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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a aceitação do “Veto parcial nº 7/2026” ao Projeto de Lei Complementar nº 661/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual “Altera a Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, para modificar o Anexo II, que dispõe sobre a lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição em Tramitação. — Proposição inclusa na Ordem do Dia 13/4/2026.
2026-04-07 Aguardando Parecer — —
2026-04-06 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T17:22:52.532603-03:00 Aprovado(a). 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2026
Dispõe sobre a aceitação do “Veto parcial nº
7/2026” ao Projeto de Lei Complementar nº
661/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual “Altera a Lei Complementar
nº 70, de 26 de dezembro de 2001, para
modificar o Anexo II, que dispõe sobre a lista
de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que
dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, aceito o veto parcial nº
7/2026, ao Projeto de Lei Complementar nº 661/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
o qual “Altera a Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001, para modificar o Anexo
II, que dispõe sobre a lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN.”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 7 dias do mês de abril de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ausente
BELMIRO DA SILVA FARIAS
Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vice-Presidente da CLJRF
[Assinado digitalmente]
Ausente
GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Membro da CLJRF
[Assinado digitalmente]
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade a aceitação do Veto
Parcial nº 7/2026, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar
nº 661/2025, que trata da alteração da Lei Complementar nº 70/2001, especificamente quanto à
lista de serviços sujeitos ao ISSQN.
Conforme apresentado pelo Poder Executivo, o veto recai sobre os códigos 7.14,
7.15, 13.01 e 17.07, tendo em vista a necessidade de adequação à Lei Complementar Federal nº
116 de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), evitando, assim, inconsistências e possíveis conflitos com o
sistema normativo vigente. 
Nesse contexto, o veto apresenta natureza política, fundamentando-se em critérios
de conveniência e oportunidade administrativa, especialmente quanto a adequada aplicação da
norma tributária e à prevenção de conflitos interpretativos. 
Cumpre ressaltar que, o Ofício nº 387/2026 do Gabinete do Prefeito, o qual
encaminhou o veto, foi lido em Sessão a todos os vereadores em data de 16 de março de 2026 na
7ª Sessão Ordinária, encontra-se disponibilizado no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo na íntegra para análise dos mesmos e publicidade.
Dessa forma, a manutenção do veto parcial mostra-se adequado, na medida em
que preserva a coerência do ordenamento jurídico municipal e assegura a compatibilidade com a
legislação federal aplicável.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Câmara Municipal
conforme alínea “d” do inciso I do art. 42 do Regimento Interno1
assim dispõe:
“Art. 42 São atribuições do Plenário, entre outras: 
VI – deliberar sobre:
d) os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;” grifo
Também, conforme o § 4º do art. 40 da Lei Orgânica2
 assim dispõe:
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-
2022_para_o_site.pdf
2 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 8/2026
“Art. 40. ………………………………………………………………………
“§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação,
acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria
absoluta dos Vereadores.”.
O presente Projeto de Decreto Legislativo, de competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o § 1º do art. 73 do Regimento Interno assim
dispõe:
“Art. 73 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se￾á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob
o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
§ 1º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o
disposto no § 2º do art. 77.”.
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