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materia nº 48/1984

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1984
Date 1984-09-24
EmentaDispõe sobre as formas e a apresentação dos símbolos do município de Sarandi e dá outras providências.
native_id8434

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Norma promulgada. G Proposição sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI 
ESTADO DO PARANA 
Anteprojeto dB Lei N9 48/1984 - P.M. 
cAraa:, i.17:21PAL DE sAmuoi - PR» 
Corcifzz jusega e Redaçao 
EM 0 
APROVADO - 1.8 votaçio 
• 2.a votação em 
~~ • 3.8 vats* e 
REJEITADO 
deZ,/ 
, AriZel v
112 0 4 R / 8 4 
ispOe sobre as formas e a apresentação dos 
Simbolos do Municipio de Sarandi e das outras 
providencias". 
JULIO BIFON, PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI, 
ESTADO DO PARANA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E 
ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19 - Sao Simbolos do Municipio de Sarandi, de con￾formidade com os dispostos no §. 39 do Art. 19 
da Constituição Federal:.
a) Brasão Municipal; 
h) Bandeira Municipal; 
c) Hino Municipal. 
CAPITULO II 
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS 
SECÇÃO I 
DOS SÍMBOLOS EM GERAL 
Art. 29 - consideram-se padrões dos simbolos do Munici 
pio de Sarandi, os exemplares confeccionados 
nos termos e dispositivos da presente Lei. 
g 0 4 8 / 8 4 
4 Art. 39 - No Gabinete do Prefeito, da Diretoria Geral da 
•R• w 
amara Municipal e no Departamento de Educagdo e Cultura, se- ( o 
P * rão conservados exemplares-padr6es dos Simbolos Municipais, no 0 
4 
sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva con 
fecção, constituindo-se elemento de confronto para comprovação 
dos exemplares destinados a apresentação, procedendo ou não de 
iniciativa particular. 
Art. 49 - A confecção da Bandeira Municipal somente sera 
executada mediante determinação dos Poderes Executivo e Legis￾lativo com autorização especial escrita, quando a execução for 
efetuada por conta de terceiros. 
§ 19 - De forma identica proceder-se-ã com o Hino do Mu￾nicipio de cuja autorização deverá canter assinatura e data 
do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Camara 
Municipal, ou seus Delegados comnetentes. 
§ 29 - 2 vedada a colocagao de qualquer indicação sobre a 
Bandeira e o Brasão Municipal. 
§ 39 - E proibida a reprodução, tanto do Brasão como da 
Bandeira Municipal para servirem de propaganda politica ou co￾mercial. 
Art. 59 - Em qualquer reproduqao feita por conta de ter￾ceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal com auto￾rização especial o beneficiario devera fazer prova da peça re￾produzida, com arquivamento de um exemplar no departamento da 
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Prefeitura Municipal, que exercerá fiscaliza9a-pr,tkok bservancia 
dos módulos, cores e palavras. 
( 4‘ S
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t.) 
xs, 'n/ § Unico - Não se aplica a Bandeira MuniciOal a exig&ncia 
anterior, cuja apresentação sera' feita após a sua confecção , 
para simples verificagão e registro no livro próprio. 
SECÇA0 II 
DA BANDEIRA MUNICIPAL 48/84 
Art. 69 - A Bandeira Municipal de Sarandi, de autoria do 
Her51dista e Vexiolologista Sr. Reynaldo Valascki, nas fOrmas 
da Herâldica Municipalista, serâ tercida a mesma em "Gousset" fi 
cando a mesma no tamanho modular e oficial, pois o (retângulo) 
Bandeira Municipal e de uma s6 cor Azul Celeste, sendo inserido 
no mesmo ao centro o Brasão de Armas do Municipio. A cor azul 
celeste simboliza o céu ameno que cobre o territOrio do 
pio e a paz que reina na comunidade e representando o 
manto de Nossa Senhora das Graças; que é a padroeira do 
pio. 
Munici￾sublime 
Munici-
§ 19 - De conformidade com tradição da Herâldica Portuguesa 
da qual herdamos os Cânones e regras, a Vexiolologia das Bandei￾ras Municipais obedecem aos estilos, oitavado, sextavado, esquar 
telado, ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do cam 
po do Brasão ostentado ao centro ou na tralha uma figura geomé￾trica (o retângulo) onde o Brasão de Armas Municipal é aplicado. 
29 - A Bandeira Municipal de Sarandi obedece a regra ge￾ral sendo por opção terciada em "Gousset". O Brasão de Armas 
do Município no centro da Bandeira representa "0 GOVERNO MUNICI 
PAL". E o centro do Retângulo onde é colocado o Brasão de Ar￾mas Municipal simboliza a "CIDADE SEDE" do Município. Sendo 
que retângulo em cor azul celeste simboliza a paz, amizade, jus 
tiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação, formo￾sura e religiosidade. 
O Brasão de Armas ao centro da Bandeira Municipal, simboli 
za a irradiagdo do "PODER MUNICIPAL 
QUADRANTES DO SEU TERRITÓRIO". 
QUE SE EXPANDE-41A 
1. \A 
OS OS 
.4 
, . * 
NI nr * ix 
a 
7 co / 0 andeira Municipal ter5 as dimensOes oficiais adotadas para a 
0 o Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) mOdu- 0 
Ata conforme 
119 0 4 8 / 8 4 
Art. 79 - De conformidade com as regras heráldicas a 
los de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento do retangu￾lo. 
§ Unico - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em 
bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando 
-se sempre os módulos e cores Herildicas. 
Art. 89 - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro 
para o registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confec 
cionar, quer seja por conta do Municipio, quer sejam por conta 
de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, 
estabelecimento para os quais foram destinadas bem como todo e 
qualquer ato relacionado as mesmas. 
§ Unico - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandei￾ra devera ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designa 
do um padrinho e madrinha com benção especial, seguindo-se o has 
teamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino 
Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento que será fei 
to pelos padrinhos (podendo ser acompanhados por todos os presen 
tes) que, prestando a continência de juramento (brag() direito es 
tendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes pa￾lavras "JURO HONRAR E DEFENDER AMAR OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE 
SARANDI E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE E MUNICÍPIO 
COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento s(reÇ4 ,c‘e ignado 
AL 
C) 
Art. 9 - As Bandeiras velhas ou rifitas serão encineradas 
em neste artigo. 
de conformidade com o disposto do Art. N9 33 do Decreto-Lei N9 
4545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro es￾pecial. 
determinado 
IN 0 4 R / 8 4 
§ Unico - Não será encinerada mas recolhida ao museu his￾orico Municipal ou Biblioteca, o exemplar da Bandeira Municipal 
ao qual esteja ligado o fato de relevante significação histOrica 
do Município, como no caso a primeira Bandeira Municipal, inau￾gurada apOs a sua instituição. 
Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a 
sol, sendo permitido seu uso a noite, uma vez que se encontre 
convenientemente iluminada; normalmente, faz-se-a o hasteamento 
as 8:00 horas e o arreamento as 18:00 horas. 
§ 19 - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto 
com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo 
que a Bandeira Estadual sendo hasteada também ficará a Nacional 
ao centro ladeada pela Municipal a esauerda e a Estadual a di￾reita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais. 
§ 29 - Quando a Bandeira Municipal é destendida e sem mas￾tro, em rua ou praça entre edifícios ou parques, sera colocada 
ao comprido de modo que o lado maior do retângulo esteja em sen￾tido horizontal e a coroa mural voltada para cima. 
§ 39 - Quando aparecer em salão ou sala por motivos de 
reuniOes, conferencias ou solenidades, ficara a Bandeira Munici 
pal destendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presi￾dencia ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respec￾tivo ocupante, observando-se o disposto no § 19 deste artigo 
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nado 
--LwAL 
1 e 
dual. 01- ft-15. .4 
.1 (to 
Art. 119 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigato 
riamente nas repartigOes e prédios municipais, nos estabelecimen 
sta￾tos de Ensino Público e Particulares, nas instituiçOes particu￾lares de Assistência, letras, artes, e desportos. 
nal. 
A) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nado 
12 0 4 /8 4 
B) Diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dia de expe￾diente comum e em conjunto com as Bandeiras Municipal, Estadual 
e nacional em datas festivas. 
C) Na fachada do edificio-sede do Poder Executivo sera' a 
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias do expediente 
comum sempre que estiver presente o Chefe do Poder Executivo , 
sendo recolhida na ausência deste; 
D) Na fachada do edificio-sede do Poder Legislativo 
dias de Seção. 
em 
Art. 129 - Em funeral, para hasteamento, sera a Bandeira 
Municipal levada ao topo do mastro antes de ser baixada a meia 
adriça ou meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arrea 
mento; sempre que conduzida em marcha, o luto sera indicado por 
um laço crepe atado junto a lança. 
Unico - Somente por determinação do Prefeito Municipal , 
sera a Bandeira Municipal Hasteada em Funeral, não podendo ser, 
todavia em dias feriados. 
Art. 139 - Quando destendida sobre esquife mortuário de 
cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficara a tralha do 
lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Ar￾mas a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. 
Art. 149 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contara com 
uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma Porta-
-Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedi￾da pelas Bandeiras Nacional e Estadual q 14446"** 1 também esti￾verem concorrendo ao desfile. 
Art. 159 - Os Estabelecimentos de Ensino' Municipais deve￾rão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não es 
f2 0 4 R / 8 4 
*)-
teja hasteada; do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Na 
cional e Estadual. 
Art. 169 - 2 terminantemente proibido o uso da Bandeira Mu 
nicipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser 
obedecido o previsto do parágrafo 3 do Art. 109 da presente Lei. 
Art. 179 - E proibido o uso e hasteamento da Bandeira Muni 
cipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes compe￾tentes. 
SECÇÃO III 
DO HINO MUNICIPAL 
Art. 189 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
serviços de um compositor ou instituir concurso entre composito 
res para a escolha do Hino Municipal. 
§ Unico - A regulamentação do Hino Municipal obedecera em 
principio a seguinte Lei e o prescrito do Decreto Lei n9 4545 de 
31 de julho de 1942 com relação ao Hino Nacional. 
SECÇÃO IV 
DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL 
Art. 199 - 0 Brasão de Armas do Município de Sarandi, de 
autoria do heraldista e vexilologista Reynaldo Valascki, den￾tro dos termos e de conformidade da Enciclopedia Heráldica Mu￾nicipalista descrito em termos prOprios da seguinte • a: 
.4\c‘eAL 
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17 OS' 
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444' T 112 0 4 R / 8 4 
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4 
Q* ° 
ç) ' 
0 mos prOprios da Hergldica tem as seguintes interpretagOes simb6-
,S 
§ unico - 0 Brasão de Armas descrito neste artigo em ter 
licas: 
A) 0 Brasão clássico Flamingo Ibérico usado para represen 
tar o Brasão de Armas do Município de Sarandi, tem sua origem 
francesa introduzida na Peninsula Ibérica por ocasião das lutas 
contra os Mouros passou a figurar nas Armarias de Portugal, nota 
damente na Heráldica de Domínio, sendo esse estilo herdado na 
Heráldica Brasileira como evocativo da raga colonizadora e prin￾cipal formadora da nossa nacionalidade. 
B) - A Coroa Mural que sobrepEie o campo do Brasão o Sím￾bolo Universal de domínios que sendo em cor amarela (metal 01E21 
com oito torres, das quais apenas cinco (5) são visiveis em 
perspectiva do desenho. Classifica a cidade representada na ter￾ceira grandeza, ou seja sede do Município. A iluminaria em cor 
vermelha (goles), pelo significado da cor Heráldica, condizen￾te com os predicados prOprios dos pioneiros, desbravadores e dos 
dirigentes da comunidade. 
C) - Em cima do campo do Brasão distintamente bem ao cen￾tro do mesmo vemos 
, 
uma coroa
- 
em cor amarela (ouro metal)-_ 
que 
simboliza a Padroeira do Município Nossa Senhora das Graças. 
D) - No primeiro quartel do campo do Brasão em jsQ 
cor Azul (Blue), simboliza todas as propriedades rurais existen 
tes no territOrio do Município. Ao centro vemos uma estrela em 
cor Branca (Prata Metal) que simboliza a grandeza 
Município. 
suprema do 
119 048 / 84 
o 
E)- No segundo quartel do campo do Brasão vemos o símbo￾lo do Ensino e a Cultura no Município e em abismo no mesmo ve￾mos um quadro com o mapa do Estado do Parana', um globo 
restre um livro uma pena e um tinteiro. 
ter￾F)- Abaixo dos dois quartéis superiores do campo do Bra￾são bem ao centro temos uma faixa com os seguintes dizeres;"PAZ 
E AMOR". 
G)- No quartel do lado esquerdo da parte inferior do cam￾po do Brasão vemos em abismo vemos uma engrenagem em sua parte 
superior coberta com um capacete que representa o comercio la￾deados por ramos de cafe, assim no todo vem simbolizar a Indús￾tria e o Comercio pioneiro e atual do Município. 
H)- No quartel do lado direito vemos o desenho de uma In￾dústria o qual simboliza uma das maiores fontes de economia do 
Município. 
I)- Na parte superior do campo do Brasão a coroa mural em 
cor ( ouro metal) e o símbolo da gloria, do esplendor, grandeza, 
riqueza e soberania; ro esmalte Preto (sable) simboliza a pruden 
cia, moderação, austeridade, firmeza de caráter. 
J)- Nos Hornamentos exteriores como suportes vivos do Bra 
são de Armas do Município vemos a direita (a dextra) ramos de 
cafe, uva, e soja: a esquerda (a sinistra) do mesmo vemos ramos 
de algodão e milho, que representam a grandeza e do 
Município de Sarandi. fc:•!- Ft-S. 
110 
1)- No listel em goles (vermelho), cor simboliCa da dedi￾cação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia com 
a inscrição do nome do Município "SARANDI" ladeado pelos milesi 
mos 1.981 e 1983 sendo a primeira data a 14 de outubro de 1981 
dia e ano da criação do Município, e data 19 de Fevereiro de 
F 
C4 
o 
983 a data da Emancipação Política e posse do 19 QprimeiroYPre￾eito Municipal do Município de SARANDI. 
12 0 4 / 8 4 
Art. 209 - O Brasão Municipal sera reproduzido em clicles 
para timbrar a documentação oficial do Município de Sarandi, com 
a representação icnogrifica das cores, em conformidade com a 
Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita em 
policromia. 
Art. 219 - Objetivando a divulgação do Municipalista o Bra 
são Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias Brasões 
de fachadas, flamulas, cliches, distintivos, medalhas e outros ira 
teriais bem como a postos a objetos de arte, desde que, em qual￾quer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas. 
Art. 229 - A critério dos Poderes Municipais poderá ser 
instituida a Ordem Municipal do Brasão, para Comendas àqueles 
que, de algum modo e sem injunçOes políticas tenham merecido e 
justificado a honraria outorgada. 
Onico - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão 
esmaltada em cores Municipais acompanhada de Diploma da Ordem de 
"Comendador da ordem Municipal de Brasão". 
Art. 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, e revogadas a suas disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI 24 de 09/1984 
IO BIF 
PREFEITO MUNICIPAL 

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