Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MUNICIPAL
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665
ESTADO DO PARANÁ N2 0 2 7 / 8 4,
ANTEPROJETO DE LEI Ng 27/84
Dispo e sobre a Taxa de Pavimentagao e
Obras complementares, e dá outras providencias.
AFROUDO I. votaçala
72.a vatação e
- VOta00 em
OM A4 5/ 0 6/8_çl •
j rA Camara Municipal de Sarandi, Estado'
o Paraná, aprovou e eu, Julio Bit:3n ,
AV4k,0
refeito Municipal Sanciono a seguinte
4 ei:
'40:1
DA TAXA DE PAVIMENTAC40 E OBRAS COMPLEMENTARES
SEQA"0 I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. lg A Taxa de_Pavimentaçao e Obras oomplementares e devida pa
la execugao; por Orgao da Administragli direta ou indireta do Municipio, em regime de administraggo ou empreitada
dos serviços de pavimentaçgo e calçamento das vias e logradouros publicas do Município.
Onica Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este
artigo, entende-se como serviços de pavimentagao e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efei
to de cálculo da Taxa:
I - Estudos e projetos;
g_S •
II - Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcagao e outros serviços preliminares;
•••• ••••
III- Limpeza, aterro, escavagao, compactagao e serviços
correlates;
Colocaçao e substituigao de piçarra, macadame, solocimento, pe-de-moleque, paralelepípedo, pedra ciclopica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro -
tipo de material utilizável no revestimento ou calça
mento de vias publicas;
Colocagao de meio-fio, guias de sargeta, caixas de
ralo e demais equipamentos e instalag6es complementa
roe;
VI - Pintura, sinalizaçgo, embelezamento e demais seriviços de acabamento;
VII- Será cobrailo at 20% (vinte por cento) a titulo de
administraggo;
IV
:f7
Art. 2g - Sao contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio Util ou os possuidores a -
qualquer titulo, de imeveis fronteiriços 'as vias e logradouros publicas objeto de execuçgo de obras de pavimentagap e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.
§ dnico Aplicatse-L taxa de pavimentaggo e calçamento a regra de
solidariedade prevista no artigo 3g da Lei ng 077/83 "COdigo Tributário Municipal.
« LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 »
" SARANDI - O FUTURO ESTA NASCENDO"
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ESTADO DO PARANÁ
5E0'0 II
DO C4LCULO
Art. 3Q - 0 calculo da taxa de pavimentagao e calçamento sera feito
atraves do rateio, entre os contribuintes, do custo de -
execugao dos serviços, observados os seguintes crit4rios:
19 027/84
Antes de iniciado os serviços de pavimentaçao e calçamento, a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa
oficial ou em OrgZo de circulaggo local, especieican
do:
a- As ruas, trechos ou areas que serao pavimentadas'
ou calçadas;
b- 0 custo orçado da obra e o seu prazo de duragao;
c- A firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizara o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
d- A area total a ser pavimentada ou calçada e o cus
to unitario do metro quadrado de pavimentaggo 61.7
calçamento;
e- 0 tipo de caliamento ou pavimentagao, bem como ou
tras caracteristicas que sirvam para identifica-'
lo;
TI A largura total da via publica a ser pavimentada sera dividido por 2 (dois) cabendo a cada imovel margi
nal, a Area correspondente 'a sua testada multiplicada pela metade da largura da rua.
anico - As esquinas ou cruzamentos pavimentados ter a sua area rateada proporcionalmente, a cada imOvel do quarteirgo correspondente.
Art. 4Q - No caso de unidades autônomas, independentemente da axistencia ou nao de propriedades em condomínio, o calculo da
area imaginaria a sue se refere o inciso II do artigo 3Q,
sera feito em funçao do dobro da testada do imovel, dividindo-se o total assim apurado entre os titulares das uni
dados autOnomas, proporcionalmente a área prOpria de cada
uma dessas unidades.
:rt. 5Q - Nos casos de servido predial, o calculo da Area imaginária a que se refere o incisso II do artigo 39 relativa ao
pradio dominante, sara feita em funggo da metade da testa
da total do terreno.
Art. 6° - Em casos excepcionais, atendendo a razao de relevante interesse publico, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, atravas do lançamento da taxa de pavimentaggo e
calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior 'a esta
lecida no inciso II do artigo 3Q, levando em conta, ent outros fatores:
as condiçoes socio-economicas do contribuinte, refle
tidas no tipo, natureza, destinaçl), acabamento, ida
de e outras características dos imOveis fronteiriios
as vias e logradouros publicas objeto da realizagao'
das obras;
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ESTADO DO PARANÁ
II - A importância da via pUblica, como eixo viário do nizcleo urbano refletida pela sua localizaggo, intensida
de de tráfego, largura da pista de rolamento, acesso,
destino e demais características pertinentes.
SEQn0 III
DO PAGAMENTO 0 2 7 / a 4
Art. 79 A taxa de pavimentaggo e obras complementares será paga 'a
vista ou em parcelas conforme o disposto em Decretos e Tabelas a serem baixadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 19 A repartiggo fiscal manterá escrituraggo, em livros ou registros práprios, da relaçgo dos contribuintes da taxa de
serviços urbanos incidente sobre os serviços de pavimentaggo e obras complementares, com todos os dados necessários
caracterizaggo do contribuinte e ao cálculo do valor sa
ser pago.
§ 29 - 0 pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior -
poderá ser feito de uma so vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes criterioss
I - Dentro de 30 dias da notificagao, com o desconto de
20% (vinte por cento).
II - Em 06 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao ms
e correggo monetáCia;
III- Em 12, 18 ou 24 parcelas mensais, de igual valorocres
cida de correggo monetLria e juros de 1% (um por cento) ao mas.
IV - Em 36 Earcelas mensais, de igual valor, acrescidas de
corregao monetária e juros de 1% (um por canto) ao mas.
0 contribuinte poderá interromper o eagamento parcelado, -
quitando-se relativamente as prestagoes vinculadas, sobre
as quais gozará do desconto de at 10% (dez por cento).
§ 49 - 0 no pagamento de 3 (tres) parcelas consecutivas ensejará
se considere vencido todo o debito, sujeitando-se o contri
buinte 'a sua imediata inscriggo em divida Ativa, acrescidoT
das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
5E00 IV
DA I5EKX0 E NO INCIDÊNCIA
§ 32
Art. 89 - Ficam isento da Taxa de pavimentaggo e obras complementa-'
res os templos religiosos de qualquer culto e as imOveis
pertencentes a Uniao, Estado e Município.
Art. 9Q A taxa de pavimentagao e calçamento no incide em relagao'
a serviços para os quais sejam lançada a contribuiggo de -
Melhoria.
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DE 5" NN°1
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MUNICIPAL, 25 de abril de
-"JULIO BIFON
Prefeito Municipal
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