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materia nº 11/1984

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 11 / 1984
Date 1984-05-08
EmentaInstitui o Código de Obras e disciplina a sua aplicação.
native_id8492

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Norma promulgada. — Proposição sancionada.

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Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO PlIUNRCMPPIL 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
10 0 
ANTEPROJETC DE LEI Ng 11/84, 11 8 4 
SOMULA:- Institui o COdigo dE Obras e disci-' 
plina a sua aplicagao. 
APROVADO - 1.a v-lacio frI•221 / O 
-2 .4:14k 
019 / o 0.1 
REJEITADO - 
\vi»,
PRE 
a, aprovou e eu, 
seguinte LEI: 
___LpfTULO I 
DAS DEFINIOES: 
CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Para 
Prefeito Municipal,sApciono 
Art. 1g - Para os efeitos do presente código, compreendem: 
ACRnCIMO- Aumento de uma edificagao, quer no sentido ver- , 
tical, quer no sentido horizontal, realizado apos a conclu 
sac da mesma. 
ADEGA- Lugar, geralmente subterrâneo, que por condigoes de 
temperatura, serve para guardar bebidas. 
AFASTAMENTO- Distancia normal ao paramento externo do cor￾po mais avançado do predio 'a divisa lateral, medida no pa￾vimento terra°. 
ALICERCE- Maciço de material tdequado que suporta as pare￾des da edificaç.go. 
ALINHAMENTO- Linha legal que limita o lote com a via pebli 
ca. 
ALPENDRE- Cobertura saliente de uma edificaggo, sustentada 
por colunas, pilares ou sonsoles. 
ALTURA DA EDIFICAÇXO- Distancia vertical medida do nível 
do passeio, junto a fachada, ate o ponto mais elevado da 
edificagao. 
ALVENARIA- Processo construtivo que utiliza blocos de con￾creto, tijolos ou pedras rejuntadas ou nao com argamassa. 
ANDAIME- Obra provisOria destinada a suster opererios e ma 
teriais, durante a execuggo das construç3es. 
ANDAR- Qualquer pavimento a partir do r6s do chao ou seja, 
aquele situado ao nível media do passeio. 
ALVAR A DE LICENÇA PARA CONSTRUQ50- Documento expedido pela 
autoridade municipal, que autoriza a construça.o de obras 
sujeitas a fiscalizagao. 
APARTAMENTO- Conjunto de depend;ncias formando unidades do 
miciliar, sendo parte de um predio, constituído, no mínimo
de sala, dormitaria, cozinhe e banheiro. 
APROVAGA0 DE UM PROJETO- Ato administrativo indispensevel' 
para a expedigao do Alvare. 
AREA ABERTA- 4rea cujo perímetro 4 aberto em pelo menos um 
dos lados, sendo Quarnecida nos outros, pelas paredes do 
edifício ou divisao de lotes. 
4REA LIVRE- Superfície do lote no ocupada pela projegao ' 
horizontal da edificaggo. 
.) 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
FLS. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO RIUNICiPAtr.. 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Paraná 
12 0 11 /8 4 AREA COMUM- Area que serve a dois ou mais predios. 
02 
AREA FECHADA- Area limitada por paredes em todo o seu perí￾metro. 
AREA OCUPADA- Superfície do lote ocupada pela edificagao 
considerada por sua projegao horizontal. 
AREA PRINCIPAL- Area destinada a iluminagao e ventilagao de 
compartimento de permanencia prolongada. 
AREA SECUNDARIA- Area destinada a iluminar e ventilar com￾partimento de utilizaggo transitaria. 
ASSOALHO- Piso de tAbuas sobre vigas ou guias. 
AUMENTO- 0 mesmo que acréscimo. 
BALANÇO- Avanço da edificaggo além das paredes externas dc 
pavimento tarreo e acima deste. 
BALC/TO- Elemento acessível construido em balanço como pro￾longamento do piso correspondente, dotado de conviniente - 
guarda-roupa. 
BANDEIRA OU BANDEIROLA- Vedagao fixa ou movei na parte su￾perior de portas ou janelas. 
8ARRACA'0- t o abrigo construido geralmente de madeira, co￾berto de zinco, fibra, cimento ou telhas. 
BEIRAL- r a ordem de telhas ou aba do telhado que excede da 
pruma da parede. 
CALÇADA DE PRCDIO- Revestimento de material resistente e im 
permeavel de uma faixa de terreno de propriedade particular 
situado ao redor do edifício e junto as paredes do perime-' 
tro 
• 
CASA DE CÔMODOS- Casa que contem varias habitagges distin-' 
tas servidas por uma ou mais entradas comuns, e constitui-' 
das cada habitaggo por um Unico quarto ou cOmodo, sendo ser 
vidas em conjunto por instalagges sanitArias coletivas. 
COBERTA- Ver telheiro. 
CONSERTO- Pequena obra de substituiga2 ou reparagao de par￾te de uma edificaggo, cuja extensgo nao ultrapasse a metade 
de cada elemento a ser consertado. 
COPA- Compartimento auxiliar da cozinha. 
CORREDOR- Compartimento de circulagao entre as dependencias 
de uma edificaggo. 
COZINHA- Compartimento onde so preparados os alimentos. 
COTA- Indicaggo ou registro num erc° i de dimensoes. 
. 
DATA DE TERRAS- Porgao do terreno que faz frente ou testada 
para um logradouro, descrita e legalmente assegurada por - 
uma prova de dominio. 
DEPENDÊNCIA- Cada uma das partes que compoe uma unidade do￾miciliar. 
EPÓSITO- Edificaggo ou compartimento destinado a guarda 
rolongada de mercadorias. 
DEPLITO DOMESTICO- Compartimento de uma edificaggo destina 
, do a guarda de utensílios domésticos. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 ig*,) 
qq O11/R4 
Prefeitura do Município de Sarandi 
P Pi 0 P'dUNICP ig a1
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
DIVISA- Linha que separa o lote de propriedades confinantes, 
DIVIS6RIA- Vedaggo vertical feita de madeira ou outro mate￾rial, destinada a isolar uma construgao e proteger operari￾os e transeuntes. 
EDfCULA- Edifício de pequeno 
a parte do pradio principal, 
cia. Elementos essenciais de 
que estgo sujeitos a limites 
te regulamento. 
porte e de caráter transitOrio, 
sem constitult-se em dependen￾uma construqao, sao aqueles 
preciosos indicados no presen￾ELEVADOR- Maquina que executa o transporte vertical de pes￾soas e mercadorias. 
EMBARGO- Ato administrativo que determina a paralizaggo de 
uma obra. 
EMBOÇO PAULISTA- Revestimento constituído de chapisco e uma 
camada de argamassa grossa convinientemente desempenada. 
EMPACHAMENTO- Ato de obstruir ou embaraçar a utilização de 
qualquer espaço de domínio publico. 
ESCADARIA- Serie de escadas, dispostas em diferentes lances 
e separadas por patamares ou pavimentos. 
ESCAIOLA- Revestimento liso e lavavel para paredes, a base 
de gesso e cimento branco. 
ESCALA- Razgo da semelhança entre o desenho e o objeto que 
ele representa. 
ESPELHO- Parte vertical do degrau da escada. 
ESQUADRIA- Termo generic° para indicar porta, janela, caixi 
lho e veneziana. 
FACHADA- Elevagao das partes externas de uma edificaçao. 
FORRO- Revestimento da parte exterior do madeiramento do te 
lhado. Cobertura de um pavimento. 
FOSSA Sn)TICA OU FOSSA SANITARIA- Tanque de concreto ou de 
alvenaria revestida em que se deposita o afluente do esgoto 
e onde a mataria orgisinica sofre o processo de mineralizagao. 
FuNDA00- Parte da construgao, geralmente abaixo do nível - 
do terreno que transmite ao solo a carga dos alicerces. 
GABARITO- Dimensgo previamente fixada que determina largura 
de logradouro, altura de edificaçgo, etc. 
GALERIA PLIBLICA- Passagem coberta em um edifício, ligando 
os dois logradouros. 
GALPX0- Telheiro fechado em mais de duas faces, no podendo 
ser utilizado como hacitinZo. 
HABITA00- Economia domiciliar. Residencia. 
HABITAÇITO POPULAR- Habitaggo de tipo econCimico, edificada 
com 
. 
a finalidade social, e regida por regulamentagao especi 
s.
4BITE-SE- Documento expedido pela prefeitura, autorizando' 
ocupagao de edificaçgo nova ou reformada. o 
-,—HOTEL- Estabelecimento destinado a hospedes, geralmente tem 
porarios, em quartos ou apartamentos mobiliados. fix) LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PRÇO NUJI4IC9PRI1 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
112 0 1 i / 8 4 
04 
iNDICE DE APROVEITAMENTO- Relaggo antra a Area total de 
construgao e a área de superfície do'late. 
INDUSTRIA- Conjunto de operagiies destinadas a transformar' 
as meterias primas em produtos adequados ao consumo e a - 
promover a realizaggo de riquesas. 
INDUSTRIA INCOMODA- A que produz gazes, poeiras, ruídos e 
tripidagao que constitui incomodo a vizinhança. 
INDUSTRIA NOCIVA- Aquela que, por qualquer motivo, possa - 
tornar-se prejudicial 'a satide publica. 
INDUSTRIA PEQUENA- Estabelecimento fabril que empregue atA 
15 pessoas ou que utiliza força motriz ate 25 cavalos de 
força. 
INDUSTRIA PERIGOZA- Aquela que, por sua natureza, possa' 
constituir perigo de vida 'a sua vizinhança. 
INTERDIC40- Ato administrativo que impede a ocupagao de um 
prédio ou impede a perman'éncia de qualquer pessoa numa o￾bra. 
LOGRADOURO PaBLICO- Parte da Superfície da cidade destina￾do ao transito de velculos e ao uso pilblico, oficialmente' 
reconhecido e denominado por um nome préprio. 
LOJA- Local destinado ao comércio. 
MANILHA- Tubo de barro cozido ou gres, usado para a canali 
zagio subterranea do esgoto. 
MARQUISE- Cobertura em balanço. 
MEIO-FIO- Pega de pedra, concreto ou outro material que se 
para, em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou es￾tradas. 
MEMORIAL- Descriggo completa do serviço a ser executado em 
uma obra. 
MEZANINO- Piso de pequena Area elevado em relagao ao piso 
de pavimento, suportado por colunas, sustentado por conso￾les, apoiado ou engastado nas parades do edifício, ou, amn 
da, suspenso em vigamento de teto. 
MODIFICAOES DE UM PRffDIO- Conjunto de obras destinadas a 
alternar divisoes internast a deslocar, a abrir, a aumen-' 
tar, reduzir ou suprimir vaos ou dar forma 'a fachada, sem 
a sua Area. 
MURO DE ARRIMO- Muro destinado a suportar o empuxo da ter￾ra. 
NIVELAMENTO- Determinagao de cotas ou altitudes de ponto 
ou linhas tragadas no terreno. Regularizaggo de terreno - 
por desaterro das partes altas em enchimento das partes 
baixas. 
NORMAS TftNICAS- Recomendagoes da Associagao Brasileira de 
- 
.,, • 
tres.
,..,,,, ,,, Normas Técnicas (ABTN). 
e 'Ics 'APAREDE DE MEA00- Parade comum a edificagoes contíguas, cu ._ 0: RS%
. '7J o eixo coicide com a linha divisAria do terreno. 
•:• r 
t ....,....._____ -: ASSEIO- Parte do logradouro destinado a transito de pedes 
• 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
rp. (C, 0 RI 11 CC 1 Ela, Pi EC. 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Fone; 22-4665 
Estado do Parana 
05 
PATAMAR- Superfície intermediAria entre dois lances de es￾cadas. 
PAVIMENTO- Plano que divide as edificagZes no sentido de 
altura, conjuntos de dependencies situadas no mesmo nivel, 
compreendidas entre dois pesos consecutivos. 
Pt-DIREITO- Distancia vertical entre o piso e o teto de um 
compartimento. 
PEITORIL- Coroamento da parte inferior do vao da janela. 
PISO- Chao, pavimentagao, pavimento. 
PLATIBANDA- Coroamento superior das edificaçoes, formado 
pelo prolongamento vertical das paredes externas, acima do 
forro. 
POÇO DE VENTILAÇA.0- Area de pequenas dimensZes, destinadas 
a ventilar compartimento de uso especial e de curta perma￾nencia. 
PORAO- Espaço de uma edificagao, geralmente nao habitAvel, 
compreendido entre o piso do pavimento e o nível do terre￾no. 
PROFUNDIDADE DO LOTE- Distancia entre a testada e a divisa 
oposta, medida segundo linha normal sa testada ou frente do 
lote. 
QUADRA- Area limitada por três ou mais logradouros adjacen 
tes. 
RECONSTRUÇXO- Ato de construir novamente no mesmo local e 
com as mesmas dimensoes, uma edificaçao ou parte dela que 
tenha sido demolida. 
REFORMA- Alteragao de uma edificagao em suas partes essen￾ciais, sem aumento de area. 
RECUO- t a distancia entre a fachada de um edifício afasta 
do e o alinhamento do logradouro, medida perpendicularmen￾te a este logradouro. 
, 
RtS DO CHX0- Pavimento térreo - pavimento ao nível médio 
do passeio. 
SERVIDg0- Encargo imposto a qualquer proprietério para pas 
sagem, proveito ou serviço de outrem que nao o dono da mes 
ma. 
4,,, „.,rAi.4 
_.y.TABIJUE- Parede divisOria delgada, de madeira ou material 
frn- s. "c imilar. Ft
1.— — , 
, 
- .»- 
- AXA DE OCUPAQX0- Percentagem de utilizaçao de um lote que 
e obtida dividindo-?,e a Area ocupada pela projeç-ao horizon 
tal do prédio pela area total do lote. 
_ 
-; 
-,...-
mas 
SOLEIRA- Parte inferior do vao da porta. 
SOBRELOJA- Parte do edifício com pe direito reduzido 
nao inferior a dois metros e meio (2,50m), situado logo 
acima da loja, com o qual se comunica diretamente e da 
qual faz parte integrante. 
S6TNO- Area aproveitAvel sob a cobertura e acima do teto 
do ultimo pisel. 
L 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO PilUNIC[IPAL 
Rua Timtui, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
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06 
TELHEIRO- Construção formada por cobertura sem forro, so￾portada por colunas ou pilares, podendo ser totalmente aber 
ta ou fechada, no meximo em duas faces. 
TERRAÇO- Cobertura em edificagao construída de piso utiliza 
vel. 
TESTADA- Frente do lote. Distancia entre as divisas late￾rals no alinhamento. 
TOLDO- Protegao contra interperie para portas e janelast com 
a armagao articulada retrétil, geralmente de lona, plastic° 
ou metal. 
VERGA- Viga que suporta a alvenaria acima das aberturas. 
VESTfBULOS- Compartimento de pequenas dimens;es, junto a en 
trada principal da edificaggo; o mesmo que hall de entrada. 
VISTORIA- Diligencia efetuada por funcionerio habilitado pa 
ra verificar determinadas condig3es de uma obra. 
CAPITULO II 
DAS CONDIOES GERAIS 
Art. 2Q Qualquer construgao somente poder a ser executada após a - 
aprovagao do projeto e concessao de licença de construgao 
pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de pro￾fissional legalmente habilitadw. 
§ Onico- Nos projetos aprovados, serao considerados, a pequenas alte 
ragoes, tais como: abertura de portas, janelas e divisOes 7
internas. 
Art. 3Q - Para obter aprovagao de projeto e licença de construgao, de 
vera o interessado submeter a Prefeitura Municipal, o proje 
to da obra. 
Art. 4Q Os 2rujetos devergo estar de acordo com a Lei e com a legis 
lagao vigente sobre zoneamento e loteamento. 
162 - A licença para construgao de prédio para fins comerciais e 
industriais no perimetro urbano da cidade de Sarandi, somen 
te sera concedida para execugao em alvenaria. 
§ 2Q As 
II￾edificagoes deverao obedecer 
Para residencia unifamiliar￾Para Comercio e Industria 
CAPITULO III 
as seguintes areas minimas: 
35,00 m2. 
42,00 m2. 
-• 
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DE 
RESPONSABILIDADE TftNICA 
Art. 5Q - Sao considerados habilitados ao exercício profissionaloque 
les que satisfazem as disposigges da legislaggo vigente.' 
Art. 6Q Somente os profissionais legalmente habilitados poderao as￾sinar qualquer desenho, projeto, calculo ou especificaggo a 
ser submetido a Prefeitura Municipal, ou ainda ser responsa 
vel pela execugao de obras. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
4 4,
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO 1M IICUPPILE. 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 07 
Estado do Parana 
1111 0 11 f' 8 4 
Unicc- As atribuig3es de cada profissional, diplomado ou licencia 
do, sergo as constantes de suas carteiras profissionais ex 
pedidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
(C.R.E.A.). 
Art. 79 - A responsabilidade dos projetos, cLculos e especificagoes 
apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da execuggo 
da obra, aos profissionais que as realizam. 
§ tinico- A Municipalidade no assumira qualquer responsabilidade em 
• 
razao de aprovagao de obra ou projeto inadequado. 
Art. Eig - Para efeitos deste C6digo, as firmas e os profissionais le 
galmente habilitados, devergo requerer sua matricula na - 
Prefeitura, mediante juntada de certidgo de registro pro-' 
fissional no C.R.E.A. 
Art. 99 - A assinatura do,profissional nos desenhos, projetos, cAlcu 
los ou memOrias submetidas 'a Prefeitura, sera obrigatoria￾mente, precedida de indicaggo da responsabilidade que no' 
caso lhe couber, e sucedida do título, bem como do numero 
do registro no C.R.E.A. 
Art. 10Q- No local da obra, deverao ser afixadas as placas dos pro￾fissionais intervinientes, obedecendo a legislaggo especi￾fica quanto as suas características. 
Art. 119- Quando houver substituiggo do responsável pela execuggo - 
parcial ou total da obra t _o fato devera ser comunicado 
Prefeitura, com a descrigao da obra at o ponto onde termi 
na a responsabilidade de um e começa a do outro. 
§ Onico- No sendo feita a comunicagao respectiva, permanecera a 
responsabilidade do profissional anotado, para todos os 
efeitos legais. 
Art. 129- Conforme Legislaggo Federal pertinente, a_Prefeitura deve￾ra remeter mensalmente ao C.R.E.A., relagao completa e de￾talhada das construgoes licenciadas, mencionando os seguin 
tes dados: 
I - Nome do proprietAxio, local da obra, autor do projeto; 
II - Responsavel tecnico pela execugao da obra; 
INV 
III - Metragem quadrada da construgao; 
IV - Espécie da obra; e 
V - Data da aprovagao do projeto. 
Art. 13Q- Ficam dispensados da execugao e responsabilidade Tecnica - 
de pessoas habilitadas, porém dependentes de Alvara de Li￾cença, as construg3es de moradias de maneira, devendo tgo 
somente possuir responsabilidade tgcnica pelo Projeto Ar￾quitetOnico, com as seguintes características: 
I - Ser de um sO pavimento; 
II - No possuir estruturas especiais, nem exigir cLculo 
estrutural; 
III - Ter Area de construgao inferior a 100 m2. (Cem metros 
quadrados); 
- Ser unitrio no lote. 
nor-
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LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/1 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO lvdtUNIC[IPTAL 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
Ob 
§ primeiro- Os pequenos acréscimos so dispensados das exigências - 
que trata este artigo, desde que se apresentem com as 
seguintes caracteristicas: 
I - Ser executada no mesmo pavimento de prAdio existen￾te 
II - Nao exigir estrutura especial; e 
III - No determinar acrescimos que ultrapasse a area de 
1800 m2. (dezoito metros quadrados), ser unitArio, 
anexo a cada moradia no mesmo lote ou data. 
Segundo - Os respectivos projetos deverao ser sempre elaborados 
por pessoas habilitadas. 
§ Terceiro- Na planta dever A figurar o nome e assinatura do autor - 
do projeto com o numero de sua carteira expedida pelo 
CREA., acompanhado de seu titulo profissional, seguida' 
de nome e assinatura do proprietArio da obra. 
§ Quarto No hA necessidade de figurar na planta e assinatura do 
construtor cabendo ao proprietArio a responsabilidade - 
civil pela obra. 
Quinto Para as reformas nas moradias, dispensadas da assistn￾cia e responsabilidade tecnica de pessoas habilitadas , 
aplicar-se-ao as normas contidas nos paragrafos 2Q e 
deste artigo, permanecendo, entretanto a obriTAF,5. eda￾de do licenciamento previo da Prefeitura. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS E LICENÇAS 
Art. 14Q A exe9ugao de qualquer edificagao, reforma ou ampliagao 
de predio, ou_qualquer outra edificag'io, sere precedida 
de apresentagao de projeto, devidamente assinado pelo 
proprietArio, pelos autores dos componentes do projeto' 
e pelos responséveis tecnicos pelas diversas partes da 
Construpo. Ressalvados os casos previstos no art. 13Q￾deste Codigo. 
Art. 15Q 0 processo de obtengao do alvara para cons4ugao, m i-' 
cia-se com uma consulta previa dirigida ao orgao,compe￾tents da Prefeitura Municipal, atraves de formulario 
proprio, em duas vias, no qual o interessado fornecera' 
"Croquis" da situagao do lote na quadra e demais indica 
goes pedidas, sendo uma das vias devolvida ao interessa 
do com as informagoes relativas a recuos, afastamentos'
laterais, usos, o2upagoes e aproveitamento permitidos , 
bem como a situagao legal do loteamento ou desmembramen 
to de que se originou o lote. 
Onico A Prefeitura ter A o prazo de cinco dias para fornecer ' 
as informagiies ao interessado, ,e as diretrizes forneci￾das serao validas pelo prazo maxim° de 60 (sessenta di￾as), perdendo a sua validade com a vigência da Lei, ou 
ato executivo, ou regulamentagao urbanística existents, 
ou criar novos dispositivos, devendo, neste caso, a Pre 
feitura notificar os interessados. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MIUNIICO IPAIL 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 09 
Estado do Parana 
011/84 
Art. 169 - Para fins de aprovagao do projeto, a interessado devera 
apresentar os seguintes elementos: 
Requerimento solicitando aprovaggo do projeto, acom￾panhado do titulo de propriedade do terreno ou equi￾valente; 
II - Planta da situaggo e localizagao; 
III - Planta baixa de cada pavimento no repetido; 
IV - Planta de elevagao das fachadas principais; 
V - Cartes longitudinais e transversais; 
Projeto das instalagges elétricas; 
Memorial descritivo da obra e dos materiais; e 
Outros detalhes, quando necessários A elucidagao do 
projeto. 
§ Primeiro-No caso de reforma ou ampliagao, devera ser indicado no 
projeto, o que sera demolido, construido ou conservada 
de acordo com as seguintes convemgges de cores: 
I - Cor natural de cópia heliogrófica para as partes e￾xistentes e a conservar; 
II - Cor amarela para as partes a serem demolidas; e 
III - Cor vermelha para as partes novas ou acrescidas. 
§ Segundo- As plantas de situaggo e localizaggo devoro obedecer as 
seguintes normas: 
A planta da situaggo (Implantagao no sitio urbano) 
devera caracterizar ,o lote pelas suas dimens3es, dis 
tAncia A esquina prOxima, indicaióo de pelo menos du 
as (2) ruas adjacentes, orientagao magnética, posi-1
ggo de meio-fio, postes, hidratantes, arborizaggo e 
entrada para veículos no passeio publico. 
II A planta de localizaggo (implantaggo do prédio nobo 
te) devera caracterizar a localizaggo da construgao' 
no lote, indicando sua posigao em relaggo As divisas 
devidamente cotadas, bem como as outras construg3es' 
existentes no mesmo, e a orientagao magnetica; e 
III - As plantas de situagao e localizayao deverao ser a￾presentadas em prancha de dimensges 0,18m x 0,29m - 
(dezoito por vinte e nove centimetros) em 04 (quatro) 
copias em separado, conforme modelo em papal vegetal, 
\ A disposiggo na Prefeitura Municipal, e repetidas em 
A pelo menos numa das pranchas que apresentar a planta 
baixa. Duas copias ficargo retidas no Cadastro Imobi 
liaria da Prefeitura Municipal e duas vias sergo de￾volvidas ao proprietório, juntamente com o projeto - 
aprovado. 
§ Terceiro-As plantas baixas devergo indicar o destino de cada com￾partimento, areas, dimensges internas, espessuras de pa￾redes, aberturas e dimens3es externas totais da Obra. 
§ Quarto -Poderao ser exigidas, a crit era i de orgao competente e, 
• 
de acordo com a natureza da obra, os projetos de instala 
goes hidro-sanitarias, telefônico, bem como o cAlculo es 
trutural ou qualquer outro detalhe julgado necessório 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICAPFIL 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 
boa compreensao do projeto. 
10 
V 011/8,4 
§ Quinto -Haver A sempre escala gr6fica, o que nao dispena.aindica
ggo de cotes, sendo que as escalas mínimas s 
I - 1:500para as plantas de situação; FLS. 
II - 1:200 para as plantas de localizagao; /1 k \.--- - III - 1:50 para as plantas baixas; 
IV - de 1:50 para os cortes longitudinais e 
V - de 1:50 para as fachadas; e 
VI - de 1:25 para os detalhes arquitetOnicos e construti-' 
vos. 
§ Sexto 
\. 
traii-bviTais; 
-Nos casos de projetos para a construgao de edificIçoes de 
grandes proporioes, as escalas mencionadas no paragrofo 
anterior poderao ser alteradas, devendo, contudo, ser con 
suited° previamente, o 6rggo competente da Prefeitura. — 
Art. 17Q Quando se tratar de construgoes destinadas ao fabrico ou 
manipulaçao de generos alimentícios, frigoríficos ou mata 
douros, bem como estabelecimentos hospitalares e ambulat7; 
rios, combustíveis e explosivos, devera ser ouvido o 6r-T 
gao especifico encarregado do respectivo controle. os que 
dependerem de exigencies de outras repartigiies publicas , 
somente podergo ser aprovados pela Prefeitura epos ter si 
do dada para cada caso, a aprovagao da autoridade campe-'
tente. 
Art. 18Q No soro permitidas emendas ou rasuras nos projetos. 
Art. 19Q Qualquer modificagao introduzida no projeto devera ser - 
submetida a aprovaggo da Prefeitura Municipal e somente ' 
podera ser executada se forem apresentadas novas plantas, 
contendo detalhamento de todas as modificagZes previstas. 
§ Onico A licença para as modificagges ser 6 concedida sem emolu-' 
mantas se for requerida antes do embargo das obras e se 
as mesmas nao implicarem em aumento de area construída. 
Art. 20° Ap6s a aprovaçao do projeto, a Prefeitura Muni9ipal, me￾diante o pagamento das taxas devidas, fornecera um Alvar6 
de Licença para a construggo, valido por dois anos. 
Art. 21Q As construgoes licenciadas que nao forem iniciadas dentro 
de 6 (seis) meses, a contar da data do alvara, deverao - 
ter o mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modifica￾gao que tenha havido na legislagao, nao cabendo a Prefei￾tura , nenhum onus por qualquer alteragao que se fizer na￾cessaria. 
Art. 22Q - As obras que no estiverem concluldas, quando findar o - 
prazo concedido pelo AlvarA, que sara concedido mais ve￾zes, a critrio da Prefeitura. 
Art. 23Q A concessao de licenia para constr90o, reconstruçao, re￾forma ou ampliagao nao isenta o imovel do Imposto Territo 
rial ou Predial durante o prazo que duratem as obras. 
Art. 24Q Serao sempre apresentados quatro jogos completos de co￾pias heliogr6ficas assinadas pelo propri tario, pelo au￾tor do projeto e pelo construtor responsavel, dos quais , 
epos visados, dois serao entregues ao requerente, juntoj
-.4-P LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81 
AMIPM•11111•MMMIL IMMISINI 
Cinico 
Art. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
EFDPIÇO 14UNICUPPIL 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana 0 1 i / 8 4 
.I I 
com o Alvar a de Licehia para construçao a ser conservado 
na obra, e sempre sera apresentado quando solicitado por 
fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura ' 
Municipal, e os outros dois serao arquivados pela Prefeitu 
ra. 
Poderá ser requerida a aprovaçgo da projeto, independente￾mente do Alvar4 de Licença para construgao caso em que as 
pranchas serao assinadas somente pelo proprietario e pelo 
autor do projet9, en enheiro civil inscrito no C.R.E.A: 
de apresentapo de "croquis", as se￾guintes obras e serviços: construgoes de dependencies nao 
destinadas a moradias nem a us4 oi ial ou industrial, - 
tais como telheiros, galpoes, .4 ep de uso dom4stico, 
desde que nao ultrapasse a area de-4-811111-112 (dezoito me￾tros quadrados). AG 2/ 
stao dispensados de licença, quaisquér serviços de limpe￾a, remendos e substituigoes de revestimentos dos muros, - 
mpermeabilizaçgo de terraços, substituig6es de telhas par 
idas, de calhas e condutores em geral, construgcles de cal 
das no interior de terrenos edificados e muros de divi￾sa at 1,80 m (um metro e oitenta centImetros) de altura 
quando fora da faixa de recuo para o jardim. 
ico Incluem-se neste artigo os galples 
comprovada a existimcia do projeto 
para obra, desde que 
aprovado para o local. 
Art. 27Q De acordo com a le9islaggo Federal pertinente, a constru-' 
gat) de edificios publicas Federais ou Estaduais, nao pode￾ra ser executada sem licença da Prefeitura, devendo obede￾cer as determinag3es do presente COdigo, Plano Diretor e 
as demais normas e deliberag;es Municipais. 
Primeiro-Os projetos para as obras referidas neste artigo, estarao 
sujeitos as mesmas exigencies dos demais, gozando, entre-' 
tanto, de prioridade na tramitagao e de isençao de taxas 
de Policia. 
§ Segundo- Os contratantes e executantes das obras de edifícios publi f • 
- 
cos estarao sujeitos a todos os pagamentos de licença e de 
impostos relativas ao exercício da profissgo. --
...:•.!. ;.:arAii. Z4,, 
CAPITULO V 
DA EXECUO0 DA OBRA 
FLS. 
Art. 28Q - Aprovado o projeto e expedido o Alvar a de Licer144;'-Ora a 
construggo, a execuggo da obra devera ser iniciada dentro 
de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidaggo. 
§ anico Considerar-se-a a obra iniciada to logo tenha sido aber￾tas as vales e iniciada a execuggo das fundagiSes. 
Art. 29Q Devera ser mantido no local da obra o A1var4 de Licença pa 
ra construgao, bem coma uma via completa do projeto aprova 
do pela Prefeitura, devendo ser exibidos sempre que for so 
licitado pela fiscalizaçao. 
Art. 30Q No poder ser precedida a colocagao de tapume antes de 
ser expedido o alvara de licença para a construçgo, consi￾deranao a mesma determinagao pa;a a caso de reforma ou de 
moligao no alinhamento da via publica. 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
4•0•1i1=1•1=1•M•In 
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paçoMUNflCaPil 
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Estado do Parana 
011/84 
tnico - Excetuam-se da exigencia mencionada neste artigo os muros 
e grades inferiores a 1,80 m (um metro e oitenta centime￾tros) de altura. 
Art. 31g No sera 
parte da 
na parte 
permitida em caso algum, a ocupação de qualquer 
via publica com materiais de construgao, salvo 
limitada pelo tapume. 
CAPITULO VI 
DA CONCLU8g0 E ENTREGA DAS OBRAS 
Art. 32g Uma obra considerada concluída quando tiver condigoes - 
de habitabilidade, estando em funcionamento as instalagges 
hidro-sanitérias e elétricas. 
Aft. 33g - Nenhuma edificaggo poderá ser ocupada sem que seja prece￾dida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo ' 
"Habite-se". 
Art. 34g - Apos a concluso das obras 
ria 'a Prefeitura, no prazo 
devera ser requerida a visto-' 
maxim° de 30 (trinta) dias. 
Primeiro-O Requerimento de vistoria será sempre assinado pelo pro￾prietário ou pelo seu procurador legal. 
Segundo -0 Requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: 
• Visto de liberagao das instalagoes sanitarias, forne￾cido pelo ~~~rgao de saude do Estado; 
II - Visto de Liberagao das instalagoes telefônicas, fome 
cido pela empresa responsável pelos serviços de tele￾fonia, executadas as economies unifamiliares; e 
III Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fome 
cida pela firma instaladora. 
Art. 35g - Sera fornecida vistoria especial, a juízo do orgao compe￾tente
,
da Prefeitura, quando ficarem assegurados o acesso 
e circulaggo em condigoes satisfatárias aos pavimentos e 
economies a serem vistoriadas. 
Primeiro-Somente ser 6 concedida vistoria parcial para prédios resi 
denciais construidos de uma Unica economia, quando a par￾te construída constituir uma habitaggo, atendendo as exi￾gencies mínimas deste cédigo. 
§ Segundo -0 "Habite-se" poderá 
guintes casos: 
I - Quando se tratar de prédio composto de parte comerci￾al e parte residencial, e puder ser utilizado cada - 
parte independentemente de outra; 
Quando se tratar de edifício de apartamentos, que es￾tejam completamente concluídas as Areas de uso coleti 
vo e removidos os tapumes e andaimes, sendo necessá-7
rio que pelo menos um elevador esteja em funcionamen￾to, caso houver; e 
III - Quando se tratar de mais de um prédio no mesmo lote. 
§ Terceiro-Os casos no previstos neste artigo serao apreciados pelo 
cirgao competente da Prefeitura, resguardadas as exigencies 
anteriores. 
- 
ser dado ainda parcialmente, nos se￾LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
§ único 
Art. 399 
§ único 
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II ! OPBUNICUP/In 
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Estado do Paraná 
0 1 1 / 8 4 
13 
Art. 36g Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edifica￾gao nao foi construida, aumentada, reconstrulda 9u refor￾mada de acordo com o projeto aprovado, o responsavel tec￾nico sera autuado de acordo com as disposigoes deste Ccidi 
go e obrigado a regularizar o projeto, caso as alteragoes 
possam ser aprovadas, ou fazer a demoligao ou as modifica 
goes necessarias para repor a obra em consongncia com IT 
projeto aprovado. 
Art. 379 - Ap6s a vistoria, obedecido as obras do projeto ar9uitetO￾nico aprovado, a Prefeitura fornecera ao proprietario o ' 
"Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da da￾ta de entrega do requerimento. 
§ Primeiro-Por ocasigo da vistoria nos logradouros jA dotados de - 
meio-fio, os passeios publicas fronteiriços deverao estar 
pavimentados, de acordo com as especificagoes definidas ' 
pela Prefeitura. 
§ Segundo -Quando da vistoria para expedigao do "Habite-se", cada ha 
bitaggo no imével devera estar dotada de reservatOrio ci";-
Aqua, no minima, dd 500 (quinhentos) litros. 
CAPfTULO VII 
DAS CONDIVIES GERAIS RELATIVAS 5 DEFINIQbES 
SEQX0 I 
DOS TERRENOS, MATERIAIS E ESTRUTURAS. 
Art. 38g Em terrenos de declive acentuados que por sua natureza es 
tao sujeitos a agao erosiva das aguas de chuva e que pela 
sua localizagao, possam ocasionar problemas a suguranga ' 
de edificagoes proximas, bem como a limpeza e livre tran￾sito dos passeios e logradouros, e obrlgatéria a execugao 
de obras de protegao visando a contengao e conservagao do 
solo. 
As pedidas de protegao a que se refere este artigo, serao 
estabelecidos, em dada caso, pelo érggo tecnico da Prefei 
tura. 
Todo material de construggo devera satisfazer as normas 
relativas sa_qualidade e resistgncia, compatíveis com a - 
sua aplicagao na obra. 
Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispoe as 
- 
normas brasileiras em relagao a cada caso. 
Art. 402 A Prefeitura, através de seu Orggo competente, reserva-se 
o direito de impedir o emprego de qualquer material . que 
julgar improprio e l em consequencia, exigir seu exame em 
instituto Tecnolégico. 
SECA.° II 
DAS FUNOES 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 
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0:0 1‘ÇO 1A1131111CIPF4 
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Estado do Parana V 0 1 1 f' 8 4 
Art. 41g - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construçao podera 
ser edificada sobre o terreno: 
I - amido e pantanoso; e 
II - Misturado com humos ou subst;ncia orgânica. 
Primeiro-As fundagges no poderio invadir o leito da via publica. 
Segundo -As fundaçOes das edificaçoes deverao ser executadas de - 
maneira que: 
I - No prejudiquem os imóveis lindeiros; e 
II - Sejam totalmente independentes das edificaçoes vizi￾nhas ja. existentes e integralmente situadas dentro 
dos limites do lote. 
Terceiro-Para as edificaçoes de mais de dois pavimentos, a Prefei 
tura poderA l se julgar necessArio exigir a sondagem do 
solo. 
Art. 42g As fundaçoes comuns e especiais deverao ser projetadas e 
executadas de acordo com as normas do A8TN (Associaçao 
Brasileira de Normas T4cnicas), de modo que fiqpe_perfei 
- N tamente assegurada a estabilidade da obra. 
FLS. 
SEQZ0 III 
DAS PAREDES , . 
Art. 43Q As definiçoes executadas sem estrutura de sustentagao,em 
ferro ou concreto armado, nao poderao ter mais de dois 
pavimentos. 
Art. 44Q As paredes de alvenaria de tijolos das edificaçoes deve￾rao ter os respaldos, sobre os alicerces, devidamente im 
permeabilizados e as seguintes espessuras: 
I - Um tijolo ou 0,20m (vinte centímetros), para as pare 
des externas; 
II - meio tijolo ou 0,15 m (quinze centimetr6s) para as - 
paredes internas e externas, quando dispuserem de es 
trutura; 
III - Tijolo a cutelo ou 0,10 m (dez centímetros) para as 
paredes de simples vedagao, sem fungao estAtioa t tais 
como paredes de armArios embutidos, divisges inter-' 
nas de compartimentos sanitLios. 
Art. 45g - As paredes internas, que constituirem diviso entre eco￾nomies distintas devergo ter 0,20 m (vinte centímetros)-
de espessura, no mínimo. 
Art. 46Q As paredes de gabinetes_sanit5rios, banheiros, despensas 
e cozinhas, )unto a fogao e pia, deverao ser revestidas' f 
no mínimo ate a altura de 1,50 m çum metro e cincoenta - 
centímetros), de Material impermeavel, lavAvel, liso e 
resistente, como azulejo ou similar. 
Art. 47Q As paredes construídas nas divisas dos lotes deverao ser 
sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a es 
pessura mínima de 0,20 m (vinte centimetres). 
&lie° No serao permitidas paredes de meagao. 
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PrtiçO PIJUNICOPFIL 
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Estado do Parana 
NP 011/84 
Art. 482 As espessura mínimas de paredes constantes dos artigos an￾teriores, poderao ser alteradas quando forem utilizados ma 
teriais de naturezas diversas, desde que possuam comprova= 
damente, no mínimo os mesmos indices de resist6ncia, imper 
meabilidade e isolamento termico e ac6stico, conforme o 6;" 
so. 
SECO IV 
DOS PISOS E ENTREPISOS 
Art. 492 - Os entrepisos das edificagoes serao incombustíveis, tole-' 
rando-se entrepisos de madeira ou similar em edificagoes - 
de ate 2 (dois) pavimentos e que constituam uma Unica mora 
da, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser imper￾meabilizados. 
Art. 502 Os entrepisos que constituirem passadiços, galerias, ou me 
zanino em edificaçoes ocupadas por cases de diversoes, so￾ciedades, clubes e habitaçoes mUltiplas, deverao ser imcom 
bustiveis. 
Art. 512 Os pisos deverao ser convenientemente pavimentados com ma￾terial adequado segundo o caso e as prescrig6es deste COdi 
go. 
Art. 522 Nas construgoes de madeira os pisos do primeiro pavimento, 
quando construidos por assoalhos de madeira, deverao ser 
construidos sobre pilares ou embasamento de alvenarial, 
observando uma altura minima de 0,60 m (sessenta centime-' 
tros), acima do nível do terreno. 
Art. 532 Os pisos de banheiros, cozinha, lavanderias, garagensz de￾positas, despensas, areas de serviço e secedes, deverao - 
ser impermeaveis e lavAveis. 
Art. 54Q Os pisos de dormitOrios e dependencies de permepenpias 
diurnas prolongadas, deverao ser de material..30-1104 sola￾mento termico. 
FLEL 
5E00 V 
DAS ESCADAS E RAMPAS 
••••) C.
Art. 552 - As escadas ou rampas para pedestres deverao ser dimensiona 
das do mesmo modo 9ue os corredores, quanto a largura que 
devera ser de no minim° de 1,00 (um metro) livre. 
§ Primeiro-Nas edificagoes de carter comercial e nos prédios de apar 
tamento sem elevador, a largura minima sara de1,20 m ( um 
metro e vinte centímetros), ou superior, de acordo com a 
funggo e o numero de ocupantes a que se destina o prédio. 
§ Segundo -A existência de elevador em edificaggo no dispensa a cons 
truçgo de escadas. 
§ Terceiro-As escadas que atendem a mais de dois pavimentos, serao in 
combustíveis e a sua largura minima, caso haja corremao, - 
ou balaustrada, severa ser acrescida de maneira que a lar￾gura interna livre, obedeça ao disposto neste artigo. 
L 
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PAÇO mturil lcuPn 
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Estado do Paraná 
16 
0 1 /8 4 
Art. 56g - As rampas para pedestres, de ligagao entre dois pavimentos 
nao poderao ter declividade superior a 15/e0 (quinze por cen 
to). 
Art. 572 - 0 dimensionamento dos degraus serao feitos de acordo com a 
fOrmula de Blondel: 2e + p = 0,60 a 0,66 (onde "e" 6 a al￾tura do degrau e "p" a largura do piso) obedecendo os se￾guintes limites: 
I - Altura maxima do degrau 0,18 m (dezoito centímetros); 
II - Largura minima do piso de 0,27 m (vinte e sete centime 
tros). 
Art. 58g Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus devera 
ser feito no eixo, quando a largura for inferior a 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros), ou no maxim° a 0,60 m (ses 
senta centimetros) do bordo inferior, nas escadas de maior 
largura. 
Art. 59g Nas escadas em leque serf; obrigat6ria a largura minima de 
0,07 (sete centímetros) para o piso junto do bordo interi￾or do degrau. 
Art. 602 Sempre que a altura a vender for superior a 2,80 m ( dois 
metros e oitenta centímetros), sera obrigat6rio intercalar 
um patamar de largura minima igual sa largura adotada para 
a escada. 
§ Chico 
Art. 61g 
§ Onico 
A largura dos patamares no poder a ser inferior a 1,08 m 
(um metro). 
As escadas e rampas deverao ser executadas de forma a apre 
sentarem superfície em materiais antiderrapantes. 
Escada de ferro no e considerada inflamavel. 
SEQ:g0 VI 
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO 
Art. 62g Quando as divisas entre Os lotes forem fechadas por muros 
de a4Nenaria, estes deverao ser feitos sobre alicerces de 
pedra ou concreto e possuirem condigges de estabilidade. - 
Entao sara permitido colocaçgo de port'cIes, o mesmo nao po￾dendo ter sua abertura para fora do imovel, com uma altura •
maxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). 
Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas, deverao ser fe￾chados por muros de alvenaria nas condigges deste artigo. 
Art. 63g A Prefeitura poder a exigir dos_proprietarios a construgao' 
de muros de arrimo e de proteçao, sempre que o nível do - 
terreno for superior ao logradouro publico ou quando hou￾ver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança' 
da construçao existente 
4rt. 64g Os terrenos edificados devidamente ajardinados, poderao 
ser dispensados da construgao de mureta no alinhamento. 
§ jrlico 
SECA-0 VII 
DAS CALÇADAS E PASSEIOS 
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1ÇOMIUNICUIPFIL 
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Estado do Parana 19 0 1 i /8 4 
Art. 65g Os imOveis que tenham frente para logradouros pavimenta-' 
dos, sao obrigados a pavimentar e a manter em bom estado' 
de conservagao os passeios em frente de seus lotes. 
§ Primeiro-a obrigatoriedade de execugo de passeios em frente de 
seus lotes. 
§ Segundo -A obrigatoriedade de execugao do passeio decorre da execu 
ggo do meio-fio. 
Art. 66g Em determinadas vias pUblicas a Prefeitura poder e determi 
nar a padronizapo da pavimentagao dos passeios, por ra￾zoes de ordem tecnica e estetica. 
Art. 679 Os acessos de velculos aos lotes deverao ser feitos obri￾gatoriamente por meio de rebaixamento do meio fio sem uso 
de cantoneiras. 0 rampeamento do passeio, tora no mAximo 
ate 0,50 m (cincoenta centímetros). 
CAPfTULO VIII 
DAS PRECAUOES DURANTE AS OBRAS: 
SECO I 
DOS TAPUMES E ANDAIMES 
Art. 689 - Nenhuma construgao ou demoligao poder a ser executada no 
alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente prate 
gida por tapumes que garantam a segurança dos que transi￾tam pelo logradouro. 
Art. 699 Tapumes e andaimes no poderao ocupar mais que a metade 
da largura do passeio deixando a outra inteiramente livre 
e desempedida para os transeuntes. 
• 
Primeiro-A parte livre do passeio no devera ser inferior a 1,00 m 
(hum metro). 
§ Segundo- Poder A ser feito o tapume em forma de galeria e por cima 
da calçada, deixando-se uma altura livre de no mínimo 
2,50 m (dais metros e cincoonta centímetros). 
Art. 709 Os andaimes para a construggo de edifícios de 3 (três) pa 
vimentos ou mais, deverao ser protegidos por tela de ara￾me ou proteggo similar de modo a evitar a queda de ferra￾mentas ou materiais nos logradouros e predios vizinhos. 
SECO II 
DOS POSTES HIDRATANTES E ARBORIZAQX0 
Art. 719 r de competZncia da Prefeitura Municipal a fixagao de di￾retrizes para a localizaggo de postes hidratantes e arbo￾rizagao. 
§ dnico - Em casos excepcionais de comprovada necessidade, tais ele 
mentos podergo ser removidos mediante requerimento sa Pre￾feitura, devendo esta providenciar junto aos Orggos compe 
ntes, a sua remoggo e recolocaggo. 
„if,L• 4* 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
No Pi “:10 Mi cUrtl ItCrIPPIIE. 
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Estado do Parana 
SEQX0 III 
DOS CORETOS, BANCAS DE JORNAIS, 
BANCAS DE FRUTAS E OUTRAS. 
12 0 1 / 8 4 
18 
Art. 729 - A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocagao nos lo 
gradouros p6blicos, de coretos provisOrios destinadosafe-i￾tividades religiosas, cívicas ou de car:iter popular. 
Primeiro-Os coretos deverao ser de tipo aprovado pelo orgao compe-' 
tente da Prefeitura. 
• Segundo -No deverao perturbar o transito publico, nem o escoamento 
das aguas pluviais. 
Terceiro-Devergo ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas' 
que se seguirem ao encerramento dos festejos, caso contra￾rio a Prefeitura fera a remoqgo e dara ao material removi￾do a destinaçgo que entender. 
Art. 732 - As bancas para a venda de jornais, revistas, poderao ser 
colocadas nos logradouros publicas e em locais 2redetermi￾nados, sempre a titulo precrio, a juizo do Orgao competen 
te da Prefeitura. 
Primeiro-As bancas devergo ser aprovadas pelo orgao competente dA 
Prefeitura. 
Segundo- As bancas no deverao obstruir o transito de pedestres ou 
de veículos. 
SEQX0 IV 
DA CONSERVAOTO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E DA DESCARGA DE 
MATERIAIS NA VIA PLIBLICA. 
. 742 No sera • permitida sob pena de multa aos responsavei2 pela 
obra, ,a permanencia de qualquer material c,ie construgao na 
via Publica, 2or tempo maior que o necessario para sua des 
carga e remogao. 
Art. 75Q - Durante a execugao das obras o pr9prietrio e o profissio￾nal responsAvel deverao,por em pratica todas as medidas pa 
ra a segurança dos operarios, do publico e das proprieda-' 
des vizinhas, bem como para manter os logradouros em esta￾do de permanente limpeza e conservaggo. - 
FLS. ,2))
4‘.‘ ,:• • DAS FACHADAS 
Art. 76g r livre a composigao de fachadas, excetuando-se as locali￾zadas em zonas hist6ricas tombadas, devehdo nestas zonas 
serem ouvidas as autoridades quo que regulamentam a mate-' 
ria a respeito. 
CAPÍTULO IX 
SEOTO I 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MR11'41 0E1113 AT. 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Paraná 
WI 0 1 / 8 4 
Art. 77g As fachadas das edificaçoes deverão apresentar bom acaba￾mento em todas as partes visíveis dos logradouros publi￾cos. 
Art. 78g As fachadas situadas no alinhamento, no poderao ter at
a altura de 2,50 in (dois metros e cincoenta centímetros)-
nenhuma saliencia, nem poderao abrir para fora qualquer - 
tipo de vedaçao, abaixo dessa altura. 
Art. 79g No serao permitidos, 
0 .r9ulas, pingadeiras 
de aguas servidas. 
SEQ% II 
DAS MARQUISES E TOLDOS 
Art. 80g Ser 6 permitida a construçao de marquises nas testadas das 
edificaçoes construídas no alinhamento, obedecidas as se￾guintes condiç;es: 
I - no poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura dc 
passeio, com balanço maxima de 2 m (dais metros); 
Ii Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou 
decorativos, poderA estar a menos de 2,50 m (dois me￾tros e cincoenta centímetros), acima do passeio pUbli 
co; 
III - No prejudicar a iluminaçao e a arborizaçao publica; 
IV Serem construídas de material impermevel e incombus￾tível. 
Art. 81g Serao permitidos toldos retrateis no alinhamento, devendo 
ser obedecidos os tres primeiros itens do artigo anterior. 
Art. 82g As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele fi￾carem recuadas, em virtude do recuo obrigat6rio, podergo 
ser balanceadas a partir do segundo pavimento, nas seguin 
tes condigoes: 
I - 0 balanço mAximo poder ser de 1/20 (um vigésimo) da 
largura do logradouro e ne'o podera exceder a 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros); 
sobre os passeios 
ou escoadouros de 
pblicps, beirais, 
agua*,0144,pis ou 
II - Terem dispositivos de coleta e canalizaçao de agua - 
das chuvas, de modo a evitar o seu livre escoamento H 
sobre o logradouro; 
III - Nas ccnstrugoes afastadas do alinhamento, a largura 
do logradouro, para os efeitos deste artigo, ser a￾crescida de recuos. 
Primeiro-Nas edificagoes que forem galerias sobre o passeio, 
sera permitido balanço da fachada. 
Segundo- Para a execuçao de marquizes e fachadas balanceadas a par 
tir do alinhamento predial, devera ser consultado o orgao 
competente da Prefeitura Municipal, pelo qual, sara regu￾lamentado por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 83g - As coberturas das edificagoesserao construídas com materi 
ais que permitam: 
I- Perfeita impermeabilizaçao; e 
II- Isolamento termico. 
nao 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Art. 84g - 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PRÇO MIUNIC3PFIS 1 
Rua Timbó, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 
Estado do Parana /r. 0 1 1 / 8 4 
20 
As Aguas pluviais provenientes das coberturas serZo esgota 
das dentro dos limites do lote, ngo sendo permitido o de: 
sague sobre lotes vizinhos ou logradouros. 
Primeiro-O terreno circundante 'as edificagoes ser g preparado de mo￾do que permita o franco escoamento das aguas fluviais para 
a via publica ou para o coletor `a juzante. 
Segundo -e" vedado o escoamento para a via pUblica, de 
das de qualquer espacie. 
Terceiro-Os edifícios situados no alinhamento deverao dispor de ca￾Art. 85Q 
Art. 869 
Art. 879 
Art. 88g 
aguas servi-' 
lhas e condutores e as aguas serem canalizadas por baixo - 
do passeio ate a sargeta. 
CAPITULO X 
SECCA-0 I 
DA ILUMINAQX0 NATURAL E DAS ABERTURAS DE VENTILAOTO 
- Todo o compartimento devera dispor de abertura comunicando 
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do Io￾ta, para fins de iluminagao e ventilagao. 
- No poder a haver aberturaa em paredes levantadas sobre a 
divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cincoenta centime￾tros), da mesma. 
- Aberturas confrontantes f em economias diferentes no pode . 1 _ 
rao ter entre elas, distancia manor que 3 m (tres metros), 
mesmo que estejam em um mesmo edificio. Nos casos de poço 
de ventilaggo essa distancia fica reduzida para 1,50 ( um 
metro e cincoenta centímetros. 
- No serao considerados como abertura para a iluminagao as 
janelas que abrirem para terrenos cobertos, alpendres ou 
avarandadas com mais de 2 m (dois metros) de largura quan￾do voltadas para o Sul. 
§ jnico - Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem si￾tuados em areas fechadas, ficam reduzidas para 1,50 m (um 
metro e cincoenta centímetros), a largura mencionada no - 
presente artigo. 
Art. 89.9 - As janelas de ventilagao e iluminaao deverao ter, no 
• 
junto, para cada compartimento, a area minima de: 
I - 1/6 (um sexto da area de compartimentos para salas, - 
dormitOrios, refeitOrios e locais de trabalhos; 
II 1/8 (um oitavo) da Area do compartimento para cozi-
. 
nhas, . 
copas, lavanderias, rouparias, banheiros, vestu .
anos e gabinetes sanitarios; 
III- 1/10 (um décimo) da Area do compartimento para vest[-
bula, corredores, caixa de escada, armazem, loja, so￾breloja, piscina, mesmo no caso de serem feitas a ilu _ minagao por meio de Sheds; e 
.s IV 1/15 (um quinze avos) da area do compartimento para - 
con 
L. dep6sitos e garagens. 
--- LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81 
"afilli ..1. 01•11• 11 •1144‘
Prefeitura do Município de Sarandi 
prIÇO NUTIOCL1PFIL 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 21 
Estado do Parana 19 0 1 1 8 4 
Primeiro-As relagoes dos itens anterior ficam alteradas respectiva￾mente para 1/5 (um quinto), 1/7 (um sAtimo), 1/12 (um doze 
avos), quando as aberturas abrirem para avarandados, terra 
90 ou alpendres com mais de 1,00 (um metro) e menos que os 
limites fixados no artigo 88g. 
Segundo -A . Area minima permitida Para a iluminagao e ventilaggo se￾ra em qualquer caso de 0,50 m2. (meio metro quadrado). 
Terceiro-Nos casos dos compartimentos discriminados nos itens III e 
IV, do presente artigo, considerado o uso 2revisto e a cri￾terio do orgao tecnico da Prefeitura, serao admitidas solu 
gao de iluminagao zenitais desde que adequadamente dimen-' 
sionadas. 
§, Quarto -Serao admitidas para determinados compartimentos, a crite- . 
rio do orgao tecnico da Prefeitura, solugoes baseadas na 
renovagao mec&nica do ar, desde que convenientemente resol 
vido o problema de iluminaggo adequada. 
Art. 90Q Nas coberturas de iluminaggo, a distancia entre a parte in 
ferior da verga e o forro nap poderA ser superior a 1/6 7
(um sexto) do e4 direito. 
Art. 91g Pelo menos metade da area das aberturas de iluminagao deve 
ra servir para ventilagao, a menos que esta seja em siste￾ma independente e bem solucionada. 
SECA-0 II 
DAS AREAS DE ILUMINACAO E VENTILA0710 
Art. 92g - As Areas destinadas a insolageol„ iluminagao e ventilaiao - 
dos compartimentos das edificagoes, poderao ser de tree ca 
tegorias: Area aberta, Area fechada e pogo de ventilaggo.—
Primeiro-As Areas abertas deverao ter no mil-limo 10 m2, e pelo manos 
uma de suas dimens9es no deverA ser inferior a 1,50 (um 
metro e cincoenta centímetros), mais 1/3 da altura da edi￾ficagao contada a partir do piso mais inferior servido pe￾la Area, eat a cobertura. 
Segundo -As areas fechadas deverao ter no mínimo 8 m2 (oito metros' 
quadrados) e pelo menos uma de suas dimensoes nao devera - 
ser inferior a 2m (dais metros), mais 1/6 da altura da edi 
ficElggo contada a partir do piso mais inferior, servido pT 
la area ate a cobertura. 
Terceiro-Os poços de ventilagao no poderao ter area menor que 1,50 
m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados) nem dimen￾soes menor que 1,00 m (um metro) e devem ser revestidos in 
ternamente e visitL/eis na base. Somente ser;o permitidos'
em edificagOes de mais de dois pavimentos e para ventilar' 
gabinetes, sanitArlos, banheiros, corredores, caixas de es 
cedes, adegas, poroes e garagens. 
CAPÍTULO XI 
5EÇ$70 LINIEA 
DO ALINHAMENTO E DOS AFASTAMENTOS 
• . F.- LS • 
: • )
: 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNIC9PA rc. 
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Estado do Parana 
N2 0 1 i / 8 4 
Art. 93g Todos os prédios construídos e reconstruidos dentro do pe￾rimetro urbano, deverao obedecer ao alinhamento e aos afas 
tamentos obrigatOrios, fornOcidos pelo Orggo competente da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 94g - Os prédios comerciais construídos em zona comercial ou per 
missiveis em zona residencial, que ocuparem a testada do 
lote, devergo obedecer as seguintes condig;es: 
I - Ter soluço que evite projetar sobre o passeio, aguas 
da3chuvas recolhidas pela sua cobertura; 
II - No caso de se fazer passagem lateral, em prédios co-' 
merciais, esta nunca sera inferior a 1,00m(um metro); 
III- A passagem lateral que tiver como fim, acesso pAblico 
para atendimento de mais de tres estabelecimentos co￾merciais, ser A considerada galeria e obedecera o se￾guinte: 
a- largura mínima de 3,00 m (tres metros); 
b- pé direito mínimo de 3,50 m (tres metros e cincoen 
ta centímetros; 
c- Quando a passagem lateral ou galeria tiver um 
acesso para a via publica, a profundidade permiti￾da com a largura minima estipulada 4 de 30m (trin￾ta metros), devendo em caso de maior profundidade, 
a largura sofrer um acréscimo de 1,00 (um metro) - 
por cada 10 m (dez metros), ou fragao de acrescimo 
na profundidade; 
d- Quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de 
um acesso para a via publica, a profundidade permi 
tida com a largura minima estipulada 4 de 30m(triT 
ta metros) e para profundidades maiores a cada a￾créscimo de 0,50m (cincoenta centímetros). 
§ Onico As larguras de passagem ou galeria referidas neste artigo, 
devem ser mantidas em toda extensgo da mesma. 
Art. 95g - As construgoes para a utilizagao em uma determinada ativi￾dade, sergo licenciadas apenas para as zonas que 6 permiti 
da e previsto o uso especifico pretendido. 
§ anico - Os afastamentos laterais, de fundoz e os recuos frontais , 
bem como a area possivel de ocupagao e Area total de cons￾trugao permitidas em fungao da localizagao e do tamanho do 
lote, devergo obedecer as determinag;es contidas nas leis' 
e regulamentos urbanísticos que instrumenta l a aplicaggo - 
do plano. 
CAPÍTULO XII 
SEQ170 aNICA 
PL DIREITO 
• 
(f- V•C; 
• 
F LS. 
1:-
• t 
Art. 96° Salvo para os casos específicos em outros capítulos do pre 
sente COdigo, o pa direito sara, no mínimo, de 2,50 m(dois 
metros e cincoenta centímetros), para salas, dormitArios,-
escritArios, locais de trabalho, copas e cozinhas t sera de: 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 —6 
..101•1=Ilia• 
Prefeitura do Município de Sarandi
2,40 
roe, 
gens 
PAÇO I'MUNRCNPAL 
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Estado do Parana 
23 
12 0 1 / 8 4 
m (dois metros e quarente centímetros), para banhei￾vestiarios, gabinetes sanitarios, corredores, gera-' 
e poroes. 
Art. 97g - Conforme as caracteristicas do projeto e a critério du Or 
gao competente, poderA ser exigida a contagem do pé direi 
to do piso 'a face inferior das vigas. 
CAPITULO XIII 
DAS ABERTURAS E COMUNICAOES 
Art. 98g - 0 dimensionamento das portas devera obedecer a uma altura 
minima de 2,10 in (dais metros e dez centímetros) e as se￾guintes larguras minimas: 
- Porta de entrada principal 0,90 m (noventa centime-1
tros), para residencia unifamiliar: 
a- 1,10 (um metro e dez centímetros) para prédios co 
letivos ate tree pavimentos; e 
b- 1,50 in (um metro e cincoenta centímetros) para 
predios de maior altura; 
II - Porta de entrada de serviço 0,80 in (oitenta centíme￾tros)
III- Porta interna de acesso a salas, dormitArios, gabine 
tes, cozinha- 0,80 m (oitenta centImetros); e 
IV - Porta interna secundAria, porta de banheiro e sanité 
rios- 0,60 m (sessenta centímetros). 
CAPITULO XIV 
SEC40 LINICA 
Das ALTURAS DAS EDIFICAOES: 
FLS.
' 
Art. 999 - 0 gabarito mAximo de altura para as diversas zonas defini 
das no plano, sera fixada pela lei de zoneamento do munf: 
cipio. 
Art. 1009- Ser A considerada como altura das edificaçoes a medida ver 
tical ao nível do passeio at o ponto mais elevado da 7
edificaçgo e devera estar, de acordo com a legislaçgo do - 
Município sobre a protegao de campos de pouso, fortes te￾lefonias por meio de microondas, etc. 
CAPITULO XV - SE00 ÚNICA 
DOS COMPARTIMENTOS: 
Art. 101g- Para os efeitos do presenLe cédigo, o destino dos compar￾timentos ngo sara considerado apenas pela sua denomina9ao 
e plantas. mas também _pela sua finalidade 16gica, decor-' 
rente de sua disposiçao no projeto. 
Art. 102- Os quartos rigo podergo ter dimensgo menor que 2,50 m(dois 
metros e cincoenta centimetros) e terao as areas de acor￾do com as especificaçoes abaixo: 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81 
Prefeitura do Município de Sarandi 
FPF4 ÇO lqq.11 1%1 11C5PPIL 
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Estado do Parana 19 011/84 
24 
• • 
I - No caso de apenas um quarto, a area minima sera de 12 
m2. (doze metros quadrados); 
II- No caso de dois quartos o primeiro dever A satisfazer 
a condigao anterior e o segundo devera ter a area mi￾nima de 9m2 (nave metros quadrados); 
III-No caso de tres ou mais quartos os dois primeiros de￾verao satisfazer as condig;es anteriores e os restan￾tes podergo ter a Area minima de 7,50 m2 (sete metros 
e cincoenta centímetros quadrados; e 
IV -No caso de haver depend;ncia de serviço admite-se um 
quarto com acesso pela mesma, com Area minima de 5 m2 
(cinco metros quadrados), e largura minima de 2 me- ' 
tros. 
§ iínico Nas Areas mínimas, estabelecidas neste artigo poderao ser 
incluidas as Areas de armArios imbutidos ate o mAximo de 
1,50 m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados). 
Art. 103g- A sala, quando houver apenas uma economia, deverA ter uma 
Area minima de 12 m2 (doze metros quadrados), quando hou￾ver mais de uma sale ou outras de permanencia diurna pro￾longada, cada uma devera ter pelo menos, 9 m2 (nove me￾tros suadrado0 de area. Em qualquer caso sua menor dimen 
sao nao podara ser inferior a 2,50 m2(dois metros e cinco 
anta centimetros quadrados). 
- - . 
Art. 104g- As cozinhas e copes nao poderao ter area menor que 5 m2. 
(cinco metros quadrados), nem dimensao menor que 2,00 m. 
(dois metros). 
Art. 105g- As cozinhas nao poderao ter comunicagao direta com dormi￾tarias, nem gabinetes sanitArios. 
Art. 106g- Os compartimentos para banheiros dever ao ter uma area mi￾nima de 2,40 m2. (dois metros e quarenta centimetros)e di 
f _ 
mensao minima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros). 
Art. 107g- Os compartimentos sanitArios, que contiverem apenas um tia 
so sanitArio e um chuveiro ou um vaso e um lavatArio, po= 
dergo ter uma Area minima de 1,50 m2 (um metro e cincoen￾ta e
centímetros quadrados) e dimensgo minima de 1,00 ( um 
metro). 
Art. 108g- Em locais de uso publico, em colégios, hospitais, fAbri-' 
cas, etc., sao permitidos subcompartimentos sanitArios, - 
com apenas um vaso sanitArio ou apenas um chuveiro, poden 
do ter Area minima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimen 
sao minima de 1,00 m (um metro). 
Art. 109g- No caso da construggo ser do tipo habitagao popular menor 
que 60,00 m2. (sessenta metros quadrados), devera °bade-. 
cer o seguinte: 
I - Ser composta de no mínimo 3 (tr'6s) compartimentos, - 
entre eles um banheiro e uma cozinha; 
II - Um dos compartimentos pelo menos devera ter a area 
nao inferior a 9 m2 (nove metros quadrados); 
III- 0 com2artimento destinado 'a cozinha devera ter a A￾rea nao inferior a 7,50 m2 (sete metros e cincoenta' 
centímetros) quadrados; 
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 
JX•1• =11101•••11MIMMI 
Art. 1109 
Art. 1119 
Art. 1129 
:Art. 1139 
Prefeitura do Município de Sarandi 
(.Ç: 0 Pg 1.3141 C Ft kr. 
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Fone: 22-4665 25 
Estado do Paraná 0 i i / 8 4 
IV - 0 compartimento destinado a banheiro deveré admitir 
a inscriggo de uma circunferencia de diAmetro igual 
a 1,20 in (um metro e vinte centímetros). 
As garagens particualres deverao ter uma area de 15 m2. 
(quinze metros quadrados). 
- Os corredores de uso exclusivo de economies unifamilia￾res, deverao ter uma largura mínima de 0,90 m (noventa - 
centImetros). 
CAPÍTULO XVI 
DAS TAXAS DE OCUPA00 E DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO 
SEOTO I 
DAS TAXAS DE OCUPA00 
Para as edificagoes em geral, a taxa de ocupagao ser é fi 
xada pela lei de zoneamento, observadas as normas deste'
codigo. 
Obtém-se a taxa de ocupagao, dividindo-se a área ocupada 
pela projeçao horizontal do predio, pela area total do - 
lote. 
area ocupada pela projeçao 
horizontal do erédio 
taxa de ocupaçao (por cento) 
area total do lote. 
SECA-0 II 
DOS INDICES DE APROVEITAMENTO 
114P Nas edificaç oes em geral, o índice de aproveitamento de 
lotes será observada conforme os limites fixados na Lei 
de Zoneamento. 
• 
115 9. " Obtem-se o índice _de aproveitamento, dividindo-se a area 
total da construgao pela area do terreno: 
Índice de aproveitamento area total da constru-o 
area do terreno. 
CAPÍTULO XVII 
DOS MATERIAIS 
. 1169 As especificagoes dos materiais a serem utilizados em 
obra e o modo de seu emprego, obedecerao as norla cni 
cas brasileiras da ABNT. 
FLS. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS CONSTRUOES DE MADEIRA 
Art. 1179 - Somente 
tiverem 
mitidas 
serao licenciadas as edificaçoes de madeira que 
apenas um pavimento e se situarem nas zones per￾pela Lei de noneamento. 
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PAÇO munticappi 
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Estado do Paraná 
0 1 / 8 4 
Art. 1182 Aplicam-se as edificagoes de madeira todas as disposigoes 
gerais deste cOdigo que ngo contrariem as seguintes: 
I 
As edificagoes de madeira devilrao seguir os mesmos 
recuos e afastamentos obrigatorios referentes as edi 
ficagoes de alvenaria, devendo afastar-se no mínimo 
1,50 in (um metro e cincoenta centimetros) da divisa 
e, pelo menos 3,00 in de qualquer outra edificagao no 
mesmo lote; 
Da divisa Frontal dever 6 ter no mínimo 3,00 m (tres 
metros) de recuo ou de acordo com a Lei de zoneamsh￾to; 
III- Sera permitida construgao de parades na divisa, des￾de que a mesma seja de alvenaria; 
IV As cases de madeira com menos de 60 m2 ¡sessenta me￾tros quadrados) liberados de presentagao de respon￾svel t6cnico para sua execugao_poderao ter o camper 
timento com as seguintes dimensoes mínimas: 
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para sala e o perime 
tro dormitOrio; 
b- 7,50 m2 (sete metros e cincoenta centímetros qua￾drados) para o segundo dormitaria; e 
c- 6,00 m2 (seis metros quadrados) para os demais. 
tInico A Prefeitura poder a fornecer projetos padronizados nas 
construgoes populares referidas no arti90 1182, item IV, 
as pessoas que nao possuam habitagao propria e que requei 
ram para sua moradia. 
CAPÍTULO XIX 
5E00 tINICA 
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS 
Art. 1192 Alem das especificapes gerais do presente codigo, que se 
a21icam as construgoes, os edificios de apartamentos deve 
rao obedecer as seguintes condigges particulares: 
Os corredores de uso coletivo deverao ter uma 1ar9u￾ra minima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) , 
tendo os de entrada para pr6dios, com mais de tres 
pavimentos, largura minima de 1,50 m (metro e cinco￾enta centímetros); 
II No pavimento terreo deverA. existir um quadro indica￾dor de residentes e uma caixa coletora de correspon￾dencia, nos padrges exigidos pela Empresa Brasileira 
de Correios e Telegrafas; 
III- Quando tiverem mais de quatro pavimentos ou mais de 
16 (dezesseis) economies, devergo ser adotadas de um 
apartamento destinado a zelador; 
IV - Devergo ser dotados de reservatOrio de gua de acor￾do com as necessidades para consumo e construída se￾gundo as especificagges do 6rggo ou empresa encarre￾gada do abastecimento; 
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PTIÇO 
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Estado do Parana 12 011/84 
V - Quando tiverem mais de tres pavimentos deverao ser - 
dotados de instalagao coletora de lixo. Esta instala 
gao devera ser perfeitamente vedada, com dispositi-7
vos de fechamento automAtico, e apresentar boas con￾digoes de limpeza. As paredes e os pisos do local de 
chegada do lixo deverao ser revestidas de material - 
impermeAvel, liso e lavável; 
VI- Todos os apartamentos devergo ser dotados de uma A￾rea de serviço, com tanque, com Area minima de 4,50 
m2 (quatro metros e cincoenta centímetros quadrados) 
e dimensgo minima de 1,50 m (um metro e cincoenta - 
centimetros); 
VII-Todos 03 edifícios que tiverem mais de trâs pavimen￾tos acima do pavimento terreo, deverao ser servidos 
por elevadores, nas condigoes exigidas no Capitulo ' 
correspondente deste COdigo; 
VIII-E 6 obrigatOria a construggo de garagens ou estabele 
cimentos internos nos edifícios de habitagao coleti￾va ou de escritOrios, observando o seguinte: 
a- Capacidade das garagens ou estabelecimentos inter 
nos devem corresponder a um veiculo padrgo de 6 
(seis metros) de comprimento e Area minima de 18 
m2 (dezoito metros quadrados) de Area construída; 
b- A forma de area reservada pars garagem, a distri￾buigao dos pilares na estrutura e a circulaggo - 
prevista, deverao permitir entrada e saída indeper 
dente para cada veículo; 
c- Nos edifícios existentes que no satisfazem as - 
disposigoes desse capitulo, $go permitidas obras 
de reformas ou ampliaggo desde que a Area acresci 
da, destinada a habitaggo, ngo ultrapasse a 200—
m2 (duzentos metros quadrados); 
d- As ampliagoes que venham a ser executadas neste ' 
prádio e que excederem a 200 m2 (duzentos metros 
quadrados) de Area construída destinada sa habita￾gao, serao condicionadas a observância dos dispos 
tos neste item, consideradas apenas as Areas am-7
IX pliadas. 
IX -As paredes divisorias de um ou mais apartamentos no 
mesmo pavimento, deverao ser construídas de um tijo￾lo de 0,20 m (vinte centímetros) de espessura. 
Art. 120g Os predios de apartamentos situados nas zonas comerciais 
e_que tambem se destinar a escritOrio ou a outros usos - 
nao residenciais, deverao ter a parte residencial em pa￾vimentos independentes dos demais. 
Art. 121g Cada apartamento deverá 
um dormit6rio, cozinha, 
de serviço. 
constar de pelo menos uma sale , 
banheiro, circulagao e uma area 
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PAÇO MUNICIPAL 
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Estado do Parana 
CAPfTULO XX 
DAG EDIFICAOES PARA FINS DIVERSOS 
SEQT0 I 
DOS HOTffIS E E3TABELECIMENTOS DE HOSPEDAGENS 
O 011 / a /4 
. 
Art. 122g Alem das diposigoes deste COdigo, que lhes forem aplica 
vele os hoteis e estabelecimentos de hospedagens deverao 
obedecer as seguintes determinagoes: 
I - Os quartos para dois leitos deverao ter a area mini 
ma , de 12m2 (doze metros quadrados) e para um leito 
a area minima de 8 m2 (oito metros quadrados) em - 
qualquer caso nao poderao ter dimensao menor que 
2,50 m (dois metros e cincoenta centimetros); 
II Todos os quartos deverao ser servidos por lavatori-
. 
os com agua corrente ou banheiros privativos; 
III -nos casos especiais, devidamente justificados eel() 
projeto, em que nao sejam dotados todos os quartos' 
de banheiros privativos, deverao existir sanitarios 
coletivos, em compartimentos separados para cada - 
grupo de seis leitos; 
IV - As instalagoes sanitarias para o pessoal de serviço 
deverao ser independentes das destinadas aos hospe￾des 
V Deverao ter no pavimento arreo, vestíbulo de entra • — 
da, instalagao de portarias e recepgao com uma area 
minima de 3 m (tres metros), alem de entrada de ser 
viço independente; 
VI Os corredores nao poderao ter larvura inferior a 
1,50 m çum metro e cincoenta centimetres), livres 
de obstaculos. 
0 corredor da entrada principal dever A obedecer ao 
disposto para os edifícios de apartamentos; 
VII- Em tcdos os pisos destinados a dormitOrios deverA 
haver uma pega ou armArio para rouparia; 
VIII-As paredes de banheiros, despensas, cozinhas e la￾vanderias deverao ser revestidas ata a altura de 2 
m (dois metros) com azulejo ou material similar; 
Quando tiverem mais de três pavimentos deverao pos￾suir instalagoes de coleta de lixo de acordo com as 
exigencies previstas para o edifício de apartamen-1
tos; 
Ix 
Quando tiverem mais de tres pavimentos acima dc ter 
reo, deverao ter elevadores, nas condigoes exigidas 
no capitulo correspondentes deste cádigo; 
XI Deverao ter instalagoes preventivas contra incendio; 
e 
XII- Deverao ter instalagoes preventives de acordo com 
as exigencies do Org'a'o ou empresa abastecedora. 
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SEQZ0 II 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 123Q - Alem das disposIgoes deste cedigo e de Leis Federais que 
lhe foram aplicaveis, as escolas e estabelecimentos de en 
sino deverao obedecer as seguintes determinagaoes: 
- As edificagges destinadas a escolas do 1Q grau, do 
29 grau ou equivalentes, nap poderao ocupar Area su￾perior a 1/3 (um terço) do lote, excluido os galpoes 
destinados a recreios, cobertos; 
II - Terem dependancias para as instalagoes administrati￾vas; 
(.. 
; 
IN 0 1 1 / 8 4 
III- As salas de aulas deverao ter o pé-direito minima de 
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), compri-' 
manta maxim() de 9 m (nove metros) e a largura minima 
de 5 m (cinco metros). A capacidade maxima sera de 
40 (quarenta alunos), com uma area minima de 1,50 m 
2 (um metro e cincoenta centímetros quqdrados), por 
aluno; 
IV As aberturas para iluminagao e ventilagao, deverao - 
( 
somar no mínimo, 1/4 (um quarto) da area da sala, de 
vendo ser situada do lado esquerdo em relaggo aos a￾lunos e serem orientadas para os lados leste, nordes 
te, ou norte; 
V Quando destinadas a menores de 15 (quinze) anos, de-
, 
verac ter a area coberta para recreagao, alem de pa￾tio aberto, nas seguintes proporgoes: 
a- A area coberta para recreagao devera ter no mini￾ma duas vezes a area das salas de aula; 
8- A area destinada aos patios abertos, devera ter 
no minim() duas vezes a area das salas de aula; 
VI - A iluminagao artificial devera ser construída de no 
maximo 200 lux para salas de aulas e 300 lux para se 
las de trabalhos manuais ou laboratOrios; 
VII"' Os corredores e escadas terao a largura minima de - 
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros); 
VIII-As escadas deverao ter um patamar obrigatorio de no' 
minimo 1,20 T (um metro e vinte centímetros) e se-' 
rgo obrigatoriamente, de material imcombustivel; 
IX Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) alu￾nos, a largura das escadas sera de 1,50 m (um metro 
e cincoenta centimetros), mais 0,008 in (oito milíme￾tros) por aluno que exceder a 200 (duzentos) se hou 
ver apenas uma escada; 
X - A distancia da porta da sala de aula at a escada do 
acesso ou aos gabinetes sanitarios, nac poder a exce￾der a 25 in (vinte e cinco metros); 
XI As escolas mistas deverao ter gabinetes sanitarios 
separados para ambos os sexos, nas seguintes propor￾goes: 
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30 
I g 0 1 1 / 8 4 
a- Setor masculino: 1 vaso, um lavatório e 2 mict6rios pa￾ra cada grupo de 50 alunos ou fraggo; 
b- Setor feminina: dois vasos, um lavatOrio e dois mica-1
rios, para cada grupo de 50 alunos ou fraggo; 
c- Chuveiros independentes para os dois na proporggo do n6 
mero de alunos que usarem simultaneamente as instalago￾es para ginasticas e esportes; 
XII - As escolas somente femininas ou somente masculinas - 
deverao ter instalagoes sanitárias correspondentes as 
exigidas no item anterior, para cada grupo de 50 (cinco 
enta) alunos ou fraggo; 
XIII- Deverao possuir bebedouros de agua filtrada na pro￾porgao de 1 (um) para cada grupo de 70 (setenta) alu-' 
nos ou fraggo; 
XVI- Deverao possuir aparelhos ou sistemas de prevengao - 
contra inalndio. 
Art. 124g - Os estabelecimentos - 
que tiverem internatos alem das dis￾posigoes que lhes forem aplicaveis, deverao obedecer as 
seguintes determinagoes: 
I - Os dormitOrios devergo ter uma area minima de 6 m2. 
f (seis metros quadrados) por aluno, pe-direito mínimo 
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e area • 
maxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados); 
II - Deverao ter salas em tamanho e numero suficiente pa￾ra que os alunos internos possam ler ou estudar. Es￾tas salas tambam podergo funcionar como salas de re￾creio ou pequenos audit6rios; 
III- As instalagoes sanit aras i mínimas para os internatos 
serao: 
a- Um vaso sanitario para cada grupo de 7 (sete) alu 
nos internos; 
b- Um chuveirc para cada grupo de 7 (sete) alunos in 
ternos; 
• 
c- Um lavatorio para cada grupo de 5 (cinco) alunos' 
internos; 
d- Um mict6rio para cada grupo de 20 (vinte) alunos' 
internos masculinos; 
e- Um bid a para cada grupo de 12 (doze) alunos inter 
nos femininos; 
Um bebedouro de 5gua filtrada para cada grupo de 
70 (setenta) alunos internos; 
IV Os refeitórios devergo ser dimensionados de modo que 
corresponda na area minima ideal de 6 m2 (seis me￾tros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos; 
V As cozinhas deverao ter dimensoes compatíveis com o 
esuipamento exigido para a do numero e tipo de refei 
goes exigidas pelos alunos internos, calculadas pela 
capacidade maxima do internato; 
F-
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31 
1g 0 1 / 8 4 VI - Alem da cozinha e gabinete sanitário, deverao ter 
copa, lavanderia, rouparia e despensa, cujas pare￾des devergo ser revestidas com azulejo ou similar 
at a altura minima de 2 m (dais metros); e 
VII - Deverao possuir aparelhos ou sistema de prevengao' 
contra incendio. 
SEÇTO III 
DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÉNERES 
Art. 1259 - Os Asilos, Orfanatos e Congeneres, deverao obedecer, alem 
das determinagges deste cedigo que lhes forem apliceveis, 
mais as seguintes disposigOes: 
I - Pe-direito dos alojamentos, sales, cozinhas, copes 
e refeiterios, devera ser no mínimo de 2,80 m(dois 
metros e oitenta centímetros); 
Sere vedada a orientaçao de alojamentos para o la￾do sul; 
III Os alojamentos deverao ser dimensionados na propor 
çao de, no minim(); 6 m2 (seis metros quadrados)por 
leito, sendo no maxima 10 (dez) leitos por aloja-' 
mento; 
IV As instala(;oes saniterias deverao ser separadas pa 
ra cada sexo e sera° previstas na proporçao de 01 
(um) vaso saniterio, 01 (um) chuveiro e 01 (um) la 
vaterio care cada 15 (quinze) leitos, devendo ter 
instalagao saniteria independente para o pessoal - 
de serviço; 
V As cozinhas, copes, lavanderias e instalaçoes sani 
terias, devergo ter as paredes revestidas de mate￾rial liso, impermeevel; lavevel e resistente, com 
azulejo ou similar, ate a altura minima de 2 m(dois 
metros); 
VI - As escadas e corredores deverao ter a largura míni 
ma de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de ma.
terial impermeavel, lavevel e resistente. As altu￾ras dos degraus e patamares devergo obedecer as se 
guintes prescrigoes previstas para os hospitais; 
VII - Quando tiverem mais de um piso devera ser inteira 
mente de alvenaria; 
VIII- Deverao possuir aparelhos ou sistemas de prevençao 
contra incendio; 
IX Ter reservatOrio de água de acordo com 
çao do organ ou empresa abastecedora; e 
Ter instalaçgo para coleta e remoço do lixo, que 
garantam perfeita higiene, quando o predio tiver 
mais de dois pavimentos. 
a prescri 
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SEÇA.0 IV 
DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAODE 
126g Alem das disposiçoes deste cOdip que lhes forem apnea￾veis2 os hospitais, cases de saude e os estabelecimentos 
congeneres, deverao obedecer as seguintes determinagoes: 
I - Os hospitais e estabelecimentos congeneres, g deve￾ran observer o recuo obrigat6rio de quatro metros￾4 m das divisas do lote; 
II Serem construidas inteiramente de material incom- 1
bustivel, nao sendo admitida construoes de outros 
materiais, mesmo a título precArio; 
III - Todos os corredores principais ou os 9ue derem a￾cesso a quartos, enfermarias, consultorias, sales' 
de cirurgia ou de tratamento, deverao ter uma lar￾gura minima de 2,20 in (dois metros e vinte centime 
tros) e serem pavimentadas com material liso, um: 
permeAvel e resistente, rig° sendo permitido o em￾prego de piso de cimento. Devergo ser tomadas pre￾cauçoes a fim de se evitar ruídos no piso com o ro 
lamento de carrinhos ou camas. Os corredores secu'ri 
drios deverao ter uma largura de 1,50 in (um metro 
e cincoenta centímetros); 
11;:>' - ‘,._S • 
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%;..,.;.. 
011/84 
IV Os quartos deverao ter as seguintes areas mínimas: 
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para 1 (um) leito; 
b- 14 m2 (quatorze metros quadrados) para 2 (dois) 
leitos; com largura minima de 2,50 in (dois me￾tros e cincoenta centímetros); 
V As enfermarias deverZa ter uma área minima de 6 m2 
(seis metros quadrados) por leito e area maxima de 
40 m2 (quarenta metros quadrados); 
VI Para os dormitorios e enfermarias e vedado a orien 
taçao para o lado sul; 
VII A distncia fil xima permitida de um quarto e enfer￾maria sa escada ou rampa mais prOxima, sore de 30 in 
(trinta metros); 
VIII- As portas dos quartos, enfermarias, sales de cirur 
gia e tratamento, deverao ter uma largura minima - 
de 01 in (um metro) e ser dotadas de bandeira rriLvel; 
IX Ter instalaçgo sanitc;ria em cada pavimento para - 
uso pessoal de serviço e de doentes, com separaçgo 
por sexo, nas seguintes proporgoes: 
a- Quando para usa de doentes, um vaso sanitArio,-
um lavatOrio e um chuveiro para cada 10 (dez) - 
leitos; e 
b- Quando para uso do pessoal, um vaso sanitrio 
um lavatOrio e um chuveiro para cada 30 ( trin￾ta) leitos; 
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33 
II° 011 / 8 4 f 
X As escada deverao ter degraus de, no minima, 0,16 m. 
(dezesseis centímetros) de altura e patamares de 1,50 
(um metro e cincoenta centimetros), que dividam a es￾cada em dois lances aproximadamente iguais. A largura 
f minima das escadas devera ser de 1,50 m (um metro e 
cincoenta centímetros); 
XI - As rampas terao declive max• imo de 10% (dez por cento); 
largura minima de 1,50 m (um metro e cincoenta centí￾metros) e pavimentagao adequada; 
XII Quando no houver rampa ou o prEldio no tiver mais de 
tres pavimentos, sera obrigatorio a instalaggo de, no 
mínimo, um elevador com capacidade de transporter ma 
ca; 
XIII As cozinhas e copes deverao ter seus pisos e paredes 
revestidas com material liso, impermeavel, resistente 
e lavAvel; 
XIV As lavanderias deverqo ter aparelhagem de desinfecgao 
e esterilizagao de roupas e os pisos e paredes deve-' 
rao ser revestidos com materiais iguais aos da cozi￾nha; 
XV - As cozinhas e necrot6rios devergo ter acessos indepen 
dentes das entradas de pacientes; 
XVI Os necrot4rios so obrigat6rios parq estabelecimentos 
hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos. 
Devergo ter as paredes revestidas com material liso,' 
lavLiel e impermeLiel ou pintadas com tinta lavLsel e 
os pisos revestidos com material resistente, liso, im 
perme4vel e lavivel. Devergo ainda, ser dotados de - 
instalagges sanit;rias; 
XVII Deverao possuir instalagoes geradoras de energia e14-
trice de emergencia; 
XVIII - Deverao possuir instalagoes para coleta e remoço de 
lixo que garantam assepsia e higiene, em qualquer pon 
to das instalagoes; 
XIX Deverao possuir reservatOrios de ague de acordo COT 
as prescrigoes do cirgao ou empresa abastecedora; e 
Deverao possuir aparelhos ou sistema de preven0o con 
tra incendio. 
SEC40 V 
DAS EDIFICA,OES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS F OUTROS 
FINS 00 RESIDENCIAIS. 
Art. 127g Alem das disposigoes do presente C6digo que lhes forem a￾plic6veis, as ediflcagoes destinadas a escritOrios, con-' 
sultOrios, laboratorios de analises clinicas e estudos de 
carter profissional, deverao obedecer ainda, as disposi￾goes deste artigo: 
- As aberturas de ventilaao e iluminaciao deverao perfa 
zer, pelo minim), 1/6 (um sexto) da area de dependen￾cia; 
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A4t 
• 
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II - Os corredores do edificio devergo ter uma largura mi￾nima de 1,50 in (um metro e cincoenta centimetros),sen 
do que, para o corredor principal de entrada, havera 
mais 0,10 m (dez centímetros) de largura pare cada pa 
vimento, além do terceiro; 
III - No pavimento térreo deverA existir um quadro indica-' 
dor dos ocupantes do edifício e uma caixa coletora de 
correspondencias nos moldes exigidos pela Empresa Bra 
sileira de Correios e Telégrafos; 
IV Deverao ser dotados de reservatórios de agua, de acor 
do com as necessidades para consumo e construídas se￾gundo as especificagges do Orggo ou empresa encarrega 
da do abastecimento; 
V Todos os conjuntos ou salas de Area igual ou superior 
a 20 m2 (vinte metros quadrados) devergo ser dotados' 
de instalagao sanitAria privativa contendo um vaso e 
um lavatOrio, de acordo com c artigo 109 deste COdigo; 
VI - Para cada 100,00 (cem metros quadrados) de Area comer 
cial, devora haver no mínimo, um vaso sanitArio para 
ambos os sexos, com respectivo lavatOrio; 
VII - No serao permitidas divises de madeira ou material 
combustível entre economias diferentes; 
VIII - Quando tiverem mais de tr'es pavimentos, deverao ser 
dotados de instalagoes coletoras de lixo, nas condi-' 
goes exigidas para os edifícios de apartamentos; 
IX Os edifícios que tiverem mais de tres pavimentos aci￾ma do térreo, devergo ser servidos por elevadores, 
nas condigoes exigidas nos capítulos correspondentes 
deste c;digo; 
X - 0 pé-direito mínimo para os locais de trabalho, serA 
de 2,80 in (dois metros e oitenta centImetros),e de : 
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros) para os 
sanit5rios e corredores; e 
XI - obrigatOrio a construggo de garagem ou estacionamen 
ML. Li 
/ •,7 "
`C: 0 .5 • 
to interno; 
a- A capacidade das garagens eu estacionamentos inter 
nos, deve corresponder a um veículo padrgo de 5 in. 
(cinco metros) de comprimento minima e Area minima 
de 12 m2 (doze metros quadrados), para cada 200 m2 
(duzentos metros quadrados) de area construída. 
b- A forma de area reservada para garagens, a distri￾buigao dos pilares na estrutura e a circulagao pre 
vista, deverao permitir entrada e saída independen 
te para cada veiculo; 
Nos edifícios existentes que no satisfazem as dis 
posigoes deste capitulo, sac permitidas obras dg 
reformas ou ampliaggo, desde que a Area acrescida, 
destinada a habitagao, nao ultrapasse a 200 m2 (du 
zentos metros quadrados); e 
d- As ap1icag3es que venham a ser executadas nestes' 
prédios e que excederem a 200 m2 (duzentos metros 
quadrados) de Area construida destinada 'a habita-' 
gao, sera° condicionadas a observ;nia do disposto 
neste Item, consideradas apenas as areas uliadasti 
gLEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIP10- N.° 7502 DE 14/10/81), 
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SECi0 VI 
DAS LOJAS E SUPERMERCADOS 
Art. 128Q - Além das disposigoes deste cédigo, que lhes forem aplicé￾veis, as Lojas _e Supermercados deverao obedecer as seguin 
tes determinagoes: 
Nac poderio ter pé-direito inferior a 3,50 m (tres me 
tros e cincoenta centímetros) no pavimento terreo cluT 
6 a 2,80 m (dais metros e oitenta centímetros) nos ou 
o 011/84 
tros pavimentos; 
II - As galerias internas ligando ruas através de um edifi 
cio, terao a largura e a pe-direito correspondente ao 
mínimo de 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento,res 
peitados os limites mínimos de quatro metros (4 m) pa 
ra a largura e 3 in (tr.6s) metros para o pe-direito; 
III A iluminagao das galerias pelos vos de acesso sera 
suficiente ate o comprimento de 5 (cinco) vezes a lar 
gura; 
IV Nos demais casos, a iluminagao das galerias clever; 
tender ao disposto no artigo 90Q deste cOdigo; 
r 
V As escadas para o p6blico terao uma largura minima de 
1,50 in (um metro e cincoenta centímetros); 
VI - Deverao possuir gabinetes sanitarios, na proporgao de 
um vaso sanitério e um lavatOrio para cada 100 m2(cem 
metros quadrados) 6u fragao; 
VII- As portas de entrada devergo ter a largura minima de 
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros); 
VIII Quando situados nas zonas comerciais, deverao ter mar 
quizes; 
IX - Quando tiverem mais de 150 m2 (cento e cincoenta me-' 
tros quadrados) deverao canter com equipamentos de - 
prevenggo contra incendio; e 
X - Quando estiverem situadas em edifícios também residen 
ciais, devergo ter abastecimento de égua totalmente 
independente da parte residencial. 
SEÇA-0 VII 
DOS BARES, CAFrS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E ESTABELE￾CIMENTOS CONGÊNERES. 
Art. 129Q - Alem das disposigoes deste código, que lhes forem aplica￾veis, deverao obedecer mais sas seguintes: 
I - 0 pé-direito sere o mesmo exigido para as lojas; 
;21 
As paredes e 2isos das cozinhas, despensas, copas e 
) adegas, deverao ser revestidas com material liso, im-
, permeével e resistente. Quando for usado azulejo, se￾ré tolerado o revestimento das paredes até a altura - 
de 2 in (dois metros); 
Devergo ter instalagges sanitérias com micterios, la￾vaterios, vasos saniterios para ambos os sexos inde-' 
pendente para o uso do publico e dos funcionarias; 
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ESTADO 00 PARANÁ qg 011/84 
IV As cozinhas dever o ter uma area minima de 10 m2 (dez 
metros quadrados), largura minima de 2,50 m çdois me￾tros e cincoenta centímetros) e pe direito minim° de 
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); 
V - As janelas das cozinhas, copes e despensas, deverao - 
ser obrigatoriamente protegidas com telas milimatri-' 
cas e 
VI Deverao ter cameras frigorificas ou refrigeradores 
adequados as finalidades a que se destina. 
SEC40 VIII 
DAS LEITERIAS, MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES 
Art. 130g Alem dos artigos deste 06digo, que lhes forem aplic4veis, 
deverao obedecer tambam os seguintes dispositivos: 
- As paredes deverao ser revestidas at a altura de 2 m 
(dois metros) de material liso, imperme6vel e lav6-' 
vai; 
II - Os pisos devero ser revestidos com material liso, 
permeavel e lavavel; e 
im 
III - Os compartimentos quo servirem como depOsitos de pro￾dutos comerciais, devero ter as janelas protegidas - 
com telas milimatricas. 
SE1:40 IX 
DOS AÇOUGUES E MATADOUROS 
Art. 131g Alam das disposigoes deste C6digo, que 
veis, os açougues e matadouros deverao 
seguintes: 
I - Deverao ter as paredes revestidas at a altura de 2 in 
(dois metros) com material liso, impermeavel e resis￾tente a lavagens; 
II Deverao ter os pisos revestidos com material liso, im 
permeavel e resistente a lavagens constantes, nao sen 
do permitido o piso simplesmente cimentado¡ 
III - Deverao ter roda-pé com curve de concordancia entre 
os pisos e paredes para facilitar a limpesa; 
IV Deverao ter torneiras e ralos em quantidade suficien￾tes para lavagens de pisos e paredes; 
V Deverao ter as aberturas de ventilagao protegidas com 
telas milimatricas; e 
lhes forem aplic￾obedecer mais as 
VI - Deverao ter instalagoes sanitElrias com duchas, lavat6 
rios, micarios e vasos saniarios para uso de empre: 
gados na proporgao de 1 (um) para cada grupo de 10 - 
(dez) pessoas. 
SEQX0 X 
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS 
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37 
Art. 132g Além das disposiçoes deste código, que lhes forem aplicA￾veis, devergo obedecer mais as seguintes: 
Nos prédios destinados a cinema a serem construídos ' 
reformados ou reconstruidos dentro do Município, alem 
das exigencies impostas por este cOdigo, sera exigido 
o emprego de material incombustível, tolerando-se o 
emprego de madeira ou outro material combustivel, na 
confecggo das esquadrias, lambris, corremges e no re￾vestimento dos 2isos, desde que este revestimento na 
sua aplicaçao nao deixe vazios; 
II - Deverao ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros' 
e cincoenta centímetros), onde ngo houver balcgo; 
III No poderao ter comprimento maior dc qua duas vezes a 
largura média; 
IV 0 piso deverA possuir rampeamento ou escalonamento - 
que permita preencher as mais perfeitas condiçoes de 
visibilidade dos espectadores, de tal forma que a li￾nha visual do espectador da fila posterior, at o boi' 
do inferior da tela, ngo poderA ser interceptada pe-' 
los espectadores das files anteriores. 0 rampeamento' 
maxim° permitido 6' de 8% de inclinaggo, acima do qual 
e obrigatorio o escalonamento; 
V As poltronas serao em files, obedecendo as seguintes' 
condigoes: 
a- As filas de poltronas de encosto a encosto, deve-' 
rao ter espaçamento de no mil-limo 0,85 m (oitenta e 
cinco centimetros) se forem de madeiras simples, - 
0,90 m (noventa centímetros), mínimos, se forem de 
madeira com encosto estofado; 
b- Se houver escalonamento 
deer A ser aumentado na 
1- Para espelho de 0,12 ,
acrescimo de 0,002 m 
dos pisos, o_espagamento 
seguinte razao: 
m (doze centímetros), um 
(dois centímetros). 
2- Para espelho de 0,48 m (quarenta e oito centime 
tros), mAximo possível, um acréscimo de 0,16 m 
(dezesseis centímetros); 
3- Para espelhos de dimens;es intermediArias compu 
tar-se-a o valor interpolado. 
c- A primeira fila deverA ter a largura minima de 1,15 
m (um metro e quinze centímetros); 
d- A 61tima fila se as poltronas estiverem encostadas 
nas paredes, ter A a largura minima de 1,20 m. (um 
metro e vinte centímetros); 
e- 0 n6mero de filas no poder A ser superior a 16 (de 
zesseis) sendo intercaladas entre as filas, passe- d' . 
gem que permita a circulagao, sempre que este min: 
mo for ultrapassado; 
As filas de poltronas que terminarem contra a pare 
de ou que estiverem encostadas contra a parede, de￾ver7a"o ter no rri ximo 10 (dez) poltronas; 
g LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
" SARANDI - 0 FUTURO ESTA NASCENDO" 
38 
49. 0 1 i fi 4 
g- Os corredores longitudinais que separam uma serie 
de filas de 16 poltronas, devergo ter largura mini￾ma de 1,20 m (um metro e vinte centimetris). Se hou 
ver um numero maior de 20 (vinte) filas, o,espaga-T
mento entre as filas devera ser aumentado de 0,10 m 
(dez centímetros); 
h- Mantendo-se o espaçamento mínimo entre as filas pre 
visto na letra anterior, devera ser utilizado corre 
dor transversal para cada grupo de 20 (vinte) filas 
com largura minima de 1,15 in (um metro e quinze 
timetros); 
VI . A ventilagao nos cinemas podera ser natural ou forçada 
obedecendo as seguintes prescrigoes: 
• 
a- Devera permitir a renovagao de ar, no mínimo de 45 
m3 (quarenta e cinco metros cUbicos) por pessoa por 
hora; 
b- A velocidade de ar, no recinto, nao poderá ultrapas 
sar 1 m (um metro) por segundo; 
c- As aberturas ou tomadas de ar, poderao ser feitas - 
para o exterior, de tal maneira que embora nao per￾mita entrada de luz, proporcionam ventilaggo unifor 
me em todo o recinto; 
VII - As portas, corredores e escadas, deverao ter largura 
proporcional a capacidade da sala, com um mínimo de - 
1,50 in (um metro e cincoenta centímetros) e devergo - 
abrir para fora. A soma das larguras das portas de - 
saida bem como dos corredores e escadas, deve corres-' 
ponder a 0,01 m (um centimetro)por pessoa; 
VIII - Somente sera permitida a 9onstrugao de um ba1c90 e o 
avanço do mesmo nao devera ser superior a tres vezes a 
altura media vertical do ponto mais avançado do balcgo 
sobre a plateia. 0 pe-direito resultante, corresponden 
te ao ponto mais distante do observador a tela, nao de 
vera ser inferior a 2,50 m (dois metros e cincoenta - 
centímetros) por pessoa; 
Devergo ter instalagges sanitArias separadas para am￾bos os sexos, nas seguintes proporgaes: 
a- Um vaso e um lavatOrio, para ambos os sexos, para 
250 poltronas; 
b- Um mictOrio para cada 100 poltronas; 
X 0 projeto arquitetOnico dever A ser acompanhado de de￾talhes explicativos de distribuigao de poltronas, visi 
bilidade, instalagges eletricas, mecgnIxas, projeggo e 
do equipamento de prevengao contra incendio -A:Z 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO DO PARANÁ 
IX 
5E00 XI 
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS 
Art. 133g- Alem das disposiçoes que lhes forem aplicaveis, devergo 
obedecer mais as seguintes: 
I - Deverao ter os pisos pavimentados; 
, 
II - Deverao ter o pé-direito alit-limo de 3,50 in (tris 
e cincoenta centímetros). 
con 
; 
metros 
« LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
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SEOTO XIII 
DAS FABRICAS E OFICINAS 
Art. 
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1. La 4 ESTADO DO PARANÁ 
134Q - Quando se tratar de depOsitos de materiais que podem ser 
conservados ao tempo, será exigido um muro periférico de 
2 m (dais metros) de altura de modo a rig() permitir visibi 
lidade para os logradouros pUblicos. 
5E00 XII 
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 135Q Alem das disposiçães que lhes forem apliceveis, deverao - 
obedecer ainda as seguintes: 
I - 0 pedido de aprovação das instalagães deveraseracom 
panhado dos seguintes elementos: 
- , 
a- Planta de localizaçao, na qual devera constar a 
edificagao, a implantagao do maquinaria e a posi￾çao dos recipientes dos tanques; e 
b- Especificaçao de instalagao, mencionando otipcIde 
inflamevel, a natureza e a erotegao contra incen￾dia, aparelhos de sinalizagao, assim como todo - 
aearelhamento ou maquinaria empregado na instala￾gap. 
II - Os depcisitos de explosivos deverao ser localizados ' , 
fora da zona urbana e devera manter um afastamento ' e minimo de 50 m (cincoenta metros) das divisas do ter 
rena, observando todas as exigencies fixadas pelas -7
autoridades militares encarregadas de seu controle. 
III- 0 local destinado a deptSsito de inflaméveis ou expio 
sivos somente sera aprovado pela Prefeitura, epos - 
exame de sua localizagao pelo departamento de obras, 
preenchida todas as condigoes de segurança e prote-' 
çao as habitagoes eventualmente proximas e a seus 
ocupantes. 
I. 
j:"••'
,, 
&" ''i 
, 
..,. 
1 ç . \ 
f. FLS. .- 2.1 -
Art. 136Q Alem das disposigoes que lhes forem aplicati ; deverao 
obedecer ainda as seguintes: 
Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se en-' 
contra o mesmo convenientemente dotados de isolamento 
térmico e afastados pelo menos 0,50 m (cincoenta cen￾tImetros) das paredes; 
II Terem os depOsitos de combustiveis em local adequada￾mente preparados; 
III Terem instalagoes e aparelhamentos preventivos contra 
incendios; 
IV Terem estrutura metelica ou de concreto armada quando 
tiverem mais de 2 (dais) pavimentos; 
V Terem as paredes na divisa elevadas 'a 1 m (um metro) 
acima da calha; 
VI Terem as escadas e os entrepisos de material incombus 
tivel; 
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40 
/9 011/84 
VII - Terem o pó-direito mil-limo de 3,50 m (três metros e 
cincoenta centímetros); 
VIII Terem os locais de trabalho, iluminagao natural atra￾vs de aberturas com areas mínimas de 1/7 (um sétimo) 
da area do piso, sendo admitidos interins ou Shed. 
IX Terem compartimentos sanitários em cada pavimento de￾vidamente separados pare uso de ambos os sexos nas se 
guintes proporçO-es: 
a- Sanitários masculinos 1 (um) vaso 1 (um) mictório￾1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro pare cada grupo 
de 25 (vinte e cinco) funcionrios ou fraçao; 
X - Terem vestiérios com armérios pare todos os operérios 
em grupos separados para ambos os sexos; e 
XI - Quando houver chaminé„a saída da mesma deveré estar 
5 m (cinco metros) no mínimo, acima do nível do terre 
no. 
5E00 XIV 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS 
Art. 137Q - 0 abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veí￾culos automotores, somente sera permitido: 
Nos postos de serviços; 
Nas garagens coletivas; e 
Nos estabelecimentos que tenha frota própria de veí￾culos, para exclusivo abastecimento dos mesmos. 
SE0-0 XV 
Dos POSTOS DE SERVIÇO 
Art. 138g Posto de serviço a edificaçgo destinada a atender o a￾bastecimento, lavagem e lubrificaçao, bem como pequenos ' 
reparos de urgencia de veículos automotores. 
Art t 139Q Além dos dispositivos que lhes forem aplicéveis, os pos-' 
tos de serviços estar;.io sujeitos aos seguintes: 
I - Deverao apresentar projetos detalhados dos equipamen 
tos e instalagZies; 
II - Deverao ser construidos com materiais incombustíveis, 
salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias in￾ternas; 
III- Deverao ter muros de alvenaria de 2 m (dois metros)-
de altura, separando-os das propriedades lindeiras; 
IV - Os aparelhos, inclusive as bombas deverao estar re￾cuadas de no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamen￾to e das divisas dos terrenos; 
Quando os aparelhos, com excegao das bombes, estive￾rem situados em recinto fechado, poderao ser instala 
dos junto as divisas; 
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41 
VI - Deverao ter insta1ag6es sanitarias franqueadas ao pi 
blico, separadas para ambos os sexos; e 
VII -Deverao ter instalagoes e aparelhamento preventivo 
contra incendio. 
SEQKO XVI 
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS 
119 011/84 
Art. 140Q Considera-se garagem e estacionamento, a edificagao desti 
nada a guarda de veículos automotores, podendo ter servi￾ços de abastecimento de combustíveis ou ngo. 
Art. 141g 0 abastecimento de combustíveis e lubrificantes somente - 
sera permitido nestas garagens quando sua capacidade for 
maior que 50 (cincoenta) veículos, devendo as bombas sa￾tisfazerem as seguintes condig3es: 
I - Serem instaladas no interior da edificagao; 
II - Terem seu nUmero limitado em uma bomba para grupos 
de 100 (cem) veículos estacionados; 
III- Obedecer as demais exigencies prescritas para os pos 
tos de serviços. 
Art. 142Q Alm das exigências que lhes couberem no presente cOdigo, 
as garagens e estacionamentos deverao obedecer mais as se 
guintes: 
I - Serem construidas inteiramente de material incombus￾tível, salvo o madeiramento da cobertura e esquadri￾as; 
• 
II - Terem pé-direito mínimo dd 2,40 m (dais metros e qua 
renta centimetros); 
III- Terem a area minima de 12 m2 (doze metros quadrados) 
para cada veículo a estacionar; 
IV Terem assegurada a circulaggo livre de entrada e sal 
da, quando estacionados os carros nos respectivos - 
box; 
V Terem as rampas largura mínima de 3 m (tres metros)-
e declividade maxima de 20% (vinte por cento); 
VI - Terem acesso por meio de dois ou mais v5o com largu￾ra mínima de 3 m (tres metros) cada um. Admitir-se￾um vao unico com largura minima de 6 m (seis metros). 
fi 
VII- Terem sinalizaggo de alarme e aviso de saida junto 
ao logradouro; 
- VIII-Terem assegurada a ventilagao,permanente na propor-' 
• 
gao de 1/20 (um vigesimo) da area construída; 
IX - Terem insta1eg3es e aparelhamento preventivo contra' 
incendio. 
Art. 143Q - Sao considerados edifícios de estacionamento de velculos' 
aqueles que destinarem, para tal fim, mais de 50% (cinco￾enta por cento) de sua area construída. 
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Pig 0 1 1 /8 4 
42 
Art. 144g - Os edifícios de estacionamento com frente para mais de um 
logradouro pUblico, devergo ter entradas e saídas de veí￾culos voltadas para as vias de menor movimento. 
§ Onico Sempre que se apresentar impossibilidade em atender esta 
exigencia em virtude da exiguidade da testada do terreno' 
para o logradouro menos movimentado, ficara a criterio do
Orgao competente da Prefeitura a dispensa do atendimento' 
no disposto neste artigo. 
Art. 1459 A Prefeitura Municipal poder a negar licença para a cons-' 
trugao de edifício de estabelecimento, toda vez que o,jul 
gar inconveniente 'a circulaçgo de veículos na via publi 
ca. 
SECA-0 XVII 
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS 
Art. 146g Alem das disposig3es deste cédigo, que lhes forem a2licA￾veis, as construgoes destinadas a lavanderias deverao sa￾tisfazer mais as seguintes: 
I - Serem construidas de material incombustível; 
II - Terem o pé-direito mínimo de 3,50 m (tres metros e 
cincoenta centímetros); e 
III- Terem 
tura, 
paredes revestidas at 2 m (dois metros) de al 
no mínimo, de material liso e impermeével. 
CAPfTULO XXI 
SECO 6NICA 
DOS ELEVADORES 
FLS.
c,) 
• 
Art. 147g Os elevadores deverao obedecer as prescriçoes da ABNT. 
Art. 148g - Sera obrigatorio a instalagao de no mínimo 1 (um) eleva-' 
§ Onico 
Art. 1499 
Art. 150g 
Art. 1519 
dor nas edificaç3es de mais de 3 (tres) pavimentos sem con 
tar o pavimento t6rreol destinados a habitaçgo mUltipla 
em geral, nas edificagoes de natureza comercial, industri 
al, recreativa ou de uso misto; e de no mínimo 2 (dois) 
elevadores nas edificaçoes de mais de 7 (sete) pavimentos 
sem contar o pavimento t6rreo. 
Serao obedecidas as recomendaçoes da ABNT, aplicadas de 
comum acordo com a firma instaladora e o Orgao competente 
da Prefeitura. 
- Em edifício com utilizaçgo mista, residencial e para ou￾tros fins, deverao existir elevadores exclusivos para a 
parte residencial e para outras atividades. 
0 vestíbulo de acesso aos elevadores dever A sempre ter li 
gag.go que possibilitem a utilizaggo da escada, em todos os 
andares. 
A distancia minima permitida para a construçao de paredes 
frontais 'as portas dos elevadores; medida perpendicular-' 
mente ao eixo das mesmas, ser A de 1,50 m (um metro e cin￾coenta centímetros) para edifícios comerciais. 
) 3) « LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.° 7502 DE 14/10/81 » 
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anico 
Art. 1529 
Art. 1539 
Art. 1549 
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No pavimento térreo 
largura do corredor 
ESTADO DO PARANÁ 
43 
19 0 1 . i 8 4 
esta distancia sera no mínimo igual 
de entrada. 
CAPITULO XXII 
5E00 6NICA 
DAS INSTALAOES ELrTRICAS E TELEFÔNICAS 
a 
As instalaçges elétricas e telef licas deverao ser feita' 
de acordo com as exiggncias das respectivas empresas con￾cessionérias ou abastecedoras e atendendo sempre 'as nor￾mas da ABNT. 
CAPITULO XXIII 
SEVO UNICA 
DAS INSTALA,OES HIDRAULICAS E SANITARIAS 
As instalagoes hidraulicas e sanitarias, deverao ser fei￾tas de acordo com as exiggncias do Orggo ou empresa abas￾tecedora, tendo presente as normas da ABNT. 
CAPITULO XXIV 
SEOTO 6NICA 
DAS DEMOLIOES 
- A demoliggo de qualquer edifício, excetuando-se apenas o§
muros de fechamento ate 2 m (dois) metros de altura,, 2o 
poderé ser executada mediante licença expedida pelo orgao 
competente da Prefeitura Municipal. 
Primeiro-Tratando-se de edificagoes com mais de 8 m (oito metros)! 
de altura, a demoliqao so poderá ser efetuada sob a res-' 
ponsabilidade de profissional legalmente habilitado. 
Segundo - Tratando-se de edificagoes no alinhamento do logradouro - 
ou sobre uma ou mais divisa do late, mesmo que seja de um 
so pavimento, isto e, menos de 8 m (oito metros), sera - 
exigida a responsabilidade de profissional habilitado. 
Terceiro- 0 requerimento em que foi solicitado licença para uma de-
§ Quarto 
§ Quinto 
moliggo compreendida nos parégrafos primeiro e segundo, 
sera assinado pelo profissional responsével, juntamente 
com o proprietério. 
Em qualquer demoliçao o profissional responsavel ou o pro 
prietério, conforme o caso, devera tomar todas as medidas 
necessérias e possíveis para garantir a segurança dos ope 
rerios, do publico, das benfeitorias, dos logradouros, e 
das propriedades vizinhas. 
- 0 orgao Municipal competente poderá, sempre que julgar - 
conveniente, estabelecer horério dentro do qual uma demo￾ligao deve ou possa ser feita. 
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§ Sexto 
§ Sétimo 
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44 
19 0 1 1 /8 4 
No pedido de licença para a demoligao devera constaropra 
zo de duragao dos trabalhos, o qual podara ser prorrogado 
atendendo solicitagao justificada do interessado e a jui￾zo do orgao competente da Prefeitura. 
Caso a demoliggo no fique concluida dentro do prazo pror 
rogado, o pro9rietArio ficara sujeito 'as multas prevista-S" 
no presente codigo a criteria do orgao competente da Pre￾feitura. 
Art. 1559 A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demoliggo de pre--
alas que estejam, a juizo do orgao competente, ameaçados' 
de desabamento ou as obras em situagao irregular, cujos 
proprist5rios nao cumpram com as determinagoes deste c6-
digo. 
§ linico - A Prefeitura poder a efetuar a demoligao caso o proprieté-
. 
rio nao providencie, cobrando do mesmo as despesas, acres 
cidas de uma taxa de 20% (vinte por cento). 
Art. 156g A Prefeitura Municipal poder demolir ou mandar demolir - 
total ou parcialmente, construgges executadas ou em execu 
gao em desacordo com a legislagao vigente. 
Art. 157° - Os andaimes ou tapumes de uma construgao paralisada deve￾rao ser demolidos, no caso da paralisagao se prolongar - 
por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construgao se 
ja afastada do alinhamentol desimpedindo o passeio e dei￾xando-o em perfeita condigao de conservaggo. 
CAPfTULO XXV 
SECA-0 LINICA 
DAS OBRAS PARALISADAS 
Art. 15Bg - No caso de se verificar a paralizagao de uma construção - 
por mais de 60 (sessenta) dias, devera ser feito o fecha￾mento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio 
de um muro ou tapume, dotado de portgo de entrada, obser￾vadas as exigencias deste cOdigo para fechamento dos ter￾renos nas ruas pavimentadas. 
Primeiro- Tratando-se de construgao no alinhamento, um dos vos a￾bertos sobre o logradouro devera ser guarnecido com uma 
porta, para permitir o acesso ao interior da construggo , 
devendo todos os outros vgos para o logradouro serem fe-' 
chados de maneira segura e conveniente. 
Segundo No caso de continuar paralisada a construgao depois de de 
corridos mais de 60 (sessenta) dias, sara feito pelo or￾gao tecnico da Prefeitura Municipal, um exame no local, a 
fim de constar se a construggo oferece perigo e promover' 
as providencias que se fizerem necessérias. 
Art. 15952 - As obras paralisadas, que se situarem em ruas pavimenta-' 
das, apOs 6 (seis) meses de paralisagao, tergo locagao 
predial como concluido fosse o predio. 
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ESTADO DO PARANÁ 
CAPITULO XXVI 
SECO ONICA 
DAS NOTIFICAVIES E AUTUAOES 
45 
Art. 1602 - A fiscalizagao, no âmbito de sua competencia, expedira no 
tificaçoes e autos de infraçao para cumprimento de dispo￾sigges deste cOdigo, endereçados aos proprietArios da o￾bra ou responsAvel tecnico. 
Primeiro- A notificaçgo preliminar sere fixada com o prazo de at 15 
(quinze) dias para ser cumprida. 
Segundo - Esgotado o prazo fixado na notificaggo sem que a mesma se 
ja cumprida, lavrar-se-a auto de infraçao. 
Terceiro- As notificagoes preliminares serao expedidas, apenas pa￾ra cumprimento de uma exigencia acessOria contida em pro￾cesso ou regularizaggo do 2rojeto, obra ou simples falta 
de cumprimento de disposigoes desse cOdigo. 
Art. 161Q No caber a notificagao preliminary devendo o infrator ser 
imediatamente autuado: 
I - Quando iniciar obra sem a devida licença da 
ra e sem o pagamento dos tributos devidos; 
II - Quando no cumprir a notificaçao preliminar no prazo 
regulamentar; e 
III- Quando houver embargo ou interdigao. 
conter 6 obrigatoriamente: 
I - Dia, mas, ano e lugar em que foi lavrado; 
II - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou; 
III- Nome e endereço do infrator; 
IV - Discriminagao da infraçao e dispositivo infringido; 
V - Valor da multa. 
- 0 auto de infragao 
Prefeitu 
Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-a mensao 
dessa circunstancia, na presença de duas testemunhas que 
assinarao o auto. 
No caso previsto neste artigo, a primeira via do auto de 
infraçao sera remetida ao infrator pelo correio, com avi￾so de recebimento (AR) ou publicado pela imprensa local e 
afixado em local apropriado na Prefeitura. 
Os autos de infraygo sergo julados pelo profissional ha￾bilitado, responsavel pelo orgam tecnico competente da - 
Prefeitura, apOs a assessoria juridica da Prefeitura. 
CAPfTULO XXVII 
DAS INFRAOES E PENALIDADES 
5E00 
DAS INFRAOES 
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Art. 1659 
Prefeitura do Município de Sarandi 
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MIMMIE1111 1 
NR
• 
Constitui infração toda ação ou omisso contraria as dis￾posigoes deste c6digo, de leis posteriores, decretos e - 
quaisquer outros atos baixados pelo Prefeito ou responsg￾vel pelo 6rggo tecnico competente da Prefeitura. 
Art. 166g Ser g considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
consentir ou auxiliar alguem a_praticar infraggo, assim - 
como os encarregados da execugao desse cOdigo, que por - 
omissao ou negligencia deixarem praticar atos contrarias' 
a esta Lei, sem que seja tomada as medidas principais ca￾blveis. 
§ Onico Para os efeitos deste artigo será aplicado ao servidor: 
46 
I - 
ESTADO DO PARANÁ 
Contratado, o disposto na CLT; e 
II - Estatutgrio, o disposto no Estatuto dos Funciongrios 
Municipais. 
SEQA0 II 
DAS PENALIDADES 
Art. 1679 - Ressalvado o disposto no parggrafo ilnico do artigo ante-' 
nor, aos infratores das disposigoes deste cOdigo, sem - 
prejuizo de outras sang'Oes a que estiverem sujeitos, pode 
rgo ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - Multa; 
II - Embargo; 
III- Interdiga; e 
IV - Demoliggo. 
Primeiro- A aplicagao das penalidades previstas nos itens I e IV 
deste artigo,_ngo afasta a abrigago do pagamento da mul￾ta por infragao, estabelecida no item I, e de regulariza￾gao da infragao cometida. 
Segundo A multa somente ser g aplicada ao proprietgrio da obra. 
Art. 1689 - No tocante a demoligao, serao observadas as normas cons-'
tantes do capitulo XXIV deste codgo. i
, 
CAPÍTULO XXVIII 
SEOTO ONICA 
DAS MULTAS 
Art. 169g A multa prevista no item I do artigo 167, deste codigo, 
sera calculada por meio de aliquotas percentuais sobre a 
Unidade Fiscal Padrgo, e obedecera o seguinte escalonamen 
to: 
- Inicio ou execugao de obra sem licença da Prefeitu￾ra 50% a 100%. 
II Execugao de obra em desacordo COM o projeto aprova￾do - 20% a 60%. 
III Falta do projeto e do Alvar de execugao de obra e 
outrps documentos exigidos, no local da obra - 
10% a 30%. 
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Linico 
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ESTADO DO PARANÁ 
47 
0 1 1 /8 4 
IV Inobservância das prescrig6es sobre andaimes e ta￾pumes - de 20% 'a 50%. 
V Demoligao sem licença da Prefeitura- de 30% 'a 50%. 
VI Inicio da execugao e demoligao de muros, barracas' 
e passeios publicos sem licença da Prefeitura - de 
10% a 30%. 
VII Obstrugao de passeios e demais logradouros pUbli-' 
cos - de 10% a 20%. 
a- Fixo ou na reincidência por ocasigo do Auto de 
Infraçgo - 30% 
b- Por dia, ap6s lavrado o Auto de Infraggo- 10%. 
VIII- Desobediencia ao,embargo.. 200%. 
As infragoes em que as multas nao estiverem previstas - 
neste artigo, serao punidas com multas que podem varier' 
de 50% (cincoenta por cento) e 100% (cem por cento) da 
U.F.P., a juizo do responsgvel pelo ordgo tecnico da Pre 
feitura. 
Art. 170g - 0 contribuinte ter g o razo de 30 (trinta) dias a contar 
da intimaggo da autuagao, para recolher aos cofres pUbli 
cos, sob pena de ser considerado reincidente. 
Art. 17112 - Na reincidência especifica as multas sergo aplicadas em 
dobro; na genérica com 50% (cincoenta por cento) de acre! 
cimo. 
Primeiro- Considera-se reincidência especifica a repetigao de in-' 
fragao punível pelo mesmo item; Considera-se reinciden-' 
cia generica a repetiggo de qualquer infraggo. 
Segundo - No se considera reincidência especifica a prAtica de - 
qualquer infraggo, depois de dois anos, e genérica de-' 
pois de um ano. 
Art. 172g - Se no mesmo processo apurar-se prática de mais de uma in 
frago, desde que afins, aplicar-se-a multa corresponden 
te a infraggo mais grave. ,• 
CAPITULO XXIX 
5E00 ONICA 
DOS EMBARGOS 
FLS. 
• • • 
Art. 173b - A obra em andamento seja ela de reparo, reconstruçao, 
reforma ou construgao, sera e:dbargada sem prejuizo das 
multas ou outras penalidades. 
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvar A da 
Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessArio; 
II - For desrespeitado o respectivo projeto; 
III- Quando o proprietário ou responsAvel pela obra, re￾cusar-se a atender a qualquer notificlçao da Prefei 
tura referente as disposigoes deste codigo; 
IV - No forem observados o alinhamento e a altura da 
leira, inclusive a altura do predio; 
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ESTADO DO PARANÁ 0 0 1 1 /8 4 
V For iniciada sem a responsabilidade de um profissio￾nal matriculado na Prefeitura; e 
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o 
publico ou para o pessoal que a executa. 
Art. 174Q - Para embargar uma 6bra, deverA o fiscal ou funcionArio 
credenciado pela Prefeitura, lavrar um auto de embargo, -
que conterA os motivos do embargo claramente expressos as 
medidas que devergo ser tomadas pelo responsAvel, a data 
e o local da obra, a assinatura do proprietArio ou duas - 
testemunhas, caso este se recusar. 
Art. 175Q 0 auto de embargo seat entregue ao infrator para que ele 
tome conhecimento, Caso se recusar a recebe-lo eu nau for 
encontrado, o auto de embargo ser A publicado pela impren￾sa local e afixada em local apropriado da Prefeitura, ou 
remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), se￾guindo-se a agao competente para a suspensao da execuçao' 
da obra. 
Art. 1769 - 0 embargo somente ser A levantado ap6s o cumprimento das 
exigencias consignadas no auto de embargo. 
CAPITULO XXX 
DAS INTERDIVIES 
Art. 177Q - 0 predio ou qualquer de suas dependencias poderá ser in￾terditado provisoriamente ou definitivamente, pela Prefei 
tura, nos seguintes casos: 
I - Ameaça segurança e estabilidade das construgoes 
prOximas; 
II - Obra em andamento com risco para o pUblico ou para o 
pessoal da obra; e 
III- Outros casos previstos neste ccidigo. 
Art. 178Q - A interdigo prevista no artigo anterior, será imposta - 
por escrito, apOs a vistoria efetuada por tecnicos da Pre 
feitura ou pelo prOprio respons6vel pelo OrgZo técnico - 
competente. 
Primeiro- Da interdiçao constara os motivos, o dispositivo infringi 
do, o nome do interessado, o local da obra, a assinatura, 
a assinatura do interessado ou de duas testemunhas, caso 
se recusar a receber. 
Segundo A interdigo sera entregue ao infrator para que dela tome 
conhecimento. Caso se recusar a recebe-la ou ngo for en￾contrado, a interdigao sera publicada pale imprensa local 
e afixado em local apropriado da Prefeitura, ou remetida' 
pelo correio com aviso de recebimento (AR). 
art. 179Q - No atendida a interdigo e no interposto o indeferido o 
respectivo recurso, iniciar-se-a a competente agao juridi 
ca judicial. 
CAPITULO XXXI 
SECO LINICA 
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS 
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Art. 180'2 - Alem das previstas pela legislaggo Federal pertinente os 
profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos - 
as seguintes penalidades: 
I - Suspenso da matricula na Prefeitura, pelo prazo de 
1 (um) a 6 (seis) meses, quando: 
a- Apresentarem projetos em evidente desacordo com 
o local ou falsearem medidas, cotes e demais in￾dicagoes do desenho; 
b- Executarem obras em flagrante desacordo com o 
projeto aprovado; 
c- Modificarem os projetos aprovados, introduzindo￾lhes alteragoes na forma geometrica, sem a neces 
sarja licença; 
d- Falsearem cálculos, especificaçoes e memoraas em 
, . 
evidente desacordo com o projeto; 
e- Acobertarem o exercício ilegal da profissgo; 
f- Revelarem impericias na execuggo de qualquer o￾bra, verificada por comissao de tecnicos nomea-' 
dos pelo Prefeito; 
Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem Li￾cença; 
h- Entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscali￾zagao; 
g - 
• 
II - Suspenso da matrícula pelo prazo de 6 (seis) a 12 
(doze) meses, quando houver reincidencia da falta - 
que tenha ocasionado suspensgo de 1 (um) a 6 (seis) 
Wises. 
Art. 181g - As suspens6es sergo impostas mediante despachos publica￾dos na imprensa local e mediante oficio ao interessado,-
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsevel pelo 
6rggo tecnico competente da Prefeitura. 
Primeiro- 0 profissional, cuja matricula estiver suspense, no po￾dere encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natu 
reza, nem prosseguir na execuçao da obra que ocasionou' 
a suspensgo, enquanto nab findar o prazo desta. 
Segundo - facultado ao propriEterio concluir a obra embargada - 
por motivo de suspensgo de seu responsevel tecnico, des￾de que seja feita a substituiggo do responsevel; 
Terceiro- Apes a comprovagao da responsabilidade 
devera ser imediatamente providenciada 
da obra. 
CAPITULO XXXII 
SEQX0 LINICA 
DOS RECURSOS 
Art. 182g- Cabere recursos do Prefeito Municipal, no prazo de 10, 
(dez) dias na forma da legislaggo vigente. 
de outro técnico, 
a regularizagao 
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Art. 183° 0 recurso de que trata o artigo anterior, devera ser jul￾gado no prazo de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da 
data de sua apresentaggo ou interposigao. 
Art. 184° Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, 
sergo devolvidas as importâncias pagas a titulo de multas 
e sergo suspensas as penalidades impostas. 
CAPÍTULO XXXIII 
SECO aNICA 
DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 185.° - A numeraggo das edificagZest bem assim como das economias 
distintas dando para vias eublicas, no pavimento terreo 
sera estabelecida pelo órgao competente da Prefeitura Mu￾nicipal. 
Primeiro- E obrigatOria a colocagao de placa de numeragao no tipo 
oficial ou artístico, a juizo do orggo competente, que de 
vera ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento,
na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamen 
to e a fachada. 
Segundo 0 Orggo competente quandM julgar conveniente ou requerido 
pelos respecitivos proprietarios, podera designar numera￾gao para lotes e terrenos que estiverem perfeitamente de￾marcados em todas as suas divisas. 
, 
Terceiro- C abera também ao orgao competente a numeragao de habita-' 
goes em fundos de lotes. 
Quarto A numeraggo das novas edificagZes sera • processada por oca 
siao da vistoria. 
Quinto 
§ Sexto 
No caso de reconstrugao e reforma t no podera ser coloca￾da a placa de numeraggo primitiva sem anuencia do argao - 
competente. 
- Quando estiverem danificadas as placas de numeraggo, o ór 
ggo competente fara sua substituiggo, devendo as mesmas - 
serem cobradas do respectivo proprietario. 
Art. 186Q - A numeraggo dos apartamentos, 
tórios ou economias distintas 
cagao, caber a ao proprietário 
pre de acordo com o seguinte: 
-2 '53
salas, escritórios, consul￾internas de uma mesma edifi 
ou proprietarios, mas sem-
- Sempre que houver mais de uma economia por pavimento, 
estas devergo ser numeradas, adotando-se para o pri￾meiro pavimento (terreo) os nameros de 101 (canto e 
um) 'et 199 (cento e noventa e nove); para o segundo 
pavimento de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e no 
yenta e nove), e assim sucessivamente; para o primei 
ro subsolo, de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove) -6-
assim sucessivamente. 
II - A numeragao destas economias deveza constar das plan 
tas baixas do projeto de construgao ou reforma do - 
prédio e nao podera ser alterada sem autorizagao da 
municipalidade. 
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N.Q 0 1 1 /8 4 
Art. 187g As construgoes particulares executadas sem licença, den-' 
tro da area Urbana, o que por sua natureza poderem ser to 
leradas, devergo ser regularizadas mediante levantamento'
procedido por profissionais habilitados. 
Art. 188g Para os efeitos do presente c6digo, serão consideradas 
construçoes mistas as que forem executadas, no minim), 
40% (quarenta por cento) de sua area total em alvenaria. 
Art. 189g As alteragges e a regulamentaggo necess;ria implantagao 
e ajustamento do presente cOdigo, desde que resguardem a 
formulagao 9er21 e diretrizes aprovadas, serao apos estu￾dadas pelo orgao t4cnico competente da Prefeitura, aprova 
das pelo Prefeito, por decreto. 
Art. 190g - As resolugges da ABNT do CONFER e do CRER constituir-se 
go em partes integrantes deste cOdigo. 
Art. 191g - Para o fiel cumprimento das disposlgoes desta Lei a Pre-' 
feitura Municipal poder; se necessariot valer-se o deman￾dado judicial, atrav6s de agao cominatoria, de acordo com 
o disposto no adigo de Processo Civil. 
Art. 192g Os casos omissos e as d6vidas da interpretação decorre9-' 
tes de aplicagao deste cOdigo, serao apreciados pelo or￾gão competente da Prefeitura, obedecidas as leis munici-' 
pais anteriores, assim como as leis, decretos e regulamen 
tos estaduais e federais. 
Art. 193g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revoga 
das as disposigoes em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL, 08 de maio de 1984. 
JULIO BI ON - 
Prefeito Municipal 
APROVADO - f.a e-ctstiO 
• • 2. := 
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REJEITADO - 
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PRESIDENTE 
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cc Redaçio 
:.:Aki1AfIA MUNICIPAL DE SARANDI-YR 
A COIISSÃO L ": :" NÇAS 
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Tacit 
pÉltuo.0- AA.cL 4Etuk 

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