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materia nº 3643/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3643 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEstabelece Normas para a realização da Feira do MEI JULINA de Sarandi e dá outras providências.
native_id11077

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-07 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 3.643 /2026X.X
XX/2025
Estabelece Normas para a realização da Feira
do MEI JULINA de Sarandi e dá outras
providências.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art.1º Fica criada a Feira do MEI JULINA de Sarandi, que destina-se à exposição
e venda de artesanato, bijuterias, semi joias, vestuário e artigos de consumo e artefatos de uso
doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, tendo como objetivo o incentivo à
cultura, à exposição e à comercialização de produtos, artesanato e gastronomia.
Art. 2º A Feira do Microempreendedor Individual - MEI JULINA, será organiza￾da e gerida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a
autorização, fiscalização e requisição do uso do espaço público da Feira do Microempreendedor
Individual – MEI JULINA.
CAPITULO II
DO LOCAL E HORÁRIOS
Art. 4º A Feira do Microempreendedor Individual - MEI JULINA será realizada
na primeira quinzena do mês de Julho, em local e horários a serem definidos pelo município, por
meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Caberá ao Município, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, a realização e a cessão da infraestrutura necessária, visando à
participação gratuita dos Microempreendedores Individuais (MEIs), não sendo permitida a co￾brança de valores a título de taxas, inscrições ou qualquer outra forma de contribuição financeira.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO, DO USO DO ESPAÇO E LOCALIZAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº 3.643 /2026X.X
XX/2025
Art. 5º Os interessados poderão fazer cadastro para participação da Feira do Mi￾croempreendedor Individual – MEI Julina, através de um link que será disponibilizado ou pela
Sala do Empreendedor - anexa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em data
a ser divulgada nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Sarandi.
§ 1º No momento da inscrição o empreendedor deverá ter mais de 1 (um) ano de
CNPJ ativo no município de Sarandi;
§ 2º Ter feito as capacitações oferecidas pela Sala do Empreendedor de Sarandi
pelo período de 6 (seis) meses no mínimo anterior, sendo obrigatório para expositor artesão e
para área de gastronomia, apresentar certificados de qualificações;
§ 3º Os expositores que manipulam e comercializam alimentos deverão apresen￾tar, no momento da inscrição o certificado de manipulação de alimentos, fornecido pela vigilân￾cia sanitária e, após aprovados é obrigação do expositor deixar disponível e visível para os clien￾tes e se necessário aos fiscais quanto a realização da Feira.
§ 4º Deverá ser observada a ocupação máxima que comporta o local, bem como a
diversidade de atividades pretendidas no momento da inscrição.
§ 5º Para fins de comprovação de regularidade, o Microempreendedor Individual
(MEI) deverá estar em dia com a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN￾SIMEI), referente ao respectivo ano-base, bem como quite com os tributos devidos por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º A autorização para expor na Feira terá validade temporária e poderá ser
cancelada ou caçada nas seguintes hipóteses:
I - Qualquer descumprimento de regras estabelecidas analisado pela Secreta￾ria municipal de Desenvolvimento Econômico ou Comissão Organizadora.
II - Quando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico entender que
o empreendedor está prejudicando o bom andamento da feira.
Art. 7º A cada participante será atribuído um único lugar na Feira, lugar este que
será pré-definido através do segmento de cada MEI, este deve respeitar o seu devido espaço des￾tinado, sendo vedada a troca sem autorização da comissão organizadora.
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§ 1º É obrigatória a decoração das barracas ou espaços de exposição pelos expo￾sitores, devendo ser utilizadas as cores e elementos visuais correspondentes ao tema definido
pela organização da feira.
§ 2º A Comissão Organizadora ou a Administração Pública poderá proceder à re￾definição dos espaços, sem prévio aviso, em todas as suas edições.
§ 3º Cada MEI só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo di￾reito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e os espaços destina￾dos à circulação de pessoas.
§ 4º Todos os expositores e funcionários deverão estar devidamente uniformiza￾dos, com identificação de cada empresa, ou fazendo uso de crachás e pulseiras;
§ 5º Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e
toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de ilu￾minação, árvores, grades ou qualquer outro meio para fixação dos mesmos.
§ 6º A venda de produtos fora da área autorizada implica na cassação da licença.
§ 7º O expositor deverá manter limpo e higienizado o local de exposição e venda
e ao final da Feira e encaminhar o lixo restante até as lixeiras que estarão localizadas dentro do
espaço, devendo ocorrer a separação do lixo orgânico e reciclado para a sua correta destinação.
§ 8º Nenhum expositor e/ou funcionário da Prefeitura poderá participar dos sor￾teios dos brindes, sendo exclusivo aos visitantes compradores. Os brindes podem ser variados,
como ticket alimentação e outros produtos, não necessariamente o próprio artesanato. Caso o ga￾nhador do brinde não estiver presente no local, os brindes poderão ser sorteados novamente.
§ 9º Os MEIs têm a obrigação de verificar e-mails relacionados à feira, e adicio￾nar o Whatsapp da Feira para ter acesso a todas as informações pertinentes do grupо.
Art. 8º Poderão fazer uso de mesas e cadeiras desde que estejam em harmonia
com layout da feira, para uso da praça de alimentação, somente para expositores da gastrono￾mia, podendo sofrer controle da comissão organizadora definindo número adequado ao local.
Art. 9º A venda de produtos não autorizados pela comissão organizadora implica
na cassação da autorização de ocupação, sendo vistoriada pela equipe organizadora em cada edi￾ção da feira.
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Parágrafo único. Por se tratar de evento público, de caráter governamental, fica
expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas pelos MEIs, em caso de ocorrência impli￾cará automaticamente na cassação da autorização de ocupação.
Art. 10. A descarga de material deve ser feita até 30 (trinta) minutos antes do ini￾cio da feira e a carga deve acontecer em até 30 (trinta) minutos antes do fim da feira, conforme
chegada de cada expositor, sem causar tumultos e/ou impedindo a passagem de pedestres.
Art. 11. É proibido:
I- O uso de publicidade sonora no recinto da feira;
II - Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;
III - Impedir e/ou dificultar a circulação dos visitantes nos arruamentos e espaços
a eles destinados;
IV - Comercializar qualquer espécie de animal no recinto da feira;
V - A venda de produtos sem procedência, falsificados, com indicação de riscos,
industrializados, de baixa qualidade, e mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua
atividade, conforme CNAE e autorização para exposição;
VI - Transferir, emprestar ou ceder a qualquer título o seu CNAE para exposição e
venda de outro expositor;
Parágrafo único. Em relação ao inciso V deste artigo a venda de produtos indus￾trializados é permitida somente para grupo de gastronomia, cabendo a decisão por parte da Se￾cretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Comissão Organizadora como será desti￾nado esse espaço.
Art. 12. Qualquer infração a uma das normas deste regulamento acarretará nas se￾guintes medidas:
I - penalidade de advertência escrita; e
II - a cassação da autorização.
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Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico pode aplicar dire￾tamente a infração contida no inciso II, sem a necessidade de prévia infração, caso entendam ser
ato grave.
CAPITULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E DO USO DO ESPAÇO DESTINADO PARA GASTRONOMIA
Art. 13. Poderão participar da Feira MEI Julina, no espaço destinado à gastrono￾mia, as entidades filantrópicas regularmente constituídas.
§1º Para os fins de cumprimento desta Lei, considera-se entidade filantrópica a
pessoa jurídica de direito publico ou privado, sem fins lucrativos, que presta serviços de interesse
público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único. Poderão participar do evento as entidades filantrópicas que este￾jam regularmente inscritas no respectivo Conselho Municipal competente, em situação regular e
em efetivo funcionamento, observadas as normas estabelecidas pela organização da Feira MEI
Julina.
§2º A participação das entidades dar-se-á exclusivamente para fins de comerciali￾zação de produtos alimentícios e bebidas, observadas as normas sanitárias, fiscais e de segurança
alimentar vigentes.
§3º As entidades participantes deverão atender aos critérios estabelecidos em re￾gulamento próprio do evento, bem como às exigências previstas na legislação municipal aplicá￾vel.
§4º A autorização para participação ficará condicionada a prévio credenciamento
junto ao órgão municipal competente.
CAPITULO V
DOS RESÍDUOS
Art. 14. Cada MEI será responsável pelos resíduos que produzir em sua prática
comercial.
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Art. 15 Resíduos gordurosos provenientes de fritura são responsabilidade única e
exclusiva do MEI que o produzir, sendo que deverá ser dado o destino adequado para cada tipo
de resíduo.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS MEIS E ENTIDADES
Art. 16. Cabe aos MEIs e às entidades participantes o devido cumprimento de to￾das as legislações e atos legais aplicáveis, bem como respeitar e acatar as determinações da Ad￾ministração Pública e da Comissão Organizadora da Feira.
Art. 17. Os MEIs e as entidades participantes devem respeitar o público em geral,
mantendo a urbanidade e cordialidade, bem como o decoro e as boas práticas sanitárias.
Art. 18. Os MEIs e as entidades participantes devem manter a urbanidade e o res￾peito mútuo, de modo a evitar perturbações no funcionamento da Feira.
Art. 19. Os MEIs e as entidades participantes devem iniciar e terminar o descarre￾gamento de barracas, tabuleiros e mercadorias sempre dentro dos horários previamente estabele￾cidos pela organização do evento.
Art. 20. Os MEIs e as entidades participantes devem manter limpas as imediações
de seu espaço, sendo responsáveis pelo lixo produzido em seu entorno.
Art. 21. Os MEIs e as entidades participantes devem manter o seu espaço, bem
como suas barracas e tabuleiros, em completo estado de asseio e higiene.
Art. 22. Os MEIs e as entidades participantes não devem ocupar área maior ou di￾versa daquela que lhes for concedida pela Comissão Organizadora.
Art. 23. Os MEIs e as entidades participantes não devem iniciar a venda de suas
mercadorias nem prolongá-la além do horário estabelecido para funcionamento da Feira.
Art. 24. Os MEIs e as entidades participantes devem indicar de forma legível e
visível os preços das mercadorias expostas à venda.
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CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. As infrações de qualquer dispositivo desta Lei, ou qualquer Lei ou ato le￾gal serão devidamente punidos na forma desta Lei, sem que isso impeça ainda a aplicação de de￾mais penalidades legais, podendo inclusive responder civil ou criminalmente pelos danos que a
infração possa ocasionar.
Art. 26. Em todos os casos de ausência de expositores para a edição da Feira, está
poderá ser ocupada por outro expositor devidamente autorizada pela Comissão da Feira.
Art. 27. Será permitida a entrada de veículos nas vias para operações de carga е
descarga, devendo o veículo desocupar espaço até meia hora antes da abertura do evento e fican￾do liberada a entrada de veículo somente após o término do evento.
Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente
proibido a circulação de quaisquer tipo de carro dentro do recinto, com exceção de viaturas
da guarda ou de emergência/socorro.
Art. 28. Os expositores são responsáveis por todo encargo tributário, trabalhista,
previdenciário, civil ou qualquer outro encargo ou despesa que incidir em decorrência de sua ati￾vidade e/ou exposição.
Art. 29. Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do
Executivo mediante provocação da Comissão instituída por esta Lei.
CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA MEI
Art. 30. A organização, coordenação e supervisão da Feira MEI Julina competem
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§1º Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico planejar, re￾gulamentar e acompanhar a realização da feira, podendo estabelecer normas complementares
para o seu funcionamento.
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§2º A Secretaria poderá contar com o apoio de outras secretarias municipais, enti￾dades representativas e instituições parceiras para a organização e execução do evento.
§3º Poderá ainda colaborar na organização da feira a Associação da Micro e Pe￾quena Empresa de Sarandi, mediante cooperação com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A participação da associação poderá ocorrer no apoio à organi￾zação do evento, orientação aos expositores, colaboração na seleção dos participantes e demais
atividades necessárias ao bom funcionamento da Feira, observadas as diretrizes estabelecidas
pela Administração Pública.
CAPITULA IX
DAS DESPESAS DA FEIRA
Art. 31. Todas as despesas decorrentes da realização do evento de que trata esta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se ne￾cessário.
§1º Compete ao Poder Executivo Municipal a organização, coordenação e execu￾ção do evento, incluindo toda a infraestrutura necessária à sua realização.
§2º As contratações de atrações artísticas, serviços de segurança, estrutura física,
sonorização, iluminação e demais serviços correlatos serão realizadas pelo Município, observada
a legislação vigente, especialmente as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos.
§3º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação
com entidades públicas ou privadas, desde que não haja prejuízo ao interesse público.
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 31 de março de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
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Justificativa
I-LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná1
 e na Lei Orgânica do Município2
. Como também traz o
Regimento Interno3
 da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
II – MÉRITO
A presente proposição tem por finalidade instituir e regulamentar a realização da
mencionada feira, com o objetivo de fomentar a atividade dos microempreendedores individuais
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(MEIs), promovendo a criação de um espaço adequado para exposição e comercialização de pro￾dutos e serviços.
A iniciativa busca incentivar o desenvolvimento econômico local, fortalecer o em￾preendedorismo, bem como contribuir para a geração de trabalho e renda no município, em con￾sonância com as políticas públicas de apoio aos pequenos negócios.
Paço Municipal, 31 de março de 2026.
Carlos Alberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
______________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.643/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palama – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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