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materia nº 3650/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3650 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a transparência e divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Sarandi, de informações relativas ao fornecimento e ao estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais.
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PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X
.XXX/2025
Dispõe sobre a transparência e divulgação, no
sítio eletrônico oficial do Município de
Sarandi, de informações relativas ao
fornecimento e ao estoque de medicamentos
disponíveis nas Farmácias Públicas
Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial
do Município de Sarandi, do fornecimento e do estoque de medicamentos disponíveis nas
farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas
municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do medicamento;
II - nome genérico do medicamento;
III - quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV - quantidade disponível do medicamento em cada unidade das farmácias
públicas municipais;
V - endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
VI - data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser
atualizadas periodicamente, em frequência definida pelo Poder Executivo em regulamento,
observada a necessidade de manter a atualidade e a utilidade das informações ao cidadão.
Art. 3º O Município divulgará, em periodicidade definida em regulamento,
relatório consolidado contendo os nomes e as quantidades unificadas dos medicamentos
fornecidos pelas farmácias públicas municipais.
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Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 26 dias do mês de abril de 2026.
THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL
Vereadora
[Assinado digitalmente]
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PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X
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JUSTIFICATIVA
I – DO MÉRITO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a transparência na assistência
farmacêutica municipal e ampliar o acesso da população a informações essenciais sobre a
disponibilidade de medicamentos nas farmácias públicas do Município de Sarandi.
O problema identificado é concreto e afeta diretamente os usuários do sistema
público de saúde: atualmente não há disponibilização sistematizada, acessível e contínua de
informações sobre o estoque e o fornecimento de medicamentos na rede municipal, o que gera
incerteza para os cidadãos, deslocamentos desnecessários em busca de medicamentos,
dificuldades para continuidade de tratamentos e limitações ao próprio controle social sobre a
gestão desses insumos.
Embora o acesso ao medicamento seja dimensão essencial do direito à saúde, a
ausência de transparência sobre sua disponibilidade cria barreiras práticas para o exercício desse
direito. Muitas vezes o cidadão só descobre a inexistência de determinado medicamento após se
deslocar até uma unidade, situação que produz transtornos, atrasos em tratamentos e insegurança
para quem depende do serviço público.
Nesse contexto, o objetivo deste Projeto de Lei é assegurar que o Município
disponibilize, em seu sítio eletrônico oficial, informações claras e atualizadas sobre os
medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, permitindo maior previsibilidade
para os usuários, racionalidade no acesso ao serviço e fortalecimento dos mecanismos de
fiscalização social.
A presente iniciativa retoma e aperfeiçoa matéria anteriormente apresentada por
esta vereadora por meio do Projeto de Lei nº 3.537/20251
, reapresentando a proposta com ajustes
de técnica legislativa voltados ao aperfeiçoamento de sua redação, sem qualquer alteração em
seu mérito ou em sua finalidade pública.
As razões que motivam esta iniciativa permanecem atuais e relevantes:
transparência em saúde pública não constitui medida acessória, mas instrumento de eficiência
administrativa, respeito ao usuário do SUS e fortalecimento da publicidade dos atos da
Administração.
Neste momento, a situação permanece sem regulamentação específica no âmbito
municipal quanto à divulgação sistematizada dessas informações, o que mantém a população
dependente de informações fragmentadas, presenciais ou obtidas informalmente.
Caso nenhuma providência seja adotada, tende a permanecer o atual cenário de
opacidade informacional, com prejuízo ao acesso racional aos medicamentos, manutenção de
deslocamentos desnecessários dos usuários, dificuldades de acompanhamento social do
abastecimento público e fragilização dos mecanismos de transparência da gestão.
1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/9542/proj._de_lei_no_3.537-2025.pdf
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Não se trata de problema que possa ser superado espontaneamente pela dinâmica
administrativa sem intervenção normativa. Ao contrário, a experiência demonstra que políticas
de transparência ativa demandam diretrizes claras para sua implementação.
A proposta, portanto, busca promover maior eficiência na gestão pública, reduzir
assimetrias de informação entre administração e cidadãos e reforçar o princípio constitucional da
publicidade, com impacto direto na qualidade do serviço prestado à população.
II – DA LEGALIDADE
O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2
 e por simetria na
Constituição do Estado do Paraná3
 e na Lei Orgânica do Município4
. Como também traz o
Regimento Interno5
, da seguinte forma:
O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que:
“Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo
O art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe:
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
3https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?
action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783
4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/
5https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf
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“Art. 6º Cabe a Câmara Municipal de Sarandi, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.”
grifo
Ainda sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposição encontra respaldo no
art. 35 da Lei Orgânica do Município, por se tratar de matéria que não se insere no rol de
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
A presente proposição trata de norma voltada à transparência administrativa e ao
acesso à informação, concretizando o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37
da Constituição Federal, sem criar ou extinguir órgãos administrativos, sem alterar estrutura da
Administração e sem instituir atribuições estranhas ao aparato administrativo existente.
Importante destacar que a reapresentação da matéria incorpora aperfeiçoamentos
redacionais justamente para explicitar que a periodicidade das atualizações e dos relatórios será
disciplinada em regulamento pelo Poder Executivo, afastando qualquer interpretação de
ingerência legislativa sobre atos de gestão administrativa.
A constitucionalidade da matéria encontra respaldo no entendimento do Supremo
Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral (RE nº 878.9116
), segundo o qual não
configura vício de iniciativa a atuação parlamentar em matérias que concretizem princípios
constitucionais, desde que não haja interferência na estrutura administrativa do Executivo.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.4447
,
reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que obrigava o Poder
Executivo a divulgar dados relativos a contratos de obras públicas, assentando que norma
voltada à transparência não configura violação à separação dos poderes, não depende de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo e não representa criação indevida de atribuições
administrativas.
Naquele precedente, o Supremo foi expresso ao afirmar que leis dessa natureza
apenas concretizam o princípio constitucional da publicidade e constituem legítimo exercício do
controle externo exercido pelo Poder Legislativo.
De igual modo, na decisão de reconsideração proferida no ARE nº 1.436.429/SP8
,
publicada em 1º de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade de lei municipal substancialmente semelhante à presente proposição, voltada
justamente à divulgação do fornecimento e do estoque de medicamentos em farmácias públicas,
concluindo que a iniciativa parlamentar, em hipóteses dessa natureza, harmoniza-se com a
jurisprudência da Corte e com o princípio da publicidade.
Referido precedente possui especial pertinência para a presente proposição por
enfrentar precisamente a matéria objeto deste projeto.
6 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828222
7 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7631030
8 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363330719&ext=.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra fundamento constitucional, legal
e jurisprudencial suficiente para sua tramitação e aprovação, representando legítimo exercício da
competência legislativa municipal em matéria de interesse local, em consonância com os
princípios da publicidade, transparência, eficiência administrativa e controle social.
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