PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANA
Anteprojeto dB Lei N9 48/1984 - P.M.
cAraa:, i.17:21PAL DE sAmuoi - PR»
Corcifzz jusega e Redaçao
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APROVADO - 1.8 votaçio
• 2.a votação em
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REJEITADO
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112 0 4 R / 8 4
ispOe sobre as formas e a apresentação dos
Simbolos do Municipio de Sarandi e das outras
providencias".
JULIO BIFON, PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI,
ESTADO DO PARANA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E
ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Sao Simbolos do Municipio de Sarandi, de conformidade com os dispostos no §. 39 do Art. 19
da Constituição Federal:.
a) Brasão Municipal;
h) Bandeira Municipal;
c) Hino Municipal.
CAPITULO II
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 29 - consideram-se padrões dos simbolos do Munici
pio de Sarandi, os exemplares confeccionados
nos termos e dispositivos da presente Lei.
g 0 4 8 / 8 4
4 Art. 39 - No Gabinete do Prefeito, da Diretoria Geral da
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amara Municipal e no Departamento de Educagdo e Cultura, se- ( o
P * rão conservados exemplares-padr6es dos Simbolos Municipais, no 0
4
sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva con
fecção, constituindo-se elemento de confronto para comprovação
dos exemplares destinados a apresentação, procedendo ou não de
iniciativa particular.
Art. 49 - A confecção da Bandeira Municipal somente sera
executada mediante determinação dos Poderes Executivo e Legislativo com autorização especial escrita, quando a execução for
efetuada por conta de terceiros.
§ 19 - De forma identica proceder-se-ã com o Hino do Municipio de cuja autorização deverá canter assinatura e data
do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Camara
Municipal, ou seus Delegados comnetentes.
§ 29 - 2 vedada a colocagao de qualquer indicação sobre a
Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 39 - E proibida a reprodução, tanto do Brasão como da
Bandeira Municipal para servirem de propaganda politica ou comercial.
Art. 59 - Em qualquer reproduqao feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal com autorização especial o beneficiario devera fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no departamento da
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Prefeitura Municipal, que exercerá fiscaliza9a-pr,tkok bservancia
dos módulos, cores e palavras.
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xs, 'n/ § Unico - Não se aplica a Bandeira MuniciOal a exig&ncia
anterior, cuja apresentação sera' feita após a sua confecção ,
para simples verificagão e registro no livro próprio.
SECÇA0 II
DA BANDEIRA MUNICIPAL 48/84
Art. 69 - A Bandeira Municipal de Sarandi, de autoria do
Her51dista e Vexiolologista Sr. Reynaldo Valascki, nas fOrmas
da Herâldica Municipalista, serâ tercida a mesma em "Gousset" fi
cando a mesma no tamanho modular e oficial, pois o (retângulo)
Bandeira Municipal e de uma s6 cor Azul Celeste, sendo inserido
no mesmo ao centro o Brasão de Armas do Municipio. A cor azul
celeste simboliza o céu ameno que cobre o territOrio do
pio e a paz que reina na comunidade e representando o
manto de Nossa Senhora das Graças; que é a padroeira do
pio.
Municisublime
Munici-
§ 19 - De conformidade com tradição da Herâldica Portuguesa
da qual herdamos os Cânones e regras, a Vexiolologia das Bandeiras Municipais obedecem aos estilos, oitavado, sextavado, esquar
telado, ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do cam
po do Brasão ostentado ao centro ou na tralha uma figura geométrica (o retângulo) onde o Brasão de Armas Municipal é aplicado.
29 - A Bandeira Municipal de Sarandi obedece a regra geral sendo por opção terciada em "Gousset". O Brasão de Armas
do Município no centro da Bandeira representa "0 GOVERNO MUNICI
PAL". E o centro do Retângulo onde é colocado o Brasão de Armas Municipal simboliza a "CIDADE SEDE" do Município. Sendo
que retângulo em cor azul celeste simboliza a paz, amizade, jus
tiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação, formosura e religiosidade.
O Brasão de Armas ao centro da Bandeira Municipal, simboli
za a irradiagdo do "PODER MUNICIPAL
QUADRANTES DO SEU TERRITÓRIO".
QUE SE EXPANDE-41A
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7 co / 0 andeira Municipal ter5 as dimensOes oficiais adotadas para a
0 o Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) mOdu- 0
Ata conforme
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Art. 79 - De conformidade com as regras heráldicas a
los de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento do retangulo.
§ Unico - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando
-se sempre os módulos e cores Herildicas.
Art. 89 - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro
para o registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confec
cionar, quer seja por conta do Municipio, quer sejam por conta
de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas,
estabelecimento para os quais foram destinadas bem como todo e
qualquer ato relacionado as mesmas.
§ Unico - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira devera ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designa
do um padrinho e madrinha com benção especial, seguindo-se o has
teamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino
Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento que será fei
to pelos padrinhos (podendo ser acompanhados por todos os presen
tes) que, prestando a continência de juramento (brag() direito es
tendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR E DEFENDER AMAR OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE
SARANDI E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE E MUNICÍPIO
COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento s(reÇ4 ,c‘e ignado
AL
C)
Art. 9 - As Bandeiras velhas ou rifitas serão encineradas
em neste artigo.
de conformidade com o disposto do Art. N9 33 do Decreto-Lei N9
4545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
determinado
IN 0 4 R / 8 4
§ Unico - Não será encinerada mas recolhida ao museu hisorico Municipal ou Biblioteca, o exemplar da Bandeira Municipal
ao qual esteja ligado o fato de relevante significação histOrica
do Município, como no caso a primeira Bandeira Municipal, inaugurada apOs a sua instituição.
Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a
sol, sendo permitido seu uso a noite, uma vez que se encontre
convenientemente iluminada; normalmente, faz-se-a o hasteamento
as 8:00 horas e o arreamento as 18:00 horas.
§ 19 - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto
com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo
que a Bandeira Estadual sendo hasteada também ficará a Nacional
ao centro ladeada pela Municipal a esauerda e a Estadual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais.
§ 29 - Quando a Bandeira Municipal é destendida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios ou parques, sera colocada
ao comprido de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 39 - Quando aparecer em salão ou sala por motivos de
reuniOes, conferencias ou solenidades, ficara a Bandeira Munici
pal destendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidencia ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 19 deste artigo
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nado
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Art. 119 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigato
riamente nas repartigOes e prédios municipais, nos estabelecimen
statos de Ensino Público e Particulares, nas instituiçOes particulares de Assistência, letras, artes, e desportos.
nal.
A) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nado
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B) Diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dia de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Municipal, Estadual
e nacional em datas festivas.
C) Na fachada do edificio-sede do Poder Executivo sera' a
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias do expediente
comum sempre que estiver presente o Chefe do Poder Executivo ,
sendo recolhida na ausência deste;
D) Na fachada do edificio-sede do Poder Legislativo
dias de Seção.
em
Art. 129 - Em funeral, para hasteamento, sera a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro antes de ser baixada a meia
adriça ou meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arrea
mento; sempre que conduzida em marcha, o luto sera indicado por
um laço crepe atado junto a lança.
Unico - Somente por determinação do Prefeito Municipal ,
sera a Bandeira Municipal Hasteada em Funeral, não podendo ser,
todavia em dias feriados.
Art. 139 - Quando destendida sobre esquife mortuário de
cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficara a tralha do
lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 149 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contara com
uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma Porta-
-Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual q 14446"** 1 também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 159 - Os Estabelecimentos de Ensino' Municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não es
f2 0 4 R / 8 4
*)-
teja hasteada; do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Na
cional e Estadual.
Art. 169 - 2 terminantemente proibido o uso da Bandeira Mu
nicipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser
obedecido o previsto do parágrafo 3 do Art. 109 da presente Lei.
Art. 179 - E proibido o uso e hasteamento da Bandeira Muni
cipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
SECÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Art. 189 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
serviços de um compositor ou instituir concurso entre composito
res para a escolha do Hino Municipal.
§ Unico - A regulamentação do Hino Municipal obedecera em
principio a seguinte Lei e o prescrito do Decreto Lei n9 4545 de
31 de julho de 1942 com relação ao Hino Nacional.
SECÇÃO IV
DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL
Art. 199 - 0 Brasão de Armas do Município de Sarandi, de
autoria do heraldista e vexilologista Reynaldo Valascki, dentro dos termos e de conformidade da Enciclopedia Heráldica Municipalista descrito em termos prOprios da seguinte • a:
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4
17 OS'
% 4
0
444' T 112 0 4 R / 8 4
CO ir
4
Q* °
ç) '
0 mos prOprios da Hergldica tem as seguintes interpretagOes simb6-
,S
§ unico - 0 Brasão de Armas descrito neste artigo em ter
licas:
A) 0 Brasão clássico Flamingo Ibérico usado para represen
tar o Brasão de Armas do Município de Sarandi, tem sua origem
francesa introduzida na Peninsula Ibérica por ocasião das lutas
contra os Mouros passou a figurar nas Armarias de Portugal, nota
damente na Heráldica de Domínio, sendo esse estilo herdado na
Heráldica Brasileira como evocativo da raga colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
B) - A Coroa Mural que sobrepEie o campo do Brasão o Símbolo Universal de domínios que sendo em cor amarela (metal 01E21
com oito torres, das quais apenas cinco (5) são visiveis em
perspectiva do desenho. Classifica a cidade representada na terceira grandeza, ou seja sede do Município. A iluminaria em cor
vermelha (goles), pelo significado da cor Heráldica, condizente com os predicados prOprios dos pioneiros, desbravadores e dos
dirigentes da comunidade.
C) - Em cima do campo do Brasão distintamente bem ao centro do mesmo vemos
,
uma coroa
-
em cor amarela (ouro metal)-_
que
simboliza a Padroeira do Município Nossa Senhora das Graças.
D) - No primeiro quartel do campo do Brasão em jsQ
cor Azul (Blue), simboliza todas as propriedades rurais existen
tes no territOrio do Município. Ao centro vemos uma estrela em
cor Branca (Prata Metal) que simboliza a grandeza
Município.
suprema do
119 048 / 84
o
E)- No segundo quartel do campo do Brasão vemos o símbolo do Ensino e a Cultura no Município e em abismo no mesmo vemos um quadro com o mapa do Estado do Parana', um globo
restre um livro uma pena e um tinteiro.
terF)- Abaixo dos dois quartéis superiores do campo do Brasão bem ao centro temos uma faixa com os seguintes dizeres;"PAZ
E AMOR".
G)- No quartel do lado esquerdo da parte inferior do campo do Brasão vemos em abismo vemos uma engrenagem em sua parte
superior coberta com um capacete que representa o comercio ladeados por ramos de cafe, assim no todo vem simbolizar a Indústria e o Comercio pioneiro e atual do Município.
H)- No quartel do lado direito vemos o desenho de uma Indústria o qual simboliza uma das maiores fontes de economia do
Município.
I)- Na parte superior do campo do Brasão a coroa mural em
cor ( ouro metal) e o símbolo da gloria, do esplendor, grandeza,
riqueza e soberania; ro esmalte Preto (sable) simboliza a pruden
cia, moderação, austeridade, firmeza de caráter.
J)- Nos Hornamentos exteriores como suportes vivos do Bra
são de Armas do Município vemos a direita (a dextra) ramos de
cafe, uva, e soja: a esquerda (a sinistra) do mesmo vemos ramos
de algodão e milho, que representam a grandeza e do
Município de Sarandi. fc:•!- Ft-S.
110
1)- No listel em goles (vermelho), cor simboliCa da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia com
a inscrição do nome do Município "SARANDI" ladeado pelos milesi
mos 1.981 e 1983 sendo a primeira data a 14 de outubro de 1981
dia e ano da criação do Município, e data 19 de Fevereiro de
F
C4
o
983 a data da Emancipação Política e posse do 19 QprimeiroYPreeito Municipal do Município de SARANDI.
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Art. 209 - O Brasão Municipal sera reproduzido em clicles
para timbrar a documentação oficial do Município de Sarandi, com
a representação icnogrifica das cores, em conformidade com a
Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita em
policromia.
Art. 219 - Objetivando a divulgação do Municipalista o Bra
são Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias Brasões
de fachadas, flamulas, cliches, distintivos, medalhas e outros ira
teriais bem como a postos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 229 - A critério dos Poderes Municipais poderá ser
instituida a Ordem Municipal do Brasão, para Comendas àqueles
que, de algum modo e sem injunçOes políticas tenham merecido e
justificado a honraria outorgada.
Onico - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão
esmaltada em cores Municipais acompanhada de Diploma da Ordem de
"Comendador da ordem Municipal de Brasão".
Art. 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas a suas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI 24 de 09/1984
IO BIF
PREFEITO MUNICIPAL