PROJETO DE LEI Nº 3.642 /2026X.
XXX/2025
Institui o Banco de Ideias Legislativas no
Município de Sarandi - PR, vinculado a Escola
do Legislativo da Câmara Municipal, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas do Município de Sarandi,
com o objetivo de promover a participação popular na elaboração de propostas legislativas e
políticas públicas.
Art. 2º São objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I - incentivar a participação da população na atividade legislativa;
II - aproximar a Câmara Municipal da comunidade;
III - promover a cidadania e a educação legislativa;
IV - contribuir para a elaboração de propostas alinhadas às necessidades da
população.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será vinculado a Escola do Legislativo da
Câmara Municipal de Sarandi, a quem caberá sua gestão, organização e funcionamento.
Art. 4º Qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Banco de
Ideias Legislativas.
§1º As sugestões deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico
disponibilizado no site oficial da Câmara Municipal ou, alternativamente, de forma presencial.
§2º Será obrigatória a identificação do autor da sugestão, contendo, no mínimo:
I - nome completo;
II - endereço;
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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III - telefone para contato.
§3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação.
Art. 5º As sugestões recebidas serão inicialmente submetidas à análise prévia da
Presidência da Escola do Legislativo, que exercerá o controle de admissibilidade das propostas.
§1º Compete à Presidência da Escola do Legislativo:
I - analisar o conteúdo das sugestões apresentadas;
II - verificar sua adequação ao interesse público;
III - avaliar a pertinência, relevância e viabilidade inicial;
IV - autorizar ou não o prosseguimento da sugestão.
§2º Somente após a autorização da Presidência da Escola do Legislativo, as
sugestões serão encaminhadas à Coordenação da Escola do Legislativo para análise
complementar.
§3º A Presidência da Escola do Legislativo poderá:
I - deferir o prosseguimento da sugestão;
II - solicitar complementação de informações ao autor;
III - indeferir a sugestão, mediante decisão fundamentada.
Art. 6º Após a análise da Presidência e da Coordenação da Escola do Legislativo,
as sugestões poderão:
I - ser encaminhadas aos vereadores para eventual proposição legislativa;
II - ser utilizadas em programas institucionais da Escola do Legislativo, inclusive
no âmbito do Programa Vereador Mirim;
III - ser arquivadas, mediante justificativa.
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Art. 7º A Escola do Legislativo manterá registro das sugestões recebidas, cabendo
à sua Presidência definir a ordem de análise e priorização, conforme critérios de relevância e
interesse público.
Art. 8º As sugestões ficarão disponíveis para consulta pública no site oficial da
Câmara Municipal, garantindo transparência e publicidade.
Art. 9º A participação no Banco de Ideias Legislativas não assegura ao autor
direito à iniciativa legislativa, cabendo exclusivamente aos vereadores a apresentação formal de
proposições.
Art. 10. O Poder Legislativo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 24 dias do mês de março de 2026.
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vereador
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Banco de Ideias
Legislativas no Município de Sarandi, ferramenta voltada à ampliação da participação popular e
ao fortalecimento da relação entre a sociedade e o Poder Legislativo.
A proposta apresenta importante inovação ao vincular o Banco de Ideias à Escola
do Legislativo da Câmara Municipal, garantindo não apenas o recebimento das sugestões da
população, mas também sua análise estruturada, qualificada e alinhada com os programas
institucionais já existentes, como o Vereador Mirim e demais ações educativas.
Diferentemente de modelos meramente digitais, em que as sugestões são apenas
registradas, o presente projeto assegura que as ideias apresentadas sejam efetivamente
analisadas, debatidas e, quando pertinentes, transformadas em iniciativas legislativas ou ações
institucionais.
Destaca-se, ainda, que o projeto estabelece a análise prévia pela Presidência da
Escola do Legislativo, garantindo organização, responsabilidade e alinhamento institucional das
sugestões apresentadas. Tal medida assegura que as propostas sejam previamente avaliadas
quanto à sua relevância, interesse público e viabilidade, evitando o encaminhamento de
sugestões incompatíveis com a realidade administrativa ou jurídica do Município.
A exigência de identificação obrigatória do autor, com nome, endereço e telefone,
contribui para a seriedade e credibilidade do sistema, evitando manifestações anônimas e
permitindo eventual contato para complementação das informações.
A iniciativa promove:
• maior participação da população no processo legislativo;
• fortalecimento da cidadania e da educação política;
• incentivo à participação de jovens e estudantes;
• melhoria na qualidade das proposições legislativas;
• maior transparência e aproximação entre Poder Legislativo e sociedade.
Trata-se, portanto, de medida de baixo custo e alto impacto social, que contribui
significativamente para a modernização e democratização do processo legislativo municipal.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra amparo no ordenamento jurídico vigente,
especialmente no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
A matéria trata de organização interna do Poder Legislativo e incentivo à
participação popular, não invadindo competência privativa do Poder Executivo, tampouco
implicando criação de despesas obrigatórias.
Além disso, a proposta respeita o princípio da separação dos poderes, limitando-se
a estruturar mecanismo de participação social no âmbito da Câmara Municipal, com caráter
institucional, educativo e organizacional.
Dessa forma, o projeto revela-se constitucional, legal e juridicamente adequado,
estando em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
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