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materia nº 8/1984

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1984
Date 1984-09-14
EmentaDispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no município de Sarandi e dá outras providências.
native_id8474

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Norma promulgada. G Proposição sancionada.

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APROVADO POR UNANIMIDADE 
EM 111 0 0 8 / 8 4 
CilIvA,212 Dillillni'M NE HELM 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
PROJETO DE LEIng 08/84 
Camara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná 
DECRET A: APROVADO. 1.8 votação 
- 2.a votação e j/0 / 
- 3.a votação em 
REJEITADO - 111 
hilit 
- 
Art. 
Disp3e sobre loteamentos, desmembramentos 
remembramentos e arruamentos no Município 
de Sarandi e dá outras providencias. 
curfTulio 
Das Disposig3es Preliminares 
SEQ.K0 I 
Dos Objetivos 
IQ - Esta Lei regula, com fundamento no parágrafo ánico do arti￾go 1g, da Lei Federal ng 6.766, de 19 de dezembro de 1979,/ 
o parcela-ento da terra para fins urbanos, no Município de Sarandi, 
efetuado por entidade publica au particular, obedecidas as normas fe￾derais e estaduais relatitus matéria. 
Art. 2Q - Esta Lei tem como objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra ou ser 
viço de parcelamento de terra no Município; 
II - Assegurar a observancia dos padr3es urbanísticos essen￾ciais para o interesse da comunidade. 
Art. 3g - A execugao de qualquer loteamento, arruamento e desmembra-1
mento no Município, dependem de prévia licença da Prefeitu￾ra devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas 
no Capítulo V da Lei Federal ng 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parg,grafo ánico - As disposig6es da presente Lei aplicam-se 
também aos loteanentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em 
virtude de divisao amigável ou judicial para a extinçao de comunhão / 
ou para qualquer outro fim. 
SEQ7,0 II 
Das Definig3es 
Art. 4Q - Para efeito de aplicagao da presente Lei, so adotadas as 
seguintes definigOes: 
I - ALINIHAMENTO - A linha divisOria entre o terreno de pro￾priedade particular e o logradouro publico. 
II - ÁREAC INSTITUCIONAIS - As parcelas do terreno destina-' 
das Ls edificag3es para fins específicos comunitários el 
de utilidade pblica, tais como: educagao, saáde, cultu 
ra, administragao etc. 
- 01 - 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981 
10 0 0 8 /8 4 
CillE101 U IflI]PIIh iiI ZARAIM11 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
III — ÁREA TOTAL - :Lea que o loteamento ou desmembramento a 
brange. 
iv - ÁREA LfQUIDA - Área resltante da diferença entre a / 
area total e a area de logradouros palicos. 
V — ÁREA DE LOGRADOUROS PTIBLICOS - Área ocupada pelas vias 
de circulação, ruas, avenidas, alamedas, pragas etc. 
VI — ARRAUAL=TO — A implantaçao de logradouros palicos A.• 
circulagao, com a finalidade de proporcionar acesso 
terreno ou lotes urbanos. 
VII - DATA - 0 mesmo que lote. 
VIII - DEST,L72,23R=NTO - A subdivisio de gleba em lotes desti￾nados edificaçao, com aproveitamento do sistema vii￾rio existente, desde que no implique na abertura de 
novas vias e logradouros palicos, nem no prolongaten￾to, modificagao ou ampliagao dos jg. existentes. 
DC - EQUIl'ALIENTO COMUNITÁRIO - Os equipamentos palicos de 
educaçao, cultura, lazer, salde e similares. 
X - EQUIPAIENTO URBANO - Os equipamentos palicos de abas￾tecimento de água, serviços de esgoto, energia el4tri￾ca, coletas de uguas pluviais, rede telefOnica e gas / 
canalizado. 
XI - FAIXA N710 EDIFICÁVEL Area de terreno onde no será / 
permitida qualquer construção. 
XII - FAIXA SANITÁRIA - Área nao edificvel cujo uso estg. 
vinculado u. servido de passagem, para efeito de drena 
gem e captaçao de Elguas pluviais, ou ainda para rede 
de esgotos. 
XIII - FAIXA DE RC:1=NT° - Cada uma das faixas que compoem o 
leito carrogg.vel nas vias de cirCulagao. 
XIV - GLMiA - L. area de terra que ainda nae foi objeto de 
arruamento ou loteamento. 
XV - LEITO CARROCÁVEL parte da via de circula ao destina￾da ou trajeto de veículos, composta de uma ou mais fai 
xas de rolamento. 
XVI - LOGRADOURO rtmico - Toda parcela de terra de proprie 
dade publica e de uso comum a ,orulagao. 
-XVII LOTE - A parcela de terra com, pelo menos, um acesso a 
via palica destinada a circulagao, geralmente resul-,
tanto de loteamento ou desmembramento. 47E4eZi. ,
-02-
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICfP10 — N.o 7502 DE 14/10/1981 
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f 
Cillflisal. U 1IA1Ull uIll I I EARAHLO11 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiap6 n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
XVIII LOTEaJa..aTO - uhdivisão de glebas em lotes destinados A, 
edificação, com abertura de novas vias de circulação e 
logradouros palicos, ou prolongamento, modificagão ou 
ampliagão das vias j4. existentes. 
XIX - PAIWEILAI=TO - A divisao da terra na forma de desmembra 
mento ou loteamento. 
XX - PASCEIO - Parte da via de circulaçao, destinada ao trga 
sito de pedestres. 
XXI - VIA DE ciRcuLAM — A área destinada circulaçao de 
veículos eAu pedestres. 
XXII - CICLOVIA - Via de circulação destinada ao transito ex- 1
clusivo de ciclistas. 
C APITULO II 
Das Normas de Procedimento 
Da Aprovagao 
Art. 5g - Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessa 
do devera solicitar A Prefeitura a axpedigao de documento 7 
de viabilidade de loteamento, apresentando, para este fim,requerimen￾to acompahhado de prova de domínio da gleba e certiaes negativas,re￾lativas a impostos incidentes sobre a mesma. 
Parágrafo 'mico - A Prefeitura expedirg certidão informando, 
a viabilidade ou não de se lotear a gleba objeto do requerimentol el emH 
caso afirmativo, informar a zona a que pertence, a gleba, a densida￾de demogrgfica brutal as dimens3es mínimas dos lotes, o uso do solo,/ 
a taxa de ocupaçao, o coeficiente de aproveitamento, os recuos fron-' 
tais, laterais e fundos, o nt5mero maim) de pavimentos, a largura das 
vias de -circulagão, dos leitos carroggveis, dos passeios, dos cantei￾ros e a infra-estrutura urbana exigida para o loteamento. 
Art. 6g - .46s o recebimento da certidao de viabilidade de loteamento 
• explibitada no pargErafo tinico do artigo 5P, o interessado/ 
deverá solicitar a. Prefeitura a expedigao de diretrizes lxi￾sicas para loteamento, apresentando, para este flu', requerimento acorn 
panhado de planta do ImOvel e de outros documentos, conforme especifi 
caçoes a serem definidas por decreto do Poder Executivo. 
• § lg - A planta do imOvel, acima mencionada, 
escala 1.2.000 e conterá no mínimo a locagao exata de: 
a) divisas do im6vel; 
h) benfeitorias existentes; 
-03-
devera ser na 
4)
(7 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14 /10 /1981 
if 008/84 
IiJiIiMIIMITLO BE BA E 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
c) arvores frondosas, bosques e florestas, monumentos natu—
rais e artificiais e 6reas de recreação; 
d) nascentes, grutas, rios riachos, ribeir3es e cOrregos; 
e) serviços de utilidade publica, institucionais,equipamen—
tos comunitarios e equipamentos urbanos, no local e adja 
cencias, com as respectivas distãncias da area a ser lo—
teada; 
f) serviaes existentes, faixas de domínio de ferrovias,ro—
dovias e ciclovias no local e adjacências com 4stancias 
da area a ser loteada; 
g) locais alagadiços ou sujeitos a inundaçOes; 
h) 
i) 
curvas de nível de metro em metro; 
calculo da area do imcivel; 
arruamentos vizinhos em todo a perímetro, com locação / 
exata das vias de comunicação e distancias da area a ser 
loteada. 
§ 29 — A Prefeitura informara, com base na planta fornecida 
pelo requerente: 
a) as vias de circulaggo do Município que deverão ter conti 
nuidade na gleba a lotear; 
b) as faixas não edificaveis para escoamento de aguas plu-0.
vias, de esgoto etc., alem daquelas junto s'linhas de 
energia elétrica, ferrovias, rodovias e ciclovias; 
c) as vias e logradouros pliblicos eXistentes au projetados, 
que comp3em o Sistema Viário Dasico do Município, relaci 
onados com o loteamento pretendido; 
d) a localiz4gão aproximada dos terrenos destinados a equi—
pamentos urbanos e comunitarios, das areas livres de uso 
pane° e das areas verdes. 
•Art. 72 — Com as diretrizes basicas fornecidas pela Prefeitura, o 
teressado elaborara o projeto geom6trico- do loteamento e ol 
submetera 6, apreciagão do Crgao competente da mesma, mediante requeri 
mento solicitando analise previa daquele projeto, anexando para talv7
no mínimo, 2 (duas) cOpias heliograficas. 
§ l — A Prefeitura informara nas cOpias fornecidas a nume—
ragao. das quadras, a nomeação ou numeração das vias de circulação e 
logradouros ptiblicos,.além das correg3es necessg.rias. 
§ 29 — 0 Poder Executivo regulamentara, por Decreto, as exi 
gencias hecessariaa'que deverãO constar do projeto geométrico de late' 
amento. 
'§ 39 — 0 Decreto mencionado no paragrafo anterior, devera / 
-regulamentar, no mínimo: 
"— 0 4 
OF.
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981 
It 0 0 8 / 8 4 
FLTEHiT1113 AE 01'221111,1 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
• 
I - subdivisao das quadras em lotes ou datas, com as respec 
tivas dimens3es e numeragao; 
II - sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo 
aos gabaritos mínimos regulamentados na presente Lei; 
III - as dimenaes agulares e lineares do projeto, com raios, 
cordas, arcos, pontos de tanencia e ângulos centrais / 
das vias; 
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias 
de circulação e logradouros palicos; 
V - a indicagao dos marcos de alinhamento e nivelamento lo￾calizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
VI - as indicag3es em planta e perfis de todas as linhas de 
escoamento das 4guas pluviais. 
Art. 82 Atendendo L.; indicaç3es fornecidas pela Prefeitura nos arti 
Gos 52,62 e 72 da presente lei, o interessado dever 4 solidi 
tar-lhe a aprovaçao de loteamento, apresentando,para este fim, reque￾rimento acompanhado de: 
I - projeto geométrico do loteamento no mínimo an 7 (sete)0
vias, em cépias heliogr4ficas; 
II - projetos da infra-estrutura urbana exigida para o lotea 
mento, devidamente aprovados pelos crgaos competentes,'
no mínimo em 5 (cinco) vias; 
III - orçamentos dos serviços e obras da infra-estrutura urba 
na exigidos para o loteamento, no mínimo em 2(duas)vias; 
IV - memorial descritivo do loteamento, com forma a ser defi 
nida por decreto do Poder Executivo, que deverg. conter, 
no minimo: 
a)- descrigao sucinta do loteamento, com as suas curacteris 
ticas e fixaão das zonas de uso predominante; 
- as condig3es urbanfsticas-do loteamento e as 11m1tag3es 
que incidem sobre os lotes e suas construg3es, além da￾quelas constantes na certidao de viabilidade do lotea-0
mento, referida no artigo 59, desta Lei; 
a indicaçao das Leas palicas que passarao ao domínio/ 
do Município no ato do registro do loteamento; 
d)- a enumeragao dos equipamentos urbanos, comunit4rios e 
dos serviços palicos ou de utilidade publica j4 exis-' 
tentes no loteamento e adjac6'acias; 
V - certidao vintenLia do imOvel a ser loteado; 
VI - certidao de inteiro teor do registro imobiligrio compe￾tente, relativo ao terreno a ser loteado; 
VII certidao negativa de impostos municipais e federdtis, re 
lativos ao imOvel; 
- 05 
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VIII 
CilviJi\J1i U Th1ll1tllJ AE EZ8111 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n9 200 - Forte: 22467/ — CEP 86.985 
certidao negativa de ag3es cíveis, criminais e trabalhit 
tas, passadas pelo Distribuidor forense e certidão nega￾tiva extraída na Justiça Federal; 
LT - autorização do Instituto Nacional de Colonização e Refol 
ma Agrgria - INCRA - e do Instituto Brasileiro de•Desen￾volvimento Florestal -IBDF-, quando necessgrias; 
autorização das autoridades militares competentes, em. "„ 
caso de loteamento de imOveis esp4ciais; 
XI - discriminação dos bens oferecidos em garantia para exec 
gão da infra-estrutura urbana; 
XII - cronograma físico de execução dos serviços e obras • da • 
infra-estrutura urbana exigida; 
XIII - modelo de contrato de compromisso de venda e compra; 
XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas., 
Parggrafo Unico - A Prefeitura, ap6s anglise pelos Orgãos - / 
competentes, baixarg decreto de aprovação de loteamento e/
expedirg o alvarg de licença para execução dos serviços e/ 
obras da infra-estrutura urbana exigida para o mesmo. 
Art. 9° - Para aprovação de desmembramento, o interessado deverg soli￾citar a Prefeitura a expediçao de alvarg apresentando, para' 
este fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 
- projeto geometrica do desmembramento, no mínimo em 5 
(cinco) vias por lote ou data, na forma a ser definida t
- por decreto do Executivo; 
II - manorial descritivo dos lotes aU datas; 
III - as certid3es e documentos mencionados nos incisos V, VI, 
VII, VIII, IX, X e XIV do artigo 8° desta Lei. 
Parggrafo imnico 
competentes, baixarg 
para o desmembramento. 
- A Prefeitura, apOs anglise pelos 
decreto e expedirg alvart 4 L
FtS. 
SEQX0 II 
Dos Prazos 
Art. 10 - Para a axpedigao dos documentos solicitados,a Prefeitura te￾prazo que mediarg entre 30 (trinta) g 90 (noventa) dias,/ 
contados da data do protocolo. 
Art. 11 - os documentos expedidos pela Prefeitura terão os seguintes / 
prazos de validade, a contar da data de sua expedigao: 
I - 90 (noventa) dias, quando se tratar dos documentos refe￾ridos no § 12 do artigo 7° desta -'-sei; 
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os: documentos menciona￾dos nos parggrafos dnicos dos artigos 8° e ge desta Lei; 
- 06 - 
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Clivihal Uhl EllfliTH iJI BAELIfill 
ESTADO DO PARANÁ 
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III - 360 (trezentos e sessenta) dias, para os documentos alu 
didos no parge,rafo Unico do artigo 5g e § 2° do artigo'
6° desta Lei. 
Art. 12 - O loteador ter g o prazo mfaimo de 12 (doze) meses, a contar 
da data da publicaçao do decreto de aprovagao do loteamento 
para executar as obras e serviços da infra-estrutura urVana exigida / 
para o mesmo. 
Da Garantia 
Art. 13 - Para fins de garantia da execugao das obras e serviços da 
infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes de 
sua aprovagao, ser g constituída caugao real, cujo valor seja igual cm, 
superior duas vezes ao do custo dos serviços e obras mencionados. 
, 
1° - A caugao real, sera i nstrumentada por escritura pu￾blica, que deverg ser averbada no registro imobilig￾rio competente, no ato do registro do loteamento, / 
cujos emolumentos ficarao As expensas do loteador. 
2g - Para cada serviço e obra de infra-estrutura exigidos 
para o lotenmento, a Prefeitura indicará a garantia' 
correspondente. 
3° - A. medida em que os serviços e obras da infra-estrutu 
ra urbana exigidos, forem concluldos, a Prefeitura 7
poderg liberar, a seu crit4rio, a garantia de execu-
,a0 correspondente. 
Concluídos todos os serviços e obras da infra-estru￾tura urbana exigida para o loteamento, a e-reitura' 
liberara as garantias de sua execura. 4,çt
FIS• 
40 
z;Eg .zo IV 
Da Fiscalizagao 
Art. 14 - O loteamento serg submetido fiscalizagao da Prefeitura e 
dos 6rgaos competentes, quando da execugao das obras e ser￾viços de infra-estrutura urbana. 
* 
* § lç - Deverg ser comunicada por escrito a Prefeitura e aos 
orgaos competentes, a data de inicio de qualquer ser 
viço ou obra de sua infra-estrutura urbana. 
2° Todas as solicitaç3es da fiscalizaçao deverao ser // 
atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço da 
infra-estrutura urbana exigida para o loteamento,sem 
prejuízo de outras cominag3es cabíveis. 
-07-
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981 
N2 0 0 8 / 8 4 
C11132,2 INB11116211:0 A2 0,2'23.11011 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
Art • 
APÍTULC III 
Das Normas Técnicas 
15 - Nenhum parcelamento do solo serd permitido: 
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inunda0es, antes de 
tomadas as providencias para assegurar o escoamento das 
aguas; 
II- em terrenos que tenham sido aterrados com material noci￾vo a saude palical se_ que sejam previamente saneados; 
III- em terrenos com delividade igual ou superior a 30%; 
IV-. am terrenos onde as condig3es geolegicas no aconselham' 
a edificação; 
V- em. areas de preservagao ecol6gica, ou naquelas onde a po 
luigao impeça condiOes suportflveis, ate. a sua corregao. 
Irt. 16 - Nenhum loteamento será permitido fora da- L -ea urbana. 
srt. 17 - Os lotes au datas originados de parcelamentos do solol terao 
que estar de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e de ocu 
paç o do solo. 
Art. 18 - 3a0 . consideradas areas de fundo de vale, aquelas ao longo 
dos CUTSOS diggua, medidas a partir do seu eixo medio, ten￾do como divisa uma via paisagistica. 
§ 12 --A distLicia do eixo médio do curso ditgua at a via' 
paisagística, deverg, ter a dimensao media de 60,00 in 
(sessenta metros) atendendo ao tragado urbanístico / 
do Município. 
5 22 Quando o fundo de vale tiver como divisa, uma via / 
paisagística com pista dupla, seru de responsabilida 
de da loteadora a pavimentaçao asfeatica, quando ne 
cessiria, somente da pista com testada para os Iota; 
ou datas. 
A pavimentagao da segunda pista somente sera exigida 
quando as duas pistas da via paisagística do lote ad 
jacente j',1 estiverem pavimentadas, ou na iminencia 
de se-1as. 
Art. 19 - As vias de circalagao de qualquer loteaaanto deverão: 
I- garantir a continuidade do traçado com as vias de circu- , 
laç ao das areas adjacentes; 
.II- articular-se com as vias adjacentes oficiais.a stentes' 
4)
of 0-s-
§ 
ou projetadas; 
-08 - 
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toko 
IN 0 0 8 / 8 4 
CLIMEAiiI fmIll IIPll 1I BARAIIMll 
ESTADO DO PARANÁ 
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III- ter as medidas de acordo com as diretrizes e certidao de 
viabilidade de loteamento fornecidas pela Prefeitura; 
IV- serem providas de praga de manobra, que possaw conter um 
circulo de raio igual :7, largura total das mesmas, quando 
houver interrupçao ou descontinuidade no traçado, salvo' 
se for via constante do Sistema Virio Bdsico do Municí￾pio. 
Art. 20 - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para 
o loteamento deverão ser executados de acordo com o seu era 
nograma físico, devidamente aprovado pela Prefeitura. 
. Parágrafounico Poderao ser feitas a1teraç6es na sequencia da execu 
gao dos serviços e obras mencionados neste artigo, desde 1
que haja coerncia nesta alteração, em termos de lOgica na￾tural. 
Lrt. 21 - s areas destinadas ao Sistema de Circulação, ã implantaçao 
de equipamentos urbanos e comunittios, bem como, os espaçoc 
livres de uso comum, serao proporcionais densidade de °cu 
pação prevista para a gleba. 
12 - A percentagem das &eas previstas neste artigo,nao / 
poderd ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) 
da L'ea total do loteamento, salvo nos loteamentos / 
destinados ao uso industrial, cujos lotes foram mai￾ores que 15.000,m2 (quinze mil metros quadrados), ca 
so em quo a percentagem poclerd ser reduzida, por de￾cisão do Chefe do Executivo. 
22 - A soma das Llreas destinadas a equipamentos comunitd￾rios e urbanos nao poderd ser inferior a 10'1:, (dez / 1
por cento) da L -ea líquida de loteamento, exceto, e 
por decisao do Chefe do Executivo, nos seguintes / 
casos: 
I- nos loteamentos industriais; 
II- em qualquer loteamento onde o índice de aproveitamanl 
to for inferior a 40,1 (quarenta por cento). 
-H
32 - As creas de fundo de vale sera° obricatOriaLente /1
transferidas ao Yunicípio, no ato do registro do lo￾teamento junto Circunscriçao imobiliria competen￾te, incluídas nas L.eas destinadas a equipamentos ur 
banos, atendendo-se as disposiç3es da Lei Federal n-27 
6.766/79. 
partir da data do registro do loteamento, passam a 
integrar o domínio do Município ,- areas das vias e 
das praças, as clreas dos espaços livres, as 6reas / 
destinadas a equipamentos comunitdrios e urbanos, / 1
constantes do projeto gemajtrico e do memorial des- 1
critive do loteamentolaprovados rela Prefeitura. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/1981 
008/8 4 
R21%101 BF Minh& M2 HEIM 
ESTADO DO PARANÁ 
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Sera° computados, para efeito de cálculo das áreas / 
definidas no paragrafo segundo deste artigo, 25% 
(vinte e cinco por cento) das areas de fundo de vale 
§ 6° - Nao se aplicam os §§ 1° e 2° do presente artigo nos 
casos de desmembramentos e subdivisao. 
Art. 22 - Nos loteamentos sera° obrigatOrios os seguintes serviços e 
obras de infra-estrutura urbana: 
I - demarcagao das quadras, com piquetes de concreto, com / 
os numeros das respectivas quadras; 
II - Abastecimentos de água potável, de acordo com a conces￾sionária local; 
III - rede de distribuigao de energia elétrica e iluminação / 
publica, de acordo com a concessionaria local; 
IV - arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas,' 
com a densidade mínima de uma arvore p'er lote ou data,/ 
de acordo com especificag6es da Prefeitura; 
V - revestimento primário ou cascalhamento dos leitos carro 
gavels das vias de circulagao, compatível com o trafego 
de veículos. 
rt. 03 - Os demais servivos e obras de infra-estrutura urbana a se￾rem exigidas en loteamentos, serao definidos por decreto do 
Poder Executivo, obedecendo os seguintes critérios: 
I - somente sorgo exigidas galerias dc águas pluviais no pal 
drao da cidade, sarjetas, meio-fio e pavimentação,quan- 1
do as vias adjacentes ao loteamento forem pavimentadas' 
ou estiverem compromissadas para receberem pavimentagao; 
11 - quando for exigida a pavimentação nao será exigido o re 
vestimento primário, contudo, obrigat6riamente, sera./ 
exigida a galeria de aguas pluviais, a sarjeta e o meio 
fie; 
III - quando necessárias as galerias de aguas pluviais, e es￾tas nao 
, 
forem interligadas redes ja existentes, sera 
rigatoria a execugao de dissipadores de energia. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades Técnicas 
Pa. 
Art. 24 - Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente ha 
bilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão "i" 
assinar, como responsáveis técnicos: projeto, especificação, memorial 
descritivo, orçamento, planilha de calculo au quaisquer outros doeu-' 
mentos submetidos :1 apreciação da Prefeitura. 
-10-
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO — N.o 7502 DE 14/10/1981 
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Nyir ClivaLULA, 1111MLO 12 0,31,M1 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Guiapó n.° 200 — Fone: 22-0571 — CEP 86.985 
5 12 — o considerados profissionais legalmente habilita-' 
dos, aqueles que estejam inscritos junto ao CREL-PR, 
conforme suas atribuiç3es profissionais. 
- A responsabilidade civil para serviços de projeto, / 
cgaculo e especificag3es, cabe aos seus autores e t 
res_,ons6veis t4cnicos e, pela execugao das obras,aos 
profissionais que as constituírem. 
§ 32 - A municipelidade no assumire: qualquer responsabili￾dade em razao da aprovação do Projeto au da emissaot 
de licença para a sua execução. 
CAPÍTULO V 
Das Infrag3es e 3ang3es 
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i t. 25 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretarglsemt 
prejuízo das medidas de natureza civil e. criminal previstas 
na Lei Federal n2 6.766/79, a aplicaçao das seguintes san￾g3es multa, embargo e eassagao de licença para parcelar. 
Art. 26 - Os loteadores que tiverem loteamentos com cronograma da exe 
cugao da infra-estrutura urbana vencido e nao- executado,naC7 
terao aprovação de novos lotenmentos. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposig3es TransitOrias 
Art. 27 - A Prefeitura no expedir c: licença para construgio nos lotes 
ou -datas dos loteamentos aprovados, mas em fase de implanta 
gao, enquanto no estiver totalrente concluída e am funcio￾namento a rede de abastecimento de g.gual a abertura das / 
vias de circulaçao e a locaçao dos lotes. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposig3es Finais 
Art. 28 - Esta Lei entra am Vigor na data da sua publicagao. 
Art. 29 - Revogam-se as disposig3es em contrdtio. 
Sala das 5ess3es da Cmara Municipal, aos 14 dias do flies' 
de soter1--o do ano de 1984. 
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LEI DE CRIAÇÃO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/1981 

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