferir de forma rápida e eficaz
recursos fundo a fundo, de maneira que as prefeituras, que são hoje a nossa frente de trabalho,
possam no momento do desastre aplicar esses recursos financeiros do Estado. A intenção é
minimizar o sofrimento, o prejuízo das pessoas e, obviamente, estruturar obras que venham a
tornar viável novamente toda a movimentação dentro do município, principalmente no que se
refere às obras de infraestrutura e, principalmente, à comodidade da população”, afirmou. Certo
de que o Projeto de Lei merecerá dessa Câmara o necessário apoio e consequente aprovação,
encaminhamos para que seja apreciado, discutido e aprovado.
Paço Municipal, 13 de março de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
______________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.641/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palama – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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