PROJETO DE LEI Nº 3.647 /2026X.X
XX/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2027 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovará e eu, CARLOS
ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
sancionarei a seguinte Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º O Orçamento do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o
exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto contido no § 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal; no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal; e no artigo 107, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. A organização e a estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes específicas para o Poder Legislativo Municipal;
IV. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII. As disposições relativas à dívida pública municipal; e
VIII. Outras disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, do
exercício financeiro de 2027, os seguintes anexos:
Anexo I
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a) Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2027; e
Anexo II - Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo das Metas Anuais;
b) Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c) Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo da projeção Atuarial do RPPS;
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Demonstrativo da margem e expansão das despesas;
j) Projetos em andamento;
k) Anexo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as
especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2027, bem como na sua execução, não se constituindo em limite
à programação de despesas, devendo observar os seguintes princípios:
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I - Desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
II - Desenvolvimento sustentável;
III - Igualdade, dignidade e cidadania;
IV - Qualidade de vida;
V - Cidade segura;
VI - Planejamento da administração pública.
Art. 3º Constituem prioridades do Governo Municipal, o desenvolvimento das
ações que visem a:
I - Promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a
exclusão e as desigualdades sociais;
II- Atenção especial no atendimento aos direitos da criança e ao adolescente;
III - Implementação de ações voltadas às pessoas com deficiências, aos idosos e à
família;
IV - Promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na
acessibilidade e mobilidade;
V - Fomento econômico, industrial, geração de trabalho e renda, buscando o
desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho aos
jovens;
VI - Garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde, reduzir a
mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, enfatizando
a prevenção;
VII - Desenvolvimento educacional eficiente;
VIII - Ofertar e garantir vagas para a educação infantil e ensino fundamental, de
conformidade com o plano municipal de educação, observando os critérios estabelecidos no
plano nacional de educação;
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IX - Integração e cooperação com os governos Federal, Estadual e com os
Municípios da Região Metropolitana de Maringá;
X - Valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI - Implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano
planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII - Garantir o desenvolvimento ambiental sustentável;
XIII- Implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da
melhoria da qualidade de vida na Zona Rural do Município;
XIV - Implementação de ações voltadas à melhoria no trânsito, no transporte e na
segurança pública do Município;
XV - Garantia da qualidade no abastecimento de água potável e a implementação
do saneamento básico;
XVI - Fomentar o esporte, cultura, lazer e turismo às crianças, jovens e adultos;
XVII - Eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos, na promoção de
medidas de modernização da máquina administrativa, valorização dos servidores públicos
municipais e agilidade no atendimento e prestação do serviço público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta do
Município (Poder Executivo; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de
Sarandi – PRESERV; e da Autarquia “Águas de Sarandi” - Serviço Municipal de Saneamento
Ambiental) e do Poder Legislativo Municipal.
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Art. 5º O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro
de 2027 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, assim definidos:
I - O princípio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução dos
orçamentos, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões
da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos;
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica a relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Parágrafo único. O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício
financeiro de 2027 será composto de:
I - Orçamento Fiscal: As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, de
conformidade com as metas e prioridades da administração pública municipal, definidas nesta
Lei; e
II - Orçamento de Seguridade Social: Formado pelo Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi – RPPS, e vinculado ao Orçamento Fiscal as
ações de saúde e da assistência social;
Art. 6º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender à estrutura organizacional vigente e compreenderá todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 7º A classificação programática da receita e da despesa orçamentária
obedecerá às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17/03/1964 e demais dispositivos
complementares estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
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DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da
receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº. 25/2000 e nº. 58/2009:
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, §
2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua
receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo
Municipal sua proposta orçamentária para o exercício de 2027, para fins de consolidação, até o
dia 31 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. As estimativas das receitas serão realizadas na forma estabelecida pelas
normas técnicas e legais e estrita observância das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
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Art. 12. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município
ao sistema de seguridade social, compreendendo os planos de previdência social e de ações da
saúde e assistência social, conforme legislação em vigor;
II - Custeio administrativo e operacional;
III - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere aos repasses vinculados à educação e à saúde;
IV - Pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamento, das
operações de crédito e da dívida pública; e
VI - Reserva de contingência, conforme estabelecido no artigo 22, desta Lei.
Parágrafo único. Somente após atendidas as prioridades definidas neste artigo
poderão ser programados recursos para atender novas ações.
Art. 13. Somente poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária
Anual, após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de
conservação do patrimônio público, em observância ao artigo 45, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho de 2026, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da
legislação vigente.
§ 1º As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas para esta finalidade.
§ 2º Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras
finalidades.
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Art. 15. As despesas com desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro, conforme artigo 182, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos com a
mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 17. Os serviços de consultoria poderão ser contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da
administração pública municipal, por impossibilidade momentânea, publicando-se no Órgão
Oficial do Município o extrato do contrato.
Art. 18. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder
ajuda financeira a título de subvenção social, contribuições e auxílios às entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, turismo, meio ambiente,
desenvolvimento econômico, segurança pública, trânsito, transporte, desenvolvimento urbano, e
demais áreas de interesse público, que estejam registradas no Conselho Municipal respectivo de
cada área de atuação; e
II - Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, contribuições e
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular de no mínimo de 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2026 pelo respectivo
Conselho Municipal da sua área de atuação e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas
bimestrais dos recursos recebidos ao Poder Executivo, ficando proibido novo repasse, caso tenha
prestação de contas pendente ou falta de regularidade fiscal.
§ 3º As entidades privadas deverão se enquadrar nos termos da Resolução nº.
28/2011, Resolução 46/2014 e da Instrução Normativa nº. 61/2011, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e que estejam com as certidões do Órgão em dia, observando-se os dispositivos
contidos na Lei 13019/2014, alterada pela Lei 13204/2015, do Governo Federal e na forma do
Decreto Municipal nº. 510, de 19/01/2018.
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§ 4º O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições
e auxílios para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, mediante Lei Municipal específica
e formalização de convênio, conforme artigo 26, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, de conformidade com os
dispositivos constantes do artigo 62, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, serão submetidas à fiscalização do poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam
os recursos.
Art. 20. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme
artigo 44, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. São consideradas despesas de caráter irrelevante em conformidade com o
§ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, aquelas cujos limites sejam os constantes dos incisos I e II, do Art. 75, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações.
Art. 22. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º A Reserva de Contingência destina-se a atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro de 2027, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao reforço das
demais dotações orçamentárias a partir do mês de outubro do mesmo ano.
Art. 23. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes instrumentos individualizados da
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administração direta e indireta e do Poder Legislativo:
I - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II - Metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, na forma do artigo 13, da Lei Complementar nº.
101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso para o referido exercício.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta deverão enviar ao Poder
Executivo até 20 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os instrumentos
referidos no artigo 23, incisos I e II, desta Lei.
Art. 25. Se verificado, ao final de cada mês, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, programando a
despesa de acordo com as seguintes prioridades:
I - Custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortização e encargos da dívida;
III - Contrapartida das operações de crédito.
§ 1º Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, conforme § 1º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 26. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promoverem as
alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que atendidos os
requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como, aqueles dispostos em Leis
Complementares aplicáveis à matéria.
Art. 27. A lei orçamentária para o exercício de 2027 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
I - Da realização de receitas não previstas; e
II - De disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de
forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas.
Parágrafo único. A adequação da despesa a receita de que trata o caput deste
artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II, implicará,
obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2027.
Art. 28. O Plano Plurianual – PPA, do quadriênio 2026 a 2029 e suas alterações; a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2027; e a Lei Orçamentária Anual -
LOA, do exercício de 2027, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária do exercício de 2027, autorização para:
I - Abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, conforme disposto no § 8º, do artigo 165, da Constituição Federal;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação vigente;
§ 1º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166, da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
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Art. 30. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar na
Lei Orçamentária Anual de 2027 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrente de
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo
Municipal, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 32. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na
Instrução Normativa nº 174, de 11 de agosto de 2022, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e na legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 1º As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração
dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, observando-se o limite prudencial de
95% (noventa e cinco por cento) fixado no artigo 22, Parágrafo único, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluída a
remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão
exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto contido no artigo
8º, desta Lei.
Art. 33. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os
preceitos estabelecidos na legislação vigente e conterá previsão de recurso orçamentário e
financeiro na Lei Orçamentária de 2027 e de seus créditos adicionais, em categoria de
programação específica, em conformidade com o artigo 32, § 1º e § 2º, e com o artigo 8º, § 2º,
desta Lei e observados os limites preconizados no artigo 20, inciso III e no artigo 21, da Lei
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Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
§ 1º O piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos,
contratados temporários, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta do
Município de Sarandi e do Poder Legislativo Municipal, será fixado por Lei Municipal, com
base no valor do salário mínimo vigente no país, acrescido do percentual de 3,60% (três vírgula
sessenta por cento), arredondando seu valor para mais em havendo casas decimais, a partir de 01
de janeiro de 2027.
§ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder reposição
salarial nos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de
provimentos efetivos ativos e inativos, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e de
provimento em comissão, da administração direta e indireta, conforme artigos 32 e 33, desta Lei
e em cumprimento às normas contidas no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal,
de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor INPC de janeiro de 2026
a dezembro de 2026 ou de outro índice que venha substituí-lo, incidindo sobre o vencimento
base do mês de dezembro de 2026, a partir de 01 de janeiro de 2027, mediante Lei específica.
§ 3º A recomposição salarial de que trata o parágrafo anterior não se aplicará aos
servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos, referido no § 1º, deste
artigo, exceção feita para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do
piso mínimo de vencimentos, sendo-lhes aplicado proporcionalmente até atingir o índice de que
trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais serão
fixados por lei específica, para viger no exercício de 2027, a partir de 1º de janeiro.
§ 5º Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei específica, para viger no
exercício de 2027, a partir de 1º de janeiro.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169,
da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos
públicos para provimento de cargos públicos, bem como admissões ou contratações de pessoal
pela administração direta e indireta deste Município e pelo Poder Legislativo Municipal,
respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta Lei, especialmente as
determinações estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso II, do artigo 37, da Constituição
Federal.
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Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos
servidores comissionados e efetivos ativos da Administração Direta e Indireta do município de
Sarandi, Estado do Paraná, na forma da Lei Complementar Municipal nº 355, de 11/12/2017,
alterada pelas Leis Complementares nº. 380, de 11/03/2020 e 457, de 29/01/2024, e demais
normas legais vigentes.
Parágrafo único. O servidor efetivo ativo detentor de dois vínculos empregatícios
com o Município fará jus ao auxílio-alimentação referido no artigo anterior, de apenas um dos
vínculos.
Art. 36. Fica o Poder Legislativo autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos
servidores comissionados e efetivos ativos da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
na forma da Lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 38. De conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta nº. 195, de
18/04/2013, celebrado com o Ministério Público do Trabalho, o Município deverá garantir:
I - Pelo menos, um mínimo de 5% da receita tributária líquida anual para a
promoção eficaz das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização dos
adolescentes; e
II - A destinação de, pelo menos, 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao
Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, a serem vinculados à promoção
eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização dos adolescentes.
Parágrafo único. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de
serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas, sendo vinculado o percentual de que trata o inciso I, deste artigo.
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Art. 39. Os tributos, abaixo relacionados, terão descontos de 10% (dez por cento)
sobre o total lançado para pagamento à vista até a data do seu vencimento:
I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do
exercício de 2027;
II - Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo.
Parágrafo único. Os prazos para o pagamento à vista e parcelado serão fixados
por Decreto do Poder Executivo, para o IPTU e para a Taxa de Coleta e Disposição Final do
Lixo.
Art. 40. Os procedimentos de lançamento e arrecadação da contribuição de
melhoria serão realizados de conformidade com a legislação específica vigente.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria decorrente da execução das obras de
pavimentação asfáltica, referente ao Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a
Comunidade, seguirá a regra estabelecida na Lei 1329/2006, de 18/10/2006 e legislação
complementar específica sobre a matéria.
Art. 41. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o
exercício de 2027, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2026,
apurada pelo IPCA – IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 42. Ficam concedidos os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em
Leis Municipais, conforme detalhamento no anexo de metas fiscais – estimativa e compensação
da renúncia de receita, na forma das exigências dispostas no artigo 14, da Lei Complementar nº.
101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, isenção, subsídio,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução de tributos ou
contribuições e a implantação de programa de recuperação fiscal, com a finalidade de promover
a regularização e recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa,
deverão atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 44. A renúncia dos valores apurados, de que trata esta Lei, não serão
considerados na previsão da receita de 2027, nas respectivas rubricas orçamentárias.
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Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
inciso II, § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá criar programa de incentivo aos
contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de impostos e taxas municipais, através do
sorteio de premiação de bens móveis, mediante Lei Municipal autorizativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47. Os orçamentos da administração direta e indireta do Município de
Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2027, deverão destinar recursos para os seus
respectivos orçamentos, para o pagamento do serviço da dívida pública municipal, legalmente
contraída.
Art. 48. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2027, receitas relativas das operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de
agosto de 2026.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito fica limitada ao montante
da despesa de capital, devendo ser utilizada somente para despesas com investimentos.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá realizar operação de crédito,
através de antecipação de receita orçamentária, para atender exclusivamente insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro de 2027, na forma da lei.
Art. 50. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das
operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária, conforme § 4º, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.51. Os recursos liberados pelo Poder Executivo, através da administração
direta e indireta, e pelo Poder Legislativo para viagem, serão a título de adiantamento em nome
do servidor, com posterior prestação de contas, exceto previsto na legislação de diárias.
Art.52. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo municipal, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e ou conclusão.
Art. 53. São vedadas quaisquer autorizações pelos ordenadores de despesas, sem
a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos
artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. Fica vedado ao titular do Poder Executivo e Legislativo, seus órgãos,
entidades e fundos da administração direta e indireta, nos últimos dois quadrimestres dos seus
mandados, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito, conforme determina o art. 42, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o
exercício de 2027, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem
insuficientes.
Art.55-A. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no seu
orçamento, para suprir dotações que resultem insuficientes, conforme inciso III do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste
artigo, as suplementações, mediante Decreto, decorrentes de:
I - Remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e
de operações de crédito;
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II - Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
III - Superavit Financeiro do exercício de 2026;
IV - Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária; e
V - Transposição orçamentária.
Art.56. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e em créditos adicionais, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Art.57. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo
de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO do exercício de 2027; o Plano
Plurianual-PPA do quadriênio 2026 a 2029; e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027,
decorrente das suplementações orçamentárias referidas nesta Lei.
Art.58. O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2027, até o dia 31 de agosto de
2026 e o Poder Legislativo Municipal o apreciará e o devolverá até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta do
orçamento remetido à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 60. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026 a 2029, que tenham sido objeto de leis
específicas.
Art. 61. Fica o Chefe do Poder Executivo e dirigentes dos órgãos da
administração direta e indireta, deste Município, autorizados a firmarem convênios com com
órgãos e entidades do governo federal, estadual ou municipal ou com entidades de direito
público ou privado, visando à formalização de acordos, parcerias ou cooperações para o
desenvolvimento de projetos, programas ou ações de interesse da municipalidade.
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Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeito para o exercício financeiro de 2027.
Paço Municipal, 13 de abril de 2026.
Carlos Alberto de Paula Júnior
Prefeito
______________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.647/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palama – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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