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materia nº 3559/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3559 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2147/2015, de 18.05.2015, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, do Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id9976

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Norma promulgada. F —
2025-10-24 Encaminhado. — Encaminhado, por e-mail, ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 159 / 2025 / CMS. Enviado no dia 23/10/2025.
2025-10-17 Proposição em Tramitação. S Proposição inclusa na Ordem do dia 20/10/2025 em segunda discussão e votação.
2025-10-10 Proposição em Tramitação. P Proposição inclusa na Ordem do dia 15/10/2025 em primeira discussão e votação.
2025-10-08 Aguardando Parecer — Designado Relator e exarado Parecer em Reunião Conjunta.
2025-10-01 Aguardando Parecer — —
2025-09-23 Proposição em Tramitação. — —
2025-09-15 Proposição em Tramitação. — Aguardando relator.
2025-08-12 Aguardando Parecer Jurídico — Encaminhado para Procuradoria Jurídica, para emissão de parecer.
2025-08-07 Proposição em Tramitação. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T16:42:19.200946-03:00 Aprovado(a). 10 0 0
2025-10-16T15:02:07.530459-03:00 Aprovado(a). 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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I935 5 9 / 2 5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI 
Rua José Emiliano de Qusrrao, 565 — Cx. Postal 71 — CEP. 87111-230 
Fone/Fax: (44) 3264-2777 / 3264-8600 - Site: www.sarandi.pr.gov.br 
SARANDI - PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° xx/2025 
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n° 2147/2015, de 
18.05.2015, que Dispõe sobre o Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, do 
Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do 
Parana aprovará e eu, Carlos Alberto de Paula 
Junior, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei, 
de autoria do Poder Executivo Municipal 
Art. 10- Ficam alterados os Artigos 1°, Incisos Ill e IV 
e Parágrafo Único do Art. 2°, Art. 3° Incisos I e II e Artigos 13° e 14° da Lei n° 
2147/2015, de 18.05.2015, passando a vigorar com as seguintes redações: 
"Art.1° 0 Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial - CMPIR, é órgão colegiado de 
caráter deliberativo e também consultivo, 
integrante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude, tendo por finalidade propor, em 
âmbito municipal, políticas de promoção da 
igualdade racial com ênfase na população negra 
e outros segmentos étnicos da população 
brasileira, com o objetivo de combater o racismo, 
o preconceito e a discriminação racial e de 
reduzir as desigualdades raciais, inclusive no 
aspecto econômico e financeiro, social, politico e 
cultural, ampliando o processo de controle social 
sobre as referidas políticas." (NR) 
"Art. 2° 
Digitado pelo servidor : Diego William Sanches— Assessor de Atos Oficiais - Secretaria : Gabinete do Prefeito 
,OCIP,47`.44\ 
FLS. 
.(9/ $1.7
ooDo 
N23559/25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI 
Rua José Emiliano de Gusmão, 565 — Cx. Postal 71 — CEP. 87111-230 
Fone/Fax: (44) 3264-2777 / 3264-8600 - Site: www.sarandi.pr.gov.br 
SARANDI - PARANÁ 
Ill apreciar anualmente, a proposta orçamentária 
da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude e 
sugerir prioridades na alocação de recursos nas 
políticas municipais intersetoriais; 
IV - apoiar a Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude, na articulação com outros órgãos da 
administração pública municipal e o governo 
estadual e federal; 
Parágrafo Único - Fica facultado ao CMPIR 
propor a realização de seminários ou similares 
sobre temas constitutivos de suas diretrizes e 
ações, bem como definição de convênios na Area 
de promoção da igualdade racial a serem 
firmados pela Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude."(NR) 
"Art. 3°. 0 CMPIR é integrado por 08 (oito) 
membros, sendo 04 (quatro) governamentais e 04 
(quatro) não-governamentais, com a seguinte 
composição: 
I - quatro representantes do Poder Público, sendo 
um de cada um dos órgãos a seguir descritos, 
indicados com respectivos suplentes pelos seus 
dirigentes máximos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude; 
b) 
c) 
d) 
Secretaria Municipal de Educação; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
Digitado pelo servidor : Diego William Sancbes— Assessor de Atos Oficiais - Secretaria : Gabinete do Prefeito 
123559125 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI 
Rua José Emiliano de Gusmão, 565 — Cx. Postal 71 — CEP. 87111-230 
Fone/Fax: (44) 3264-2777 / 3264-8600 - Site: www.sarandi.pr.gov.br 
SARAN DI - PARANÁ 
II - quatro representantes da sociedade civil, 
indicados cada um, titulares e suplentes,apartir 
dos seguintes segmentos: 
a) Movimento Social Étnico Racial; 
b) Organização Não Governamental; 
c) Associação Comercial e Industrial de Sarandi; 
d) Associação de Moradores; (NR) 
"Art. 13. 0 apoio administrativo e os meios 
necessários à execução dos trabalhos do CMPIR 
serão prestados pela Secretaria Municipal da 
Cultura e Juventude." (NR) 
"Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o 
CMPIR contará com recursos humanos, 
orçamentários e financeiros consignados no 
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude." (NR) 
Art. 2° Fica revogada em todo o seu teor a Lei 
Municipal n° 2342/2017, de 15.08.2017. 
Art. 3° Permanecem inalterados os demais 
dispositivos da Lei n° 2147/2015, de 18.05.2015. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
ula Júnior 
o de Sarandi 
Digitado pelo servidor : Diego William Sanches— Assessor de Atos Oficiais - Secretaria : Gabinete do Prefeito 
1123 5 5 9 / 2 5 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
WwW.5ARANDI.PR.60V BR 
Rua Jose Ernittano de Gusmeo. 565 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
Justificativa 
I - LEGALIDADE 
Com o presente, dirigimo-nos a essa Egrégia Câmara 
de Vereadores, com a finalidade de apresentar justificativa pelo incluso Projeto de Lei, 
que versa sobre: "Altera a Lei Municipal n° 2147/2015, de 18.05.2015, que Dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial - CMPIR, do 
Município de Sarandi, Estado do Paraná e di outras providências." 
A presente proposição encontra respaldo na 
autonomia política, administrativa e legislativa conferida ao Município de Sarandi pela 
Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 18 e 30. 0 artigo 18 
consagra o principio federativo, reconhecendo os Municípios como entes autônomos 
da Federação. Já o artigo 30 estabelece: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. 
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de 
Sarandi reforça essa competência legislativa. 0 artigo 5° dispõe: 
Art. 5° Compete privativamente ao Município de 
Sarandi: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. 
Dessa forma, o projeto de lei em análise observa 
integralmente os requisitos legais e constitucionais, respeitando tanto a competência 
legislativa do Município quanto a iniciativa privativa do Poder Executivo, conferindo 
plena legalidade à proposição. 
li-MÉRITO 
Segue Projeto de Lei que retira as obrigações da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico referente a Alteração da Lei 
Municipal n° 2147/2015, de 18.05.2015, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, do Município de Sarandi, Estado do Parana e 
P3559/2 5 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
WWW.SARANDIPR GOV eR 
Rua Jose Emiliano de Gusmeo. 555 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 /3264-8800 
dá outras providências, e o transfere para a Secretaria Municipal de Cultura e 
Juventude, uma vez que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico não contempla 
programas e recursos que visam cumprir o atendimento do referido conselho, além da 
estrutura organizacional e administrativa, de modo que a Secretaria Municipal de 
Cultura e Juventude está equipada para poder atender a demanda do conselho e das 
pessoas em desigualdade social, sendo este um segmento de cultura. 
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que 
nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei A consideração e deliberação 
dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e 
aprovado. 
Paço Municipal, 2025 
Paula Junior 
Munie 

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