br-locleg corpus explorer

← Sarandi (PR)

materia nº 3646/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3646 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre diretrizes para a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública do Município de Sarandi e dá outras providências.
native_id11185

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-22 Proposição em Tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 3646 /2026
Dispõe sobre diretrizes para a prevenção e o
combate ao assédio moral e sexual no âmbito
da Administração Pública do Município de
Sarandi e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate ao assédio
moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta, indireta e autárquica do Município de
Sarandi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Assédio moral: a exposição de agente público a situações humilhantes,
constrangedoras, repetitivas ou prolongadas no exercício de suas funções, que atentem contra sua
dignidade ou integridade psíquica, degradando as condições de trabalho;
II - Assédio sexual: o constrangimento com conotação sexual, manifestado por
meio de palavras, gestos, contato físico ou outros meios, praticado com o objetivo de obter
favorecimento sexual ou que gere ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou ofensivo.
Art. 3º São princípios desta Lei:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - o respeito no ambiente de trabalho;
III - a valorização dos agentes públicos;
IV - a promoção de ambiente laboral saudável e seguro;
V - a prevenção de conflitos e práticas abusivas. 
Art. 4º Constituem diretrizes para a prevenção e o combate ao assédio moral e
sexual:
I - a promoção de ações educativas e de conscientização;
Página 1 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3646 /2026
II - o incentivo a cultura de respeito e igualdade nas relações de trabalho;
III - a divulgação de informações sobre práticas abusivas e seus impactos;
IV - o estímulo a utilização dos canais institucionais de denúncia já existentes;
V - a garantia de acolhimento e orientação as vítimas, nos termos da legislação
vigente. 
Art. 5º Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - campanhas institucionais de conscientização;
II - divulgação de materiais informativos em locais de fácil acesso;
III - promoção de capacitações e orientações aos agentes públicos;
IV - incentivo a adoção de boas práticas no ambiente de trabalho.
Art. 6º As disposições desta Lei serão aplicadas de forma complementar a
legislação federal, estadual e municipal vigente, especialmente as normas que tratam da ética e
disciplina no serviço público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 16 dias do mês de abril de 2026.
APARECIDO BIANCHO “BIANCO”
Vereador da Câmara
[Assinado digitalmente]
Página 2 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3646 /2026
JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a prevenção
e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública do Município de
Sarandi, promovendo um ambiente de trabalho mais digno, respeitoso e saudável para todos os
agentes públicos.
O assédio moral e sexual constitui grave violação aos direitos fundamentais da
pessoa humana, afetando diretamente a saúde física e psicológica das vítimas, além de
comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados a população.
A proposta não interfere na organização administrativa do Poder Executivo,
tampouco cria novas estruturas ou obrigações diretas, limitando-se a estabelecer diretrizes e
incentivar a adoção de medidas preventivas, educativas e informativas, respeitando, assim, os
limites da competência legislativa municipal.
Além disso, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da moralidade administrativa e da valorização do servidor público,
contribuindo para o fortalecimento de uma cultura institucional baseada no respeito, na ética e na
responsabilidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na
promoção de políticas públicas voltadas à proteção dos trabalhadores do serviço público
municipal, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal1
 e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná2
 e na Lei Orgânica do Município3
. Como também traz o
Regimento Interno4
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
3 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
4https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
Página 3 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3646 /2026
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
Página 4 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br

open original →