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ESTADO DO PARANÁ
Rua Guiap6 n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
12 01
PROJETO DE LEI N9 15)84 5 /8 4
A Clmara Municipal de Sarandi, Estado do ParanS, OECRE T At
Criagao do Plano de Concessão -
de Auxilio aos Estudantes Caren
tes, residentes no Município de
Sarandi; denominado "AUXILIO 71
ESTUDANTES".
Art. ig Fica por forge desta Lei; criado o Planoderencess;o
de Auxílio ao Estudante carente; residente neste Municipto, denomina
do "AUXILIO 71 ESTUDANTrCS"
Art. 29 - 0 Estudante para gozar do direito de requerer o Auxl
lio mencionado no arte lc desta Lei, devera preencher os seguintes
requisitos:
C..
F\--'
1 - Ter idade minima de 07 (sete) anos.
II - Ser residente no município tIS mais de 01 (um) ano.
III- 0 Estudante, no caso de ser maior de idade; dev rS
comprovar atraves de documentos, que:
a - No possui im6veis de aluguel neste ou ern outras Municipies;
No ter comercio prOprio, alugado ou arre d do em
qualquer parte do Pais;
- A renda familiar no ultrapassar a 03 (triis
os mínimos regional;
d - Ser eleitor do Município de Sarandi
§ anico - Se o Estudante for menor de idade; o requerente deve
ser o pai o tutor ou responsavel.
Art, 3g - A classificagao dos valores do Auxilio Estudantes,
obedecer a seguinte ordem3
I - Estudantp do lg ao 49 ano do p.rmeirn Grau, 10 Ili 15%
(d4z a quinze)por cento do ealario minima regional, por ano;
II - Estudante do 5g an 89 ano do primeiro Grau, 15 a 20%
(quinze a vinte)ror cento do salario mínimo regional, . ano;
III Estudantes do 29 Grau; 20 a 30% (vinte a trinW por
cento do sal4r10 minima regional; por ano;
IV - rstudante de'Nível Superior, de 30 a 40% (trinta
qu- renta)por cento do solaria mínimo regional, por ano;
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO N.o 7502 DE 14/10/1981
12 015/84
CIMIELA IMAINI'M A% 0101011
uma
te, entre 19 de
§ 15? -
ESTADO DO PARANÁ
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
V - No sergo concedidos mais de 03 (trgs) auxilios para
mesma famIlia v 'a saber:
a - Ata 03 (trgs) estudantes na familia, concederese-4
01 (um) Auxilio;
Ata 05 (cinco) estudantes na familia l conceder-seit4 02 (dois) auxilias;
c - Mais de 05 (cinco) estudantes na familia, conceder-'
Art, 49 -
se -a at 03 (trees) auxilias.
,r4 exigido do requerente:
I - r,eeteira Profissional;
II - Reservista ou Certificado do Alistamento Militar;
TIT- Certidgo de Nascimento ou casamento;
TV Atestado de residgncia e idoneidade moral, com ends -
riço com21et0;
V - D claragao de Matricula e freqdancia escolar.
•Art. 5g - 0 Cadastro do Estudante devera ser renovado anualmen
janeiro 1 30 de junho.
0 Estudante que deixar de frequentar as aulas, trencar a matricula ou for reprovado, perdera os direitos de todos os be
neficios conferidos par esta Lei,
§ 29 - Os beneficios do Auxilio Estudantes, poderio ser -
pagos em moeda corrente do pals ou em material escolar
Art. 69 - 0 Auxilio 1 Estudantes ser 5 concedido, após requerimento protocolado na Prefeitura 8 Despachado pela Autoridade Competen
te.
Art. 79 - 0 nolmero de auxilio 1 ser distribuido cada ano, se
ra determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal de acordo -
com a Verba Orçamentaria para tal fim, prevalecendo para base de cal
cub o o sel4rio minima do ano anterior.
§ dnico - A distribuiggo do Auxilio, obedecera a ordem cronoló
gica do protocolo dos requerimentos.
Art, 89 - A verba destinada a execugao desta Lei, devera constar da dotaggo Orçamentaria de cada exercicio.
.rt. 99 Esta Lei entra em vjgor na data de sua public
ficando repogadas as disposigoes em contrario,
Sala das Sessilee
ano de 1984,
aos OS dias do mis de novembro do
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981
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