PROJETO DE LEI Nº 3.648 /2026X.X
XX/2025
Concede reposição salarial e ganho real aos
servidores pertencentes ao quadro do
magistério público do Município de Sarandi -
PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu,
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica concedido o percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por
cento) sobre o salário-base do mês de fevereiro de 2026, aos servidores públicos municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo, inativos e pensionistas, pertencentes ao quadro do
magistério público do Município de Sarandi - PR, correspondente a:
I - Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento), conforme o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no §
2º do art. 33 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento), conforme o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 34 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto
de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º A remuneração que será percebida sobre o salário-base corresponde à
jornada de trabalho, classe e nível em que está posicionado cada servidor, a partir do mês de
março, data base do magistério municipal, de acordo com a Lei Complementar n° 248, de 17 de
dezembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e suplementadas, se necessário.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de março de 2026.
Paço Municipal, 23 de abril de 2026
Carlos Alberto de Paula Júnior
Prefeito de Sarandi
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Justificativa
I – DA LEGALIDADE
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a concessão de reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes
ao quadro do magistério público do Município de Sarandi – PR.
A proposição encontra amparo na autonomia política, administrativa e legislativa
conferida aos Municípios pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 18 e 30, os quais
asseguram a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Sarandi igualmente
assegura tal competência, conferindo ao Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que
tratem do regime jurídico e da remuneração de seus servidores.
Ademais, a revisão remuneratória encontra respaldo no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual, bem como nas disposições constantes
na Lei nº 3.079/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), especialmente no que se refere à
utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como parâmetro para
recomposição inflacionária.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei observa os requisitos constitucionais,
legais e orçamentários aplicáveis, estando em conformidade com o ordenamento jurídico
vigente.
II – DO MÉRITO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a recomposição das perdas
inflacionárias acumuladas no período, assegurando a manutenção do poder aquisitivo dos
vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, por meio da aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto na legislação vigente.
Além da reposição inflacionária, a proposta contempla a concessão de ganho real,
ainda que em percentual moderado, como forma de valorização dos profissionais da educação,
reconhecendo a relevância de suas atribuições no desenvolvimento educacional e social do
Município.
A valorização do magistério constitui princípio fundamental da política
educacional, estando diretamente relacionada à melhoria da qualidade do ensino, à permanência
de profissionais qualificados na rede pública e ao fortalecimento das práticas pedagógicas
desenvolvidas nas unidades escolares.
Importa destacar que os profissionais do magistério possuem data-base específica,
vinculada ao mês de março, razão pela qual a presente proposta observa essa particularidade,
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garantindo tratamento adequado à carreira, em consonância com a legislação municipal vigente.
Nesse contexto, a concessão da reposição salarial aliada ao ganho real demonstra
o compromisso da Administração Pública com a valorização dos servidores da educação, ao
mesmo tempo em que observa os limites legais e orçamentários estabelecidos, em especial
aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, certos de sua relevância, oportunidade e interesse público, especialmente no que se
refere à valorização dos profissionais do magistério e ao fortalecimento da educação pública
municipal.
Paço Municipal, 22 de abril de 2026.
Carlos Alberto de Paula Júnior
Prefeito de Sarandi
______________________________________________________
CERTIDÃO
Certifico a criação do documento Projeto de Lei nº 3.648/2026, de autoria do Poder Executivo,
cujo conteúdo foi protocolado nesta Casa de Leis via e-mail, para fins de numeração desta
proposição legislativa e tramitação eletrônica.
Ana Júlia Magalhães Palama – Departamento Legislativo – Assinado digitalmente
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