APROVADO POR UNANIMIDADE
EM 111 0 0 8 / 8 4
CilIvA,212 Dillillni'M NE HELM
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEIng 08/84
Camara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná
DECRET A: APROVADO. 1.8 votação
- 2.a votação e j/0 /
- 3.a votação em
REJEITADO - 111
hilit
-
Art.
Disp3e sobre loteamentos, desmembramentos
remembramentos e arruamentos no Município
de Sarandi e dá outras providencias.
curfTulio
Das Disposig3es Preliminares
SEQ.K0 I
Dos Objetivos
IQ - Esta Lei regula, com fundamento no parágrafo ánico do artigo 1g, da Lei Federal ng 6.766, de 19 de dezembro de 1979,/
o parcela-ento da terra para fins urbanos, no Município de Sarandi,
efetuado por entidade publica au particular, obedecidas as normas federais e estaduais relatitus matéria.
Art. 2Q - Esta Lei tem como objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra ou ser
viço de parcelamento de terra no Município;
II - Assegurar a observancia dos padr3es urbanísticos essenciais para o interesse da comunidade.
Art. 3g - A execugao de qualquer loteamento, arruamento e desmembra-1
mento no Município, dependem de prévia licença da Prefeitura devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas
no Capítulo V da Lei Federal ng 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parg,grafo ánico - As disposig6es da presente Lei aplicam-se
também aos loteanentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em
virtude de divisao amigável ou judicial para a extinçao de comunhão /
ou para qualquer outro fim.
SEQ7,0 II
Das Definig3es
Art. 4Q - Para efeito de aplicagao da presente Lei, so adotadas as
seguintes definigOes:
I - ALINIHAMENTO - A linha divisOria entre o terreno de propriedade particular e o logradouro publico.
II - ÁREAC INSTITUCIONAIS - As parcelas do terreno destina-'
das Ls edificag3es para fins específicos comunitários el
de utilidade pblica, tais como: educagao, saáde, cultu
ra, administragao etc.
- 01 -
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CillE101 U IflI]PIIh iiI ZARAIM11
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III — ÁREA TOTAL - :Lea que o loteamento ou desmembramento a
brange.
iv - ÁREA LfQUIDA - Área resltante da diferença entre a /
area total e a area de logradouros palicos.
V — ÁREA DE LOGRADOUROS PTIBLICOS - Área ocupada pelas vias
de circulação, ruas, avenidas, alamedas, pragas etc.
VI — ARRAUAL=TO — A implantaçao de logradouros palicos A.•
circulagao, com a finalidade de proporcionar acesso
terreno ou lotes urbanos.
VII - DATA - 0 mesmo que lote.
VIII - DEST,L72,23R=NTO - A subdivisio de gleba em lotes destinados edificaçao, com aproveitamento do sistema viirio existente, desde que no implique na abertura de
novas vias e logradouros palicos, nem no prolongatento, modificagao ou ampliagao dos jg. existentes.
DC - EQUIl'ALIENTO COMUNITÁRIO - Os equipamentos palicos de
educaçao, cultura, lazer, salde e similares.
X - EQUIPAIENTO URBANO - Os equipamentos palicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia el4trica, coletas de uguas pluviais, rede telefOnica e gas /
canalizado.
XI - FAIXA N710 EDIFICÁVEL Area de terreno onde no será /
permitida qualquer construção.
XII - FAIXA SANITÁRIA - Área nao edificvel cujo uso estg.
vinculado u. servido de passagem, para efeito de drena
gem e captaçao de Elguas pluviais, ou ainda para rede
de esgotos.
XIII - FAIXA DE RC:1=NT° - Cada uma das faixas que compoem o
leito carrogg.vel nas vias de cirCulagao.
XIV - GLMiA - L. area de terra que ainda nae foi objeto de
arruamento ou loteamento.
XV - LEITO CARROCÁVEL parte da via de circula ao destinada ou trajeto de veículos, composta de uma ou mais fai
xas de rolamento.
XVI - LOGRADOURO rtmico - Toda parcela de terra de proprie
dade publica e de uso comum a ,orulagao.
-XVII LOTE - A parcela de terra com, pelo menos, um acesso a
via palica destinada a circulagao, geralmente resul-,
tanto de loteamento ou desmembramento. 47E4eZi. ,
-02-
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Cillflisal. U 1IA1Ull uIll I I EARAHLO11
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XVIII LOTEaJa..aTO - uhdivisão de glebas em lotes destinados A,
edificação, com abertura de novas vias de circulação e
logradouros palicos, ou prolongamento, modificagão ou
ampliagão das vias j4. existentes.
XIX - PAIWEILAI=TO - A divisao da terra na forma de desmembra
mento ou loteamento.
XX - PASCEIO - Parte da via de circulaçao, destinada ao trga
sito de pedestres.
XXI - VIA DE ciRcuLAM — A área destinada circulaçao de
veículos eAu pedestres.
XXII - CICLOVIA - Via de circulação destinada ao transito ex- 1
clusivo de ciclistas.
C APITULO II
Das Normas de Procedimento
Da Aprovagao
Art. 5g - Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessa
do devera solicitar A Prefeitura a axpedigao de documento 7
de viabilidade de loteamento, apresentando, para este fim,requerimento acompahhado de prova de domínio da gleba e certiaes negativas,relativas a impostos incidentes sobre a mesma.
Parágrafo 'mico - A Prefeitura expedirg certidão informando,
a viabilidade ou não de se lotear a gleba objeto do requerimentol el emH
caso afirmativo, informar a zona a que pertence, a gleba, a densidade demogrgfica brutal as dimens3es mínimas dos lotes, o uso do solo,/
a taxa de ocupaçao, o coeficiente de aproveitamento, os recuos fron-'
tais, laterais e fundos, o nt5mero maim) de pavimentos, a largura das
vias de -circulagão, dos leitos carroggveis, dos passeios, dos canteiros e a infra-estrutura urbana exigida para o loteamento.
Art. 6g - .46s o recebimento da certidao de viabilidade de loteamento
• explibitada no pargErafo tinico do artigo 5P, o interessado/
deverá solicitar a. Prefeitura a expedigao de diretrizes lxisicas para loteamento, apresentando, para este flu', requerimento acorn
panhado de planta do ImOvel e de outros documentos, conforme especifi
caçoes a serem definidas por decreto do Poder Executivo.
• § lg - A planta do imOvel, acima mencionada,
escala 1.2.000 e conterá no mínimo a locagao exata de:
a) divisas do im6vel;
h) benfeitorias existentes;
-03-
devera ser na
4)
(7
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IiJiIiMIIMITLO BE BA E
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c) arvores frondosas, bosques e florestas, monumentos natu—
rais e artificiais e 6reas de recreação;
d) nascentes, grutas, rios riachos, ribeir3es e cOrregos;
e) serviços de utilidade publica, institucionais,equipamen—
tos comunitarios e equipamentos urbanos, no local e adja
cencias, com as respectivas distãncias da area a ser lo—
teada;
f) serviaes existentes, faixas de domínio de ferrovias,ro—
dovias e ciclovias no local e adjacências com 4stancias
da area a ser loteada;
g) locais alagadiços ou sujeitos a inundaçOes;
h)
i)
curvas de nível de metro em metro;
calculo da area do imcivel;
arruamentos vizinhos em todo a perímetro, com locação /
exata das vias de comunicação e distancias da area a ser
loteada.
§ 29 — A Prefeitura informara, com base na planta fornecida
pelo requerente:
a) as vias de circulaggo do Município que deverão ter conti
nuidade na gleba a lotear;
b) as faixas não edificaveis para escoamento de aguas plu-0.
vias, de esgoto etc., alem daquelas junto s'linhas de
energia elétrica, ferrovias, rodovias e ciclovias;
c) as vias e logradouros pliblicos eXistentes au projetados,
que comp3em o Sistema Viário Dasico do Município, relaci
onados com o loteamento pretendido;
d) a localiz4gão aproximada dos terrenos destinados a equi—
pamentos urbanos e comunitarios, das areas livres de uso
pane° e das areas verdes.
•Art. 72 — Com as diretrizes basicas fornecidas pela Prefeitura, o
teressado elaborara o projeto geom6trico- do loteamento e ol
submetera 6, apreciagão do Crgao competente da mesma, mediante requeri
mento solicitando analise previa daquele projeto, anexando para talv7
no mínimo, 2 (duas) cOpias heliograficas.
§ l — A Prefeitura informara nas cOpias fornecidas a nume—
ragao. das quadras, a nomeação ou numeração das vias de circulação e
logradouros ptiblicos,.além das correg3es necessg.rias.
§ 29 — 0 Poder Executivo regulamentara, por Decreto, as exi
gencias hecessariaa'que deverãO constar do projeto geométrico de late'
amento.
'§ 39 — 0 Decreto mencionado no paragrafo anterior, devera /
-regulamentar, no mínimo:
"— 0 4
OF.
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FLTEHiT1113 AE 01'221111,1
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•
I - subdivisao das quadras em lotes ou datas, com as respec
tivas dimens3es e numeragao;
II - sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo
aos gabaritos mínimos regulamentados na presente Lei;
III - as dimenaes agulares e lineares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tanencia e ângulos centrais /
das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e logradouros palicos;
V - a indicagao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - as indicag3es em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das 4guas pluviais.
Art. 82 Atendendo L.; indicaç3es fornecidas pela Prefeitura nos arti
Gos 52,62 e 72 da presente lei, o interessado dever 4 solidi
tar-lhe a aprovaçao de loteamento, apresentando,para este fim, requerimento acompanhado de:
I - projeto geométrico do loteamento no mínimo an 7 (sete)0
vias, em cépias heliogr4ficas;
II - projetos da infra-estrutura urbana exigida para o lotea
mento, devidamente aprovados pelos crgaos competentes,'
no mínimo em 5 (cinco) vias;
III - orçamentos dos serviços e obras da infra-estrutura urba
na exigidos para o loteamento, no mínimo em 2(duas)vias;
IV - memorial descritivo do loteamento, com forma a ser defi
nida por decreto do Poder Executivo, que deverg. conter,
no minimo:
a)- descrigao sucinta do loteamento, com as suas curacteris
ticas e fixaão das zonas de uso predominante;
- as condig3es urbanfsticas-do loteamento e as 11m1tag3es
que incidem sobre os lotes e suas construg3es, além daquelas constantes na certidao de viabilidade do lotea-0
mento, referida no artigo 59, desta Lei;
a indicaçao das Leas palicas que passarao ao domínio/
do Município no ato do registro do loteamento;
d)- a enumeragao dos equipamentos urbanos, comunit4rios e
dos serviços palicos ou de utilidade publica j4 exis-'
tentes no loteamento e adjac6'acias;
V - certidao vintenLia do imOvel a ser loteado;
VI - certidao de inteiro teor do registro imobiligrio competente, relativo ao terreno a ser loteado;
VII certidao negativa de impostos municipais e federdtis, re
lativos ao imOvel;
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VIII
CilviJi\J1i U Th1ll1tllJ AE EZ8111
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certidao negativa de ag3es cíveis, criminais e trabalhit
tas, passadas pelo Distribuidor forense e certidão negativa extraída na Justiça Federal;
LT - autorização do Instituto Nacional de Colonização e Refol
ma Agrgria - INCRA - e do Instituto Brasileiro de•Desenvolvimento Florestal -IBDF-, quando necessgrias;
autorização das autoridades militares competentes, em. "„
caso de loteamento de imOveis esp4ciais;
XI - discriminação dos bens oferecidos em garantia para exec
gão da infra-estrutura urbana;
XII - cronograma físico de execução dos serviços e obras • da •
infra-estrutura urbana exigida;
XIII - modelo de contrato de compromisso de venda e compra;
XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas.,
Parggrafo Unico - A Prefeitura, ap6s anglise pelos Orgãos - /
competentes, baixarg decreto de aprovação de loteamento e/
expedirg o alvarg de licença para execução dos serviços e/
obras da infra-estrutura urbana exigida para o mesmo.
Art. 9° - Para aprovação de desmembramento, o interessado deverg solicitar a Prefeitura a expediçao de alvarg apresentando, para'
este fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- projeto geometrica do desmembramento, no mínimo em 5
(cinco) vias por lote ou data, na forma a ser definida t
- por decreto do Executivo;
II - manorial descritivo dos lotes aU datas;
III - as certid3es e documentos mencionados nos incisos V, VI,
VII, VIII, IX, X e XIV do artigo 8° desta Lei.
Parggrafo imnico
competentes, baixarg
para o desmembramento.
- A Prefeitura, apOs anglise pelos
decreto e expedirg alvart 4 L
FtS.
SEQX0 II
Dos Prazos
Art. 10 - Para a axpedigao dos documentos solicitados,a Prefeitura teprazo que mediarg entre 30 (trinta) g 90 (noventa) dias,/
contados da data do protocolo.
Art. 11 - os documentos expedidos pela Prefeitura terão os seguintes /
prazos de validade, a contar da data de sua expedigao:
I - 90 (noventa) dias, quando se tratar dos documentos referidos no § 12 do artigo 7° desta -'-sei;
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os: documentos mencionados nos parggrafos dnicos dos artigos 8° e ge desta Lei;
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Clivihal Uhl EllfliTH iJI BAELIfill
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III - 360 (trezentos e sessenta) dias, para os documentos alu
didos no parge,rafo Unico do artigo 5g e § 2° do artigo'
6° desta Lei.
Art. 12 - O loteador ter g o prazo mfaimo de 12 (doze) meses, a contar
da data da publicaçao do decreto de aprovagao do loteamento
para executar as obras e serviços da infra-estrutura urVana exigida /
para o mesmo.
Da Garantia
Art. 13 - Para fins de garantia da execugao das obras e serviços da
infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes de
sua aprovagao, ser g constituída caugao real, cujo valor seja igual cm,
superior duas vezes ao do custo dos serviços e obras mencionados.
,
1° - A caugao real, sera i nstrumentada por escritura publica, que deverg ser averbada no registro imobiligrio competente, no ato do registro do loteamento, /
cujos emolumentos ficarao As expensas do loteador.
2g - Para cada serviço e obra de infra-estrutura exigidos
para o lotenmento, a Prefeitura indicará a garantia'
correspondente.
3° - A. medida em que os serviços e obras da infra-estrutu
ra urbana exigidos, forem concluldos, a Prefeitura 7
poderg liberar, a seu crit4rio, a garantia de execu-
,a0 correspondente.
Concluídos todos os serviços e obras da infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, a e-reitura'
liberara as garantias de sua execura. 4,çt
FIS•
40
z;Eg .zo IV
Da Fiscalizagao
Art. 14 - O loteamento serg submetido fiscalizagao da Prefeitura e
dos 6rgaos competentes, quando da execugao das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
*
* § lç - Deverg ser comunicada por escrito a Prefeitura e aos
orgaos competentes, a data de inicio de qualquer ser
viço ou obra de sua infra-estrutura urbana.
2° Todas as solicitaç3es da fiscalizaçao deverao ser //
atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço da
infra-estrutura urbana exigida para o loteamento,sem
prejuízo de outras cominag3es cabíveis.
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C11132,2 INB11116211:0 A2 0,2'23.11011
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Art •
APÍTULC III
Das Normas Técnicas
15 - Nenhum parcelamento do solo serd permitido:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inunda0es, antes de
tomadas as providencias para assegurar o escoamento das
aguas;
II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saude palical se_ que sejam previamente saneados;
III- em terrenos com delividade igual ou superior a 30%;
IV-. am terrenos onde as condig3es geolegicas no aconselham'
a edificação;
V- em. areas de preservagao ecol6gica, ou naquelas onde a po
luigao impeça condiOes suportflveis, ate. a sua corregao.
Irt. 16 - Nenhum loteamento será permitido fora da- L -ea urbana.
srt. 17 - Os lotes au datas originados de parcelamentos do solol terao
que estar de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e de ocu
paç o do solo.
Art. 18 - 3a0 . consideradas areas de fundo de vale, aquelas ao longo
dos CUTSOS diggua, medidas a partir do seu eixo medio, tendo como divisa uma via paisagistica.
§ 12 --A distLicia do eixo médio do curso ditgua at a via'
paisagística, deverg, ter a dimensao media de 60,00 in
(sessenta metros) atendendo ao tragado urbanístico /
do Município.
5 22 Quando o fundo de vale tiver como divisa, uma via /
paisagística com pista dupla, seru de responsabilida
de da loteadora a pavimentaçao asfeatica, quando ne
cessiria, somente da pista com testada para os Iota;
ou datas.
A pavimentagao da segunda pista somente sera exigida
quando as duas pistas da via paisagística do lote ad
jacente j',1 estiverem pavimentadas, ou na iminencia
de se-1as.
Art. 19 - As vias de circalagao de qualquer loteaaanto deverão:
I- garantir a continuidade do traçado com as vias de circu- ,
laç ao das areas adjacentes;
.II- articular-se com as vias adjacentes oficiais.a stentes'
4)
of 0-s-
§
ou projetadas;
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toko
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CLIMEAiiI fmIll IIPll 1I BARAIIMll
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III- ter as medidas de acordo com as diretrizes e certidao de
viabilidade de loteamento fornecidas pela Prefeitura;
IV- serem providas de praga de manobra, que possaw conter um
circulo de raio igual :7, largura total das mesmas, quando
houver interrupçao ou descontinuidade no traçado, salvo'
se for via constante do Sistema Virio Bdsico do Município.
Art. 20 - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para
o loteamento deverão ser executados de acordo com o seu era
nograma físico, devidamente aprovado pela Prefeitura.
. Parágrafounico Poderao ser feitas a1teraç6es na sequencia da execu
gao dos serviços e obras mencionados neste artigo, desde 1
que haja coerncia nesta alteração, em termos de lOgica natural.
Lrt. 21 - s areas destinadas ao Sistema de Circulação, ã implantaçao
de equipamentos urbanos e comunittios, bem como, os espaçoc
livres de uso comum, serao proporcionais densidade de °cu
pação prevista para a gleba.
12 - A percentagem das &eas previstas neste artigo,nao /
poderd ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da L'ea total do loteamento, salvo nos loteamentos /
destinados ao uso industrial, cujos lotes foram maiores que 15.000,m2 (quinze mil metros quadrados), ca
so em quo a percentagem poclerd ser reduzida, por decisão do Chefe do Executivo.
22 - A soma das Llreas destinadas a equipamentos comunitdrios e urbanos nao poderd ser inferior a 10'1:, (dez / 1
por cento) da L -ea líquida de loteamento, exceto, e
por decisao do Chefe do Executivo, nos seguintes /
casos:
I- nos loteamentos industriais;
II- em qualquer loteamento onde o índice de aproveitamanl
to for inferior a 40,1 (quarenta por cento).
-H
32 - As creas de fundo de vale sera° obricatOriaLente /1
transferidas ao Yunicípio, no ato do registro do loteamento junto Circunscriçao imobiliria competente, incluídas nas L.eas destinadas a equipamentos ur
banos, atendendo-se as disposiç3es da Lei Federal n-27
6.766/79.
partir da data do registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município ,- areas das vias e
das praças, as clreas dos espaços livres, as 6reas /
destinadas a equipamentos comunitdrios e urbanos, / 1
constantes do projeto gemajtrico e do memorial des- 1
critive do loteamentolaprovados rela Prefeitura.
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R21%101 BF Minh& M2 HEIM
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Sera° computados, para efeito de cálculo das áreas /
definidas no paragrafo segundo deste artigo, 25%
(vinte e cinco por cento) das areas de fundo de vale
§ 6° - Nao se aplicam os §§ 1° e 2° do presente artigo nos
casos de desmembramentos e subdivisao.
Art. 22 - Nos loteamentos sera° obrigatOrios os seguintes serviços e
obras de infra-estrutura urbana:
I - demarcagao das quadras, com piquetes de concreto, com /
os numeros das respectivas quadras;
II - Abastecimentos de água potável, de acordo com a concessionária local;
III - rede de distribuigao de energia elétrica e iluminação /
publica, de acordo com a concessionaria local;
IV - arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas,'
com a densidade mínima de uma arvore p'er lote ou data,/
de acordo com especificag6es da Prefeitura;
V - revestimento primário ou cascalhamento dos leitos carro
gavels das vias de circulagao, compatível com o trafego
de veículos.
rt. 03 - Os demais servivos e obras de infra-estrutura urbana a serem exigidas en loteamentos, serao definidos por decreto do
Poder Executivo, obedecendo os seguintes critérios:
I - somente sorgo exigidas galerias dc águas pluviais no pal
drao da cidade, sarjetas, meio-fio e pavimentação,quan- 1
do as vias adjacentes ao loteamento forem pavimentadas'
ou estiverem compromissadas para receberem pavimentagao;
11 - quando for exigida a pavimentação nao será exigido o re
vestimento primário, contudo, obrigat6riamente, sera./
exigida a galeria de aguas pluviais, a sarjeta e o meio
fie;
III - quando necessárias as galerias de aguas pluviais, e estas nao
,
forem interligadas redes ja existentes, sera
rigatoria a execugao de dissipadores de energia.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades Técnicas
Pa.
Art. 24 - Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente ha
bilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão "i"
assinar, como responsáveis técnicos: projeto, especificação, memorial
descritivo, orçamento, planilha de calculo au quaisquer outros doeu-'
mentos submetidos :1 apreciação da Prefeitura.
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Nyir ClivaLULA, 1111MLO 12 0,31,M1
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5 12 — o considerados profissionais legalmente habilita-'
dos, aqueles que estejam inscritos junto ao CREL-PR,
conforme suas atribuiç3es profissionais.
- A responsabilidade civil para serviços de projeto, /
cgaculo e especificag3es, cabe aos seus autores e t
res_,ons6veis t4cnicos e, pela execugao das obras,aos
profissionais que as constituírem.
§ 32 - A municipelidade no assumire: qualquer responsabilidade em razao da aprovação do Projeto au da emissaot
de licença para a sua execução.
CAPÍTULO V
Das Infrag3es e 3ang3es
2- 0
i t. 25 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretarglsemt
prejuízo das medidas de natureza civil e. criminal previstas
na Lei Federal n2 6.766/79, a aplicaçao das seguintes sang3es multa, embargo e eassagao de licença para parcelar.
Art. 26 - Os loteadores que tiverem loteamentos com cronograma da exe
cugao da infra-estrutura urbana vencido e nao- executado,naC7
terao aprovação de novos lotenmentos.
CAPÍTULO VI
Das Disposig3es TransitOrias
Art. 27 - A Prefeitura no expedir c: licença para construgio nos lotes
ou -datas dos loteamentos aprovados, mas em fase de implanta
gao, enquanto no estiver totalrente concluída e am funcionamento a rede de abastecimento de g.gual a abertura das /
vias de circulaçao e a locaçao dos lotes.
CAPÍTULO VII
Das Disposig3es Finais
Art. 28 - Esta Lei entra am Vigor na data da sua publicagao.
Art. 29 - Revogam-se as disposig3es em contrdtio.
Sala das 5ess3es da Cmara Municipal, aos 14 dias do flies'
de soter1--o do ano de 1984.
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