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PROJETO DE LEI N° xx/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n° 2147/2015, de
18.05.2015, que Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, do
Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do
Parana aprovará e eu, Carlos Alberto de Paula
Junior, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei,
de autoria do Poder Executivo Municipal
Art. 10- Ficam alterados os Artigos 1°, Incisos Ill e IV
e Parágrafo Único do Art. 2°, Art. 3° Incisos I e II e Artigos 13° e 14° da Lei n°
2147/2015, de 18.05.2015, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art.1° 0 Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - CMPIR, é órgão colegiado de
caráter deliberativo e também consultivo,
integrante da Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude, tendo por finalidade propor, em
âmbito municipal, políticas de promoção da
igualdade racial com ênfase na população negra
e outros segmentos étnicos da população
brasileira, com o objetivo de combater o racismo,
o preconceito e a discriminação racial e de
reduzir as desigualdades raciais, inclusive no
aspecto econômico e financeiro, social, politico e
cultural, ampliando o processo de controle social
sobre as referidas políticas." (NR)
"Art. 2°
Digitado pelo servidor : Diego William Sanches— Assessor de Atos Oficiais - Secretaria : Gabinete do Prefeito
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Ill apreciar anualmente, a proposta orçamentária
da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude e
sugerir prioridades na alocação de recursos nas
políticas municipais intersetoriais;
IV - apoiar a Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude, na articulação com outros órgãos da
administração pública municipal e o governo
estadual e federal;
Parágrafo Único - Fica facultado ao CMPIR
propor a realização de seminários ou similares
sobre temas constitutivos de suas diretrizes e
ações, bem como definição de convênios na Area
de promoção da igualdade racial a serem
firmados pela Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude."(NR)
"Art. 3°. 0 CMPIR é integrado por 08 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) governamentais e 04
(quatro) não-governamentais, com a seguinte
composição:
I - quatro representantes do Poder Público, sendo
um de cada um dos órgãos a seguir descritos,
indicados com respectivos suplentes pelos seus
dirigentes máximos:
a) Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude;
b)
c)
d)
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
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II - quatro representantes da sociedade civil,
indicados cada um, titulares e suplentes,apartir
dos seguintes segmentos:
a) Movimento Social Étnico Racial;
b) Organização Não Governamental;
c) Associação Comercial e Industrial de Sarandi;
d) Associação de Moradores; (NR)
"Art. 13. 0 apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CMPIR
serão prestados pela Secretaria Municipal da
Cultura e Juventude." (NR)
"Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o
CMPIR contará com recursos humanos,
orçamentários e financeiros consignados no
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude." (NR)
Art. 2° Fica revogada em todo o seu teor a Lei
Municipal n° 2342/2017, de 15.08.2017.
Art. 3° Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei n° 2147/2015, de 18.05.2015.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ula Júnior
o de Sarandi
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Justificativa
I - LEGALIDADE
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara
de Vereadores, com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei,
que versa sobre: "Altera a Lei Municipal n° 2147/2015, de 18.05.2015, que Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial - CMPIR, do
Município de Sarandi, Estado do Paraná e di outras providências."
A presente proposição encontra respaldo na
autonomia política, administrativa e legislativa conferida ao Município de Sarandi pela
Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 18 e 30. 0 artigo 18
consagra o principio federativo, reconhecendo os Municípios como entes autônomos
da Federação. Já o artigo 30 estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de
Sarandi reforça essa competência legislativa. 0 artigo 5° dispõe:
Art. 5° Compete privativamente ao Município de
Sarandi:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa
integralmente os requisitos legais e constitucionais, respeitando tanto a competência
legislativa do Município quanto a iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo
plena legalidade à proposição.
li-MÉRITO
Segue Projeto de Lei que retira as obrigações da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico referente a Alteração da Lei
Municipal n° 2147/2015, de 18.05.2015, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, do Município de Sarandi, Estado do Parana e
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dá outras providências, e o transfere para a Secretaria Municipal de Cultura e
Juventude, uma vez que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico não contempla
programas e recursos que visam cumprir o atendimento do referido conselho, além da
estrutura organizacional e administrativa, de modo que a Secretaria Municipal de
Cultura e Juventude está equipada para poder atender a demanda do conselho e das
pessoas em desigualdade social, sendo este um segmento de cultura.
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que
nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei A consideração e deliberação
dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e
aprovado.
Paço Municipal, 2025
Paula Junior
Munie