| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3650 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência e divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Sarandi, de informações relativas ao fornecimento e ao estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais. |
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PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 Dispõe sobre a transparência e divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Sarandi, de informações relativas ao fornecimento e ao estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta: Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Sarandi, do fornecimento e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica. Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - nome químico do medicamento; II - nome genérico do medicamento; III - quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais; IV - quantidade disponível do medicamento em cada unidade das farmácias públicas municipais; V - endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais; VI - data e horário da última atualização dos dados. Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas periodicamente, em frequência definida pelo Poder Executivo em regulamento, observada a necessidade de manter a atualidade e a utilidade das informações ao cidadão. Art. 3º O Município divulgará, em periodicidade definida em regulamento, relatório consolidado contendo os nomes e as quantidades unificadas dos medicamentos fornecidos pelas farmácias públicas municipais. Página 1 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Gabinete Parlamentar, 26 dias do mês de abril de 2026. THAYNÁ MENEGAZZE MACIEL Vereadora [Assinado digitalmente] Página 2 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 JUSTIFICATIVA I – DO MÉRITO A presente proposição tem por objetivo fortalecer a transparência na assistência farmacêutica municipal e ampliar o acesso da população a informações essenciais sobre a disponibilidade de medicamentos nas farmácias públicas do Município de Sarandi. O problema identificado é concreto e afeta diretamente os usuários do sistema público de saúde: atualmente não há disponibilização sistematizada, acessível e contínua de informações sobre o estoque e o fornecimento de medicamentos na rede municipal, o que gera incerteza para os cidadãos, deslocamentos desnecessários em busca de medicamentos, dificuldades para continuidade de tratamentos e limitações ao próprio controle social sobre a gestão desses insumos. Embora o acesso ao medicamento seja dimensão essencial do direito à saúde, a ausência de transparência sobre sua disponibilidade cria barreiras práticas para o exercício desse direito. Muitas vezes o cidadão só descobre a inexistência de determinado medicamento após se deslocar até uma unidade, situação que produz transtornos, atrasos em tratamentos e insegurança para quem depende do serviço público. Nesse contexto, o objetivo deste Projeto de Lei é assegurar que o Município disponibilize, em seu sítio eletrônico oficial, informações claras e atualizadas sobre os medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, permitindo maior previsibilidade para os usuários, racionalidade no acesso ao serviço e fortalecimento dos mecanismos de fiscalização social. A presente iniciativa retoma e aperfeiçoa matéria anteriormente apresentada por esta vereadora por meio do Projeto de Lei nº 3.537/20251 , reapresentando a proposta com ajustes de técnica legislativa voltados ao aperfeiçoamento de sua redação, sem qualquer alteração em seu mérito ou em sua finalidade pública. As razões que motivam esta iniciativa permanecem atuais e relevantes: transparência em saúde pública não constitui medida acessória, mas instrumento de eficiência administrativa, respeito ao usuário do SUS e fortalecimento da publicidade dos atos da Administração. Neste momento, a situação permanece sem regulamentação específica no âmbito municipal quanto à divulgação sistematizada dessas informações, o que mantém a população dependente de informações fragmentadas, presenciais ou obtidas informalmente. Caso nenhuma providência seja adotada, tende a permanecer o atual cenário de opacidade informacional, com prejuízo ao acesso racional aos medicamentos, manutenção de deslocamentos desnecessários dos usuários, dificuldades de acompanhamento social do abastecimento público e fragilização dos mecanismos de transparência da gestão. 1 https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/9542/proj._de_lei_no_3.537-2025.pdf Página 3 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 Não se trata de problema que possa ser superado espontaneamente pela dinâmica administrativa sem intervenção normativa. Ao contrário, a experiência demonstra que políticas de transparência ativa demandam diretrizes claras para sua implementação. A proposta, portanto, busca promover maior eficiência na gestão pública, reduzir assimetrias de informação entre administração e cidadãos e reforçar o princípio constitucional da publicidade, com impacto direto na qualidade do serviço prestado à população. II – DA LEGALIDADE O presente Projeto de Lei foi elaborado contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal2 e por simetria na Constituição do Estado do Paraná3 e na Lei Orgânica do Município4 . Como também traz o Regimento Interno5 , da seguinte forma: O inciso I do art. 30 da Constituição Federal dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo O inciso I do art. 17 da Constituição do Estado do Paraná dispõe que: “Art. 17. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo O inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe que: “Art. 5º Compete privativamente ao Município de Sarandi: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” grifo O art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi dispõe: 2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 3https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do? action=iniciarProcesso&codAto=9779&codItemAto=97783 4 https://cms.pr.gov.br/lei-organica-municipal/ 5https://sapl.sarandi.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/5199/resolucao_no_002-2022_para_o_site.pdf Página 4 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 “Art. 6º Cabe a Câmara Municipal de Sarandi, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas na Lei Orgânica do Município.” grifo Ainda sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposição encontra respaldo no art. 35 da Lei Orgânica do Município, por se tratar de matéria que não se insere no rol de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. A presente proposição trata de norma voltada à transparência administrativa e ao acesso à informação, concretizando o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, sem criar ou extinguir órgãos administrativos, sem alterar estrutura da Administração e sem instituir atribuições estranhas ao aparato administrativo existente. Importante destacar que a reapresentação da matéria incorpora aperfeiçoamentos redacionais justamente para explicitar que a periodicidade das atualizações e dos relatórios será disciplinada em regulamento pelo Poder Executivo, afastando qualquer interpretação de ingerência legislativa sobre atos de gestão administrativa. A constitucionalidade da matéria encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral (RE nº 878.9116 ), segundo o qual não configura vício de iniciativa a atuação parlamentar em matérias que concretizem princípios constitucionais, desde que não haja interferência na estrutura administrativa do Executivo. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.4447 , reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que obrigava o Poder Executivo a divulgar dados relativos a contratos de obras públicas, assentando que norma voltada à transparência não configura violação à separação dos poderes, não depende de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e não representa criação indevida de atribuições administrativas. Naquele precedente, o Supremo foi expresso ao afirmar que leis dessa natureza apenas concretizam o princípio constitucional da publicidade e constituem legítimo exercício do controle externo exercido pelo Poder Legislativo. De igual modo, na decisão de reconsideração proferida no ARE nº 1.436.429/SP8 , publicada em 1º de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei municipal substancialmente semelhante à presente proposição, voltada justamente à divulgação do fornecimento e do estoque de medicamentos em farmácias públicas, concluindo que a iniciativa parlamentar, em hipóteses dessa natureza, harmoniza-se com a jurisprudência da Corte e com o princípio da publicidade. Referido precedente possui especial pertinência para a presente proposição por enfrentar precisamente a matéria objeto deste projeto. 6 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828222 7 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7631030 8 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363330719&ext=.pdf Página 5 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 3.650 /2026X .XXX/2025 Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra fundamento constitucional, legal e jurisprudencial suficiente para sua tramitação e aprovação, representando legítimo exercício da competência legislativa municipal em matéria de interesse local, em consonância com os princípios da publicidade, transparência, eficiência administrativa e controle social. Página 6 de 6 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br