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ESTADO DO PARANÁ
Rua Guiap6 n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985
PROJETO DE LEI ng 001?/84
A Camara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná
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DECRETA
Cria a Taxa de Combate a Incêndio a;
ser cobrada sobre os servigos decorrentes da utilizagao da vigilancia e
prevengao de incendio e dá outras /
providencias
Art. 12 - Pica, por força desta Lei, criado a taxa de Combate a Incendio a ser cobrada sobre os serviços decorrentes da utili
zagao da vigencia e prevengao de incêndio, específico e divisíveis 7
t prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposigao.
Art. 29 - Os serviços mensionados no Artigo 152,compreendem:
I - Potenciamente,quando,sendo de utilização compulsOria, sejam postos ã disposiçao do contribuinte
mediante atividades administrativas em efetivo:/
funcionamento;
II - Específicos, quando passam ser destacados em
dades autônomas de intervençao, de utilidade au
necessidade publica.
Art. 39 - O contribuinte da Taxa 4 o proprietário, o titular do domínio ail ou possuidor a qualquer titulo de imOveis edificados ou nao existentes no município.
Art. 49 - Esta Taxa será dividida em fungao da area edificada, e as que no possuem edificaçao pela área do terreno, devida /
anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integran s da presente Lei.
uni
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaga
Art. 69 - Revogam-se as disposig3es em contrário.
Sala das Sess3es da Camara Municipal,/
aos 28 dias do ms de agosto do ano de 1984
APR OVADO - 1. vt o en
a - 2.a c;;',
REJEITAD) - 7/1/.5d
-
DE ARAIIJO
Vereador-Autor
W.
3N
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14 /10 /1981
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