Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO PlIUNRCMPPIL
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Estado do Parana
10 0
ANTEPROJETC DE LEI Ng 11/84, 11 8 4
SOMULA:- Institui o COdigo dE Obras e disci-'
plina a sua aplicagao.
APROVADO - 1.a v-lacio frI•221 / O
-2 .4:14k
019 / o 0.1
REJEITADO -
\vi»,
PRE
a, aprovou e eu,
seguinte LEI:
___LpfTULO I
DAS DEFINIOES:
CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Para
Prefeito Municipal,sApciono
Art. 1g - Para os efeitos do presente código, compreendem:
ACRnCIMO- Aumento de uma edificagao, quer no sentido ver- ,
tical, quer no sentido horizontal, realizado apos a conclu
sac da mesma.
ADEGA- Lugar, geralmente subterrâneo, que por condigoes de
temperatura, serve para guardar bebidas.
AFASTAMENTO- Distancia normal ao paramento externo do corpo mais avançado do predio 'a divisa lateral, medida no pavimento terra°.
ALICERCE- Maciço de material tdequado que suporta as paredes da edificaç.go.
ALINHAMENTO- Linha legal que limita o lote com a via pebli
ca.
ALPENDRE- Cobertura saliente de uma edificaggo, sustentada
por colunas, pilares ou sonsoles.
ALTURA DA EDIFICAÇXO- Distancia vertical medida do nível
do passeio, junto a fachada, ate o ponto mais elevado da
edificagao.
ALVENARIA- Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras rejuntadas ou nao com argamassa.
ANDAIME- Obra provisOria destinada a suster opererios e ma
teriais, durante a execuggo das construç3es.
ANDAR- Qualquer pavimento a partir do r6s do chao ou seja,
aquele situado ao nível media do passeio.
ALVAR A DE LICENÇA PARA CONSTRUQ50- Documento expedido pela
autoridade municipal, que autoriza a construça.o de obras
sujeitas a fiscalizagao.
APARTAMENTO- Conjunto de depend;ncias formando unidades do
miciliar, sendo parte de um predio, constituído, no mínimo
de sala, dormitaria, cozinhe e banheiro.
APROVAGA0 DE UM PROJETO- Ato administrativo indispensevel'
para a expedigao do Alvare.
AREA ABERTA- 4rea cujo perímetro 4 aberto em pelo menos um
dos lados, sendo Quarnecida nos outros, pelas paredes do
edifício ou divisao de lotes.
4REA LIVRE- Superfície do lote no ocupada pela projegao '
horizontal da edificaggo.
.)
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
FLS.
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PAÇO RIUNICiPAtr..
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12 0 11 /8 4 AREA COMUM- Area que serve a dois ou mais predios.
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AREA FECHADA- Area limitada por paredes em todo o seu perímetro.
AREA OCUPADA- Superfície do lote ocupada pela edificagao
considerada por sua projegao horizontal.
AREA PRINCIPAL- Area destinada a iluminagao e ventilagao de
compartimento de permanencia prolongada.
AREA SECUNDARIA- Area destinada a iluminar e ventilar compartimento de utilizaggo transitaria.
ASSOALHO- Piso de tAbuas sobre vigas ou guias.
AUMENTO- 0 mesmo que acréscimo.
BALANÇO- Avanço da edificaggo além das paredes externas dc
pavimento tarreo e acima deste.
BALC/TO- Elemento acessível construido em balanço como prolongamento do piso correspondente, dotado de conviniente -
guarda-roupa.
BANDEIRA OU BANDEIROLA- Vedagao fixa ou movei na parte superior de portas ou janelas.
8ARRACA'0- t o abrigo construido geralmente de madeira, coberto de zinco, fibra, cimento ou telhas.
BEIRAL- r a ordem de telhas ou aba do telhado que excede da
pruma da parede.
CALÇADA DE PRCDIO- Revestimento de material resistente e im
permeavel de uma faixa de terreno de propriedade particular
situado ao redor do edifício e junto as paredes do perime-'
tro
•
CASA DE CÔMODOS- Casa que contem varias habitagges distin-'
tas servidas por uma ou mais entradas comuns, e constitui-'
das cada habitaggo por um Unico quarto ou cOmodo, sendo ser
vidas em conjunto por instalagges sanitArias coletivas.
COBERTA- Ver telheiro.
CONSERTO- Pequena obra de substituiga2 ou reparagao de parte de uma edificaggo, cuja extensgo nao ultrapasse a metade
de cada elemento a ser consertado.
COPA- Compartimento auxiliar da cozinha.
CORREDOR- Compartimento de circulagao entre as dependencias
de uma edificaggo.
COZINHA- Compartimento onde so preparados os alimentos.
COTA- Indicaggo ou registro num erc° i de dimensoes.
.
DATA DE TERRAS- Porgao do terreno que faz frente ou testada
para um logradouro, descrita e legalmente assegurada por -
uma prova de dominio.
DEPENDÊNCIA- Cada uma das partes que compoe uma unidade domiciliar.
EPÓSITO- Edificaggo ou compartimento destinado a guarda
rolongada de mercadorias.
DEPLITO DOMESTICO- Compartimento de uma edificaggo destina
, do a guarda de utensílios domésticos.
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qq O11/R4
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P Pi 0 P'dUNICP ig a1
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DIVISA- Linha que separa o lote de propriedades confinantes,
DIVIS6RIA- Vedaggo vertical feita de madeira ou outro material, destinada a isolar uma construgao e proteger operarios e transeuntes.
EDfCULA- Edifício de pequeno
a parte do pradio principal,
cia. Elementos essenciais de
que estgo sujeitos a limites
te regulamento.
porte e de caráter transitOrio,
sem constitult-se em dependenuma construqao, sao aqueles
preciosos indicados no presenELEVADOR- Maquina que executa o transporte vertical de pessoas e mercadorias.
EMBARGO- Ato administrativo que determina a paralizaggo de
uma obra.
EMBOÇO PAULISTA- Revestimento constituído de chapisco e uma
camada de argamassa grossa convinientemente desempenada.
EMPACHAMENTO- Ato de obstruir ou embaraçar a utilização de
qualquer espaço de domínio publico.
ESCADARIA- Serie de escadas, dispostas em diferentes lances
e separadas por patamares ou pavimentos.
ESCAIOLA- Revestimento liso e lavavel para paredes, a base
de gesso e cimento branco.
ESCALA- Razgo da semelhança entre o desenho e o objeto que
ele representa.
ESPELHO- Parte vertical do degrau da escada.
ESQUADRIA- Termo generic° para indicar porta, janela, caixi
lho e veneziana.
FACHADA- Elevagao das partes externas de uma edificaçao.
FORRO- Revestimento da parte exterior do madeiramento do te
lhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA Sn)TICA OU FOSSA SANITARIA- Tanque de concreto ou de
alvenaria revestida em que se deposita o afluente do esgoto
e onde a mataria orgisinica sofre o processo de mineralizagao.
FuNDA00- Parte da construgao, geralmente abaixo do nível -
do terreno que transmite ao solo a carga dos alicerces.
GABARITO- Dimensgo previamente fixada que determina largura
de logradouro, altura de edificaçgo, etc.
GALERIA PLIBLICA- Passagem coberta em um edifício, ligando
os dois logradouros.
GALPX0- Telheiro fechado em mais de duas faces, no podendo
ser utilizado como hacitinZo.
HABITA00- Economia domiciliar. Residencia.
HABITAÇITO POPULAR- Habitaggo de tipo econCimico, edificada
com
.
a finalidade social, e regida por regulamentagao especi
s.
4BITE-SE- Documento expedido pela prefeitura, autorizando'
ocupagao de edificaçgo nova ou reformada. o
-,—HOTEL- Estabelecimento destinado a hospedes, geralmente tem
porarios, em quartos ou apartamentos mobiliados. fix) LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
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PRÇO NUJI4IC9PRI1
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iNDICE DE APROVEITAMENTO- Relaggo antra a Area total de
construgao e a área de superfície do'late.
INDUSTRIA- Conjunto de operagiies destinadas a transformar'
as meterias primas em produtos adequados ao consumo e a -
promover a realizaggo de riquesas.
INDUSTRIA INCOMODA- A que produz gazes, poeiras, ruídos e
tripidagao que constitui incomodo a vizinhança.
INDUSTRIA NOCIVA- Aquela que, por qualquer motivo, possa -
tornar-se prejudicial 'a satide publica.
INDUSTRIA PEQUENA- Estabelecimento fabril que empregue atA
15 pessoas ou que utiliza força motriz ate 25 cavalos de
força.
INDUSTRIA PERIGOZA- Aquela que, por sua natureza, possa'
constituir perigo de vida 'a sua vizinhança.
INTERDIC40- Ato administrativo que impede a ocupagao de um
prédio ou impede a perman'éncia de qualquer pessoa numa obra.
LOGRADOURO PaBLICO- Parte da Superfície da cidade destinado ao transito de velculos e ao uso pilblico, oficialmente'
reconhecido e denominado por um nome préprio.
LOJA- Local destinado ao comércio.
MANILHA- Tubo de barro cozido ou gres, usado para a canali
zagio subterranea do esgoto.
MARQUISE- Cobertura em balanço.
MEIO-FIO- Pega de pedra, concreto ou outro material que se
para, em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou estradas.
MEMORIAL- Descriggo completa do serviço a ser executado em
uma obra.
MEZANINO- Piso de pequena Area elevado em relagao ao piso
de pavimento, suportado por colunas, sustentado por consoles, apoiado ou engastado nas parades do edifício, ou, amn
da, suspenso em vigamento de teto.
MODIFICAOES DE UM PRffDIO- Conjunto de obras destinadas a
alternar divisoes internast a deslocar, a abrir, a aumen-'
tar, reduzir ou suprimir vaos ou dar forma 'a fachada, sem
a sua Area.
MURO DE ARRIMO- Muro destinado a suportar o empuxo da terra.
NIVELAMENTO- Determinagao de cotas ou altitudes de ponto
ou linhas tragadas no terreno. Regularizaggo de terreno -
por desaterro das partes altas em enchimento das partes
baixas.
NORMAS TftNICAS- Recomendagoes da Associagao Brasileira de
-
.,, •
tres.
,..,,,, ,,, Normas Técnicas (ABTN).
e 'Ics 'APAREDE DE MEA00- Parade comum a edificagoes contíguas, cu ._ 0: RS%
. '7J o eixo coicide com a linha divisAria do terreno.
•:• r
t ....,....._____ -: ASSEIO- Parte do logradouro destinado a transito de pedes
•
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81
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rp. (C, 0 RI 11 CC 1 Ela, Pi EC.
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PATAMAR- Superfície intermediAria entre dois lances de escadas.
PAVIMENTO- Plano que divide as edificagZes no sentido de
altura, conjuntos de dependencies situadas no mesmo nivel,
compreendidas entre dois pesos consecutivos.
Pt-DIREITO- Distancia vertical entre o piso e o teto de um
compartimento.
PEITORIL- Coroamento da parte inferior do vao da janela.
PISO- Chao, pavimentagao, pavimento.
PLATIBANDA- Coroamento superior das edificaçoes, formado
pelo prolongamento vertical das paredes externas, acima do
forro.
POÇO DE VENTILAÇA.0- Area de pequenas dimensZes, destinadas
a ventilar compartimento de uso especial e de curta permanencia.
PORAO- Espaço de uma edificagao, geralmente nao habitAvel,
compreendido entre o piso do pavimento e o nível do terreno.
PROFUNDIDADE DO LOTE- Distancia entre a testada e a divisa
oposta, medida segundo linha normal sa testada ou frente do
lote.
QUADRA- Area limitada por três ou mais logradouros adjacen
tes.
RECONSTRUÇXO- Ato de construir novamente no mesmo local e
com as mesmas dimensoes, uma edificaçao ou parte dela que
tenha sido demolida.
REFORMA- Alteragao de uma edificagao em suas partes essenciais, sem aumento de area.
RECUO- t a distancia entre a fachada de um edifício afasta
do e o alinhamento do logradouro, medida perpendicularmente a este logradouro.
,
RtS DO CHX0- Pavimento térreo - pavimento ao nível médio
do passeio.
SERVIDg0- Encargo imposto a qualquer proprietério para pas
sagem, proveito ou serviço de outrem que nao o dono da mes
ma.
4,,, „.,rAi.4
_.y.TABIJUE- Parede divisOria delgada, de madeira ou material
frn- s. "c imilar. Ft
1.— — ,
,
- .»-
- AXA DE OCUPAQX0- Percentagem de utilizaçao de um lote que
e obtida dividindo-?,e a Area ocupada pela projeç-ao horizon
tal do prédio pela area total do lote.
_
-;
-,...-
mas
SOLEIRA- Parte inferior do vao da porta.
SOBRELOJA- Parte do edifício com pe direito reduzido
nao inferior a dois metros e meio (2,50m), situado logo
acima da loja, com o qual se comunica diretamente e da
qual faz parte integrante.
S6TNO- Area aproveitAvel sob a cobertura e acima do teto
do ultimo pisel.
L
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PAÇO PilUNIC[IPAL
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TELHEIRO- Construção formada por cobertura sem forro, soportada por colunas ou pilares, podendo ser totalmente aber
ta ou fechada, no meximo em duas faces.
TERRAÇO- Cobertura em edificagao construída de piso utiliza
vel.
TESTADA- Frente do lote. Distancia entre as divisas laterals no alinhamento.
TOLDO- Protegao contra interperie para portas e janelast com
a armagao articulada retrétil, geralmente de lona, plastic°
ou metal.
VERGA- Viga que suporta a alvenaria acima das aberturas.
VESTfBULOS- Compartimento de pequenas dimens;es, junto a en
trada principal da edificaggo; o mesmo que hall de entrada.
VISTORIA- Diligencia efetuada por funcionerio habilitado pa
ra verificar determinadas condig3es de uma obra.
CAPITULO II
DAS CONDIOES GERAIS
Art. 2Q Qualquer construgao somente poder a ser executada após a -
aprovagao do projeto e concessao de licença de construgao
pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitadw.
§ Onico- Nos projetos aprovados, serao considerados, a pequenas alte
ragoes, tais como: abertura de portas, janelas e divisOes 7
internas.
Art. 3Q - Para obter aprovagao de projeto e licença de construgao, de
vera o interessado submeter a Prefeitura Municipal, o proje
to da obra.
Art. 4Q Os 2rujetos devergo estar de acordo com a Lei e com a legis
lagao vigente sobre zoneamento e loteamento.
162 - A licença para construgao de prédio para fins comerciais e
industriais no perimetro urbano da cidade de Sarandi, somen
te sera concedida para execugao em alvenaria.
§ 2Q As
IIedificagoes deverao obedecer
Para residencia unifamiliarPara Comercio e Industria
CAPITULO III
as seguintes areas minimas:
35,00 m2.
42,00 m2.
-•
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DE
RESPONSABILIDADE TftNICA
Art. 5Q - Sao considerados habilitados ao exercício profissionaloque
les que satisfazem as disposigges da legislaggo vigente.'
Art. 6Q Somente os profissionais legalmente habilitados poderao assinar qualquer desenho, projeto, calculo ou especificaggo a
ser submetido a Prefeitura Municipal, ou ainda ser responsa
vel pela execugao de obras.
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
4 4,
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PAÇO 1M IICUPPILE.
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1111 0 11 f' 8 4
Unicc- As atribuig3es de cada profissional, diplomado ou licencia
do, sergo as constantes de suas carteiras profissionais ex
pedidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(C.R.E.A.).
Art. 79 - A responsabilidade dos projetos, cLculos e especificagoes
apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da execuggo
da obra, aos profissionais que as realizam.
§ tinico- A Municipalidade no assumira qualquer responsabilidade em
•
razao de aprovagao de obra ou projeto inadequado.
Art. Eig - Para efeitos deste C6digo, as firmas e os profissionais le
galmente habilitados, devergo requerer sua matricula na -
Prefeitura, mediante juntada de certidgo de registro pro-'
fissional no C.R.E.A.
Art. 99 - A assinatura do,profissional nos desenhos, projetos, cAlcu
los ou memOrias submetidas 'a Prefeitura, sera obrigatoriamente, precedida de indicaggo da responsabilidade que no'
caso lhe couber, e sucedida do título, bem como do numero
do registro no C.R.E.A.
Art. 10Q- No local da obra, deverao ser afixadas as placas dos profissionais intervinientes, obedecendo a legislaggo especifica quanto as suas características.
Art. 119- Quando houver substituiggo do responsável pela execuggo -
parcial ou total da obra t _o fato devera ser comunicado
Prefeitura, com a descrigao da obra at o ponto onde termi
na a responsabilidade de um e começa a do outro.
§ Onico- No sendo feita a comunicagao respectiva, permanecera a
responsabilidade do profissional anotado, para todos os
efeitos legais.
Art. 129- Conforme Legislaggo Federal pertinente, a_Prefeitura devera remeter mensalmente ao C.R.E.A., relagao completa e detalhada das construgoes licenciadas, mencionando os seguin
tes dados:
I - Nome do proprietAxio, local da obra, autor do projeto;
II - Responsavel tecnico pela execugao da obra;
INV
III - Metragem quadrada da construgao;
IV - Espécie da obra; e
V - Data da aprovagao do projeto.
Art. 13Q- Ficam dispensados da execugao e responsabilidade Tecnica -
de pessoas habilitadas, porém dependentes de Alvara de Licença, as construg3es de moradias de maneira, devendo tgo
somente possuir responsabilidade tgcnica pelo Projeto ArquitetOnico, com as seguintes características:
I - Ser de um sO pavimento;
II - No possuir estruturas especiais, nem exigir cLculo
estrutural;
III - Ter Area de construgao inferior a 100 m2. (Cem metros
quadrados);
- Ser unitrio no lote.
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PAÇO lvdtUNIC[IPTAL
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Ob
§ primeiro- Os pequenos acréscimos so dispensados das exigências -
que trata este artigo, desde que se apresentem com as
seguintes caracteristicas:
I - Ser executada no mesmo pavimento de prAdio existente
II - Nao exigir estrutura especial; e
III - No determinar acrescimos que ultrapasse a area de
1800 m2. (dezoito metros quadrados), ser unitArio,
anexo a cada moradia no mesmo lote ou data.
Segundo - Os respectivos projetos deverao ser sempre elaborados
por pessoas habilitadas.
§ Terceiro- Na planta dever A figurar o nome e assinatura do autor -
do projeto com o numero de sua carteira expedida pelo
CREA., acompanhado de seu titulo profissional, seguida'
de nome e assinatura do proprietArio da obra.
§ Quarto No hA necessidade de figurar na planta e assinatura do
construtor cabendo ao proprietArio a responsabilidade -
civil pela obra.
Quinto Para as reformas nas moradias, dispensadas da assistncia e responsabilidade tecnica de pessoas habilitadas ,
aplicar-se-ao as normas contidas nos paragrafos 2Q e
deste artigo, permanecendo, entretanto a obriTAF,5. edade do licenciamento previo da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E LICENÇAS
Art. 14Q A exe9ugao de qualquer edificagao, reforma ou ampliagao
de predio, ou_qualquer outra edificag'io, sere precedida
de apresentagao de projeto, devidamente assinado pelo
proprietArio, pelos autores dos componentes do projeto'
e pelos responséveis tecnicos pelas diversas partes da
Construpo. Ressalvados os casos previstos no art. 13Qdeste Codigo.
Art. 15Q 0 processo de obtengao do alvara para cons4ugao, m i-'
cia-se com uma consulta previa dirigida ao orgao,competents da Prefeitura Municipal, atraves de formulario
proprio, em duas vias, no qual o interessado fornecera'
"Croquis" da situagao do lote na quadra e demais indica
goes pedidas, sendo uma das vias devolvida ao interessa
do com as informagoes relativas a recuos, afastamentos'
laterais, usos, o2upagoes e aproveitamento permitidos ,
bem como a situagao legal do loteamento ou desmembramen
to de que se originou o lote.
Onico A Prefeitura ter A o prazo de cinco dias para fornecer '
as informagiies ao interessado, ,e as diretrizes fornecidas serao validas pelo prazo maxim° de 60 (sessenta dias), perdendo a sua validade com a vigência da Lei, ou
ato executivo, ou regulamentagao urbanística existents,
ou criar novos dispositivos, devendo, neste caso, a Pre
feitura notificar os interessados.
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PAÇO MIUNIICO IPAIL
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011/84
Art. 169 - Para fins de aprovagao do projeto, a interessado devera
apresentar os seguintes elementos:
Requerimento solicitando aprovaggo do projeto, acompanhado do titulo de propriedade do terreno ou equivalente;
II - Planta da situaggo e localizagao;
III - Planta baixa de cada pavimento no repetido;
IV - Planta de elevagao das fachadas principais;
V - Cartes longitudinais e transversais;
Projeto das instalagges elétricas;
Memorial descritivo da obra e dos materiais; e
Outros detalhes, quando necessários A elucidagao do
projeto.
§ Primeiro-No caso de reforma ou ampliagao, devera ser indicado no
projeto, o que sera demolido, construido ou conservada
de acordo com as seguintes convemgges de cores:
I - Cor natural de cópia heliogrófica para as partes existentes e a conservar;
II - Cor amarela para as partes a serem demolidas; e
III - Cor vermelha para as partes novas ou acrescidas.
§ Segundo- As plantas de situaggo e localizaggo devoro obedecer as
seguintes normas:
A planta da situaggo (Implantagao no sitio urbano)
devera caracterizar ,o lote pelas suas dimens3es, dis
tAncia A esquina prOxima, indicaióo de pelo menos du
as (2) ruas adjacentes, orientagao magnética, posi-1
ggo de meio-fio, postes, hidratantes, arborizaggo e
entrada para veículos no passeio publico.
II A planta de localizaggo (implantaggo do prédio nobo
te) devera caracterizar a localizaggo da construgao'
no lote, indicando sua posigao em relaggo As divisas
devidamente cotadas, bem como as outras construg3es'
existentes no mesmo, e a orientagao magnetica; e
III - As plantas de situagao e localizayao deverao ser apresentadas em prancha de dimensges 0,18m x 0,29m -
(dezoito por vinte e nove centimetros) em 04 (quatro)
copias em separado, conforme modelo em papal vegetal,
\ A disposiggo na Prefeitura Municipal, e repetidas em
A pelo menos numa das pranchas que apresentar a planta
baixa. Duas copias ficargo retidas no Cadastro Imobi
liaria da Prefeitura Municipal e duas vias sergo devolvidas ao proprietório, juntamente com o projeto -
aprovado.
§ Terceiro-As plantas baixas devergo indicar o destino de cada compartimento, areas, dimensges internas, espessuras de paredes, aberturas e dimens3es externas totais da Obra.
§ Quarto -Poderao ser exigidas, a crit era i de orgao competente e,
•
de acordo com a natureza da obra, os projetos de instala
goes hidro-sanitarias, telefônico, bem como o cAlculo es
trutural ou qualquer outro detalhe julgado necessório
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boa compreensao do projeto.
10
V 011/8,4
§ Quinto -Haver A sempre escala gr6fica, o que nao dispena.aindica
ggo de cotes, sendo que as escalas mínimas s
I - 1:500para as plantas de situação; FLS.
II - 1:200 para as plantas de localizagao; /1 k \.--- - III - 1:50 para as plantas baixas;
IV - de 1:50 para os cortes longitudinais e
V - de 1:50 para as fachadas; e
VI - de 1:25 para os detalhes arquitetOnicos e construti-'
vos.
§ Sexto
\.
traii-bviTais;
-Nos casos de projetos para a construgao de edificIçoes de
grandes proporioes, as escalas mencionadas no paragrofo
anterior poderao ser alteradas, devendo, contudo, ser con
suited° previamente, o 6rggo competente da Prefeitura. —
Art. 17Q Quando se tratar de construgoes destinadas ao fabrico ou
manipulaçao de generos alimentícios, frigoríficos ou mata
douros, bem como estabelecimentos hospitalares e ambulat7;
rios, combustíveis e explosivos, devera ser ouvido o 6r-T
gao especifico encarregado do respectivo controle. os que
dependerem de exigencies de outras repartigiies publicas ,
somente podergo ser aprovados pela Prefeitura epos ter si
do dada para cada caso, a aprovagao da autoridade campe-'
tente.
Art. 18Q No soro permitidas emendas ou rasuras nos projetos.
Art. 19Q Qualquer modificagao introduzida no projeto devera ser -
submetida a aprovaggo da Prefeitura Municipal e somente '
podera ser executada se forem apresentadas novas plantas,
contendo detalhamento de todas as modificagZes previstas.
§ Onico A licença para as modificagges ser 6 concedida sem emolu-'
mantas se for requerida antes do embargo das obras e se
as mesmas nao implicarem em aumento de area construída.
Art. 20° Ap6s a aprovaçao do projeto, a Prefeitura Muni9ipal, mediante o pagamento das taxas devidas, fornecera um Alvar6
de Licença para a construggo, valido por dois anos.
Art. 21Q As construgoes licenciadas que nao forem iniciadas dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data do alvara, deverao -
ter o mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modificagao que tenha havido na legislagao, nao cabendo a Prefeitura , nenhum onus por qualquer alteragao que se fizer nacessaria.
Art. 22Q - As obras que no estiverem concluldas, quando findar o -
prazo concedido pelo AlvarA, que sara concedido mais vezes, a critrio da Prefeitura.
Art. 23Q A concessao de licenia para constr90o, reconstruçao, reforma ou ampliagao nao isenta o imovel do Imposto Territo
rial ou Predial durante o prazo que duratem as obras.
Art. 24Q Serao sempre apresentados quatro jogos completos de copias heliogr6ficas assinadas pelo propri tario, pelo autor do projeto e pelo construtor responsavel, dos quais ,
epos visados, dois serao entregues ao requerente, juntoj
-.4-P LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81
AMIPM•11111•MMMIL IMMISINI
Cinico
Art.
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.I I
com o Alvar a de Licehia para construçao a ser conservado
na obra, e sempre sera apresentado quando solicitado por
fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura '
Municipal, e os outros dois serao arquivados pela Prefeitu
ra.
Poderá ser requerida a aprovaçgo da projeto, independentemente do Alvar4 de Licença para construgao caso em que as
pranchas serao assinadas somente pelo proprietario e pelo
autor do projet9, en enheiro civil inscrito no C.R.E.A:
de apresentapo de "croquis", as seguintes obras e serviços: construgoes de dependencies nao
destinadas a moradias nem a us4 oi ial ou industrial, -
tais como telheiros, galpoes, .4 ep de uso dom4stico,
desde que nao ultrapasse a area de-4-811111-112 (dezoito metros quadrados). AG 2/
stao dispensados de licença, quaisquér serviços de limpea, remendos e substituigoes de revestimentos dos muros, -
mpermeabilizaçgo de terraços, substituig6es de telhas par
idas, de calhas e condutores em geral, construgcles de cal
das no interior de terrenos edificados e muros de divisa at 1,80 m (um metro e oitenta centImetros) de altura
quando fora da faixa de recuo para o jardim.
ico Incluem-se neste artigo os galples
comprovada a existimcia do projeto
para obra, desde que
aprovado para o local.
Art. 27Q De acordo com a le9islaggo Federal pertinente, a constru-'
gat) de edificios publicas Federais ou Estaduais, nao podera ser executada sem licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinag3es do presente COdigo, Plano Diretor e
as demais normas e deliberag;es Municipais.
Primeiro-Os projetos para as obras referidas neste artigo, estarao
sujeitos as mesmas exigencies dos demais, gozando, entre-'
tanto, de prioridade na tramitagao e de isençao de taxas
de Policia.
§ Segundo- Os contratantes e executantes das obras de edifícios publi f •
-
cos estarao sujeitos a todos os pagamentos de licença e de
impostos relativas ao exercício da profissgo. --
...:•.!. ;.:arAii. Z4,,
CAPITULO V
DA EXECUO0 DA OBRA
FLS.
Art. 28Q - Aprovado o projeto e expedido o Alvar a de Licer144;'-Ora a
construggo, a execuggo da obra devera ser iniciada dentro
de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidaggo.
§ anico Considerar-se-a a obra iniciada to logo tenha sido abertas as vales e iniciada a execuggo das fundagiSes.
Art. 29Q Devera ser mantido no local da obra o A1var4 de Licença pa
ra construgao, bem coma uma via completa do projeto aprova
do pela Prefeitura, devendo ser exibidos sempre que for so
licitado pela fiscalizaçao.
Art. 30Q No poder ser precedida a colocagao de tapume antes de
ser expedido o alvara de licença para a construçgo, consideranao a mesma determinagao pa;a a caso de reforma ou de
moligao no alinhamento da via publica.
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
4•0•1i1=1•1=1•M•In
Prefeitura do Município de Sarandi
paçoMUNflCaPil
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Estado do Parana
011/84
tnico - Excetuam-se da exigencia mencionada neste artigo os muros
e grades inferiores a 1,80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura.
Art. 31g No sera
parte da
na parte
permitida em caso algum, a ocupação de qualquer
via publica com materiais de construgao, salvo
limitada pelo tapume.
CAPITULO VI
DA CONCLU8g0 E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 32g Uma obra considerada concluída quando tiver condigoes -
de habitabilidade, estando em funcionamento as instalagges
hidro-sanitérias e elétricas.
Aft. 33g - Nenhuma edificaggo poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo '
"Habite-se".
Art. 34g - Apos a concluso das obras
ria 'a Prefeitura, no prazo
devera ser requerida a visto-'
maxim° de 30 (trinta) dias.
Primeiro-O Requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário ou pelo seu procurador legal.
Segundo -0 Requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
• Visto de liberagao das instalagoes sanitarias, fornecido pelo ~~~rgao de saude do Estado;
II - Visto de Liberagao das instalagoes telefônicas, fome
cido pela empresa responsável pelos serviços de telefonia, executadas as economies unifamiliares; e
III Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fome
cida pela firma instaladora.
Art. 35g - Sera fornecida vistoria especial, a juízo do orgao competente
,
da Prefeitura, quando ficarem assegurados o acesso
e circulaggo em condigoes satisfatárias aos pavimentos e
economies a serem vistoriadas.
Primeiro-Somente ser 6 concedida vistoria parcial para prédios resi
denciais construidos de uma Unica economia, quando a parte construída constituir uma habitaggo, atendendo as exigencies mínimas deste cédigo.
§ Segundo -0 "Habite-se" poderá
guintes casos:
I - Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e puder ser utilizado cada -
parte independentemente de outra;
Quando se tratar de edifício de apartamentos, que estejam completamente concluídas as Areas de uso coleti
vo e removidos os tapumes e andaimes, sendo necessá-7
rio que pelo menos um elevador esteja em funcionamento, caso houver; e
III - Quando se tratar de mais de um prédio no mesmo lote.
§ Terceiro-Os casos no previstos neste artigo serao apreciados pelo
cirgao competente da Prefeitura, resguardadas as exigencies
anteriores.
-
ser dado ainda parcialmente, nos seLEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
§ único
Art. 399
§ único
Prefeitura do Município de Sarandi
II ! OPBUNICUP/In
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13
Art. 36g Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificagao nao foi construida, aumentada, reconstrulda 9u reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsavel tecnico sera autuado de acordo com as disposigoes deste Ccidi
go e obrigado a regularizar o projeto, caso as alteragoes
possam ser aprovadas, ou fazer a demoligao ou as modifica
goes necessarias para repor a obra em consongncia com IT
projeto aprovado.
Art. 379 - Ap6s a vistoria, obedecido as obras do projeto ar9uitetOnico aprovado, a Prefeitura fornecera ao proprietario o '
"Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
§ Primeiro-Por ocasigo da vistoria nos logradouros jA dotados de -
meio-fio, os passeios publicas fronteiriços deverao estar
pavimentados, de acordo com as especificagoes definidas '
pela Prefeitura.
§ Segundo -Quando da vistoria para expedigao do "Habite-se", cada ha
bitaggo no imével devera estar dotada de reservatOrio ci";-
Aqua, no minima, dd 500 (quinhentos) litros.
CAPfTULO VII
DAS CONDIVIES GERAIS RELATIVAS 5 DEFINIQbES
SEQX0 I
DOS TERRENOS, MATERIAIS E ESTRUTURAS.
Art. 38g Em terrenos de declive acentuados que por sua natureza es
tao sujeitos a agao erosiva das aguas de chuva e que pela
sua localizagao, possam ocasionar problemas a suguranga '
de edificagoes proximas, bem como a limpeza e livre transito dos passeios e logradouros, e obrlgatéria a execugao
de obras de protegao visando a contengao e conservagao do
solo.
As pedidas de protegao a que se refere este artigo, serao
estabelecidos, em dada caso, pelo érggo tecnico da Prefei
tura.
Todo material de construggo devera satisfazer as normas
relativas sa_qualidade e resistgncia, compatíveis com a -
sua aplicagao na obra.
Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispoe as
-
normas brasileiras em relagao a cada caso.
Art. 402 A Prefeitura, através de seu Orggo competente, reserva-se
o direito de impedir o emprego de qualquer material . que
julgar improprio e l em consequencia, exigir seu exame em
instituto Tecnolégico.
SECA.° II
DAS FUNOES
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81
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0:0 1‘ÇO 1A1131111CIPF4
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Art. 41g - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construçao podera
ser edificada sobre o terreno:
I - amido e pantanoso; e
II - Misturado com humos ou subst;ncia orgânica.
Primeiro-As fundagges no poderio invadir o leito da via publica.
Segundo -As fundaçOes das edificaçoes deverao ser executadas de -
maneira que:
I - No prejudiquem os imóveis lindeiros; e
II - Sejam totalmente independentes das edificaçoes vizinhas ja. existentes e integralmente situadas dentro
dos limites do lote.
Terceiro-Para as edificaçoes de mais de dois pavimentos, a Prefei
tura poderA l se julgar necessArio exigir a sondagem do
solo.
Art. 42g As fundaçoes comuns e especiais deverao ser projetadas e
executadas de acordo com as normas do A8TN (Associaçao
Brasileira de Normas T4cnicas), de modo que fiqpe_perfei
- N tamente assegurada a estabilidade da obra.
FLS.
SEQZ0 III
DAS PAREDES , .
Art. 43Q As definiçoes executadas sem estrutura de sustentagao,em
ferro ou concreto armado, nao poderao ter mais de dois
pavimentos.
Art. 44Q As paredes de alvenaria de tijolos das edificaçoes deverao ter os respaldos, sobre os alicerces, devidamente im
permeabilizados e as seguintes espessuras:
I - Um tijolo ou 0,20m (vinte centímetros), para as pare
des externas;
II - meio tijolo ou 0,15 m (quinze centimetr6s) para as -
paredes internas e externas, quando dispuserem de es
trutura;
III - Tijolo a cutelo ou 0,10 m (dez centímetros) para as
paredes de simples vedagao, sem fungao estAtioa t tais
como paredes de armArios embutidos, divisges inter-'
nas de compartimentos sanitLios.
Art. 45g - As paredes internas, que constituirem diviso entre economies distintas devergo ter 0,20 m (vinte centímetros)-
de espessura, no mínimo.
Art. 46Q As paredes de gabinetes_sanit5rios, banheiros, despensas
e cozinhas, )unto a fogao e pia, deverao ser revestidas' f
no mínimo ate a altura de 1,50 m çum metro e cincoenta -
centímetros), de Material impermeavel, lavAvel, liso e
resistente, como azulejo ou similar.
Art. 47Q As paredes construídas nas divisas dos lotes deverao ser
sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a es
pessura mínima de 0,20 m (vinte centimetres).
&lie° No serao permitidas paredes de meagao.
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PrtiçO PIJUNICOPFIL
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NP 011/84
Art. 482 As espessura mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores, poderao ser alteradas quando forem utilizados ma
teriais de naturezas diversas, desde que possuam comprova=
damente, no mínimo os mesmos indices de resist6ncia, imper
meabilidade e isolamento termico e ac6stico, conforme o 6;"
so.
SECO IV
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art. 492 - Os entrepisos das edificagoes serao incombustíveis, tole-'
rando-se entrepisos de madeira ou similar em edificagoes -
de ate 2 (dois) pavimentos e que constituam uma Unica mora
da, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.
Art. 502 Os entrepisos que constituirem passadiços, galerias, ou me
zanino em edificaçoes ocupadas por cases de diversoes, sociedades, clubes e habitaçoes mUltiplas, deverao ser imcom
bustiveis.
Art. 512 Os pisos deverao ser convenientemente pavimentados com material adequado segundo o caso e as prescrig6es deste COdi
go.
Art. 522 Nas construgoes de madeira os pisos do primeiro pavimento,
quando construidos por assoalhos de madeira, deverao ser
construidos sobre pilares ou embasamento de alvenarial,
observando uma altura minima de 0,60 m (sessenta centime-'
tros), acima do nível do terreno.
Art. 532 Os pisos de banheiros, cozinha, lavanderias, garagensz depositas, despensas, areas de serviço e secedes, deverao -
ser impermeaveis e lavAveis.
Art. 54Q Os pisos de dormitOrios e dependencies de permepenpias
diurnas prolongadas, deverao ser de material..30-1104 solamento termico.
FLEL
5E00 V
DAS ESCADAS E RAMPAS
••••) C.
Art. 552 - As escadas ou rampas para pedestres deverao ser dimensiona
das do mesmo modo 9ue os corredores, quanto a largura que
devera ser de no minim° de 1,00 (um metro) livre.
§ Primeiro-Nas edificagoes de carter comercial e nos prédios de apar
tamento sem elevador, a largura minima sara de1,20 m ( um
metro e vinte centímetros), ou superior, de acordo com a
funggo e o numero de ocupantes a que se destina o prédio.
§ Segundo -A existência de elevador em edificaggo no dispensa a cons
truçgo de escadas.
§ Terceiro-As escadas que atendem a mais de dois pavimentos, serao in
combustíveis e a sua largura minima, caso haja corremao, -
ou balaustrada, severa ser acrescida de maneira que a largura interna livre, obedeça ao disposto neste artigo.
L
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PAÇO mturil lcuPn
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Art. 56g - As rampas para pedestres, de ligagao entre dois pavimentos
nao poderao ter declividade superior a 15/e0 (quinze por cen
to).
Art. 572 - 0 dimensionamento dos degraus serao feitos de acordo com a
fOrmula de Blondel: 2e + p = 0,60 a 0,66 (onde "e" 6 a altura do degrau e "p" a largura do piso) obedecendo os seguintes limites:
I - Altura maxima do degrau 0,18 m (dezoito centímetros);
II - Largura minima do piso de 0,27 m (vinte e sete centime
tros).
Art. 58g Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus devera
ser feito no eixo, quando a largura for inferior a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros), ou no maxim° a 0,60 m (ses
senta centimetros) do bordo inferior, nas escadas de maior
largura.
Art. 59g Nas escadas em leque serf; obrigat6ria a largura minima de
0,07 (sete centímetros) para o piso junto do bordo interior do degrau.
Art. 602 Sempre que a altura a vender for superior a 2,80 m ( dois
metros e oitenta centímetros), sera obrigat6rio intercalar
um patamar de largura minima igual sa largura adotada para
a escada.
§ Chico
Art. 61g
§ Onico
A largura dos patamares no poder a ser inferior a 1,08 m
(um metro).
As escadas e rampas deverao ser executadas de forma a apre
sentarem superfície em materiais antiderrapantes.
Escada de ferro no e considerada inflamavel.
SEQ:g0 VI
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO
Art. 62g Quando as divisas entre Os lotes forem fechadas por muros
de a4Nenaria, estes deverao ser feitos sobre alicerces de
pedra ou concreto e possuirem condigges de estabilidade. -
Entao sara permitido colocaçgo de port'cIes, o mesmo nao podendo ter sua abertura para fora do imovel, com uma altura •
maxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas, deverao ser fechados por muros de alvenaria nas condigges deste artigo.
Art. 63g A Prefeitura poder a exigir dos_proprietarios a construgao'
de muros de arrimo e de proteçao, sempre que o nível do -
terreno for superior ao logradouro publico ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança'
da construçao existente
4rt. 64g Os terrenos edificados devidamente ajardinados, poderao
ser dispensados da construgao de mureta no alinhamento.
§ jrlico
SECA-0 VII
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
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1ÇOMIUNICUIPFIL
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Art. 65g Os imOveis que tenham frente para logradouros pavimenta-'
dos, sao obrigados a pavimentar e a manter em bom estado'
de conservagao os passeios em frente de seus lotes.
§ Primeiro-a obrigatoriedade de execugo de passeios em frente de
seus lotes.
§ Segundo -A obrigatoriedade de execugao do passeio decorre da execu
ggo do meio-fio.
Art. 66g Em determinadas vias pUblicas a Prefeitura poder e determi
nar a padronizapo da pavimentagao dos passeios, por razoes de ordem tecnica e estetica.
Art. 679 Os acessos de velculos aos lotes deverao ser feitos obrigatoriamente por meio de rebaixamento do meio fio sem uso
de cantoneiras. 0 rampeamento do passeio, tora no mAximo
ate 0,50 m (cincoenta centímetros).
CAPfTULO VIII
DAS PRECAUOES DURANTE AS OBRAS:
SECO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 689 - Nenhuma construgao ou demoligao poder a ser executada no
alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente prate
gida por tapumes que garantam a segurança dos que transitam pelo logradouro.
Art. 699 Tapumes e andaimes no poderao ocupar mais que a metade
da largura do passeio deixando a outra inteiramente livre
e desempedida para os transeuntes.
•
Primeiro-A parte livre do passeio no devera ser inferior a 1,00 m
(hum metro).
§ Segundo- Poder A ser feito o tapume em forma de galeria e por cima
da calçada, deixando-se uma altura livre de no mínimo
2,50 m (dais metros e cincoonta centímetros).
Art. 709 Os andaimes para a construggo de edifícios de 3 (três) pa
vimentos ou mais, deverao ser protegidos por tela de arame ou proteggo similar de modo a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos logradouros e predios vizinhos.
SECO II
DOS POSTES HIDRATANTES E ARBORIZAQX0
Art. 719 r de competZncia da Prefeitura Municipal a fixagao de diretrizes para a localizaggo de postes hidratantes e arborizagao.
§ dnico - Em casos excepcionais de comprovada necessidade, tais ele
mentos podergo ser removidos mediante requerimento sa Prefeitura, devendo esta providenciar junto aos Orggos compe
ntes, a sua remoggo e recolocaggo.
„if,L• 4*
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No Pi “:10 Mi cUrtl ItCrIPPIIE.
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Estado do Parana
SEQX0 III
DOS CORETOS, BANCAS DE JORNAIS,
BANCAS DE FRUTAS E OUTRAS.
12 0 1 / 8 4
18
Art. 729 - A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocagao nos lo
gradouros p6blicos, de coretos provisOrios destinadosafe-itividades religiosas, cívicas ou de car:iter popular.
Primeiro-Os coretos deverao ser de tipo aprovado pelo orgao compe-'
tente da Prefeitura.
• Segundo -No deverao perturbar o transito publico, nem o escoamento
das aguas pluviais.
Terceiro-Devergo ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas'
que se seguirem ao encerramento dos festejos, caso contrario a Prefeitura fera a remoqgo e dara ao material removido a destinaçgo que entender.
Art. 732 - As bancas para a venda de jornais, revistas, poderao ser
colocadas nos logradouros publicas e em locais 2redeterminados, sempre a titulo precrio, a juizo do Orgao competen
te da Prefeitura.
Primeiro-As bancas devergo ser aprovadas pelo orgao competente dA
Prefeitura.
Segundo- As bancas no deverao obstruir o transito de pedestres ou
de veículos.
SEQX0 IV
DA CONSERVAOTO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E DA DESCARGA DE
MATERIAIS NA VIA PLIBLICA.
. 742 No sera • permitida sob pena de multa aos responsavei2 pela
obra, ,a permanencia de qualquer material c,ie construgao na
via Publica, 2or tempo maior que o necessario para sua des
carga e remogao.
Art. 75Q - Durante a execugao das obras o pr9prietrio e o profissional responsAvel deverao,por em pratica todas as medidas pa
ra a segurança dos operarios, do publico e das proprieda-'
des vizinhas, bem como para manter os logradouros em estado de permanente limpeza e conservaggo. -
FLS. ,2))
4‘.‘ ,:• • DAS FACHADAS
Art. 76g r livre a composigao de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas hist6ricas tombadas, devehdo nestas zonas
serem ouvidas as autoridades quo que regulamentam a mate-'
ria a respeito.
CAPÍTULO IX
SEOTO I
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO N.0 7502 DE 14/10/81
Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MR11'41 0E1113 AT.
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Estado do Paraná
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Art. 77g As fachadas das edificaçoes deverão apresentar bom acabamento em todas as partes visíveis dos logradouros publicos.
Art. 78g As fachadas situadas no alinhamento, no poderao ter at
a altura de 2,50 in (dois metros e cincoenta centímetros)-
nenhuma saliencia, nem poderao abrir para fora qualquer -
tipo de vedaçao, abaixo dessa altura.
Art. 79g No serao permitidos,
0 .r9ulas, pingadeiras
de aguas servidas.
SEQ% II
DAS MARQUISES E TOLDOS
Art. 80g Ser 6 permitida a construçao de marquises nas testadas das
edificaçoes construídas no alinhamento, obedecidas as seguintes condiç;es:
I - no poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura dc
passeio, com balanço maxima de 2 m (dais metros);
Ii Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou
decorativos, poderA estar a menos de 2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros), acima do passeio pUbli
co;
III - No prejudicar a iluminaçao e a arborizaçao publica;
IV Serem construídas de material impermevel e incombustível.
Art. 81g Serao permitidos toldos retrateis no alinhamento, devendo
ser obedecidos os tres primeiros itens do artigo anterior.
Art. 82g As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigat6rio, podergo
ser balanceadas a partir do segundo pavimento, nas seguin
tes condigoes:
I - 0 balanço mAximo poder ser de 1/20 (um vigésimo) da
largura do logradouro e ne'o podera exceder a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
sobre os passeios
ou escoadouros de
pblicps, beirais,
agua*,0144,pis ou
II - Terem dispositivos de coleta e canalizaçao de agua -
das chuvas, de modo a evitar o seu livre escoamento H
sobre o logradouro;
III - Nas ccnstrugoes afastadas do alinhamento, a largura
do logradouro, para os efeitos deste artigo, ser acrescida de recuos.
Primeiro-Nas edificagoes que forem galerias sobre o passeio,
sera permitido balanço da fachada.
Segundo- Para a execuçao de marquizes e fachadas balanceadas a par
tir do alinhamento predial, devera ser consultado o orgao
competente da Prefeitura Municipal, pelo qual, sara regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 83g - As coberturas das edificagoesserao construídas com materi
ais que permitam:
I- Perfeita impermeabilizaçao; e
II- Isolamento termico.
nao
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
Art. 84g -
Prefeitura do Município de Sarandi
PRÇO MIUNIC3PFIS 1
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Estado do Parana /r. 0 1 1 / 8 4
20
As Aguas pluviais provenientes das coberturas serZo esgota
das dentro dos limites do lote, ngo sendo permitido o de:
sague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Primeiro-O terreno circundante 'as edificagoes ser g preparado de modo que permita o franco escoamento das aguas fluviais para
a via publica ou para o coletor `a juzante.
Segundo -e" vedado o escoamento para a via pUblica, de
das de qualquer espacie.
Terceiro-Os edifícios situados no alinhamento deverao dispor de caArt. 85Q
Art. 869
Art. 879
Art. 88g
aguas servi-'
lhas e condutores e as aguas serem canalizadas por baixo -
do passeio ate a sargeta.
CAPITULO X
SECCA-0 I
DA ILUMINAQX0 NATURAL E DAS ABERTURAS DE VENTILAOTO
- Todo o compartimento devera dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do Iota, para fins de iluminagao e ventilagao.
- No poder a haver aberturaa em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cincoenta centimetros), da mesma.
- Aberturas confrontantes f em economias diferentes no pode . 1 _
rao ter entre elas, distancia manor que 3 m (tres metros),
mesmo que estejam em um mesmo edificio. Nos casos de poço
de ventilaggo essa distancia fica reduzida para 1,50 ( um
metro e cincoenta centímetros.
- No serao considerados como abertura para a iluminagao as
janelas que abrirem para terrenos cobertos, alpendres ou
avarandadas com mais de 2 m (dois metros) de largura quando voltadas para o Sul.
§ jnico - Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem situados em areas fechadas, ficam reduzidas para 1,50 m (um
metro e cincoenta centímetros), a largura mencionada no -
presente artigo.
Art. 89.9 - As janelas de ventilagao e iluminaao deverao ter, no
•
junto, para cada compartimento, a area minima de:
I - 1/6 (um sexto da area de compartimentos para salas, -
dormitOrios, refeitOrios e locais de trabalhos;
II 1/8 (um oitavo) da Area do compartimento para cozi-
.
nhas, .
copas, lavanderias, rouparias, banheiros, vestu .
anos e gabinetes sanitarios;
III- 1/10 (um décimo) da Area do compartimento para vest[-
bula, corredores, caixa de escada, armazem, loja, sobreloja, piscina, mesmo no caso de serem feitas a ilu _ minagao por meio de Sheds; e
.s IV 1/15 (um quinze avos) da area do compartimento para -
con
L. dep6sitos e garagens.
--- LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICiP10 - N.0 7502 DE 14/10/81
"afilli ..1. 01•11• 11 •1144‘
Prefeitura do Município de Sarandi
prIÇO NUTIOCL1PFIL
Rua Timb6, 525 — Caixa Postal, 13 — Pone: 22-4665 21
Estado do Parana 19 0 1 1 8 4
Primeiro-As relagoes dos itens anterior ficam alteradas respectivamente para 1/5 (um quinto), 1/7 (um sAtimo), 1/12 (um doze
avos), quando as aberturas abrirem para avarandados, terra
90 ou alpendres com mais de 1,00 (um metro) e menos que os
limites fixados no artigo 88g.
Segundo -A . Area minima permitida Para a iluminagao e ventilaggo sera em qualquer caso de 0,50 m2. (meio metro quadrado).
Terceiro-Nos casos dos compartimentos discriminados nos itens III e
IV, do presente artigo, considerado o uso 2revisto e a criterio do orgao tecnico da Prefeitura, serao admitidas solu
gao de iluminagao zenitais desde que adequadamente dimen-'
sionadas.
§, Quarto -Serao admitidas para determinados compartimentos, a crite- .
rio do orgao tecnico da Prefeitura, solugoes baseadas na
renovagao mec&nica do ar, desde que convenientemente resol
vido o problema de iluminaggo adequada.
Art. 90Q Nas coberturas de iluminaggo, a distancia entre a parte in
ferior da verga e o forro nap poderA ser superior a 1/6 7
(um sexto) do e4 direito.
Art. 91g Pelo menos metade da area das aberturas de iluminagao deve
ra servir para ventilagao, a menos que esta seja em sistema independente e bem solucionada.
SECA-0 II
DAS AREAS DE ILUMINACAO E VENTILA0710
Art. 92g - As Areas destinadas a insolageol„ iluminagao e ventilaiao -
dos compartimentos das edificagoes, poderao ser de tree ca
tegorias: Area aberta, Area fechada e pogo de ventilaggo.—
Primeiro-As Areas abertas deverao ter no mil-limo 10 m2, e pelo manos
uma de suas dimens9es no deverA ser inferior a 1,50 (um
metro e cincoenta centímetros), mais 1/3 da altura da edificagao contada a partir do piso mais inferior servido pela Area, eat a cobertura.
Segundo -As areas fechadas deverao ter no mínimo 8 m2 (oito metros'
quadrados) e pelo menos uma de suas dimensoes nao devera -
ser inferior a 2m (dais metros), mais 1/6 da altura da edi
ficElggo contada a partir do piso mais inferior, servido pT
la area ate a cobertura.
Terceiro-Os poços de ventilagao no poderao ter area menor que 1,50
m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados) nem dimensoes menor que 1,00 m (um metro) e devem ser revestidos in
ternamente e visitL/eis na base. Somente ser;o permitidos'
em edificagOes de mais de dois pavimentos e para ventilar'
gabinetes, sanitArlos, banheiros, corredores, caixas de es
cedes, adegas, poroes e garagens.
CAPÍTULO XI
5EÇ$70 LINIEA
DO ALINHAMENTO E DOS AFASTAMENTOS
• . F.- LS •
: • )
:
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MUNIC9PA rc.
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N2 0 1 i / 8 4
Art. 93g Todos os prédios construídos e reconstruidos dentro do perimetro urbano, deverao obedecer ao alinhamento e aos afas
tamentos obrigatOrios, fornOcidos pelo Orggo competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 94g - Os prédios comerciais construídos em zona comercial ou per
missiveis em zona residencial, que ocuparem a testada do
lote, devergo obedecer as seguintes condig;es:
I - Ter soluço que evite projetar sobre o passeio, aguas
da3chuvas recolhidas pela sua cobertura;
II - No caso de se fazer passagem lateral, em prédios co-'
merciais, esta nunca sera inferior a 1,00m(um metro);
III- A passagem lateral que tiver como fim, acesso pAblico
para atendimento de mais de tres estabelecimentos comerciais, ser A considerada galeria e obedecera o seguinte:
a- largura mínima de 3,00 m (tres metros);
b- pé direito mínimo de 3,50 m (tres metros e cincoen
ta centímetros;
c- Quando a passagem lateral ou galeria tiver um
acesso para a via publica, a profundidade permitida com a largura minima estipulada 4 de 30m (trinta metros), devendo em caso de maior profundidade,
a largura sofrer um acréscimo de 1,00 (um metro) -
por cada 10 m (dez metros), ou fragao de acrescimo
na profundidade;
d- Quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de
um acesso para a via publica, a profundidade permi
tida com a largura minima estipulada 4 de 30m(triT
ta metros) e para profundidades maiores a cada acréscimo de 0,50m (cincoenta centímetros).
§ Onico As larguras de passagem ou galeria referidas neste artigo,
devem ser mantidas em toda extensgo da mesma.
Art. 95g - As construgoes para a utilizagao em uma determinada atividade, sergo licenciadas apenas para as zonas que 6 permiti
da e previsto o uso especifico pretendido.
§ anico - Os afastamentos laterais, de fundoz e os recuos frontais ,
bem como a area possivel de ocupagao e Area total de construgao permitidas em fungao da localizagao e do tamanho do
lote, devergo obedecer as determinag;es contidas nas leis'
e regulamentos urbanísticos que instrumenta l a aplicaggo -
do plano.
CAPÍTULO XII
SEQ170 aNICA
PL DIREITO
•
(f- V•C;
•
F LS.
1:-
• t
Art. 96° Salvo para os casos específicos em outros capítulos do pre
sente COdigo, o pa direito sara, no mínimo, de 2,50 m(dois
metros e cincoenta centímetros), para salas, dormitArios,-
escritArios, locais de trabalho, copas e cozinhas t sera de:
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.o 7502 DE 14/10/81 —6
..101•1=Ilia•
Prefeitura do Município de Sarandi
2,40
roe,
gens
PAÇO I'MUNRCNPAL
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Estado do Parana
23
12 0 1 / 8 4
m (dois metros e quarente centímetros), para banheivestiarios, gabinetes sanitarios, corredores, gera-'
e poroes.
Art. 97g - Conforme as caracteristicas do projeto e a critério du Or
gao competente, poderA ser exigida a contagem do pé direi
to do piso 'a face inferior das vigas.
CAPITULO XIII
DAS ABERTURAS E COMUNICAOES
Art. 98g - 0 dimensionamento das portas devera obedecer a uma altura
minima de 2,10 in (dais metros e dez centímetros) e as seguintes larguras minimas:
- Porta de entrada principal 0,90 m (noventa centime-1
tros), para residencia unifamiliar:
a- 1,10 (um metro e dez centímetros) para prédios co
letivos ate tree pavimentos; e
b- 1,50 in (um metro e cincoenta centímetros) para
predios de maior altura;
II - Porta de entrada de serviço 0,80 in (oitenta centímetros)
III- Porta interna de acesso a salas, dormitArios, gabine
tes, cozinha- 0,80 m (oitenta centImetros); e
IV - Porta interna secundAria, porta de banheiro e sanité
rios- 0,60 m (sessenta centímetros).
CAPITULO XIV
SEC40 LINICA
Das ALTURAS DAS EDIFICAOES:
FLS.
'
Art. 999 - 0 gabarito mAximo de altura para as diversas zonas defini
das no plano, sera fixada pela lei de zoneamento do munf:
cipio.
Art. 1009- Ser A considerada como altura das edificaçoes a medida ver
tical ao nível do passeio at o ponto mais elevado da 7
edificaçgo e devera estar, de acordo com a legislaçgo do -
Município sobre a protegao de campos de pouso, fortes telefonias por meio de microondas, etc.
CAPITULO XV - SE00 ÚNICA
DOS COMPARTIMENTOS:
Art. 101g- Para os efeitos do presenLe cédigo, o destino dos compartimentos ngo sara considerado apenas pela sua denomina9ao
e plantas. mas também _pela sua finalidade 16gica, decor-'
rente de sua disposiçao no projeto.
Art. 102- Os quartos rigo podergo ter dimensgo menor que 2,50 m(dois
metros e cincoenta centimetros) e terao as areas de acordo com as especificaçoes abaixo:
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICIPIO - N.0 7502 DE 14/10/81
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FPF4 ÇO lqq.11 1%1 11C5PPIL
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Estado do Parana 19 011/84
24
• •
I - No caso de apenas um quarto, a area minima sera de 12
m2. (doze metros quadrados);
II- No caso de dois quartos o primeiro dever A satisfazer
a condigao anterior e o segundo devera ter a area minima de 9m2 (nave metros quadrados);
III-No caso de tres ou mais quartos os dois primeiros deverao satisfazer as condig;es anteriores e os restantes podergo ter a Area minima de 7,50 m2 (sete metros
e cincoenta centímetros quadrados; e
IV -No caso de haver depend;ncia de serviço admite-se um
quarto com acesso pela mesma, com Area minima de 5 m2
(cinco metros quadrados), e largura minima de 2 me- '
tros.
§ iínico Nas Areas mínimas, estabelecidas neste artigo poderao ser
incluidas as Areas de armArios imbutidos ate o mAximo de
1,50 m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados).
Art. 103g- A sala, quando houver apenas uma economia, deverA ter uma
Area minima de 12 m2 (doze metros quadrados), quando houver mais de uma sale ou outras de permanencia diurna prolongada, cada uma devera ter pelo menos, 9 m2 (nove metros suadrado0 de area. Em qualquer caso sua menor dimen
sao nao podara ser inferior a 2,50 m2(dois metros e cinco
anta centimetros quadrados).
- - .
Art. 104g- As cozinhas e copes nao poderao ter area menor que 5 m2.
(cinco metros quadrados), nem dimensao menor que 2,00 m.
(dois metros).
Art. 105g- As cozinhas nao poderao ter comunicagao direta com dormitarias, nem gabinetes sanitArios.
Art. 106g- Os compartimentos para banheiros dever ao ter uma area minima de 2,40 m2. (dois metros e quarenta centimetros)e di
f _
mensao minima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros).
Art. 107g- Os compartimentos sanitArios, que contiverem apenas um tia
so sanitArio e um chuveiro ou um vaso e um lavatArio, po=
dergo ter uma Area minima de 1,50 m2 (um metro e cincoenta e
centímetros quadrados) e dimensgo minima de 1,00 ( um
metro).
Art. 108g- Em locais de uso publico, em colégios, hospitais, fAbri-'
cas, etc., sao permitidos subcompartimentos sanitArios, -
com apenas um vaso sanitArio ou apenas um chuveiro, poden
do ter Area minima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimen
sao minima de 1,00 m (um metro).
Art. 109g- No caso da construggo ser do tipo habitagao popular menor
que 60,00 m2. (sessenta metros quadrados), devera °bade-.
cer o seguinte:
I - Ser composta de no mínimo 3 (tr'6s) compartimentos, -
entre eles um banheiro e uma cozinha;
II - Um dos compartimentos pelo menos devera ter a area
nao inferior a 9 m2 (nove metros quadrados);
III- 0 com2artimento destinado 'a cozinha devera ter a Area nao inferior a 7,50 m2 (sete metros e cincoenta'
centímetros) quadrados;
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JX•1• =11101•••11MIMMI
Art. 1109
Art. 1119
Art. 1129
:Art. 1139
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(.Ç: 0 Pg 1.3141 C Ft kr.
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IV - 0 compartimento destinado a banheiro deveré admitir
a inscriggo de uma circunferencia de diAmetro igual
a 1,20 in (um metro e vinte centímetros).
As garagens particualres deverao ter uma area de 15 m2.
(quinze metros quadrados).
- Os corredores de uso exclusivo de economies unifamiliares, deverao ter uma largura mínima de 0,90 m (noventa -
centImetros).
CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS DE OCUPA00 E DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO
SEOTO I
DAS TAXAS DE OCUPA00
Para as edificagoes em geral, a taxa de ocupagao ser é fi
xada pela lei de zoneamento, observadas as normas deste'
codigo.
Obtém-se a taxa de ocupagao, dividindo-se a área ocupada
pela projeçao horizontal do predio, pela area total do -
lote.
area ocupada pela projeçao
horizontal do erédio
taxa de ocupaçao (por cento)
area total do lote.
SECA-0 II
DOS INDICES DE APROVEITAMENTO
114P Nas edificaç oes em geral, o índice de aproveitamento de
lotes será observada conforme os limites fixados na Lei
de Zoneamento.
•
115 9. " Obtem-se o índice _de aproveitamento, dividindo-se a area
total da construgao pela area do terreno:
Índice de aproveitamento area total da constru-o
area do terreno.
CAPÍTULO XVII
DOS MATERIAIS
. 1169 As especificagoes dos materiais a serem utilizados em
obra e o modo de seu emprego, obedecerao as norla cni
cas brasileiras da ABNT.
FLS.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONSTRUOES DE MADEIRA
Art. 1179 - Somente
tiverem
mitidas
serao licenciadas as edificaçoes de madeira que
apenas um pavimento e se situarem nas zones perpela Lei de noneamento.
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PAÇO munticappi
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Art. 1182 Aplicam-se as edificagoes de madeira todas as disposigoes
gerais deste cOdigo que ngo contrariem as seguintes:
I
As edificagoes de madeira devilrao seguir os mesmos
recuos e afastamentos obrigatorios referentes as edi
ficagoes de alvenaria, devendo afastar-se no mínimo
1,50 in (um metro e cincoenta centimetros) da divisa
e, pelo menos 3,00 in de qualquer outra edificagao no
mesmo lote;
Da divisa Frontal dever 6 ter no mínimo 3,00 m (tres
metros) de recuo ou de acordo com a Lei de zoneamshto;
III- Sera permitida construgao de parades na divisa, desde que a mesma seja de alvenaria;
IV As cases de madeira com menos de 60 m2 ¡sessenta metros quadrados) liberados de presentagao de responsvel t6cnico para sua execugao_poderao ter o camper
timento com as seguintes dimensoes mínimas:
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para sala e o perime
tro dormitOrio;
b- 7,50 m2 (sete metros e cincoenta centímetros quadrados) para o segundo dormitaria; e
c- 6,00 m2 (seis metros quadrados) para os demais.
tInico A Prefeitura poder a fornecer projetos padronizados nas
construgoes populares referidas no arti90 1182, item IV,
as pessoas que nao possuam habitagao propria e que requei
ram para sua moradia.
CAPÍTULO XIX
5E00 tINICA
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 1192 Alem das especificapes gerais do presente codigo, que se
a21icam as construgoes, os edificios de apartamentos deve
rao obedecer as seguintes condigges particulares:
Os corredores de uso coletivo deverao ter uma 1ar9ura minima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ,
tendo os de entrada para pr6dios, com mais de tres
pavimentos, largura minima de 1,50 m (metro e cincoenta centímetros);
II No pavimento terreo deverA. existir um quadro indicador de residentes e uma caixa coletora de correspondencia, nos padrges exigidos pela Empresa Brasileira
de Correios e Telegrafas;
III- Quando tiverem mais de quatro pavimentos ou mais de
16 (dezesseis) economies, devergo ser adotadas de um
apartamento destinado a zelador;
IV - Devergo ser dotados de reservatOrio de gua de acordo com as necessidades para consumo e construída segundo as especificagges do 6rggo ou empresa encarregada do abastecimento;
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V - Quando tiverem mais de tres pavimentos deverao ser -
dotados de instalagao coletora de lixo. Esta instala
gao devera ser perfeitamente vedada, com dispositi-7
vos de fechamento automAtico, e apresentar boas condigoes de limpeza. As paredes e os pisos do local de
chegada do lixo deverao ser revestidas de material -
impermeAvel, liso e lavável;
VI- Todos os apartamentos devergo ser dotados de uma Area de serviço, com tanque, com Area minima de 4,50
m2 (quatro metros e cincoenta centímetros quadrados)
e dimensgo minima de 1,50 m (um metro e cincoenta -
centimetros);
VII-Todos 03 edifícios que tiverem mais de trâs pavimentos acima do pavimento terreo, deverao ser servidos
por elevadores, nas condigoes exigidas no Capitulo '
correspondente deste COdigo;
VIII-E 6 obrigatOria a construggo de garagens ou estabele
cimentos internos nos edifícios de habitagao coletiva ou de escritOrios, observando o seguinte:
a- Capacidade das garagens ou estabelecimentos inter
nos devem corresponder a um veiculo padrgo de 6
(seis metros) de comprimento e Area minima de 18
m2 (dezoito metros quadrados) de Area construída;
b- A forma de area reservada pars garagem, a distribuigao dos pilares na estrutura e a circulaggo -
prevista, deverao permitir entrada e saída indeper
dente para cada veículo;
c- Nos edifícios existentes que no satisfazem as -
disposigoes desse capitulo, $go permitidas obras
de reformas ou ampliaggo desde que a Area acresci
da, destinada a habitaggo, ngo ultrapasse a 200—
m2 (duzentos metros quadrados);
d- As ampliagoes que venham a ser executadas neste '
prádio e que excederem a 200 m2 (duzentos metros
quadrados) de Area construída destinada sa habitagao, serao condicionadas a observância dos dispos
tos neste item, consideradas apenas as Areas am-7
IX pliadas.
IX -As paredes divisorias de um ou mais apartamentos no
mesmo pavimento, deverao ser construídas de um tijolo de 0,20 m (vinte centímetros) de espessura.
Art. 120g Os predios de apartamentos situados nas zonas comerciais
e_que tambem se destinar a escritOrio ou a outros usos -
nao residenciais, deverao ter a parte residencial em pavimentos independentes dos demais.
Art. 121g Cada apartamento deverá
um dormit6rio, cozinha,
de serviço.
constar de pelo menos uma sale ,
banheiro, circulagao e uma area
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PAÇO MUNICIPAL
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CAPfTULO XX
DAG EDIFICAOES PARA FINS DIVERSOS
SEQT0 I
DOS HOTffIS E E3TABELECIMENTOS DE HOSPEDAGENS
O 011 / a /4
.
Art. 122g Alem das diposigoes deste COdigo, que lhes forem aplica
vele os hoteis e estabelecimentos de hospedagens deverao
obedecer as seguintes determinagoes:
I - Os quartos para dois leitos deverao ter a area mini
ma , de 12m2 (doze metros quadrados) e para um leito
a area minima de 8 m2 (oito metros quadrados) em -
qualquer caso nao poderao ter dimensao menor que
2,50 m (dois metros e cincoenta centimetros);
II Todos os quartos deverao ser servidos por lavatori-
.
os com agua corrente ou banheiros privativos;
III -nos casos especiais, devidamente justificados eel()
projeto, em que nao sejam dotados todos os quartos'
de banheiros privativos, deverao existir sanitarios
coletivos, em compartimentos separados para cada -
grupo de seis leitos;
IV - As instalagoes sanitarias para o pessoal de serviço
deverao ser independentes das destinadas aos hospedes
V Deverao ter no pavimento arreo, vestíbulo de entra • —
da, instalagao de portarias e recepgao com uma area
minima de 3 m (tres metros), alem de entrada de ser
viço independente;
VI Os corredores nao poderao ter larvura inferior a
1,50 m çum metro e cincoenta centimetres), livres
de obstaculos.
0 corredor da entrada principal dever A obedecer ao
disposto para os edifícios de apartamentos;
VII- Em tcdos os pisos destinados a dormitOrios deverA
haver uma pega ou armArio para rouparia;
VIII-As paredes de banheiros, despensas, cozinhas e lavanderias deverao ser revestidas ata a altura de 2
m (dois metros) com azulejo ou material similar;
Quando tiverem mais de três pavimentos deverao possuir instalagoes de coleta de lixo de acordo com as
exigencies previstas para o edifício de apartamen-1
tos;
Ix
Quando tiverem mais de tres pavimentos acima dc ter
reo, deverao ter elevadores, nas condigoes exigidas
no capitulo correspondentes deste cádigo;
XI Deverao ter instalagoes preventivas contra incendio;
e
XII- Deverao ter instalagoes preventives de acordo com
as exigencies do Org'a'o ou empresa abastecedora.
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SEQZ0 II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 123Q - Alem das disposIgoes deste cedigo e de Leis Federais que
lhe foram aplicaveis, as escolas e estabelecimentos de en
sino deverao obedecer as seguintes determinagaoes:
- As edificagges destinadas a escolas do 1Q grau, do
29 grau ou equivalentes, nap poderao ocupar Area superior a 1/3 (um terço) do lote, excluido os galpoes
destinados a recreios, cobertos;
II - Terem dependancias para as instalagoes administrativas;
(..
;
IN 0 1 1 / 8 4
III- As salas de aulas deverao ter o pé-direito minima de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), compri-'
manta maxim() de 9 m (nove metros) e a largura minima
de 5 m (cinco metros). A capacidade maxima sera de
40 (quarenta alunos), com uma area minima de 1,50 m
2 (um metro e cincoenta centímetros quqdrados), por
aluno;
IV As aberturas para iluminagao e ventilagao, deverao -
(
somar no mínimo, 1/4 (um quarto) da area da sala, de
vendo ser situada do lado esquerdo em relaggo aos alunos e serem orientadas para os lados leste, nordes
te, ou norte;
V Quando destinadas a menores de 15 (quinze) anos, de-
,
verac ter a area coberta para recreagao, alem de patio aberto, nas seguintes proporgoes:
a- A area coberta para recreagao devera ter no minima duas vezes a area das salas de aula;
8- A area destinada aos patios abertos, devera ter
no minim() duas vezes a area das salas de aula;
VI - A iluminagao artificial devera ser construída de no
maximo 200 lux para salas de aulas e 300 lux para se
las de trabalhos manuais ou laboratOrios;
VII"' Os corredores e escadas terao a largura minima de -
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros);
VIII-As escadas deverao ter um patamar obrigatorio de no'
minimo 1,20 T (um metro e vinte centímetros) e se-'
rgo obrigatoriamente, de material imcombustivel;
IX Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) alunos, a largura das escadas sera de 1,50 m (um metro
e cincoenta centimetros), mais 0,008 in (oito milímetros) por aluno que exceder a 200 (duzentos) se hou
ver apenas uma escada;
X - A distancia da porta da sala de aula at a escada do
acesso ou aos gabinetes sanitarios, nac poder a exceder a 25 in (vinte e cinco metros);
XI As escolas mistas deverao ter gabinetes sanitarios
separados para ambos os sexos, nas seguintes proporgoes:
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30
I g 0 1 1 / 8 4
a- Setor masculino: 1 vaso, um lavatório e 2 mict6rios para cada grupo de 50 alunos ou fraggo;
b- Setor feminina: dois vasos, um lavatOrio e dois mica-1
rios, para cada grupo de 50 alunos ou fraggo;
c- Chuveiros independentes para os dois na proporggo do n6
mero de alunos que usarem simultaneamente as instalagoes para ginasticas e esportes;
XII - As escolas somente femininas ou somente masculinas -
deverao ter instalagoes sanitárias correspondentes as
exigidas no item anterior, para cada grupo de 50 (cinco
enta) alunos ou fraggo;
XIII- Deverao possuir bebedouros de agua filtrada na proporgao de 1 (um) para cada grupo de 70 (setenta) alu-'
nos ou fraggo;
XVI- Deverao possuir aparelhos ou sistemas de prevengao -
contra inalndio.
Art. 124g - Os estabelecimentos -
que tiverem internatos alem das disposigoes que lhes forem aplicaveis, deverao obedecer as
seguintes determinagoes:
I - Os dormitOrios devergo ter uma area minima de 6 m2.
f (seis metros quadrados) por aluno, pe-direito mínimo
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e area •
maxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados);
II - Deverao ter salas em tamanho e numero suficiente para que os alunos internos possam ler ou estudar. Estas salas tambam podergo funcionar como salas de recreio ou pequenos audit6rios;
III- As instalagoes sanit aras i mínimas para os internatos
serao:
a- Um vaso sanitario para cada grupo de 7 (sete) alu
nos internos;
b- Um chuveirc para cada grupo de 7 (sete) alunos in
ternos;
•
c- Um lavatorio para cada grupo de 5 (cinco) alunos'
internos;
d- Um mict6rio para cada grupo de 20 (vinte) alunos'
internos masculinos;
e- Um bid a para cada grupo de 12 (doze) alunos inter
nos femininos;
Um bebedouro de 5gua filtrada para cada grupo de
70 (setenta) alunos internos;
IV Os refeitórios devergo ser dimensionados de modo que
corresponda na area minima ideal de 6 m2 (seis metros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
V As cozinhas deverao ter dimensoes compatíveis com o
esuipamento exigido para a do numero e tipo de refei
goes exigidas pelos alunos internos, calculadas pela
capacidade maxima do internato;
F-
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31
1g 0 1 / 8 4 VI - Alem da cozinha e gabinete sanitário, deverao ter
copa, lavanderia, rouparia e despensa, cujas paredes devergo ser revestidas com azulejo ou similar
at a altura minima de 2 m (dais metros); e
VII - Deverao possuir aparelhos ou sistema de prevengao'
contra incendio.
SEÇTO III
DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÉNERES
Art. 1259 - Os Asilos, Orfanatos e Congeneres, deverao obedecer, alem
das determinagges deste cedigo que lhes forem apliceveis,
mais as seguintes disposigOes:
I - Pe-direito dos alojamentos, sales, cozinhas, copes
e refeiterios, devera ser no mínimo de 2,80 m(dois
metros e oitenta centímetros);
Sere vedada a orientaçao de alojamentos para o lado sul;
III Os alojamentos deverao ser dimensionados na propor
çao de, no minim(); 6 m2 (seis metros quadrados)por
leito, sendo no maxima 10 (dez) leitos por aloja-'
mento;
IV As instala(;oes saniterias deverao ser separadas pa
ra cada sexo e sera° previstas na proporçao de 01
(um) vaso saniterio, 01 (um) chuveiro e 01 (um) la
vaterio care cada 15 (quinze) leitos, devendo ter
instalagao saniteria independente para o pessoal -
de serviço;
V As cozinhas, copes, lavanderias e instalaçoes sani
terias, devergo ter as paredes revestidas de material liso, impermeevel; lavevel e resistente, com
azulejo ou similar, ate a altura minima de 2 m(dois
metros);
VI - As escadas e corredores deverao ter a largura míni
ma de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de ma.
terial impermeavel, lavevel e resistente. As alturas dos degraus e patamares devergo obedecer as se
guintes prescrigoes previstas para os hospitais;
VII - Quando tiverem mais de um piso devera ser inteira
mente de alvenaria;
VIII- Deverao possuir aparelhos ou sistemas de prevençao
contra incendio;
IX Ter reservatOrio de água de acordo com
çao do organ ou empresa abastecedora; e
Ter instalaçgo para coleta e remoço do lixo, que
garantam perfeita higiene, quando o predio tiver
mais de dois pavimentos.
a prescri
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO - N.° 7502 DE 14710/81 »
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SEÇA.0 IV
DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAODE
126g Alem das disposiçoes deste cOdip que lhes forem apneaveis2 os hospitais, cases de saude e os estabelecimentos
congeneres, deverao obedecer as seguintes determinagoes:
I - Os hospitais e estabelecimentos congeneres, g deveran observer o recuo obrigat6rio de quatro metros4 m das divisas do lote;
II Serem construidas inteiramente de material incom- 1
bustivel, nao sendo admitida construoes de outros
materiais, mesmo a título precArio;
III - Todos os corredores principais ou os 9ue derem acesso a quartos, enfermarias, consultorias, sales'
de cirurgia ou de tratamento, deverao ter uma largura minima de 2,20 in (dois metros e vinte centime
tros) e serem pavimentadas com material liso, um:
permeAvel e resistente, rig° sendo permitido o emprego de piso de cimento. Devergo ser tomadas precauçoes a fim de se evitar ruídos no piso com o ro
lamento de carrinhos ou camas. Os corredores secu'ri
drios deverao ter uma largura de 1,50 in (um metro
e cincoenta centímetros);
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%;..,.;..
011/84
IV Os quartos deverao ter as seguintes areas mínimas:
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para 1 (um) leito;
b- 14 m2 (quatorze metros quadrados) para 2 (dois)
leitos; com largura minima de 2,50 in (dois metros e cincoenta centímetros);
V As enfermarias deverZa ter uma área minima de 6 m2
(seis metros quadrados) por leito e area maxima de
40 m2 (quarenta metros quadrados);
VI Para os dormitorios e enfermarias e vedado a orien
taçao para o lado sul;
VII A distncia fil xima permitida de um quarto e enfermaria sa escada ou rampa mais prOxima, sore de 30 in
(trinta metros);
VIII- As portas dos quartos, enfermarias, sales de cirur
gia e tratamento, deverao ter uma largura minima -
de 01 in (um metro) e ser dotadas de bandeira rriLvel;
IX Ter instalaçgo sanitc;ria em cada pavimento para -
uso pessoal de serviço e de doentes, com separaçgo
por sexo, nas seguintes proporgoes:
a- Quando para usa de doentes, um vaso sanitArio,-
um lavatOrio e um chuveiro para cada 10 (dez) -
leitos; e
b- Quando para uso do pessoal, um vaso sanitrio
um lavatOrio e um chuveiro para cada 30 ( trinta) leitos;
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33
II° 011 / 8 4 f
X As escada deverao ter degraus de, no minima, 0,16 m.
(dezesseis centímetros) de altura e patamares de 1,50
(um metro e cincoenta centimetros), que dividam a escada em dois lances aproximadamente iguais. A largura
f minima das escadas devera ser de 1,50 m (um metro e
cincoenta centímetros);
XI - As rampas terao declive max• imo de 10% (dez por cento);
largura minima de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) e pavimentagao adequada;
XII Quando no houver rampa ou o prEldio no tiver mais de
tres pavimentos, sera obrigatorio a instalaggo de, no
mínimo, um elevador com capacidade de transporter ma
ca;
XIII As cozinhas e copes deverao ter seus pisos e paredes
revestidas com material liso, impermeavel, resistente
e lavAvel;
XIV As lavanderias deverqo ter aparelhagem de desinfecgao
e esterilizagao de roupas e os pisos e paredes deve-'
rao ser revestidos com materiais iguais aos da cozinha;
XV - As cozinhas e necrot6rios devergo ter acessos indepen
dentes das entradas de pacientes;
XVI Os necrot4rios so obrigat6rios parq estabelecimentos
hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos.
Devergo ter as paredes revestidas com material liso,'
lavLiel e impermeLiel ou pintadas com tinta lavLsel e
os pisos revestidos com material resistente, liso, im
perme4vel e lavivel. Devergo ainda, ser dotados de -
instalagges sanit;rias;
XVII Deverao possuir instalagoes geradoras de energia e14-
trice de emergencia;
XVIII - Deverao possuir instalagoes para coleta e remoço de
lixo que garantam assepsia e higiene, em qualquer pon
to das instalagoes;
XIX Deverao possuir reservatOrios de ague de acordo COT
as prescrigoes do cirgao ou empresa abastecedora; e
Deverao possuir aparelhos ou sistema de preven0o con
tra incendio.
SEC40 V
DAS EDIFICA,OES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS F OUTROS
FINS 00 RESIDENCIAIS.
Art. 127g Alem das disposigoes do presente C6digo que lhes forem aplic6veis, as ediflcagoes destinadas a escritOrios, con-'
sultOrios, laboratorios de analises clinicas e estudos de
carter profissional, deverao obedecer ainda, as disposigoes deste artigo:
- As aberturas de ventilaao e iluminaciao deverao perfa
zer, pelo minim), 1/6 (um sexto) da area de dependencia;
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"SARANDI FUTURO ESTA NASCENDO"
A4t
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ESTADO 00 PARANÁ 0 1 1 /84
II - Os corredores do edificio devergo ter uma largura minima de 1,50 in (um metro e cincoenta centimetros),sen
do que, para o corredor principal de entrada, havera
mais 0,10 m (dez centímetros) de largura pare cada pa
vimento, além do terceiro;
III - No pavimento térreo deverA existir um quadro indica-'
dor dos ocupantes do edifício e uma caixa coletora de
correspondencias nos moldes exigidos pela Empresa Bra
sileira de Correios e Telégrafos;
IV Deverao ser dotados de reservatórios de agua, de acor
do com as necessidades para consumo e construídas segundo as especificagges do Orggo ou empresa encarrega
da do abastecimento;
V Todos os conjuntos ou salas de Area igual ou superior
a 20 m2 (vinte metros quadrados) devergo ser dotados'
de instalagao sanitAria privativa contendo um vaso e
um lavatOrio, de acordo com c artigo 109 deste COdigo;
VI - Para cada 100,00 (cem metros quadrados) de Area comer
cial, devora haver no mínimo, um vaso sanitArio para
ambos os sexos, com respectivo lavatOrio;
VII - No serao permitidas divises de madeira ou material
combustível entre economias diferentes;
VIII - Quando tiverem mais de tr'es pavimentos, deverao ser
dotados de instalagoes coletoras de lixo, nas condi-'
goes exigidas para os edifícios de apartamentos;
IX Os edifícios que tiverem mais de tres pavimentos acima do térreo, devergo ser servidos por elevadores,
nas condigoes exigidas nos capítulos correspondentes
deste c;digo;
X - 0 pé-direito mínimo para os locais de trabalho, serA
de 2,80 in (dois metros e oitenta centImetros),e de :
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros) para os
sanit5rios e corredores; e
XI - obrigatOrio a construggo de garagem ou estacionamen
ML. Li
/ •,7 "
`C: 0 .5 •
to interno;
a- A capacidade das garagens eu estacionamentos inter
nos, deve corresponder a um veículo padrgo de 5 in.
(cinco metros) de comprimento minima e Area minima
de 12 m2 (doze metros quadrados), para cada 200 m2
(duzentos metros quadrados) de area construída.
b- A forma de area reservada para garagens, a distribuigao dos pilares na estrutura e a circulagao pre
vista, deverao permitir entrada e saída independen
te para cada veiculo;
Nos edifícios existentes que no satisfazem as dis
posigoes deste capitulo, sac permitidas obras dg
reformas ou ampliaggo, desde que a Area acrescida,
destinada a habitagao, nao ultrapasse a 200 m2 (du
zentos metros quadrados); e
d- As ap1icag3es que venham a ser executadas nestes'
prédios e que excederem a 200 m2 (duzentos metros
quadrados) de Area construida destinada 'a habita-'
gao, sera° condicionadas a observ;nia do disposto
neste Item, consideradas apenas as areas uliadasti
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SECi0 VI
DAS LOJAS E SUPERMERCADOS
Art. 128Q - Além das disposigoes deste cédigo, que lhes forem aplicéveis, as Lojas _e Supermercados deverao obedecer as seguin
tes determinagoes:
Nac poderio ter pé-direito inferior a 3,50 m (tres me
tros e cincoenta centímetros) no pavimento terreo cluT
6 a 2,80 m (dais metros e oitenta centímetros) nos ou
o 011/84
tros pavimentos;
II - As galerias internas ligando ruas através de um edifi
cio, terao a largura e a pe-direito correspondente ao
mínimo de 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento,res
peitados os limites mínimos de quatro metros (4 m) pa
ra a largura e 3 in (tr.6s) metros para o pe-direito;
III A iluminagao das galerias pelos vos de acesso sera
suficiente ate o comprimento de 5 (cinco) vezes a lar
gura;
IV Nos demais casos, a iluminagao das galerias clever;
tender ao disposto no artigo 90Q deste cOdigo;
r
V As escadas para o p6blico terao uma largura minima de
1,50 in (um metro e cincoenta centímetros);
VI - Deverao possuir gabinetes sanitarios, na proporgao de
um vaso sanitério e um lavatOrio para cada 100 m2(cem
metros quadrados) 6u fragao;
VII- As portas de entrada devergo ter a largura minima de
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros);
VIII Quando situados nas zonas comerciais, deverao ter mar
quizes;
IX - Quando tiverem mais de 150 m2 (cento e cincoenta me-'
tros quadrados) deverao canter com equipamentos de -
prevenggo contra incendio; e
X - Quando estiverem situadas em edifícios também residen
ciais, devergo ter abastecimento de égua totalmente
independente da parte residencial.
SEÇA-0 VII
DOS BARES, CAFrS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 129Q - Alem das disposigoes deste código, que lhes forem aplicaveis, deverao obedecer mais sas seguintes:
I - 0 pé-direito sere o mesmo exigido para as lojas;
;21
As paredes e 2isos das cozinhas, despensas, copas e
) adegas, deverao ser revestidas com material liso, im-
, permeével e resistente. Quando for usado azulejo, seré tolerado o revestimento das paredes até a altura -
de 2 in (dois metros);
Devergo ter instalagges sanitérias com micterios, lavaterios, vasos saniterios para ambos os sexos inde-'
pendente para o uso do publico e dos funcionarias;
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IV As cozinhas dever o ter uma area minima de 10 m2 (dez
metros quadrados), largura minima de 2,50 m çdois metros e cincoenta centímetros) e pe direito minim° de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
V - As janelas das cozinhas, copes e despensas, deverao -
ser obrigatoriamente protegidas com telas milimatri-'
cas e
VI Deverao ter cameras frigorificas ou refrigeradores
adequados as finalidades a que se destina.
SEC40 VIII
DAS LEITERIAS, MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Art. 130g Alem dos artigos deste 06digo, que lhes forem aplic4veis,
deverao obedecer tambam os seguintes dispositivos:
- As paredes deverao ser revestidas at a altura de 2 m
(dois metros) de material liso, imperme6vel e lav6-'
vai;
II - Os pisos devero ser revestidos com material liso,
permeavel e lavavel; e
im
III - Os compartimentos quo servirem como depOsitos de produtos comerciais, devero ter as janelas protegidas -
com telas milimatricas.
SE1:40 IX
DOS AÇOUGUES E MATADOUROS
Art. 131g Alam das disposigoes deste C6digo, que
veis, os açougues e matadouros deverao
seguintes:
I - Deverao ter as paredes revestidas at a altura de 2 in
(dois metros) com material liso, impermeavel e resistente a lavagens;
II Deverao ter os pisos revestidos com material liso, im
permeavel e resistente a lavagens constantes, nao sen
do permitido o piso simplesmente cimentado¡
III - Deverao ter roda-pé com curve de concordancia entre
os pisos e paredes para facilitar a limpesa;
IV Deverao ter torneiras e ralos em quantidade suficientes para lavagens de pisos e paredes;
V Deverao ter as aberturas de ventilagao protegidas com
telas milimatricas; e
lhes forem aplicobedecer mais as
VI - Deverao ter instalagoes sanitElrias com duchas, lavat6
rios, micarios e vasos saniarios para uso de empre:
gados na proporgao de 1 (um) para cada grupo de 10 -
(dez) pessoas.
SEQX0 X
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
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ESTADO DO PARANÁ
37
Art. 132g Além das disposiçoes deste código, que lhes forem aplicAveis, devergo obedecer mais as seguintes:
Nos prédios destinados a cinema a serem construídos '
reformados ou reconstruidos dentro do Município, alem
das exigencies impostas por este cOdigo, sera exigido
o emprego de material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustivel, na
confecggo das esquadrias, lambris, corremges e no revestimento dos 2isos, desde que este revestimento na
sua aplicaçao nao deixe vazios;
II - Deverao ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros'
e cincoenta centímetros), onde ngo houver balcgo;
III No poderao ter comprimento maior dc qua duas vezes a
largura média;
IV 0 piso deverA possuir rampeamento ou escalonamento -
que permita preencher as mais perfeitas condiçoes de
visibilidade dos espectadores, de tal forma que a linha visual do espectador da fila posterior, at o boi'
do inferior da tela, ngo poderA ser interceptada pe-'
los espectadores das files anteriores. 0 rampeamento'
maxim° permitido 6' de 8% de inclinaggo, acima do qual
e obrigatorio o escalonamento;
V As poltronas serao em files, obedecendo as seguintes'
condigoes:
a- As filas de poltronas de encosto a encosto, deve-'
rao ter espaçamento de no mil-limo 0,85 m (oitenta e
cinco centimetros) se forem de madeiras simples, -
0,90 m (noventa centímetros), mínimos, se forem de
madeira com encosto estofado;
b- Se houver escalonamento
deer A ser aumentado na
1- Para espelho de 0,12 ,
acrescimo de 0,002 m
dos pisos, o_espagamento
seguinte razao:
m (doze centímetros), um
(dois centímetros).
2- Para espelho de 0,48 m (quarenta e oito centime
tros), mAximo possível, um acréscimo de 0,16 m
(dezesseis centímetros);
3- Para espelhos de dimens;es intermediArias compu
tar-se-a o valor interpolado.
c- A primeira fila deverA ter a largura minima de 1,15
m (um metro e quinze centímetros);
d- A 61tima fila se as poltronas estiverem encostadas
nas paredes, ter A a largura minima de 1,20 m. (um
metro e vinte centímetros);
e- 0 n6mero de filas no poder A ser superior a 16 (de
zesseis) sendo intercaladas entre as filas, passe- d' .
gem que permita a circulagao, sempre que este min:
mo for ultrapassado;
As filas de poltronas que terminarem contra a pare
de ou que estiverem encostadas contra a parede, dever7a"o ter no rri ximo 10 (dez) poltronas;
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38
49. 0 1 i fi 4
g- Os corredores longitudinais que separam uma serie
de filas de 16 poltronas, devergo ter largura minima de 1,20 m (um metro e vinte centimetris). Se hou
ver um numero maior de 20 (vinte) filas, o,espaga-T
mento entre as filas devera ser aumentado de 0,10 m
(dez centímetros);
h- Mantendo-se o espaçamento mínimo entre as filas pre
visto na letra anterior, devera ser utilizado corre
dor transversal para cada grupo de 20 (vinte) filas
com largura minima de 1,15 in (um metro e quinze
timetros);
VI . A ventilagao nos cinemas podera ser natural ou forçada
obedecendo as seguintes prescrigoes:
•
a- Devera permitir a renovagao de ar, no mínimo de 45
m3 (quarenta e cinco metros cUbicos) por pessoa por
hora;
b- A velocidade de ar, no recinto, nao poderá ultrapas
sar 1 m (um metro) por segundo;
c- As aberturas ou tomadas de ar, poderao ser feitas -
para o exterior, de tal maneira que embora nao permita entrada de luz, proporcionam ventilaggo unifor
me em todo o recinto;
VII - As portas, corredores e escadas, deverao ter largura
proporcional a capacidade da sala, com um mínimo de -
1,50 in (um metro e cincoenta centímetros) e devergo -
abrir para fora. A soma das larguras das portas de -
saida bem como dos corredores e escadas, deve corres-'
ponder a 0,01 m (um centimetro)por pessoa;
VIII - Somente sera permitida a 9onstrugao de um ba1c90 e o
avanço do mesmo nao devera ser superior a tres vezes a
altura media vertical do ponto mais avançado do balcgo
sobre a plateia. 0 pe-direito resultante, corresponden
te ao ponto mais distante do observador a tela, nao de
vera ser inferior a 2,50 m (dois metros e cincoenta -
centímetros) por pessoa;
Devergo ter instalagges sanitArias separadas para ambos os sexos, nas seguintes proporgaes:
a- Um vaso e um lavatOrio, para ambos os sexos, para
250 poltronas;
b- Um mictOrio para cada 100 poltronas;
X 0 projeto arquitetOnico dever A ser acompanhado de detalhes explicativos de distribuigao de poltronas, visi
bilidade, instalagges eletricas, mecgnIxas, projeggo e
do equipamento de prevengao contra incendio -A:Z
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IX
5E00 XI
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS
Art. 133g- Alem das disposiçoes que lhes forem aplicaveis, devergo
obedecer mais as seguintes:
I - Deverao ter os pisos pavimentados;
,
II - Deverao ter o pé-direito alit-limo de 3,50 in (tris
e cincoenta centímetros).
con
;
metros
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SEOTO XIII
DAS FABRICAS E OFICINAS
Art.
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1. La 4 ESTADO DO PARANÁ
134Q - Quando se tratar de depOsitos de materiais que podem ser
conservados ao tempo, será exigido um muro periférico de
2 m (dais metros) de altura de modo a rig() permitir visibi
lidade para os logradouros pUblicos.
5E00 XII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 135Q Alem das disposiçães que lhes forem apliceveis, deverao -
obedecer ainda as seguintes:
I - 0 pedido de aprovação das instalagães deveraseracom
panhado dos seguintes elementos:
- ,
a- Planta de localizaçao, na qual devera constar a
edificagao, a implantagao do maquinaria e a posiçao dos recipientes dos tanques; e
b- Especificaçao de instalagao, mencionando otipcIde
inflamevel, a natureza e a erotegao contra incendia, aparelhos de sinalizagao, assim como todo -
aearelhamento ou maquinaria empregado na instalagap.
II - Os depcisitos de explosivos deverao ser localizados ' ,
fora da zona urbana e devera manter um afastamento ' e minimo de 50 m (cincoenta metros) das divisas do ter
rena, observando todas as exigencies fixadas pelas -7
autoridades militares encarregadas de seu controle.
III- 0 local destinado a deptSsito de inflaméveis ou expio
sivos somente sera aprovado pela Prefeitura, epos -
exame de sua localizagao pelo departamento de obras,
preenchida todas as condigoes de segurança e prote-'
çao as habitagoes eventualmente proximas e a seus
ocupantes.
I.
j:"••'
,,
&" ''i
,
..,.
1 ç . \
f. FLS. .- 2.1 -
Art. 136Q Alem das disposigoes que lhes forem aplicati ; deverao
obedecer ainda as seguintes:
Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se en-'
contra o mesmo convenientemente dotados de isolamento
térmico e afastados pelo menos 0,50 m (cincoenta centImetros) das paredes;
II Terem os depOsitos de combustiveis em local adequadamente preparados;
III Terem instalagoes e aparelhamentos preventivos contra
incendios;
IV Terem estrutura metelica ou de concreto armada quando
tiverem mais de 2 (dais) pavimentos;
V Terem as paredes na divisa elevadas 'a 1 m (um metro)
acima da calha;
VI Terem as escadas e os entrepisos de material incombus
tivel;
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40
/9 011/84
VII - Terem o pó-direito mil-limo de 3,50 m (três metros e
cincoenta centímetros);
VIII Terem os locais de trabalho, iluminagao natural atravs de aberturas com areas mínimas de 1/7 (um sétimo)
da area do piso, sendo admitidos interins ou Shed.
IX Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados pare uso de ambos os sexos nas se
guintes proporçO-es:
a- Sanitários masculinos 1 (um) vaso 1 (um) mictório1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro pare cada grupo
de 25 (vinte e cinco) funcionrios ou fraçao;
X - Terem vestiérios com armérios pare todos os operérios
em grupos separados para ambos os sexos; e
XI - Quando houver chaminé„a saída da mesma deveré estar
5 m (cinco metros) no mínimo, acima do nível do terre
no.
5E00 XIV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 137Q - 0 abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, somente sera permitido:
Nos postos de serviços;
Nas garagens coletivas; e
Nos estabelecimentos que tenha frota própria de veículos, para exclusivo abastecimento dos mesmos.
SE0-0 XV
Dos POSTOS DE SERVIÇO
Art. 138g Posto de serviço a edificaçgo destinada a atender o abastecimento, lavagem e lubrificaçao, bem como pequenos '
reparos de urgencia de veículos automotores.
Art t 139Q Além dos dispositivos que lhes forem aplicéveis, os pos-'
tos de serviços estar;.io sujeitos aos seguintes:
I - Deverao apresentar projetos detalhados dos equipamen
tos e instalagZies;
II - Deverao ser construidos com materiais incombustíveis,
salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias internas;
III- Deverao ter muros de alvenaria de 2 m (dois metros)-
de altura, separando-os das propriedades lindeiras;
IV - Os aparelhos, inclusive as bombas deverao estar recuadas de no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamento e das divisas dos terrenos;
Quando os aparelhos, com excegao das bombes, estiverem situados em recinto fechado, poderao ser instala
dos junto as divisas;
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VI - Deverao ter insta1ag6es sanitarias franqueadas ao pi
blico, separadas para ambos os sexos; e
VII -Deverao ter instalagoes e aparelhamento preventivo
contra incendio.
SEQKO XVI
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
119 011/84
Art. 140Q Considera-se garagem e estacionamento, a edificagao desti
nada a guarda de veículos automotores, podendo ter serviços de abastecimento de combustíveis ou ngo.
Art. 141g 0 abastecimento de combustíveis e lubrificantes somente -
sera permitido nestas garagens quando sua capacidade for
maior que 50 (cincoenta) veículos, devendo as bombas satisfazerem as seguintes condig3es:
I - Serem instaladas no interior da edificagao;
II - Terem seu nUmero limitado em uma bomba para grupos
de 100 (cem) veículos estacionados;
III- Obedecer as demais exigencies prescritas para os pos
tos de serviços.
Art. 142Q Alm das exigências que lhes couberem no presente cOdigo,
as garagens e estacionamentos deverao obedecer mais as se
guintes:
I - Serem construidas inteiramente de material incombustível, salvo o madeiramento da cobertura e esquadrias;
•
II - Terem pé-direito mínimo dd 2,40 m (dais metros e qua
renta centimetros);
III- Terem a area minima de 12 m2 (doze metros quadrados)
para cada veículo a estacionar;
IV Terem assegurada a circulaggo livre de entrada e sal
da, quando estacionados os carros nos respectivos -
box;
V Terem as rampas largura mínima de 3 m (tres metros)-
e declividade maxima de 20% (vinte por cento);
VI - Terem acesso por meio de dois ou mais v5o com largura mínima de 3 m (tres metros) cada um. Admitir-seum vao unico com largura minima de 6 m (seis metros).
fi
VII- Terem sinalizaggo de alarme e aviso de saida junto
ao logradouro;
- VIII-Terem assegurada a ventilagao,permanente na propor-'
•
gao de 1/20 (um vigesimo) da area construída;
IX - Terem insta1eg3es e aparelhamento preventivo contra'
incendio.
Art. 143Q - Sao considerados edifícios de estacionamento de velculos'
aqueles que destinarem, para tal fim, mais de 50% (cincoenta por cento) de sua area construída.
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Art. 144g - Os edifícios de estacionamento com frente para mais de um
logradouro pUblico, devergo ter entradas e saídas de veículos voltadas para as vias de menor movimento.
§ Onico Sempre que se apresentar impossibilidade em atender esta
exigencia em virtude da exiguidade da testada do terreno'
para o logradouro menos movimentado, ficara a criterio do
Orgao competente da Prefeitura a dispensa do atendimento'
no disposto neste artigo.
Art. 1459 A Prefeitura Municipal poder a negar licença para a cons-'
trugao de edifício de estabelecimento, toda vez que o,jul
gar inconveniente 'a circulaçgo de veículos na via publi
ca.
SECA-0 XVII
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS
Art. 146g Alem das disposig3es deste cédigo, que lhes forem a2licAveis, as construgoes destinadas a lavanderias deverao satisfazer mais as seguintes:
I - Serem construidas de material incombustível;
II - Terem o pé-direito mínimo de 3,50 m (tres metros e
cincoenta centímetros); e
III- Terem
tura,
paredes revestidas at 2 m (dois metros) de al
no mínimo, de material liso e impermeével.
CAPfTULO XXI
SECO 6NICA
DOS ELEVADORES
FLS.
c,)
•
Art. 147g Os elevadores deverao obedecer as prescriçoes da ABNT.
Art. 148g - Sera obrigatorio a instalagao de no mínimo 1 (um) eleva-'
§ Onico
Art. 1499
Art. 150g
Art. 1519
dor nas edificaç3es de mais de 3 (tres) pavimentos sem con
tar o pavimento t6rreol destinados a habitaçgo mUltipla
em geral, nas edificagoes de natureza comercial, industri
al, recreativa ou de uso misto; e de no mínimo 2 (dois)
elevadores nas edificaçoes de mais de 7 (sete) pavimentos
sem contar o pavimento t6rreo.
Serao obedecidas as recomendaçoes da ABNT, aplicadas de
comum acordo com a firma instaladora e o Orgao competente
da Prefeitura.
- Em edifício com utilizaçgo mista, residencial e para outros fins, deverao existir elevadores exclusivos para a
parte residencial e para outras atividades.
0 vestíbulo de acesso aos elevadores dever A sempre ter li
gag.go que possibilitem a utilizaggo da escada, em todos os
andares.
A distancia minima permitida para a construçao de paredes
frontais 'as portas dos elevadores; medida perpendicular-'
mente ao eixo das mesmas, ser A de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) para edifícios comerciais.
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anico
Art. 1529
Art. 1539
Art. 1549
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No pavimento térreo
largura do corredor
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19 0 1 . i 8 4
esta distancia sera no mínimo igual
de entrada.
CAPITULO XXII
5E00 6NICA
DAS INSTALAOES ELrTRICAS E TELEFÔNICAS
a
As instalaçges elétricas e telef licas deverao ser feita'
de acordo com as exiggncias das respectivas empresas concessionérias ou abastecedoras e atendendo sempre 'as normas da ABNT.
CAPITULO XXIII
SEVO UNICA
DAS INSTALA,OES HIDRAULICAS E SANITARIAS
As instalagoes hidraulicas e sanitarias, deverao ser feitas de acordo com as exiggncias do Orggo ou empresa abastecedora, tendo presente as normas da ABNT.
CAPITULO XXIV
SEOTO 6NICA
DAS DEMOLIOES
- A demoliggo de qualquer edifício, excetuando-se apenas o§
muros de fechamento ate 2 m (dois) metros de altura,, 2o
poderé ser executada mediante licença expedida pelo orgao
competente da Prefeitura Municipal.
Primeiro-Tratando-se de edificagoes com mais de 8 m (oito metros)!
de altura, a demoliqao so poderá ser efetuada sob a res-'
ponsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Segundo - Tratando-se de edificagoes no alinhamento do logradouro -
ou sobre uma ou mais divisa do late, mesmo que seja de um
so pavimento, isto e, menos de 8 m (oito metros), sera -
exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
Terceiro- 0 requerimento em que foi solicitado licença para uma de-
§ Quarto
§ Quinto
moliggo compreendida nos parégrafos primeiro e segundo,
sera assinado pelo profissional responsével, juntamente
com o proprietério.
Em qualquer demoliçao o profissional responsavel ou o pro
prietério, conforme o caso, devera tomar todas as medidas
necessérias e possíveis para garantir a segurança dos ope
rerios, do publico, das benfeitorias, dos logradouros, e
das propriedades vizinhas.
- 0 orgao Municipal competente poderá, sempre que julgar -
conveniente, estabelecer horério dentro do qual uma demoligao deve ou possa ser feita.
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§ Sexto
§ Sétimo
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No pedido de licença para a demoligao devera constaropra
zo de duragao dos trabalhos, o qual podara ser prorrogado
atendendo solicitagao justificada do interessado e a juizo do orgao competente da Prefeitura.
Caso a demoliggo no fique concluida dentro do prazo pror
rogado, o pro9rietArio ficara sujeito 'as multas prevista-S"
no presente codigo a criteria do orgao competente da Prefeitura.
Art. 1559 A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demoliggo de pre--
alas que estejam, a juizo do orgao competente, ameaçados'
de desabamento ou as obras em situagao irregular, cujos
proprist5rios nao cumpram com as determinagoes deste c6-
digo.
§ linico - A Prefeitura poder a efetuar a demoligao caso o proprieté-
.
rio nao providencie, cobrando do mesmo as despesas, acres
cidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).
Art. 156g A Prefeitura Municipal poder demolir ou mandar demolir -
total ou parcialmente, construgges executadas ou em execu
gao em desacordo com a legislagao vigente.
Art. 157° - Os andaimes ou tapumes de uma construgao paralisada deverao ser demolidos, no caso da paralisagao se prolongar -
por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construgao se
ja afastada do alinhamentol desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeita condigao de conservaggo.
CAPfTULO XXV
SECA-0 LINICA
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 15Bg - No caso de se verificar a paralizagao de uma construção -
por mais de 60 (sessenta) dias, devera ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio
de um muro ou tapume, dotado de portgo de entrada, observadas as exigencias deste cOdigo para fechamento dos terrenos nas ruas pavimentadas.
Primeiro- Tratando-se de construgao no alinhamento, um dos vos abertos sobre o logradouro devera ser guarnecido com uma
porta, para permitir o acesso ao interior da construggo ,
devendo todos os outros vgos para o logradouro serem fe-'
chados de maneira segura e conveniente.
Segundo No caso de continuar paralisada a construgao depois de de
corridos mais de 60 (sessenta) dias, sara feito pelo orgao tecnico da Prefeitura Municipal, um exame no local, a
fim de constar se a construggo oferece perigo e promover'
as providencias que se fizerem necessérias.
Art. 15952 - As obras paralisadas, que se situarem em ruas pavimenta-'
das, apOs 6 (seis) meses de paralisagao, tergo locagao
predial como concluido fosse o predio.
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CAPITULO XXVI
SECO ONICA
DAS NOTIFICAVIES E AUTUAOES
45
Art. 1602 - A fiscalizagao, no âmbito de sua competencia, expedira no
tificaçoes e autos de infraçao para cumprimento de disposigges deste cOdigo, endereçados aos proprietArios da obra ou responsAvel tecnico.
Primeiro- A notificaçgo preliminar sere fixada com o prazo de at 15
(quinze) dias para ser cumprida.
Segundo - Esgotado o prazo fixado na notificaggo sem que a mesma se
ja cumprida, lavrar-se-a auto de infraçao.
Terceiro- As notificagoes preliminares serao expedidas, apenas para cumprimento de uma exigencia acessOria contida em processo ou regularizaggo do 2rojeto, obra ou simples falta
de cumprimento de disposigoes desse cOdigo.
Art. 161Q No caber a notificagao preliminary devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I - Quando iniciar obra sem a devida licença da
ra e sem o pagamento dos tributos devidos;
II - Quando no cumprir a notificaçao preliminar no prazo
regulamentar; e
III- Quando houver embargo ou interdigao.
conter 6 obrigatoriamente:
I - Dia, mas, ano e lugar em que foi lavrado;
II - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III- Nome e endereço do infrator;
IV - Discriminagao da infraçao e dispositivo infringido;
V - Valor da multa.
- 0 auto de infragao
Prefeitu
Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-a mensao
dessa circunstancia, na presença de duas testemunhas que
assinarao o auto.
No caso previsto neste artigo, a primeira via do auto de
infraçao sera remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento (AR) ou publicado pela imprensa local e
afixado em local apropriado na Prefeitura.
Os autos de infraygo sergo julados pelo profissional habilitado, responsavel pelo orgam tecnico competente da -
Prefeitura, apOs a assessoria juridica da Prefeitura.
CAPfTULO XXVII
DAS INFRAOES E PENALIDADES
5E00
DAS INFRAOES
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MIMMIE1111 1
NR
•
Constitui infração toda ação ou omisso contraria as disposigoes deste c6digo, de leis posteriores, decretos e -
quaisquer outros atos baixados pelo Prefeito ou responsgvel pelo 6rggo tecnico competente da Prefeitura.
Art. 166g Ser g considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
consentir ou auxiliar alguem a_praticar infraggo, assim -
como os encarregados da execugao desse cOdigo, que por -
omissao ou negligencia deixarem praticar atos contrarias'
a esta Lei, sem que seja tomada as medidas principais cablveis.
§ Onico Para os efeitos deste artigo será aplicado ao servidor:
46
I -
ESTADO DO PARANÁ
Contratado, o disposto na CLT; e
II - Estatutgrio, o disposto no Estatuto dos Funciongrios
Municipais.
SEQA0 II
DAS PENALIDADES
Art. 1679 - Ressalvado o disposto no parggrafo ilnico do artigo ante-'
nor, aos infratores das disposigoes deste cOdigo, sem -
prejuizo de outras sang'Oes a que estiverem sujeitos, pode
rgo ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo;
III- Interdiga; e
IV - Demoliggo.
Primeiro- A aplicagao das penalidades previstas nos itens I e IV
deste artigo,_ngo afasta a abrigago do pagamento da multa por infragao, estabelecida no item I, e de regularizagao da infragao cometida.
Segundo A multa somente ser g aplicada ao proprietgrio da obra.
Art. 1689 - No tocante a demoligao, serao observadas as normas cons-'
tantes do capitulo XXIV deste codgo. i
,
CAPÍTULO XXVIII
SEOTO ONICA
DAS MULTAS
Art. 169g A multa prevista no item I do artigo 167, deste codigo,
sera calculada por meio de aliquotas percentuais sobre a
Unidade Fiscal Padrgo, e obedecera o seguinte escalonamen
to:
- Inicio ou execugao de obra sem licença da Prefeitura 50% a 100%.
II Execugao de obra em desacordo COM o projeto aprovado - 20% a 60%.
III Falta do projeto e do Alvar de execugao de obra e
outrps documentos exigidos, no local da obra -
10% a 30%.
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IV Inobservância das prescrig6es sobre andaimes e tapumes - de 20% 'a 50%.
V Demoligao sem licença da Prefeitura- de 30% 'a 50%.
VI Inicio da execugao e demoligao de muros, barracas'
e passeios publicos sem licença da Prefeitura - de
10% a 30%.
VII Obstrugao de passeios e demais logradouros pUbli-'
cos - de 10% a 20%.
a- Fixo ou na reincidência por ocasigo do Auto de
Infraçgo - 30%
b- Por dia, ap6s lavrado o Auto de Infraggo- 10%.
VIII- Desobediencia ao,embargo.. 200%.
As infragoes em que as multas nao estiverem previstas -
neste artigo, serao punidas com multas que podem varier'
de 50% (cincoenta por cento) e 100% (cem por cento) da
U.F.P., a juizo do responsgvel pelo ordgo tecnico da Pre
feitura.
Art. 170g - 0 contribuinte ter g o razo de 30 (trinta) dias a contar
da intimaggo da autuagao, para recolher aos cofres pUbli
cos, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 17112 - Na reincidência especifica as multas sergo aplicadas em
dobro; na genérica com 50% (cincoenta por cento) de acre!
cimo.
Primeiro- Considera-se reincidência especifica a repetigao de in-'
fragao punível pelo mesmo item; Considera-se reinciden-'
cia generica a repetiggo de qualquer infraggo.
Segundo - No se considera reincidência especifica a prAtica de -
qualquer infraggo, depois de dois anos, e genérica de-'
pois de um ano.
Art. 172g - Se no mesmo processo apurar-se prática de mais de uma in
frago, desde que afins, aplicar-se-a multa corresponden
te a infraggo mais grave. ,•
CAPITULO XXIX
5E00 ONICA
DOS EMBARGOS
FLS.
• • •
Art. 173b - A obra em andamento seja ela de reparo, reconstruçao,
reforma ou construgao, sera e:dbargada sem prejuizo das
multas ou outras penalidades.
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvar A da
Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessArio;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III- Quando o proprietário ou responsAvel pela obra, recusar-se a atender a qualquer notificlçao da Prefei
tura referente as disposigoes deste codigo;
IV - No forem observados o alinhamento e a altura da
leira, inclusive a altura do predio;
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V For iniciada sem a responsabilidade de um profissional matriculado na Prefeitura; e
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o
publico ou para o pessoal que a executa.
Art. 174Q - Para embargar uma 6bra, deverA o fiscal ou funcionArio
credenciado pela Prefeitura, lavrar um auto de embargo, -
que conterA os motivos do embargo claramente expressos as
medidas que devergo ser tomadas pelo responsAvel, a data
e o local da obra, a assinatura do proprietArio ou duas -
testemunhas, caso este se recusar.
Art. 175Q 0 auto de embargo seat entregue ao infrator para que ele
tome conhecimento, Caso se recusar a recebe-lo eu nau for
encontrado, o auto de embargo ser A publicado pela imprensa local e afixada em local apropriado da Prefeitura, ou
remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), seguindo-se a agao competente para a suspensao da execuçao'
da obra.
Art. 1769 - 0 embargo somente ser A levantado ap6s o cumprimento das
exigencias consignadas no auto de embargo.
CAPITULO XXX
DAS INTERDIVIES
Art. 177Q - 0 predio ou qualquer de suas dependencias poderá ser interditado provisoriamente ou definitivamente, pela Prefei
tura, nos seguintes casos:
I - Ameaça segurança e estabilidade das construgoes
prOximas;
II - Obra em andamento com risco para o pUblico ou para o
pessoal da obra; e
III- Outros casos previstos neste ccidigo.
Art. 178Q - A interdigo prevista no artigo anterior, será imposta -
por escrito, apOs a vistoria efetuada por tecnicos da Pre
feitura ou pelo prOprio respons6vel pelo OrgZo técnico -
competente.
Primeiro- Da interdiçao constara os motivos, o dispositivo infringi
do, o nome do interessado, o local da obra, a assinatura,
a assinatura do interessado ou de duas testemunhas, caso
se recusar a receber.
Segundo A interdigo sera entregue ao infrator para que dela tome
conhecimento. Caso se recusar a recebe-la ou ngo for encontrado, a interdigao sera publicada pale imprensa local
e afixado em local apropriado da Prefeitura, ou remetida'
pelo correio com aviso de recebimento (AR).
art. 179Q - No atendida a interdigo e no interposto o indeferido o
respectivo recurso, iniciar-se-a a competente agao juridi
ca judicial.
CAPITULO XXXI
SECO LINICA
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
.4 -
FLS.
'7"
c
--- •
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fl 0 / 4
Art. 180'2 - Alem das previstas pela legislaggo Federal pertinente os
profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos -
as seguintes penalidades:
I - Suspenso da matricula na Prefeitura, pelo prazo de
1 (um) a 6 (seis) meses, quando:
a- Apresentarem projetos em evidente desacordo com
o local ou falsearem medidas, cotes e demais indicagoes do desenho;
b- Executarem obras em flagrante desacordo com o
projeto aprovado;
c- Modificarem os projetos aprovados, introduzindolhes alteragoes na forma geometrica, sem a neces
sarja licença;
d- Falsearem cálculos, especificaçoes e memoraas em
, .
evidente desacordo com o projeto;
e- Acobertarem o exercício ilegal da profissgo;
f- Revelarem impericias na execuggo de qualquer obra, verificada por comissao de tecnicos nomea-'
dos pelo Prefeito;
Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem Licença;
h- Entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalizagao;
g -
•
II - Suspenso da matrícula pelo prazo de 6 (seis) a 12
(doze) meses, quando houver reincidencia da falta -
que tenha ocasionado suspensgo de 1 (um) a 6 (seis)
Wises.
Art. 181g - As suspens6es sergo impostas mediante despachos publicados na imprensa local e mediante oficio ao interessado,-
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsevel pelo
6rggo tecnico competente da Prefeitura.
Primeiro- 0 profissional, cuja matricula estiver suspense, no podere encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natu
reza, nem prosseguir na execuçao da obra que ocasionou'
a suspensgo, enquanto nab findar o prazo desta.
Segundo - facultado ao propriEterio concluir a obra embargada -
por motivo de suspensgo de seu responsevel tecnico, desde que seja feita a substituiggo do responsevel;
Terceiro- Apes a comprovagao da responsabilidade
devera ser imediatamente providenciada
da obra.
CAPITULO XXXII
SEQX0 LINICA
DOS RECURSOS
Art. 182g- Cabere recursos do Prefeito Municipal, no prazo de 10,
(dez) dias na forma da legislaggo vigente.
de outro técnico,
a regularizagao
FLS. %S t))
...---- • c
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ESTADO DO PARANÁ No o 1 i 8 4
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Art. 183° 0 recurso de que trata o artigo anterior, devera ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da
data de sua apresentaggo ou interposigao.
Art. 184° Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator,
sergo devolvidas as importâncias pagas a titulo de multas
e sergo suspensas as penalidades impostas.
CAPÍTULO XXXIII
SECO aNICA
DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185.° - A numeraggo das edificagZest bem assim como das economias
distintas dando para vias eublicas, no pavimento terreo
sera estabelecida pelo órgao competente da Prefeitura Municipal.
Primeiro- E obrigatOria a colocagao de placa de numeragao no tipo
oficial ou artístico, a juizo do orggo competente, que de
vera ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento,
na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamen
to e a fachada.
Segundo 0 Orggo competente quandM julgar conveniente ou requerido
pelos respecitivos proprietarios, podera designar numeragao para lotes e terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.
,
Terceiro- C abera também ao orgao competente a numeragao de habita-'
goes em fundos de lotes.
Quarto A numeraggo das novas edificagZes sera • processada por oca
siao da vistoria.
Quinto
§ Sexto
No caso de reconstrugao e reforma t no podera ser colocada a placa de numeraggo primitiva sem anuencia do argao -
competente.
- Quando estiverem danificadas as placas de numeraggo, o ór
ggo competente fara sua substituiggo, devendo as mesmas -
serem cobradas do respectivo proprietario.
Art. 186Q - A numeraggo dos apartamentos,
tórios ou economias distintas
cagao, caber a ao proprietário
pre de acordo com o seguinte:
-2 '53
salas, escritórios, consulinternas de uma mesma edifi
ou proprietarios, mas sem-
- Sempre que houver mais de uma economia por pavimento,
estas devergo ser numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento (terreo) os nameros de 101 (canto e
um) 'et 199 (cento e noventa e nove); para o segundo
pavimento de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e no
yenta e nove), e assim sucessivamente; para o primei
ro subsolo, de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove) -6-
assim sucessivamente.
II - A numeragao destas economias deveza constar das plan
tas baixas do projeto de construgao ou reforma do -
prédio e nao podera ser alterada sem autorizagao da
municipalidade.
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N.Q 0 1 1 /8 4
Art. 187g As construgoes particulares executadas sem licença, den-'
tro da area Urbana, o que por sua natureza poderem ser to
leradas, devergo ser regularizadas mediante levantamento'
procedido por profissionais habilitados.
Art. 188g Para os efeitos do presente c6digo, serão consideradas
construçoes mistas as que forem executadas, no minim),
40% (quarenta por cento) de sua area total em alvenaria.
Art. 189g As alteragges e a regulamentaggo necess;ria implantagao
e ajustamento do presente cOdigo, desde que resguardem a
formulagao 9er21 e diretrizes aprovadas, serao apos estudadas pelo orgao t4cnico competente da Prefeitura, aprova
das pelo Prefeito, por decreto.
Art. 190g - As resolugges da ABNT do CONFER e do CRER constituir-se
go em partes integrantes deste cOdigo.
Art. 191g - Para o fiel cumprimento das disposlgoes desta Lei a Pre-'
feitura Municipal poder; se necessariot valer-se o demandado judicial, atrav6s de agao cominatoria, de acordo com
o disposto no adigo de Processo Civil.
Art. 192g Os casos omissos e as d6vidas da interpretação decorre9-'
tes de aplicagao deste cOdigo, serao apreciados pelo orgão competente da Prefeitura, obedecidas as leis munici-'
pais anteriores, assim como as leis, decretos e regulamen
tos estaduais e federais.
Art. 193g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revoga
das as disposigoes em contrario.
PAÇO MUNICIPAL, 08 de maio de 1984.
JULIO BI ON -
Prefeito Municipal
APROVADO - f.a e-ctstiO
• • 2. :=
~~ - ,
REJEITADO -
em /c../(?=.m
PRESIDENTE
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Tacit
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