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materia nº 13/1984

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1984
Date 1984-08-28
EmentaCria a Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) a incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios em geral com mais de três pavimentos e dá outras providências.
native_id8469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Norma promulgada. G Proposição sancionada.

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013/84 
Estado do Parana 
Rua Timb6 n.° 525 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
PROJETO DE LEI N2 013/84 
A Camara Municipal de Sarandi, Estado do Parana 
DECRETA:
APROVADO - l.a votação 
• 2.8 votação 
» - 3.a 
ri.JEITADO - 
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Cria a Taxa Anual de Vistoria de Segu￾rança Contra Inandio (Prevengio) a in 
cidir sobre Estabelecimentos Comercia: 
is,Industriais,Prestadores de Serviços 
e Edifícios em geral com mais de três' 
pavimentos e d outras providencias. 
Art. 12 -Fica,por força desta Leilcriado a taxa anual de vis 
Segurança Contra Incêndio(prevengão)que incidira sobre estabe 
lecimentos Comerciais,Industriais,Prestadores de Serviços e Edifícios' 
rsom mais de três pavimentos,localizados no Município de Sarandi Parana 
Art. 22 -A taxa anual de vistoria de segurança contra incên￾dio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em Estabeleci 
mentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e edifícios em 
geral com mais de 03(três) pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Poll 
1
cia Militar do Estado do ParancT 
Art. 32 -A taxa anual de vistoria contra incêndio sera reco￾lhida at o Ultimo dia do mês subsequente A. aquele em que a vistoria / 
for efetuada, 5Agência do Banestado S/A., em conta especial. 
Art. 42 -Nab" sendo paga no prazo previsto, ap6s a vistoria / 
a taxa sera acrescentada de juros e mora, a razão de 1% (um por canto) 
ao mês, da multa de um valor da Unidade Fiscal Padrão e da corregão mo 
netaria, calculada de acordo com o índice mensal fixado pelo Conselho" 
Yonetario Nacional -CMN- e Secretaria do Planejamento e Cordenagão Ge￾ral da Presidência da Rapilblica. 
§ 12 -Não sera.° fornecidos ou renovados alvarás de localiza￾go para Estabelecimentos Comerciais e Industriais, Profissionais Libe 
ais e o "habite-se" aos proprietarios e locatarios de edifícios com / 
ais de 03 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição compe 
tente o Certificado de Vistoria, passado pelo CORPO DE BGT 
IPOLfCIA MILITAR DO PARANÁ. 
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LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.° 7502 DE 14/10/1981",,,,.. w, 
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Estado chi Parana 
Rea TimIDO n.° 525 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
§ 22 - A expedigao de alvargs de localizagao e do habite-se 
pela Prefeitura Municipal fica condicionada 5 apresenta9go prévia do 
Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respecti￾va taxa. 
Art. 52 - A receita arrecadada 4 integrante do Fundo de Ree 
quipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo 
seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela Lei de Criaggo. 
Art. 62 - A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança 
contra inc;ndio (prevengao), incide sobre os Grupos de Estabelecimen￾tos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor da Unida 
de Fiscal Padrao, U.F.P. 
GRUPO "A" indlistria ou comércio de tintas, vernizes,gasoli￾na, alcool, benzina, graxa, Oleo e oleoginosas querosene, celulose, / 
breu, fogos de artiflcios, armas e muniç6es, explosivos, postos de ga 
solina e lubrificatlo de velculos, dep6sitos de els liquifeito de pe￾troleo: taxa de 100% (cem por cento); 
GRUPO "B" inddstria ou comércio de mOveis, laminados,serra￾rias, artefatos de madeira, m6veis,‘ estofados e vime e derivados:taxa. 
de 95% (noventa e cinco por cento); 
GRUPO "C" Comircio e incl./Istria de tecidos, roupas 10 cortinas 
tapetes, estofados, algodao, estopa, armarinhos, crinas, oleados,col￾choarias, borrachas, plásticos, couros e piles, calçados: taxa 90% / 
(noventa Dor cento); 
GRUPO "D" casas de divers3es, cinemas, teatros e cong&neres 
taxa de 85% (oitenta e cinco por cento); 
GRUPO "E" industria ou comércio de produtos qamicos e far￾maauticos, usinas siderargicas, metaltirgicas, indastrias e comércio' 
de autom6veis, auto-pegas, oficinas mecanicas em geral e silos em 
geral: taxa de 80% (oitenta por cento 
GRUPO "F" papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e de 
p6sitos de papéis, jornais au revistas: taxa de 75% (se r AL 
ta e cinco/ • ...I 
I por cento) ), kus 
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LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.° 7502 DE 14Y10/1981 
0 1 3 /8 4 
Plillinbllfl AE 0131a3,11All 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
GRUPO "G" estabelecimentos de hotelaria, pensOes e dormitó—
rios e similares, hospitais, clinicas e casas de sailde: taxa de 70% 
(setenta por cento); 
GRUPO "H" indUstria, comercio e depósitos de bebidas em 
geral: taxa de 65% (sessenta e cinco por cento); 
GRUPO "1" comercio de cereais, bares, material de limpeza / 
domestica, armazens gerais, secos e molhados, produtos alimentiCios:/, 
taxa de 60% (sessenta por cento); 
GRUPO "J" inalstria, comercio ou depósito de material de 
construçao, comercio de g6s liquefeito de petróleo (GLP), empresas de 
transportes com depósito, ornamentagao, ferragens, metais, material / 
elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro—domesticos, óticos 
esportes, recreação, caga e pesca, brinquedos, bijouterias: taxa de 
55% (cinquenta e cinco por cento); 
GRUPO "L" moinhos, torrefagao, descascadores:taxa de 50% 
(cinquenta por cento); 
GRUPO "1,1" agencias, loterias e similares:taxa de 45% 
renta e cinco por cento); 
GRUPO "N" indUstria de massas, biscoitos, padarias, confei—
tarias e congeneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorve 
terias e similares: taxa de 40% (quarenta por cento); 
GRUP0"0" indllstria e comercio de carnes, peixes, matadouros 
abatedouros, laticínios e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por/ 
cento; 
(qua—
GRUPO "P"indilstria e comercio de máquinas e aparelhos agri—
colaslcirilrgicos,dentg.rios,hspitalaresI domesticos e de escritórios, / 
industria de produtos de uso agropecu4rio,lavanderia e tinturaria, ma 
lhanas atelier de costura, alfaiatarias, saltes de beleza e barbeari 
a, indilstria e comercio de ladrilhos e similares, oficinas de conser—
tos em geral nao mecânicas, com4rcio de doces e derivadost bomboniere, 
frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e horti—granffei—
ros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de 
jornais e revistas, emprezas de transportes sem • . AL II, dep6s2401 ta'w de 30% 
(trinta por cento); 
kN 
,et. V 
t.) 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981 
V O 3 / 9 4 
ILIT1 NIBEIBITH 11111C011 
Estado do Paraná 
Rua Timb6 n.° 525 — Fone: 22.0571 — CEP 86.985 
GRUPO "Q" residências, escrit6rios e consultOrios ou econo￾mias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 03 
(três) pavimentos: taxa de 10% (dez por cento). 
§ 12 - Os estabelecimentos comerciais e industriais no pre 
vistas nos Grupos acima, sera() eles classificados pelo Corpo de Bom￾beiros, por similitude. 
§ 22 Quando o estabelecimento tiver miltipla atividade 
será enquadrado pelo maior risco. 
§ 32 - A classificagao de 
quadrado pelo risco e pela area, de 
§. 42 - As edificaOes com 
Grupo "Q", terao a taxa de vistoria 
que trata o artigo 62, será en￾acordo com o anho 1,(um). 
destinagao de uso especificado no 
elevada em 100(cem por cento), 
quando sua grea total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco), lo￾cag3es. 
Art. 72 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, po￾derao firmar comvênio com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e o Mu 
nicipio, para fins de prestagao de assistência, orientaggo, serviços' 
de prevengao de combate a sinistros e acidentes, en carter permanen￾te ou peri6dico. 
Art. 82 - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar' 
a vistoria, mediante requerimento ao Comandante do Destacamento do 
Corpo de Bombeiros. 
§ tnico - Organizado o Cadastro doe Contribuintes, a visto￾ria ser g efetuada "ex-officio", pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 99 - A omisso do interessado, 
implicará na multa de 02 (duas) vezes o valor 
em requerer a vistoria' 
da Unidade Fiscal 
Padrao, U.F.P., quando lavrado auto de infraoao pela autoridade compe 
tente, e de 01 (uma) vez o valor da Unidade Fiscal Padrao, U.F.P., 
quando requerida fora do prazo, antes de se ver4jas a lavratura do' 
auto de infraoao. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.° 7502 DE 14/10/1981 
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I2 0 13 /8 4 
ITAPILVILI NITIUBITHinzAn.Aull. 
Estado do Parana 
Rua Timbó n.° 525 — Fone; 22-0571 — CEP 86.985 
Art. 102 - Os documentos de recolhimento da taxa anual de 
vistoria de Segurança contra inc8ndio serao preenchidos de conformida 
de com as disposigBes regulamentares. 
Parágrafo tnico - Por ocasiao do lançamento, cada contribu-: 
inte deverá ser notificado do montante da contribuigao, da forma dos 
prazos de seu pagamento e das penalidades. 
Art. 112 - 0 DestacRmento do Corpo de Bombeiros da Polícia' 
Militar do Paraná, PMPR, sediado no município, organizará e implanta￾rá o serviço e atividade de vistoria e fiscalizagao de que trata a 
presente Lei. 
Art. 122 - Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, PMPR, sempre que julgar neces 
sário, a indicaçao de elementos tecnicos capacitados para realizarem 
as vistorias em instalagOes comerciais ou industriais, quando no dis 
puser de elementos suficiente, em razao do tipo de instalagao, desti￾nagao, complexidade e risco de 4eragao. 
Parágrafo tnico Poderá a juizo do Prefeito Municipal, em 
caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser / 
constituido uma Comisso Especial de Vistoria, composta por 03 (três) 
elementos, sendo 02(dois) Engenheiros e o Comandante do Destacamento 
do Corpo de Bombeiros de Polícia Militar do Paraná. 
Art. 132 - A infragao da norma de segurança recomendada 
pelo Corpo de Bombeiros, pela legislacao Municipal, pelas Cláusulas ' 
contratuais das apOlices de seguro ou outras normas de segurança de 
ambit° federal ou estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, / 
alem das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sangaes 
administrativas: 
I - advertência; 
II - multa de at 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal / 
Padrao; 
Suspeneao, impedimento ou interdiçao temponiria do esta 
belecimento, predio ou locaçao; 
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MD NI LíLPll Al MUM 
Estado do Paraná 
Rua Timb6 n.° 525 — Fone: 22.0571 — CEP 86.985 
IV - Denegação ou cancelamento do alvar de localizw:go ou 
do "habite-se". 
Art. 142 - 0 Prefeito Municipal, na sua aplicagão das pena￾lidades, cr ,=do esgotados os recursos administrativos, recorrera a re 
quisiggo de força policial para efetivar aplicagio de sangOes impos-,
tas ou a via judicial, para o estrito cumprimento das d1spos1g6es / 
legais. 
Art. 152 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Po￾der Executivc, dentro de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicaggo 
Art. 162 - A incluso do contribuinte num dos grupos especi 
ficados do artigo 62, desta Lei, no o desobriga do pagamento da taxa 
de combate a inc5ndio, prevista na Iegislaqgo Tributaria Municipal. 
Art. 172 - 0 valor da Unidade Fiscal Padrgo, sera fixado 
anualmente, por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 182 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaggo 
Art. 192 - Revogam-se as discosiOes em contrario. 
Sala das Sess6es da Cgmara Municipal, / 
aos 28 dias do ms de agosto do ano de 1984. 
Vereador-Autor 
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LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.° 7502 DE 14/10/1981 

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