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materia nº 27/1984

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1984
Date 1984-06-01
EmentaDispõe sobre a Taxa de Pavimentação e Obras complementares, e dá outras providências.
native_id8455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Norma promulgada. G Proposição sancionada.

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Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO DO PARANÁ N2 0 2 7 / 8 4, 
ANTEPROJETO DE LEI Ng 27/84 
Dispo e sobre a Taxa de Pavimentagao e 
Obras complementares, e dá outras providencias. 
AFROUDO I. votaçala 
72.a vatação e 
- VOta00 em 
OM A4 5/ 0 6/8_çl • 
j rA Camara Municipal de Sarandi, Estado' 
o Paraná, aprovou e eu, Julio Bit:3n , 
AV4k,0
refeito Municipal Sanciono a seguinte 
4 ei: 
'40:1
DA TAXA DE PAVIMENTAC40 E OBRAS COMPLEMENTARES 
SEQA"0 I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. lg A Taxa de_Pavimentaçao e Obras oomplementares e devida pa 
la execugao; por Orgao da Administragli direta ou indire￾ta do Municipio, em regime de administraggo ou empreitada 
dos serviços de pavimentaçgo e calçamento das vias e lo￾gradouros publicas do Município. 
Onica Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este 
artigo, entende-se como serviços de pavimentagao e calça￾mento, computando-se os seus respectivos custos para efei 
to de cálculo da Taxa: 
I - Estudos e projetos; 
g_S • 
II - Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcagao e ou￾tros serviços preliminares; 
•••• •••• 
III- Limpeza, aterro, escavagao, compactagao e serviços 
correlates; 
Colocaçao e substituigao de piçarra, macadame, solo￾cimento, pe-de-moleque, paralelepípedo, pedra ciclo￾pica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro - 
tipo de material utilizável no revestimento ou calça 
mento de vias publicas; 
Colocagao de meio-fio, guias de sargeta, caixas de 
ralo e demais equipamentos e instalag6es complementa 
roe; 
VI - Pintura, sinalizaçgo, embelezamento e demais serivi￾ços de acabamento; 
VII- Será cobrailo at 20% (vinte por cento) a titulo de 
administraggo; 
IV 
:f7 
Art. 2g - Sao contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprie￾tários, titulares do domínio Util ou os possuidores a - 
qualquer titulo, de imeveis fronteiriços 'as vias e logra￾douros publicas objeto de execuçgo de obras de pavimenta￾gap e calçamento, tais como descritas no artigo anterior. 
§ dnico Aplicatse-L taxa de pavimentaggo e calçamento a regra de 
solidariedade prevista no artigo 3g da Lei ng 077/83 "CO￾digo Tributário Municipal. 
« LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
" SARANDI - O FUTURO ESTA NASCENDO" 
`Now Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbii, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO DO PARANÁ 
5E0'0 II 
DO C4LCULO 
Art. 3Q - 0 calculo da taxa de pavimentagao e calçamento sera feito 
atraves do rateio, entre os contribuintes, do custo de - 
execugao dos serviços, observados os seguintes crit4rios: 
19 027/84 
Antes de iniciado os serviços de pavimentaçao e cal￾çamento, a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa 
oficial ou em OrgZo de circulaggo local, especieican 
do: 
a- As ruas, trechos ou areas que serao pavimentadas' 
ou calçadas; 
b- 0 custo orçado da obra e o seu prazo de duragao; 
c- A firma empreiteira, subempreiteira ou contratan￾te que realizara o serviço, se o serviço for exe￾cutado por terceiros; 
d- A area total a ser pavimentada ou calçada e o cus 
to unitario do metro quadrado de pavimentaggo 61.7 
calçamento; 
e- 0 tipo de caliamento ou pavimentagao, bem como ou 
tras caracteristicas que sirvam para identifica-' 
lo; 
TI A largura total da via publica a ser pavimentada se￾ra dividido por 2 (dois) cabendo a cada imovel margi 
nal, a Area correspondente 'a sua testada multiplica￾da pela metade da largura da rua. 
anico - As esquinas ou cruzamentos pavimentados ter a sua area ra￾teada proporcionalmente, a cada imOvel do quarteirgo cor￾respondente. 
Art. 4Q - No caso de unidades autônomas, independentemente da axis￾tencia ou nao de propriedades em condomínio, o calculo da 
area imaginaria a sue se refere o inciso II do artigo 3Q, 
sera feito em funçao do dobro da testada do imovel, divi￾dindo-se o total assim apurado entre os titulares das uni 
dados autOnomas, proporcionalmente a área prOpria de cada 
uma dessas unidades. 
:rt. 5Q - Nos casos de servido predial, o calculo da Area imaginá￾ria a que se refere o incisso II do artigo 39 relativa ao 
pradio dominante, sara feita em funggo da metade da testa 
da total do terreno. 
Art. 6° - Em casos excepcionais, atendendo a razao de relevante in￾teresse publico, o Prefeito pode autorizar que seja recu￾perada, atravas do lançamento da taxa de pavimentaggo e 
calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior 'a esta 
lecida no inciso II do artigo 3Q, levando em conta, en￾t outros fatores: 
as condiçoes socio-economicas do contribuinte, refle 
tidas no tipo, natureza, destinaçl), acabamento, ida 
de e outras características dos imOveis fronteiriios 
as vias e logradouros publicas objeto da realizagao' 
das obras; 
e LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
" SARANDI 0 FUTURO ESTA NASCENDO" 
7wir' Prefeitura do Município de Saran di 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO DO PARANÁ 
II - A importância da via pUblica, como eixo viário do niz￾cleo urbano refletida pela sua localizaggo, intensida 
de de tráfego, largura da pista de rolamento, acesso, 
destino e demais características pertinentes. 
SEQn0 III 
DO PAGAMENTO 0 2 7 / a 4 
Art. 79 A taxa de pavimentaggo e obras complementares será paga 'a 
vista ou em parcelas conforme o disposto em Decretos e Ta￾belas a serem baixadas pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 19 A repartiggo fiscal manterá escrituraggo, em livros ou re￾gistros práprios, da relaçgo dos contribuintes da taxa de 
serviços urbanos incidente sobre os serviços de pavimenta￾ggo e obras complementares, com todos os dados necessários 
caracterizaggo do contribuinte e ao cálculo do valor sa 
ser pago. 
§ 29 - 0 pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior - 
poderá ser feito de uma so vez ou parceladamente, de acor￾do com os seguintes criterioss 
I - Dentro de 30 dias da notificagao, com o desconto de 
20% (vinte por cento). 
II - Em 06 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao ms 
e correggo monetáCia; 
III- Em 12, 18 ou 24 parcelas mensais, de igual valorocres 
cida de correggo monetLria e juros de 1% (um por cen￾to) ao mas. 
IV - Em 36 Earcelas mensais, de igual valor, acrescidas de 
corregao monetária e juros de 1% (um por canto) ao mas. 
0 contribuinte poderá interromper o eagamento parcelado, - 
quitando-se relativamente as prestagoes vinculadas, sobre 
as quais gozará do desconto de at 10% (dez por cento). 
§ 49 - 0 no pagamento de 3 (tres) parcelas consecutivas ensejará 
se considere vencido todo o debito, sujeitando-se o contri 
buinte 'a sua imediata inscriggo em divida Ativa, acrescidoT 
das penalidades previstas no Código Tributário Municipal. 
5E00 IV 
DA I5EKX0 E NO INCIDÊNCIA 
§ 32
Art. 89 - Ficam isento da Taxa de pavimentaggo e obras complementa-' 
res os templos religiosos de qualquer culto e as imOveis 
pertencentes a Uniao, Estado e Município. 
Art. 9Q A taxa de pavimentagao e calçamento no incide em relagao' 
a serviços para os quais sejam lançada a contribuiggo de - 
Melhoria. 
0 MUNIci,;- loço
DE 5" NN°1
N ADO ' 
DETRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
" SARANDI - 0 FUTURO ESTA NASCENDO" 
MUNICIPAL, 25 de abril de 
-"JULIO BIFON 
Prefeito Municipal 
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