PROJETO DE LEI Nº 3.644 /2026X.
XXX/2025
Institui o Programa Municipal de Prevenção
aos Impactos das Apostas Online (Bets) e
Jogos de Azar e estabelece diretrizes para o
combate a ludopatia no Município de Sarandi
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarandi, o Programa
Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar e de Combate a
Ludopatia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ludopatia a condição
caracterizada pela dependência em jogos de azar e apostas, que compromete a saúde física,
mental e a vida social e financeira do indivíduo.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde física e mental da população;
II - proteção de crianças, adolescentes e jovens;
III - realização de ações educativas e preventivas;
IV - integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social;
V - incentivo a capacitação de profissionais para identificação precoce de casos;
VI - apoio e orientação as pessoas afetadas pela ludopatia.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - conscientizar a população sobre os riscos das apostas e jogos de azar;
II - prevenir o endividamento e seus impactos sociais;
III - promover ações de orientação e educação financeira;
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IV - estimular o encaminhamento adequado para atendimento na rede pública;
V - fomentar a cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I - campanhas educativas e informativas;
II - palestras, cursos e eventos de conscientização;
III - produção e distribuição de materiais informativos;
IV - encaminhamento de pessoas para atendimento na rede pública de saúde e
assistência social.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá adotar medidas de restrição a
veiculação de publicidade relacionada a apostas e jogos de azar em espaços públicos municipais,
conforme regulamentação.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil e entidades para a execução das ações previstas nesta
Lei.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão implementadas conforme
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 30 dias do mês de março de 2026.
FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA
Vereador
[Assinado digitalmente]
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Sarandi, o
Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e Jogos de Azar,
estabelecendo diretrizes para a conscientização da população e o enfrentamento da ludopatia.
O crescimento das plataformas digitais de apostas tem gerado impactos
significativos na sociedade, especialmente no que se refere à saúde mental, ao endividamento das
famílias e às consequências sociais decorrentes da dependência em jogos.
A ludopatia é reconhecida como transtorno comportamental que pode
comprometer a vida pessoal, profissional e financeira dos indivíduos, exigindo atenção do Poder
Público por meio de políticas preventivas e educativas.
Nesse contexto, o projeto propõe ações de conscientização, orientação e
integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social, buscando prevenir e reduzir os
danos causados por esse fenômeno.
Importante destacar que a proposta não impõe obrigações administrativas diretas
ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais, respeitando a autonomia
administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo no interesse público e na proteção da
saúde da população, especialmente de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, trata-se de medida de relevante interesse social, razão pela
qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei encontra amparo no ordenamento jurídico vigente,
especialmente no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
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O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Ressalta-se que a proposta não invade competência privativa do Poder Executivo,
tampouco implica na criação de despesas obrigatórias, uma vez que sua implementação está
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Ademais, respeita o
princípio da separação dos poderes, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de caráter
educativo, preventivo e institucional.
Dessa forma, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e juridicamente
adequado, estando em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios
que regem a administração pública, justificando-se plenamente sua tramitação e aprovação.
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