PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI
CNPJ: 78.200.482/0001-10 Fone: (44) 3264-8620
Rua: José Emiliano de Gusmão, 565 Centro CEP 87111-230
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xx/2025
SÚMULA: Fica alterado o Art. 116 da Lei Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art.1º O Art. 116 da Lei Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022, passa a ser escrito com a seguinte redação:
Art. 116
"§ 1º A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do primeiro ano de mandato, o Prefeito eleito
deverá efetuar, por meio de Lei específica que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão dos valores e da metodologia de
cálculo do valor venal dos imóveis do município, sempre que a última revisão tiver ocorrido há mais de quatro anos."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário
Paço Municipal , 30 de junho de 2025
Carlos Aberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Diego William Sanches, Auxiliar Administrativo, em 30/06/2025, às 15:23, conforme
Ofício 0029948 SEI 01.04.002060/2025-65 / pg. 1
Nº 651/24
Página 2
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, em 30/06/2025, às 16:57,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código
verificador 0029948 e o código CRC C8933537.
Processo 01.04.002060/2025-65
Ofício 0029948 SEI 01.04.002060/2025-65 / pg. 2
Nº 651/24
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI
CNPJ: 78.200.482/0001-10 Fone: (44) 3264-8620
Rua: José Emiliano de Gusmão, 565 Centro CEP 87111-230
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
I – LEGALIDADE
Encaminhamos à apreciação e deliberação dessa Edilidade, o incluso Projeto de Lei, que “Fica alterado o Art. 116 da Lei
Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022”.
Considerando que o Princípio da Legalidade é o vértice central de todo ato Administrativo, conforme segue:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"….
II – MÉRITO
Considerando que a revisão dos valores e a metodologia de cálculo do valor venal deverão ser praticados no primeiro semestre do seu
primeiro ano de mandato e são indispensáveis para o lançamento e cobrança do IPTU do corrente ano, respeitando o princípio da
Legalidade, sugerimos que seja apresentado uma alteração no Artigo 116, da Lei Complementar nº 422/2022 postergando o prazo, caso já
tenha sido feita a última revisão.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e
deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado.
Paço Municipal , 30 de junho de 2025
Carlos Aberto de Paula Junior
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Diego William Sanches, Auxiliar Administrativo, em 30/06/2025, às 15:24, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, em 30/06/2025, às 16:57,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Justificativa 0029949 SEI 01.04.002060/2025-65 / pg. 1
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código
verificador 0029949 e o código CRC C02CC445.
Processo 01.04.002060/2025-65
Justificativa 0029949 SEI 01.04.002060/2025-65 / pg. 2
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