PROJETO DE LEI Nº 676 / 2026X.XXX/2025
Altera a Lei Complementar nº 397, de 12 de
janeiro de 2022, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 397, de 12 de janeiro
de 2022, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Nos exercícios subsequentes, o Anexo III da Lei Complementar nº 397, de
12 de janeiro de 2022 será atualizado por meio da própria Lei que conceder a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores públicos municipais, observados os mesmos índices.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no mês subsequente ao de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 3 de fevereiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 676 / 2026X.XXX/2025
ANEXO I
TABELA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO
FAIXA SALARIAL VALOR
F FUNDAMENTAL R$ 163,23
M MÉDIO R$ 195,92
S SUPERIOR R$ 261,19
P PÓS-GRADUAÇÃO R$ 261,19
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PROJETO DE LEI Nº 676 / 2026X.XXX/2025
JUSTIFICATIVA
I – DA LEGALIDADE
A presente proposição encontra respaldo na autonomia política, administrativa e
legislativa conferida ao Município de Sarandi pela Constituição Federal de 1988, especialmente
nos artigos 18 e 30. O artigo 18 consagra o princípio federativo, reconhecendo os Municípios
como entes autônomos da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem adotado interpretação
ampliativa do artigo 30, valorizando as iniciativas legislativas locais, desde que não contrariem
normas constitucionais expressas - o que não se verifica no presente caso.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Sarandi reforça essa
competência legislativa. O artigo 5º dispõe:
Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, por tratar-se de matéria que envolve a destinação de bem público, a
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 37
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre a organização administrativa do Município, criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem
como sobre a alienação de bens públicos.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa integralmente os requisitos legais
e constitucionais, respeitando tanto a competência legislativa do Município quanto a iniciativa
privativa do Poder Executivo, conferindo plena legalidade à proposição.
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II – MÉRITO
O Projeto tem por objetivo adequar os valores pagos a título de progressão por
aperfeiçoamento na Autarquia que, até 2023, eram equivalentes aos recebidos pelos servidores
da Administração Direta do Município. Os valores pagos atualmente aos servidores da Águas de
Sarandi (Administração Indireta do Município) encontram-se defasados em relação aos índices
de atualização aplicados aos servidores da Administração Direta, considerando que a última
atualização ocorreu por meio da Lei Complementar nº 445/2023.
Destaca-se que a presente proposta não prevê pagamento retroativo, mas visa
apenas valorizar adequadamente os servidores da Autarquia que realizaram aperfeiçoamento.
Diante do exposto, submetemos o projeto à apreciação e deliberação desta Casa
Legislativa.
Paço Municipal, 3 de fevereiro de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
____________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei Complementar nº 676/2026, de autoria do Poder
Executivo, cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração
desta proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palma – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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