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013/84
Estado do Parana
Rua Timb6 n.° 525 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
PROJETO DE LEI N2 013/84
A Camara Municipal de Sarandi, Estado do Parana
DECRETA:
APROVADO - l.a votação
• 2.8 votação
» - 3.a
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Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Inandio (Prevengio) a in
cidir sobre Estabelecimentos Comercia:
is,Industriais,Prestadores de Serviços
e Edifícios em geral com mais de três'
pavimentos e d outras providencias.
Art. 12 -Fica,por força desta Leilcriado a taxa anual de vis
Segurança Contra Incêndio(prevengão)que incidira sobre estabe
lecimentos Comerciais,Industriais,Prestadores de Serviços e Edifícios'
rsom mais de três pavimentos,localizados no Município de Sarandi Parana
Art. 22 -A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em Estabeleci
mentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e edifícios em
geral com mais de 03(três) pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Poll
1
cia Militar do Estado do ParancT
Art. 32 -A taxa anual de vistoria contra incêndio sera recolhida at o Ultimo dia do mês subsequente A. aquele em que a vistoria /
for efetuada, 5Agência do Banestado S/A., em conta especial.
Art. 42 -Nab" sendo paga no prazo previsto, ap6s a vistoria /
a taxa sera acrescentada de juros e mora, a razão de 1% (um por canto)
ao mês, da multa de um valor da Unidade Fiscal Padrão e da corregão mo
netaria, calculada de acordo com o índice mensal fixado pelo Conselho"
Yonetario Nacional -CMN- e Secretaria do Planejamento e Cordenagão Geral da Presidência da Rapilblica.
§ 12 -Não sera.° fornecidos ou renovados alvarás de localizago para Estabelecimentos Comerciais e Industriais, Profissionais Libe
ais e o "habite-se" aos proprietarios e locatarios de edifícios com /
ais de 03 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição compe
tente o Certificado de Vistoria, passado pelo CORPO DE BGT
IPOLfCIA MILITAR DO PARANÁ.
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LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.° 7502 DE 14/10/1981",,,,.. w,
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Estado chi Parana
Rea TimIDO n.° 525 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
§ 22 - A expedigao de alvargs de localizagao e do habite-se
pela Prefeitura Municipal fica condicionada 5 apresenta9go prévia do
Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
Art. 52 - A receita arrecadada 4 integrante do Fundo de Ree
quipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo
seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela Lei de Criaggo.
Art. 62 - A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança
contra inc;ndio (prevengao), incide sobre os Grupos de Estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor da Unida
de Fiscal Padrao, U.F.P.
GRUPO "A" indlistria ou comércio de tintas, vernizes,gasolina, alcool, benzina, graxa, Oleo e oleoginosas querosene, celulose, /
breu, fogos de artiflcios, armas e muniç6es, explosivos, postos de ga
solina e lubrificatlo de velculos, dep6sitos de els liquifeito de petroleo: taxa de 100% (cem por cento);
GRUPO "B" inddstria ou comércio de mOveis, laminados,serrarias, artefatos de madeira, m6veis,‘ estofados e vime e derivados:taxa.
de 95% (noventa e cinco por cento);
GRUPO "C" Comircio e incl./Istria de tecidos, roupas 10 cortinas
tapetes, estofados, algodao, estopa, armarinhos, crinas, oleados,colchoarias, borrachas, plásticos, couros e piles, calçados: taxa 90% /
(noventa Dor cento);
GRUPO "D" casas de divers3es, cinemas, teatros e cong&neres
taxa de 85% (oitenta e cinco por cento);
GRUPO "E" industria ou comércio de produtos qamicos e farmaauticos, usinas siderargicas, metaltirgicas, indastrias e comércio'
de autom6veis, auto-pegas, oficinas mecanicas em geral e silos em
geral: taxa de 80% (oitenta por cento
GRUPO "F" papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e de
p6sitos de papéis, jornais au revistas: taxa de 75% (se r AL
ta e cinco/ • ...I
I por cento) ), kus
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
GRUPO "G" estabelecimentos de hotelaria, pensOes e dormitó—
rios e similares, hospitais, clinicas e casas de sailde: taxa de 70%
(setenta por cento);
GRUPO "H" indUstria, comercio e depósitos de bebidas em
geral: taxa de 65% (sessenta e cinco por cento);
GRUPO "1" comercio de cereais, bares, material de limpeza /
domestica, armazens gerais, secos e molhados, produtos alimentiCios:/,
taxa de 60% (sessenta por cento);
GRUPO "J" inalstria, comercio ou depósito de material de
construçao, comercio de g6s liquefeito de petróleo (GLP), empresas de
transportes com depósito, ornamentagao, ferragens, metais, material /
elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro—domesticos, óticos
esportes, recreação, caga e pesca, brinquedos, bijouterias: taxa de
55% (cinquenta e cinco por cento);
GRUPO "L" moinhos, torrefagao, descascadores:taxa de 50%
(cinquenta por cento);
GRUPO "1,1" agencias, loterias e similares:taxa de 45%
renta e cinco por cento);
GRUPO "N" indUstria de massas, biscoitos, padarias, confei—
tarias e congeneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorve
terias e similares: taxa de 40% (quarenta por cento);
GRUP0"0" indllstria e comercio de carnes, peixes, matadouros
abatedouros, laticínios e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por/
cento;
(qua—
GRUPO "P"indilstria e comercio de máquinas e aparelhos agri—
colaslcirilrgicos,dentg.rios,hspitalaresI domesticos e de escritórios, /
industria de produtos de uso agropecu4rio,lavanderia e tinturaria, ma
lhanas atelier de costura, alfaiatarias, saltes de beleza e barbeari
a, indilstria e comercio de ladrilhos e similares, oficinas de conser—
tos em geral nao mecânicas, com4rcio de doces e derivadost bomboniere,
frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e horti—granffei—
ros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de
jornais e revistas, emprezas de transportes sem • . AL II, dep6s2401 ta'w de 30%
(trinta por cento);
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t.)
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ILIT1 NIBEIBITH 11111C011
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GRUPO "Q" residências, escrit6rios e consultOrios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 03
(três) pavimentos: taxa de 10% (dez por cento).
§ 12 - Os estabelecimentos comerciais e industriais no pre
vistas nos Grupos acima, sera() eles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
§ 22 Quando o estabelecimento tiver miltipla atividade
será enquadrado pelo maior risco.
§ 32 - A classificagao de
quadrado pelo risco e pela area, de
§. 42 - As edificaOes com
Grupo "Q", terao a taxa de vistoria
que trata o artigo 62, será enacordo com o anho 1,(um).
destinagao de uso especificado no
elevada em 100(cem por cento),
quando sua grea total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco), locag3es.
Art. 72 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, poderao firmar comvênio com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e o Mu
nicipio, para fins de prestagao de assistência, orientaggo, serviços'
de prevengao de combate a sinistros e acidentes, en carter permanente ou peri6dico.
Art. 82 - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar'
a vistoria, mediante requerimento ao Comandante do Destacamento do
Corpo de Bombeiros.
§ tnico - Organizado o Cadastro doe Contribuintes, a vistoria ser g efetuada "ex-officio", pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 99 - A omisso do interessado,
implicará na multa de 02 (duas) vezes o valor
em requerer a vistoria'
da Unidade Fiscal
Padrao, U.F.P., quando lavrado auto de infraoao pela autoridade compe
tente, e de 01 (uma) vez o valor da Unidade Fiscal Padrao, U.F.P.,
quando requerida fora do prazo, antes de se ver4jas a lavratura do'
auto de infraoao.
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ITAPILVILI NITIUBITHinzAn.Aull.
Estado do Parana
Rua Timbó n.° 525 — Fone; 22-0571 — CEP 86.985
Art. 102 - Os documentos de recolhimento da taxa anual de
vistoria de Segurança contra inc8ndio serao preenchidos de conformida
de com as disposigBes regulamentares.
Parágrafo tnico - Por ocasiao do lançamento, cada contribu-:
inte deverá ser notificado do montante da contribuigao, da forma dos
prazos de seu pagamento e das penalidades.
Art. 112 - 0 DestacRmento do Corpo de Bombeiros da Polícia'
Militar do Paraná, PMPR, sediado no município, organizará e implantará o serviço e atividade de vistoria e fiscalizagao de que trata a
presente Lei.
Art. 122 - Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, PMPR, sempre que julgar neces
sário, a indicaçao de elementos tecnicos capacitados para realizarem
as vistorias em instalagOes comerciais ou industriais, quando no dis
puser de elementos suficiente, em razao do tipo de instalagao, destinagao, complexidade e risco de 4eragao.
Parágrafo tnico Poderá a juizo do Prefeito Municipal, em
caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser /
constituido uma Comisso Especial de Vistoria, composta por 03 (três)
elementos, sendo 02(dois) Engenheiros e o Comandante do Destacamento
do Corpo de Bombeiros de Polícia Militar do Paraná.
Art. 132 - A infragao da norma de segurança recomendada
pelo Corpo de Bombeiros, pela legislacao Municipal, pelas Cláusulas '
contratuais das apOlices de seguro ou outras normas de segurança de
ambit° federal ou estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, /
alem das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sangaes
administrativas:
I - advertência;
II - multa de at 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal /
Padrao;
Suspeneao, impedimento ou interdiçao temponiria do esta
belecimento, predio ou locaçao;
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MD NI LíLPll Al MUM
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IV - Denegação ou cancelamento do alvar de localizw:go ou
do "habite-se".
Art. 142 - 0 Prefeito Municipal, na sua aplicagão das penalidades, cr ,=do esgotados os recursos administrativos, recorrera a re
quisiggo de força policial para efetivar aplicagio de sangOes impos-,
tas ou a via judicial, para o estrito cumprimento das d1spos1g6es /
legais.
Art. 152 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivc, dentro de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicaggo
Art. 162 - A incluso do contribuinte num dos grupos especi
ficados do artigo 62, desta Lei, no o desobriga do pagamento da taxa
de combate a inc5ndio, prevista na Iegislaqgo Tributaria Municipal.
Art. 172 - 0 valor da Unidade Fiscal Padrgo, sera fixado
anualmente, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 182 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo
Art. 192 - Revogam-se as discosiOes em contrario.
Sala das Sess6es da Cgmara Municipal, /
aos 28 dias do ms de agosto do ano de 1984.
Vereador-Autor
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