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norma nº 77/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1983
Date 1983-10-26
EmentaInstitui Código Tributário do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO
CNPJ 78.844.834/0001-70
1
LEI Nº 077/83
INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- Esta Lei Institui o Código Tributário do Município, 
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário 
Nacional, e demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação 
Estadual nos limites de sua respectiva competência. 
PRIMEIRO LIVRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º- Ficam instituídos os seguintes tributos 
 
I - IMPOSTOS: 
a. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana;
 
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 II - TAXAS: 
a. Taxa de Serviços Públicos;
 
b. Taxa de Serviços Diversos;
 
 c. Taxa de Licença
 III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS IMPOSTOS
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CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º- A hipótese de incidência do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem 
imóvel, por natureza ou acessão física. localizada na Zona urbana do Município. 
Parágrafo único - o fato gerador do Imposto ocorre anualmente, 
no primeiro dia de janeiro.
Art. 4º- Para o efeito deste Imposto, considera-se zona urbana a 
definida e delimitada em Lei Municipal onde existem, pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitários;
 IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, 
para distribuição domiciliar;
 V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima 
referida.
§ 2º - Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel 
que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e 
no qual a avental produção não se destine a comércio.
§ 3º - O Imposto Territorial Urbano não incide sobre o imóvel 
que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração 
extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial, independentemente de sua área. 
Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será 
classificado com terreno ou prédio.
§ - 1º CONSIDERA-SE TERRENO O BEM IMÓVEL:
a. sem edificação;
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 b. em que houver construção paralisada ou em 
andamento;
c. em que houver edificação interditada, condenada em 
ruína ou em demolição;
d. cujo construção seja de natureza temporária ou 
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ - 2º Considera-se o bem imóvel no qual existe edificação 
utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo 
anterior.
Art. - 6º. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INDEPENDE
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, 
do domínio útil ou do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do 
bem imóvel;
 III- do cumprimento de quaisquer exigência legais, 
regulamentares ou administrativas relativas ao bem 
imóvel. 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, ou titular do 
domínio útil ou do possuidor a qualquer título do bem imóvel.
 § 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o 
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á a preferência àqueles e não 
a este; dentre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.
 
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse 
do imóvel.
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§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de 
direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da 
obrigação tributária.
Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou 
propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão 
antecipadamente as prestações vincendas relativa ao imposto, respondendo por elas, o 
alienante, ressalvado o disposto no item VI do artigo 18. 
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem 
imóvel.
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de 
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os 
fatores corretivos dos componentes da construção, 
somando pela metragem o resultado ao valor do 
terreno, observada a tabela de valores de construção 
anexa e este Código e conforme regulamento.
II - Tratando-se de terrenos, levando-se em consideração as 
suas medidas, aplicados os fatores corretivos, 
observada a tabela de valores de terreno anexa a este 
Código e conforme regulamento baixado pelo Poder 
Executivo.
§ 1º - Toda gleba terá seu valor venal fixado de acordo com sua 
área conforme regulamento do Poder Executivo, que fica sendo parte integrante deste Código.
§ 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do § 1º, a porção de 
terra contínua com mais de 1.200 m2 (um mil e duzentos metros quadrados), situada zona 
urbanizável ou de expansão urbana do Município.
§ 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade 
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 11 - Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato 
gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias 
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decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços 
correntes do mercado.
Parágrafo único - Quando não forem objetos da atualização 
previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, 
com base na variação das ORTN.
Art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre 
o valor venal do imóvel será de:
I - 3% (três por cento) tratando-se de terreno;
II - 1,5% (um e meio por cento) tratando-se de prédio. 
Art. 13 - Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja 
superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada aplicar-se-á, sobre seu valor venal a alíquota 
de 2,5% (dois e meio por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade 
administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária 
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do 
fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na hipótese de 
condomínio:
a. quando “pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos 
co-proprietários, titulares do domínio ou 
possuidores;
b. quando “pró-diviso”, em nome do proprietário, do 
titular do domínio útil ou possuidor da unidade 
autônoma. 
Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre 
o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor 
venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispor-se-a 
a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 19. 
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Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em 
reconhecimento da legitimidade, de domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, 
na forma e prazo definidos em regulamento.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
gozará do desconto de 30% (trinta por cento). (redação dada pela Lei 496/92 de 29/12/1992).
§ 2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento e quitar 
pontualmente as parcelas, gozará de desconto de 20% (vinte por cento), no ato da quitação. O 
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas 
vencidas. (redação dada pela Lei 496/92 de 29/12/1992).
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
 Art. 18 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I - De propriedade da União, do Estado, do Distrito 
Federal e do Município;
II - Pertencente a particular, quanto à fração cedida 
gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito 
Federal, do Município ou de suas autarquias; 
III - Pertencente à agremiação desportiva licenciada, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de 
suas atividades sociais;
IV - Pertencente o cedido gratuitamente a sociedade ou 
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar 
classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de 
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu 
nível cultural, físico ou recreativo;
V - Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e 
destinado ao exercício de atividade culturais, 
educativas, recreativas ou desportivas.
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VI - Declarado de Utilidade pública para fins de 
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao 
período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a 
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante;
VII - Destinados a Templos de quaisquer cultos;
VIII - De propriedade dos Partidos Políticos. 
Parágrafo Único: As isenções mencionadas nos itens I, III, IV, 
V, VII e VIII, só serão concedidas em áreas edificadas ou ocupadas mediante plano aprovado 
pelo Poder Público.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 - Serão punidas com a multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as 
seguintes infrações
I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura 
para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal 
imobiliário ou a anotação de suas alterações, no 
prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da 
nova unidade das alterações de já existente.
II - Erro ou omissão dolosos, bem como a falsidade nas 
informações fornecidas para inscrição ou alteração 
dos dados cadastrais do imóvel. 
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de 
Qualquer Natureza é a prestação de serviços constante da lista do art. 22, por empresa ou 
profissional autônomo.
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Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se 
configura independente. 
a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro do exercício da atividade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou 
regulamentar, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis;
 Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se 
local da prestação do serviço
 
I - o do estabelecimento prestador:
II - na falta do estabelecimento, o do domicílio do 
prestador; 
III - o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: (Lista de 
Serviços conforme Lei nº 263/88 de 06/06/1988):
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos￾socorros, manicômios, casas de saúde de repousos e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstétras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência 
a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta 
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (VETADO).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele depilação 
 e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
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15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques 
e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
 e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (VETADO).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa (VETADO).
24 - Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens:
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que 
fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou 
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação 
de bebidas, que fica sujeito ao ICM).
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43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizada a 
funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) 
e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
Município.
60 - Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou 
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo 
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjunto. 
(VETADO)
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61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para via 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64 - Sonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora.
65 - Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
 serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que 
fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecida pelo prestador do 
serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do 
objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
 fotolitografia 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerárias
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
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84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, 
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; 
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água serviços 
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogado.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento 
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de 
fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel 
de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento do extrato de 
contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à 
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de uma para outro aparelho dentro do mesmo 
 município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
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100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos 
usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. (acrescido pela Lei nº 871/99 de 29/12/1999).
 § 1º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não 
expresso na Lista mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um 
dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo 
estadual ou federal. (redação dada pela Lei 263/88 de 06/06/1988).
§ 2º - As informações individualizadas sobre serviços prestados 
a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão 
prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 139. (redação 
dada pela Lei 263/88 de 06 de junho de 1988).
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO 
Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único - Não são contribuinte os que prestem serviço 
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho 
consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimento do 
Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar 
serviços de terceiro quando:
I - O Prestador do serviço for empresa e não emitir nota 
fiscal ou outro documento permitido contendo, no 
mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro 
de atividade econômica;
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o 
prestador, profissional autônomo ou sociedade de 
profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividade econômicas;
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III - O prestador de serviço alegar e não comprovar 
imunidade ou isenção.
 IV – No que se refere o artigo 24 (caput) exceto as 
Entidades Filantrópicas, Escolas Municipais e 
Estaduais, APMs, e Entidades Religiosas, quando se 
tratar de imposto inserido no artigo 22, letras D e F. 
(Inciso acrescido pela Lei 54/84, de 30/11/1984).
Parágrafo único - a fonte pagadora dará ao prestador de serviço 
o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de 
pagamento do Imposto.
Art. 25 - A retenção na fonte será regulamentada pôr decreto do 
executivo.
Art. 26 - Para efeito de este imposto considerar-se:
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer 
atividades econômica de prestação de serviço;
II - Profissionais autônomos - todos e qualquer pessoa 
física que, habitualmente e sem subordinação jurídica 
ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço; 
 III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de 
trabalho profissional, de caráter especializado, 
organizada para a prestação de qualquer dos serviços 
relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 , 17, e 25 da 
lista do art. 22, que tenha seu contrato ou ato 
constitutivo registrado no respectivo órgão da classe;
 IV- Trabalhador avulso - aquele que exercer atividades de 
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem 
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem 
vinculação empregatícia; 
 V- Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, 
executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o 
desqualifica nem descaracteriza a contratação de 
empregados para a execução de atividades acessoriais 
ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
 VI- Estabelecimento prestador - local onde sejam 
planejados, organizados, contratados, administrados, 
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fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, 
sendo irrelevante sua caracterização a denominação de 
se, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, 
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço 
sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
§ - 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota 
será aplicada sobre 10 (dez) vezes o valor da referência mencionado no art. 193.
§ - 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 
89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao 
imposto mediante a aplicação da alíquota sobre 10 (dez) vezes o valor de referência 
mencionada no art. 193, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 
(redação dada pela Lei 263/88 de 06/06/1988). 
Art. 28 - para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados pôr empresas, 
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado 
aplicando-se a alíquota própria sobre o serviço de cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração 
idônea que permite diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de 
Imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada 
sobre a receita auferida.
Art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de 
serviços, o Imposto será acuculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais 
elevada.
Art. 31 - Preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não 
tributados, frete, despesas, tributos e outros.
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 § 1º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 
20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo 
 Imposto. 
 § 2º - Constituem parte integrante do preço:
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer 
natureza 
b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que 
cobrados em separado, na hipótese de prestação 
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 
§ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos 
a desconto ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévias e expressamente 
contratados.
Art. 32 - A apuração do preço será efetuado com base nos 
elementos em poder do sujeito passivo. 
Art. 33 - Procede-se o arbitramento para a apuração do preço 
sempre que, fundamentadamente:
I- o contribuinte não possui livros fiscais da utilização 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua 
escrituração atualizada; 
II- o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os 
livros fiscais da utilização obrigatória; 
 III- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados 
indispensáveis
 ao lançamento;
 VI - sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos 
pelo sujeito passivo;
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V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no 
mercado, ou desconhecido pela autoridade 
administrativa. 
Art. 34 - nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será 
procedido pôr uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular 
da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo 
contribuinte ou pôr outros contribuintes que exerçam 
a mesma atividade em condições semelhantes;
 II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor 
na época da apuração;
 III - as condições próprias do contribuinte bem como os 
elementos que possam evidenciar sua situação 
econômica financeira, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicado no período;
b. folha de salários pagos, honorários de diretores, 
retiradas de sócios ou gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos 
utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;
d. despesas com fornecimento de água, luz, força, 
telefone e demais encargos obrigatórios do 
contribuinte.
Art. 35 - As alíquotas do Imposto são fixadas nas tabela do 
anexo I a este Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36 - O Imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que 
corresponder o tributo, quando o serviço for 
prestado sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte ou pelas sociedades de 
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profissionais, conforme parágrafo 1º, 2º do 
art. 27.
 II - mensalmente, em relação o a serviço 
efetivamente prestado no período quando o prestador 
for da empresa ou outras formas de prestação de 
serviço.
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do 
Imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda que não tributáveis;
 II - emitir notas fiscais de serviços ou outros 
documentos emitidos pela administração, pôr 
ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos 
em cada dos seus estabelecimentos na falta destes, em seu domicilio.
§ 2º - os livros e documentos fiscais serão previamente 
formalizados de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3º - os livros e documentos fiscais, que são de exibição 
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e 
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a 
autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em 
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração 
dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
§ 5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública 
para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o 
contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar 
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 39 - A autoridade administrativa poderá, pôr ato normativo 
próprio, fixar o valor do Imposto pôr estimativa:
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I - quando se tratar de atividades exercida em caráter 
temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
 organização; 
 III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de 
cumprir as obrigações acessórias prevista na 
legislação vigente;
VI - quando se tratar de contribuinte ou grupo de 
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios ou de atividades aconselhar a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal 
específico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto 
na legislação tributária.
Art. 40 - O valor de o imposto lançado pôr estimativa levará 
em consideração: 
 I - o tempo de duração e a natureza específica da 
 atividade; 
 II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
 Art. 41 A administração poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do Imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado 
de forma substancial.
Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa 
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e de 
emissão de documentos.
Art. 43 - O regiam de estimativa poderá ser suspenso pela 
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupos ou setores 
de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
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Art. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar 
reclamação contra o valor estimado.
Art. 45 - O lançamento do Imposto não implica em 
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do 
local, instalações equipamentos ou obras.
Art. 46 - Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da 
ocorrência do fato gerador sem que a fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO 
Art. 47 - O Imposto será na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - tratando-se de lançamento de ofício, há que se 
respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo 
fixado para pagamento.
Art. 48 - No recolhimento do Imposto pôr estimativa serão 
observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do 
Imposto total a recolher no exercício ou período, e 
parcelado o respectivo montante para recolhimento em 
prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou 
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os 
preços dos serviços e o montante do Imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo 
este pela diferença verificada ou tendo direito a 
restituição do Imposto pago a mais;
 III - qualquer diferença verificada entre o montante do 
Imposto recolhido pôr estimativa e o efetivamente 
devido será:
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data do encerramento do exercício ou 
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período considerado, independentemente de 
qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este 
for devido; 
b. restituída ou compensada, mediante requerimento do 
contribuinte.
Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o 
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações 
tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o 
Município, autorizar a doação de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 50 - Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma 
do item II. do Art. 36, independente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em 
prestações.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES 
Art. 51 - Respeitada as isenções concedidas pôr Lei 
Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
a. prestados pôr engraxates ambulantes e lavadeiras, 
inclusive os incapazes, comprovados na forma da Lei;
b. prestados pôr associações culturais;
c. de diversão públicas com fins beneficentes ou 
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de 
Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
d. de vendedores ambulantes de jornais e revistas;
e. prestados pôr associação de classe, associações
religiosas, clube esportivo, escolas primárias sem fins 
lucrativos, orfanatos e asilos, nos termos dos 
respectivos estatutos e tendo em vista os atos 
efetivamente praticados para o desenvolvimento da 
comunidade;
f. de parques de diversões com entrada gratuita;
g. os espetáculos circenses com entrada gratuita.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 52 - As infrações às disposições deste Capítulo serão 
punidas com as seguintes penalidade:
I - Multa e importância igual a 5% (cinco pôr cento) da 
base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a. não comparecimento à repartição própria do município 
para solicitar a inscrição no cadastro de atividades 
econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b. a inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou 
transferência de estabelecimento e encerramento ou 
transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 
(vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
I - Multa de importância igual a 5% (cinco pôr cento) da 
base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a. falta de livros fiscais;
b. falta de escrituração do Imposto devido; 
c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d. falta de números de inscrição no cadastro de atividade 
econômicas em documentos fiscais;
 
III - Multa e importância igual a 3% (três pôr cento) da base de 
cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a. falta de declaração de dados;
b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; 
VI - Multa de importância igual a 6% (seis pôr cento) da base 
de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de:
a. faltado omissão de nota fiscal ou outros documento 
admitido pela Administração; até o limite de 50% 
(cinqüenta pôr cento) da base de cálculo;
b. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou 
documentos fiscais;
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c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do 
prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos 
casos previstos em regulamento;
d. sonegação de documentos para apuração do preço dos 
serviços;
e. embaraço ou impedimento à fiscalização; 
V - Multa de importância igual a 100% (cem pôr cento) 
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor 
efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado 
de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos 
itens I e II. alínea “a” do Art. 102. 
VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta pôr cento) 
sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do 
Imposto devido; 
VII - Multa de importância de 200% (duzentos pôr cento) 
sobre o valor do Imposto, no caso de falta de 
recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da 
aplicação do disposto nos itens I e II alínea “a” do artigo 
102.
VIII - Multa de importância igual a 10% (deis por cento), da 
base de cálculo referida no artigo 27 § 1º quando se tratar 
do não cumprimento de Obrigação Tributária, da qual 
resulte falta de pagamento do Tributo no todo ou em 
parte. (Inciso acrescido pela Lei 38/84, de 01/10/1984).
TÍTULOS II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
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Art. 53 - A hipótese de incidência da taxa de serviços Públicos á 
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, 
conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao 
contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
 § 1º - Entende-se pôr serviço de coleta de lixo a remoção 
periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita à taxa e remoção especial de 
lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e ainda 
a remoção de lixo realizado em horário especial pôr solicitação do interessado.
§ 2º - Entende-se pôr serviço de iluminação pública o 
fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se pôr serviço de conservação de vias e 
logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais praças, jardins e 
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, que sejam:
a. raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas 
ou máquinas; 
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio-fio;
d. melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acosta￾mentos, sinalização e similares;
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f. sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de 
barreiras;
g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas 
ornamentais e serviços correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes.
§ 4º - Entende-se pôr serviço de limpeza pública os realizados 
em vias e logradouros públicos, que consistam em, varrição, lavagem e irrigação; limpeza e 
desobstrução de bueiros, boca de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação, 
desinfeção de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
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Art. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do 
domínio útil, o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município 
mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 55 – As taxas de serviços públicos serão lançadas e 
arrecadadas anual e juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos da 
tabela constante do Anexo XI, deste Código. (redação dada pela Lei nº 399/90 de 
10/12/1990).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO 
 Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 57 - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na 
forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único - O parcelamento das parcelas vincendas só 
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 58 - Poderá o poder Executivo celebrar convênio com 
empresas concessionária de serviço de eletricidade visando à cobrança do serviço de 
iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.
CAPÍTULO II
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DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
Art. 59 - A taxa de serviço diversos é devida pela execução, pôr 
parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I - Depósito de liberação de bens, animais e mercadorias 
apreendidas;
 II - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida:
I - Na hipótese dos incisos I e II. deste artigo, pelo 
proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer 
outra pessoa, física ou j jurídica, que, requeira, 
promova ou tenha interesse na liberação dos bens, 
animais ou mercadorias apreendidas;
II - Na hipótese do inciso II. deste artigo, pêlos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores 
a qualquer titulo dos imóveis demarcados, alinhados 
ou nivelados
III - Pelo ato de prestação de serviços relacionados com 
cemitérios, segundo as condições e formas previstas em 
regulamento e de acordo com as tabelas integrantes 
deste Código. 
IV - Pela expedição de protocolo, Alvará de Licença, 
Certidões, emolumentos e outros papéis.
V - Pôr numeração de prédios, pôr cada emplacamento, 
sendo cobrado alem da taxa, o preço de custo da placa 
fornecida.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
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Art. 60 - A Taxa de serviços diversos será calculada mediante a 
aplicação, sobre o valor de referência mencionada no art., das alíquotas relacionadas na tabela 
dos anexos nº “X” que integram ente código.
Parágrafo único - o pagamento da taxa prevista no inciso II do 
artigo 59, não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver 
sujeito o contribuinte.
SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO 
Art. 61 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, 
conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 62 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e 
fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, 
higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes à tranqüilidade 
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretende realizar obra, vincular publicidade em 
vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer 
funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros: 
ocupar vias E logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento 
fora dos horários normais de funcionamento; exercer atividade; ou ainda manter em 
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado; exercer qualquer o comércio 
eventual ou ambulante; execução de obras, arruamentos e loteamentos.
§ 1º - Estão sujeito à prévia licença:
a. a localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos;
b. o funcionamento de estabelecimentos em horário 
 especial;
c. a veiculação de publicidade em geral;
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d. a execução de obra, arruamentos e loteamentos;
e. o abate de animais;
f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos;
g. o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A licença não poderá ser concedida pôr período superior a 
um ano.
§ 3º - Em relação à localização e/ ou funcionamento de 
estabelecimentos:
a. haverá incidência da taxa independente da concessão da 
licença, observada o disposto no art. 66;
b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a 
localização e o funcionamento e nos exercícios 
posteriores, apenas o funcionamento;
c. haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e 
será concedida, se for o caso, a respectiva licença 
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
modificação nas características do estabelecimento ou 
transferência de local. 
§ 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e 
loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
a. a licença será cancelada se a execução não for 
iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se insuficiente, para a execução do 
projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º - Em relação ao abate de animais a taxa só será devida 
quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização 
sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 6º - As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do § 1º, serão 
válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas “b” e “f” pelo 
período solicitado; à relativa alínea “e” pelo prazo de alvará; à alínea “e” para o número de 
animais que for solicitada; e à alínea “g” pelo período requerido.
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§ 7º - Em relação à veiculação da publicidade:
a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estarão 
sujeita a incidência da Taxa quando o órgão de 
divulgação localizar-se no Município;
b. não se consideram publicidade as expressões de 
 indicação.
§ 8º - Será considerado abandono de pedido de licença a falta 
de qualquer providência da parte do interessado que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 Art. 63 - contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que 
se enquadrar em quaisquer das condições prevista no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 64 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, 
dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a 
aplicação de alíquota sobre o valor referência no art. 193, de acordo com as tabelas dos 
anexos III, IV, V, IV, VII, VIII, e IX.
§ 1º - Relativamente à localização e/ ou funcionamento de 
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação 
física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será 
calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à alíquota, acrescida de 20% (vinte por 
cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os 
anúncios referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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Art. 65 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos 
pelo contribuinte, constatados no local e/ ou existentes no cadastro.
§ 1º - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida 
e/ ou concedida.
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição 
própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as 
seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento cadastral, as seguintes ocorrências 
relativas a seu estabelecimentos: 
a. Alteração de razão social ou do ramo de atividade;
b. alteração físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO 
 Art. 66 - A arrecadação da Taxa no que se refere à Licença para 
localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos far-se-á integralmente pelo 
contribuinte, após o deferimento do pedido, tendo o mesmo o prazo para recolhimento anual 
da mencionada taxa até o dia 10 (dez) de abril, auferindo-se o desconto especial de 20% (vinte 
por cento), do total lançado, inclusive as Taxas adicionais pertinentes, (redação dada pela Lei 
70/85, de 29/03 1985).
Parágrafo único - inclui-se como benefícios aos Contribuintes na 
forma acima, as Taxas referentes às letras b, c, f e g, do artigo 62, deste Código Tributário.
(redação dada pela Lei 70/85, de 29 de março de 1985).
Art. 67 - A arrecadação das taxas, no que se referem às demais 
licenças, será feito quando de sua concessão.
Art. 68 - Em caso de prorrogação de licença para execução de 
obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta pôr cento) de seu valor original.
Art. 69 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de licença.
SEÇÃO VI
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ISENÇÕES
Art. 70 - São isentos de pagamento de Taxas de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
 II - os engraxates ambulantes e lavadeiras;
 III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e 
arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de 
empregados;
IV - as construções de passeios e muros;
 V - as construções provisórias destinadas à guarda de 
material, quando no local das obras;
VI - as associações de classe religiosas, clubes esportivos, 
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, 
nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os 
atos efetivamente praticados para o desenvolvimento da 
comunidade;
 VII - os parque de diversões com entrada gratuita;
 VIII - os espetáculos circense com entrada gratuita;
IX - os dizeres indicativos relativos a:
a. hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, 
chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou 
profissionais responsáveis pelo projeto e execução de 
obras, quando nos locais destas; 
b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto 
religioso e atividades da administração pública.
X - os cegos, mutilados e incapazes permanentemente que 
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, 
vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VII
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INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 71 - As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - Multa de 50% (cinqüenta pôr cento) do valor da Taxa no 
caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 
(vinte) dias a contar da data da ocorrência do evento, da 
alteração da razão social, do ramo de atividade e das 
alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - Multa de 100% (cem pôr cento) do valor da Taxa, pelo 
exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a 
respectiva licença;
 III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, nos casos de reincidência; 
 IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando 
deixarem de existir as condições exigidas para a sua 
concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro 
do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando 
a atividade for exercida de maneira a contrariar o 
interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à 
segurança e aos bons costumes.
V - Multa de 100% (cem por cento) do valor de referência 
mencionado no artigo 193, quando se tratar de não 
cumprimento de obrigação Tributária, da qual resulte 
falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
(Inciso acrescido pela Lei 38/84, de 01/10/1984).
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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Art. 72 - A contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a 
realização de obra pública, (alterado pela Lei 375/90, de 25 de maio de 1990).
Parágrafo único - Para os efeitos da contribuição de melhoria, 
entende-se por obra pública: (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987).
a. abertura, construção e alargamento de vias e 
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, 
viadutos, calçadas e meio-fios; 
b. nivelamento, retificação, pavimentação, paralelepípedo, 
impermeabilização de vias e logradouros públicos;
c. serviços gerais de urbanização, arborização e 
ajardinamento; aterros, construção e ampliação de 
parques e campos de esportes e embelezamento em 
geral.
d. instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, 
de água potável, de rede de energia elétrica para 
distribuição domiciliar ou iluminação pública, de 
telefonia e de suprimento de gás;
e. proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, 
drenagens, saneamento em geral, retificação e 
regularização de cursos d’água, diques, cais e irrigação;
f. construção de funiculares ou ascensores;
g. instalações de comodidades públicas;
h. construção de aeródromos e aeroportos;
i. quaisquer outras obras públicas que venham a beneficiar 
os proprietários de imóveis.
Art. 73 - As obras poderão ser enquadradas em dois programas:
I - Prioritários, quando preferenciais e de iniciativa da 
própria administração; 
II - secundárias, quando de menor interesse geral e 
solicitadas por menos 2/3 (dois terços) dos 
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proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, 
diretamente beneficiados. 
Art. 74 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só 
poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pêlos proprietários ali referidos, a caução fixada.
 § 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução 
cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento 
do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a 
manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser calcinada não poderá ser 
superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, 
devolvendo-se as importâncias depositadas sem atualização ou acréscimos.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será devolvida.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição 
de Melhoria pelos proprietários diretamente beneficiados por obra pública, será compensado o 
valor das cauções prestadas. (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987).
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO 
Art. 75 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o 
proprietário do bem imóvel beneficiado por obras públicas. (alterado pela Lei nº 178/87 de 
29/05/1987).
Art. 76 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a 
imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
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Art. 77 - A base de cálculo da contribuição de melhoria terá 
como limite a despesa realizada, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e 
outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada 
na época do lançamento. (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987).
Parágrafo único - Na determinação dos valores da contribuição 
de melhoria, relativo as obras constantes na letra “b” do art. 72, incidentes sobre os imóveis 
de esquina, o cruzamento das vias públicas, exceto o passeio público, não será computado, 
sendo o mesmo subsidiado pelo Município. (redação dada pela Lei 244/88 de 11 de abril de 
1988). 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Art. 78 - Para lançamento e cobrança da Contribuição de 
Melhoria, a Administração será obrigada a publicar previamente o Edital contendo, entre 
outros, os seguintes elementos: (alterado pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986). 
I - delimitação da área beneficiada, com relação dos 
imóveis nela compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total do custo das obras;
 IV - determinação da parcela do custo das obras a ser 
ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados.
§ 1º - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas 
beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
publicação do Edital a que se refere este artigo, para impugnação de qualquer dos elementos 
nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo o qual seguirá tramitação prevista na parte geral desta Lei.
§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem 
como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das 
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obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir 
Comissão Municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício,
(redação dada pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986).
Art. 79 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade 
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis, (redação dada pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986).
Parágrafo único - O Contribuinte será notificado dentro de 30 
(trinta) dias para pagamento da Contribuição de Melhoria, contendo à notificação: a forma e 
prazo de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, inclusive, Taxa de 
administração que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do custo real da obra. 
(redação dada pela Lei 123/86 de 12/08/86) e (Lei 381/90 de 26/06/90, veda a cobrança da 
Taxa de Administração nos pagamentos à vista da Contribuição de Melhoria, sem prejuízo do 
desconto de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do art. 80, desde Código).
Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será paga a vista ou a 
prazo, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990).
I – à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
recebimento do aviso de lançamento, com 10% (dez por cento) de desconto; (redação dada 
pela Lei nº 373/90 de 22/05/90). 
II – à prazo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 
36 vezes em parcelas iguais ou em 72 cotas, sendo que a primeira corresponderá à 10% (dez 
por cento) do valor global da Contribuição de Melhoria; (redação dada pela Lei nº 753/98 de 
17/03/1998).
III – o contribuinte poderá optar também pelo pagamento 
parcial, efetuando parte do pagamento à vista e o restante optar pelo pagamento na forma do 
disposto no inciso II, deste artigo. (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990).
§ 1º - O pagamento parcelado de que trata o inciso II, deste 
artigo, será efetuado mensalmente, de conformidade com o valor do Bônus do Tesouro 
Nacional-BTN vigente no país, no mês em que se efetivar o pagamento. (redação dada pela 
Lei nº 373/90 de 25/05/90).
§ 2º - Para os pagamentos parcelados, serão adicionados 1% (um 
por cento) de juro ao mês. (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990).
SEÇÃO V
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DA INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 81 - O atraso nos pagamentos das prestações sujeitará o 
contribuinte à atualização monetária e as penalidades previstas no artigo 102.
LIVRO SEGUNDO 
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 82 - O sujeito passivo da obrigação tributária será 
considerado:
I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com 
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição 
expressa desta Lei.
Art. 83 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel 
existente à data do título de transferência, salvo 
quando conste deste prova de plena quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em 
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” 
existente a data de abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos 
débitos tributários do “de cujus” existentes até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada à 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação
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Art. 84 - A pessoa jurídica de direito privado que ressaltar de 
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra e responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídica fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 85 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob 
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do respectivo ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, industria ou atividades tributados; 
 II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados 
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em 
outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 86 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus 
tutelares ou curatelados;
III - os administrativos de bens de terceiros, pelos débitos 
tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da 
massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles 
perante eles, em razão do seu ofício; 
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 VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de 
pessoas, no caso de liquidação. 
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam 
às penalidades de caráter moratório.
Art. 87- São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder 
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado.
Art. 88 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a 
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julga-las 
insuficiente ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos 
meios previsto nesta Lei.
§ 2º - Feita à convocação de contribuinte, terá ele o prazo de 20 
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob 
pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 89 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados 
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem 
como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos;
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II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 90 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo 
no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte ele seja 
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com 
aviso de recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da 
entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 91 - Será sempre de 20 (vinte), contados a partir do 
recebimento na notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação, do 
lançamento, se outra prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 92 - A notificação de lançamento conterá:
I - o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo, o seu domicílio tributário;
 III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
 IV - o valor do tributo, sua alíquota a base de cálculo;
 V - o prazo para recolhimento;
 VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte.
Art. 93 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, 
poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
Art. 94 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da 
justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, 
praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 95 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, 
atendidos requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 96 - O depósito do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do 
crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou a sua 
consignação judicial.
Art. 97 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela 
conseqüentes.
Art. 98 - Os efeitos suspensivos cassam pela extinção ou 
exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, 
ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 99 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade 
pecuária será efetuado sem que se expeça o competente documento da arrecadação municipal, 
na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo única - No caso de expedição fraudulenta de 
documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal, e administrativamente os 
servidores que os houverem subscrito, omitido ou fornecido.
Art. 100 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em 
órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, 
sob pena de nulidade.
Art. 101 - É facultado a Administração à cobrança em conjunto 
de impostos e Taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 102 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na 
data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes 
critérios:
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I - o principal será atualizado monetariamente, mediante a 
aplicação da variação do valor da Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR, no mês em que se efetivar o 
pagamento; (redação dada pela Lei nº 881/2000 de 
02/05/2000).
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a. Multas de : 
1 - 5% (cinco) quando o pagamento for efetuado até 30 
(trinta) dias após o vencimento;
2 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado 
depois de 30 (trinta) dias, até 60 (sessenta) dias após 
o vencimento; 
3 - 15% (quinze por cento) quando o pagamento for 
efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) 
dias do vencimento. (redação dada pela Lei 123/86 de 
12 de agosto de 1986).
b. juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, 
devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, 
considerando mês qualquer fração.
Art. 103 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou 
parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes 
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 
ou em valor maior que o devido, em face da legislação 
tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação 
da alíquota, na cálculo do montante do débito ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de débito 
condenatório.
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§ 1º - A restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º - A restituição total ou parcial da lugar à restituição na 
mesma proporção, dos juros de mora, penalidade pecuniária e demais acréscimos legais 
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infração de caráter formal.
Art. 104 - A autoridade administrativa poderá determinar que a 
restituição se processe através de compensação.
Art. 105 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do 
tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 103, da data da 
extinção do crédito tributário: 
II - na hipótese do inciso III do art. 103, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar 
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Art. 106 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de 
decisão administrativa que denegar a restituição.
 Parágrafo único - O prazo de descrição é interrompido pelo 
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 107 - O pedido da restituição será feito à autoridade 
administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de 
pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
 Art. 108 - A importância será restituída dentro de um prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, 
em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 
1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
 Art. 109 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após 
a decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
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Art. 110 - fica o Executivo Municipal autorizado, a seu 
critério a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos 
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será 
reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
Art. 111 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar 
transação entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, que, mediante concessões 
mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde 
que ocorre ao menos uma das seguintes condições:
 
I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária 
cuja expressão monetária seja inferior ao valor de 
referência mencionado no art. 193.
 
 II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o 
município.
 
Art. 112 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
 
I - à situação econômica do sujeito passivo;
 II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo 
quanto à matéria de fato. 
III - ao fato de ser a importância do credito inferior ao valor 
de referência mencionado no art. 193. 
IV - às condições da equidade relativamente às características 
pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do 
território municipal.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 113 - O direito de a fazenda Pública constituir o crédito 
tributário decai após 05 (cinco) anos, contados. 
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I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito 
passivo qualquer medida preparatória indispensável 
ao lançamento. 
 II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetuado; 
 
 III - da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício formal, o lançamento 
anteriormente efetuado.
§ 1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de 
decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2º - Ocorrendo à decadência, aplicam-se às normas do art. 115 
no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 114 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve 
em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a. pela citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo protesto judicial;
c. por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
 devedor.
d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, 
que importe em reconhecimento do debito pelo 
devedor. 
§ 2º - A prescrição se suspende:
a. durante o prazo de concessão de moratória até sua 
revogação, em caso de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro por aquele;
b. durante o prazo da concessão de remissão até sua 
revogação, em caso de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro por aquele;
c. a partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 
(cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução 
fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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Art. 115 - Ocorrendo à prescrição abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, respondera civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 116 - As importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na repartição fiscal ou consignada judicialmente para efeito de 
discussão, serão, após decisão irrecorrivel, no total ou em parte, restituídas de ofício ao 
impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Art. 117 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição:
 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu 
 origem;
 
 III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da 
 obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem o crédito tributário:
a. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa que não mais possa 
ser objeto de ação anulatória;
b. a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa 
ou passada e julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da 
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito, 
previstos no artigo 97.
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SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 118 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela 
conseqüentes.
Art. 119 - A isenção, quando concedida em função do 
preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de 
reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante 
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei 
concedente.
Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as 
exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros 
encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que 
reconheceu o benefício.
Art. 120 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, e 
efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para sua concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 121 - A concessão de anistia implica em perdão da infração 
não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por 
outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 122 - Os contribuintes, que se encontrarem em débitos para 
com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza 
nem particular de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
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equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração 
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 123 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta 
Lei à reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e a cada 
nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 124 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar 
denuncia espontânea, de infração, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta 
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, 
atualizado e com acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela 
autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera expontânea a denuncia apresentada após 
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com 
a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à 
Administração não importa em denuncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
 Art. 125 - Serão punidas:
I - com multas de 100% (cem por cento) do valor da 
referência quaisquer pessoas, independentemente de 
cargo ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a 
ação da Fazenda Municipal; 
II - Com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor de 
referência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que 
infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município, para as quais não tenham sido especificadas 
as penalidades próprias.
Art. 126 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática 
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou 
parcialmente, informações que devam ser produzida a 
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agente dos fisco, com intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer 
outros adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operações de qualquer natureza em documentos ou 
livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de 
exonerar-se do pagamento de tributos devidos a 
Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a 
operações tributáveis com o propósito de fraudar a 
Fazenda Municipal; 
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar 
despesas com o objetivo de obter dedução de tributos 
devidos à Fazenda Municipal.
TITULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Art. 127 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito 
de efetuar consulta sobre interpretação a aplicação de legislação tributária, desde que feita 
antes à ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.
Art. 128 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda 
Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, 
se necessário, com documentos.
Art. 129 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o 
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
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Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se 
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem 
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 130 - A resposta à consulta será respeitada pela 
administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 131 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova 
orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente 
procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por 
consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade 
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos 
da resposta a sua consulta.
Art. 132 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo 
da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração de débitos por multa, juros de mora e 
correção monetária efetuando seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das 
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados 
da notificação do consulente.
Art. 133 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta 
no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de 
consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 134 - Compete a Administração Fazendária Municipal, 
pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
tributária.
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§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes 
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele submetido a 
regime especial da fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo 
anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo 
período por este fixado.
Art. 135 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas 
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas inumes ou isentas.
Art. 136 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de 
fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais 
e fiscais documentos em geral, bem como solicitar 
seu comparecimento à repartição competente para 
prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e 
formas definidas nesta Lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações 
nos locais e estabelecimentos onde se exerçam 
atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável.
Art. 137 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de 
formalidade legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração 
o arbitramento dos diversos valores.
Art. 138 - O exame de livros, arquivos de documentos, papéis e 
efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um 
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento 
do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 139 - Mediante intimação escrita, são obrigados à prestas a 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros;
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
 Ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
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 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoa que, em razão 
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange 
a prestação de informações quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo.
Art. 140 - Independentemente do disposto da legislação criminal 
é vedada à divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação obtida em razão de Ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre 
a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeita a fiscalização.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as 
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para 
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e 
entre este e a União, Estado e outros municípios.
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas 
e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade de legislação pertinente.
Art. 141 - As autoridades da administração fiscal do município 
através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, 
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 
SEÇÃO III
CERTIDÕES
Art. 142 - A pedido do contribuinte, em não havendo débitos, 
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento.
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Art. 143 - A certidão será fornecida dentro de 10(dez) dias a 
contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade 
funcional.
Art. 144 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que 
ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de 
 penhora;
 III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 145 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da 
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 146 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta 
em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem 
aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da 
quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao abjeto em questão.
Art. 147 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que 
expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos 
colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 148 - As importâncias relativas às tributos e seus 
acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, 
constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular
Parágrafo único - A Fluência de juros de mora não exclui, para 
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 149 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a 
partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os 
contribuintes inadimplentes com as obrigações.
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§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão 
correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar￾se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua 
execução.
Art. 150 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de 
outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e 
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos 
previstos em lei.
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar à dívida sujeita a atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e 
o termo inicial para cálculo;
V - a data e o numero da inscrição no livro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou 
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da 
dívida.
§ 1º - A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo à 
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão 
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 151 - A omissão de quaisquer requisitos previsto no artigo 
anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança 
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o 
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 152 - O débito inscrito de Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o 
disposto no Incisos I e II do art. 102, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos 
mensais e sucessivos quando se tratar de Impostos e Taxas e em até 36 (trinta e seis) 
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pagamentos mensais quando se tratar de Contribuição e Melhoria. (redação dada pela Lei nº 
881/2000 de 02/05/2000).
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, devidamente acrescido de 1% (um 
por cento) ao mês na data de sua concessão, cujos valores das parcelas não poderão ser 
inferiores a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s. (redação dada pela Lei nº 
881/2000).
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data 
fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do 
crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 153 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos 
constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferior a Cr$. 
3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros):
Art. 154 - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão 
desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art. 155 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e 
instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único- A impugnação do lançamento mencionará:
a. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b. a qualificação do interessado e o endereço para 
intimação;
c. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam 
efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
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e. o objetivo visado.
Art. 156 - O impugnador será notificado do despacho no próprio 
processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se 
encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 157 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, 
os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa 
e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos 
na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do 
Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo, 
arcará com as custas processuais que houver.
Art. 158 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao 
sujeito passivo, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados do despacho ou decisão as 
importâncias acaso depositadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi 
efetuado o depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 159 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na 
legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de 
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu 
respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, 
no sentido de obter o ressarcimento do referido dano
 Art. 160 - A auto de infração será lavrado por autoridade 
administrativa competente e conterá:
I - o local, a data e a hora da lavratura
II - o nome, o endereço do infrator e de seu 
estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a 
infração, e se necessário, as circunstancias pertinentes;
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IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do 
que se define a infração e comina a respectiva 
penalidade;
V - a referencia a documentos que serviram de base à 
lavratura do auto;
VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento 
do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem 
como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades 
e/ou atualização;
VII - a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo 
ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da 
circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de 
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração 
será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, 
simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta 
arquiva, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 161 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em 
livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da 
infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a 
possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 162 - Lavrado o auto, terá os autuantes o prazo obrigatório 
e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão 
arrecadador.
Parágrafo único- A infringência do disposto neste artigo 
sujeitará o funcionário às penalidades do item I do art. 125.
Art. 163 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e 
desde que o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados 
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% 
(cinqüenta por cento).
Art. 164 - Nenhum auto de infração será arquivado nem 
cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
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SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 165 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive 
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova 
de infração da legislação tributária.
Parágrafo único- A apreensão pode compreender livros ou 
documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 166 - A apreensão será objeto da lavratura do termo próprio 
devidamente fundamentado, contendo e descrição dos bens ou documentos apreendidos, com 
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos 
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara a precisa do 
fato e a indicação das disposições legais.
Art. 167 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será 
feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 168 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 169 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, 
por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o 
que lhe for determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
DEFESA
Art. 170 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da 
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, 
alegando toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas.
 Art. 171 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte 
dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que determinar 
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
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 Art. 172 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, 
constará de petição datada a assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser 
acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
 Art. 173 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao 
funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a 
critério do titular da fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 174 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o 
autuando com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será 
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 175 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas 
relativas à impugnação.
SEÇÃO V
DILIGÊNCIAS
Art. 176 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo em qualquer instancia, a realização de perícia e outras 
diligencias, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único- A autoridade administrativa determinará o 
agente da Fazenda Municipal e/ ou perito devidamente qualificado para a realização das 
diligências.
Art. 177 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão 
juntadas ao processo para serem apreciados no julgamento.
Art. 178 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 
30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos 
demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
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Art. 179 - As impugnações a lançamento e as defesas de autos 
de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, 
pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único- A autoridade julgadora terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou 
defesa.
Art. 180 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal 
administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento 
ou ato administrativo dele decorrente:
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou 
intimação escrita para apresentar livros comerciais ou 
fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda 
Municipal;
 III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de 
outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que 
caracterize o inicio do procedimento para apuração de 
infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 181 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o 
direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) 
dias.
Parágrafo único- se não considerar possuidora de todas as 
informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o 
processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 182 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem 
convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se 
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o 
lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instancia.
SEÇÃO VII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 183 - Das decisões de primeira instância caberá recurso 
para a instância administrativa superior:
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I - voluntário, quando o requerido pelo sujeito passivo no 
prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do 
despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela 
autoridade julgadora, imediatamente e no próprio 
despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao 
Município, desde que a importância em litígio 
exceda uma vez o valor de referência definido no art. 
193.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo;
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não 
produzirá efeito.
Art. 184 - A decisão, na instancia administrativa superior, será 
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recolhimento do 
processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a 
primeira instância.
Parágrafo único- Decorrido o prazo definido neste artigo sem 
que tenha sido proferido a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a 
partir dessa data.
Art. 185 - A segunda Instância Administrativa será representada 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 186- O recurso voluntário poderá ser impetrado 
independentemente de apresentação da garantia de instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 187 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma 
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 188 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte 
que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada 
em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 189 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão 
praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
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§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do inicio e incluído o do 
vencimento.
 § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se se necessário, 
até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 190 - O responsável por loteamento fica obrigado 
apresentar à administração:
I - título de propriedade da área loteada
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que 
permita sua anotação os logradouros, quadras, lotes 
área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
 III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, 
contendo os dados indicativos dos adquirentes e das 
unidades adquiridas.
Art. 191 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferencia ou venda do imóvel, 
certidão mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 192 - Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas 
dos anexos que acompanham-na
Art. 193 – A Unidade Fiscal Padrão, passa ao valor equivalente 
a 34 (trinta e quatro) Bônus do Tesouro Nacional para os lançamentos de imposto e a 35 
(trinta e cinco) Bônus do Tesouro Nacional para o lançamento de taxa, devendo ser aplicada 
com observância da Lei Municipal nº 360/89 de 11 de dezembro de 1989. (redação dada pela 
Lei nº 399/90 de 10/12/1990).
Art. 194 - A base de cálculo do ISSQN, definida no art. 27 § 1º e 
2º e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 
de dezembro por ato de Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal número 6.423, de 17 
de junho de 1977 e suas modificações posteriores, com base na variação das ORTN.
Art. 195 - na fixação da base de cálculo dos tributos serão 
desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 196 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão 
desprezados as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
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Art. 197 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por 
decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
 Parágrafo único - Ficam revogadas as isenções e outros 
benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal nº 709/73, de 08/08/73 do Município de 
Marialva, adotada pelo Decreto Municipal nº 035/83 de 18/06/83, deste Município.
Art. 198 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro, de 
1983 revogadas as disposições em contrário.
 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 26 dias do mês de 
outubro do ano de 1983. 
José Fernandes de Araújo, Celso Guerreiro Alvarenga, 
 Presidente 1º Secretário 
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ANEXO I (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – I.S.S.Q.N.
BASE DE CÁLCULO ALIQUOTA
01- Trabalho pessoal do profissional autônomo 
de nível universitário 10 vezes UFP 50%
02- Trabalho pessoal de profissional nível 
técnico ou médio 10 vezes UFP 20%
03- Trabalho pessoal dos demais profissionais 
autônomos 10 vezes UFP 7%
04- Itens 32, 33 e 34, da relação integrante do 
artigo 22 Preço/Serviço 3%
05- Diversões Públicas, Bancos e Motéis Preço/Serviço 10%
06- Barbeiros, cabeleireiro, manicuros, 
pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres – Item 11 – p/ cadeira 1 UFP 100%
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07- Demais itens da lista do art. 22 Preço/Serviço 3%
OBSERVAÇÕES:
1- No caso de aplicação de alíquota máxima, conforme artigo 20 - § único e artigo 30, 
acrescentar 30% (trinta por cento) sobre o valor aplicado.
2- O Município pode dimensionar livremente alíquotas para a cobrança do INSSQN, uma 
vez que o disposto no art. 9º, do Ato Complementar nº 34 de 31 /10/67, que estabeleceu 
alíquota máxima, foi revogado pela emenda constitucional nº 01 de 17/10/1969.
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ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA, RELATIVO À EDIFICAÇÕES, A RAZÃO DE 3% (TRES POR CENTO) DO 
VALOR POR METRO QUADRADO DE MÃO DE OBRA
ESPECIFICAÇÕES VALOR P/M2
1-
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM MADEIRA
1.1- Até 45,00 m2
1.2- De 45,00 a 60,00 m2 
1.3- Acima de 60,00 m2
2-
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA
2.1- Até 45,00 m2
2.2- De 45,00 a 60,00 m2
2.3- Acima de 60,00 m2
3-
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA
3.1- Até 45,00 m2
3.2- De 45,00 a 60,00 m2
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3.3- Acima de 60,00 m2
4-
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA
4.1- Até 45,00 m2
4.2- De 45,00 a 60,00 m2
4.3 Acima de 60,00 m2
5-
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS MISTA
5.1- Até 45,00 m2
5.2- De 45,00 a 60,00 m2
5.3- Acima de 60,00 m2
6-
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA
6.1- Até 60,00 m2
6.2- De 60,00 a 100,00 m2
6.3- Acima de 100,00 m2
7-
CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICA
7.1- Com qualquer metragem
8-
DEMOLIÇÕES EM GERAL
8.1- Por metro quadrado de demolição
9-
REFORMAS EM GERAL
9.1- Por metro quadrado de reforma
10-
As edificações residenciais unifamiliar até 60,00 m2., serão isentas de Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, desde que seja requerido á Prefeitura e 
comprovado que a construção é do tipo mutirão.
NOTA: A presente tabela terá os seus valores reajustados anualmente, por Decreto do Executivo 
Municipal.
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ANEXO III – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A 
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
1- INDUSTRIAS , COBRANÇA CONCOMITANTE SOBRE: % SOBRE UFP
1.1- Nº DE EMPREGADOS
1.1.1- Até 20 empregados 70%
1.1.2- De 21 a 50 empregados 200%
1.1.3- De 51 a 150 300%
1.1.4- Mais de 150 empregados 450%
1.2- M2 DE ÁREA COBERTA DO ESTABELECIMENTO
1.2.1- Área até 500 m2 , por m2 0,5%
1.2.2- De 501 a 1000 m2, por m2 0,4%
1.2.3- De 1001 a 3000 m2, por m2 0,3%
1.2.4- Área acima de 3000 m2, por m2 0,2%
1.3- M2 DE ÁREA NÃO COBERTA DO ESTABELECIMENTO
1.3.1- As mesmas aliquotas do item anterior com desconto de 10%.
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2- DEMAIS ATIVIDADES, COBRANÇA:
2.1- CONCOMITANTE:
2.1.1- POR M2 DE ÁREA COBERTA DO ESTABELECIMENTO
2.1.1.1- Bares, restaurantes/lanchonetes, pastelaria, quitanda/ 
frutaria, compra e venda de café e cereais, lojas de 
móveis e utensílios domésticos usados, recauchutagem 
de pneus, bicicletaria e acessórios, artefatos de cimento, 
vidraçaria, livraria e papelarias. 1%
2.1.1.2- Vendas, super-mercados, empórios, mercearias, 
padaria, confeitaria, ferragens e materiais de 
construções em geral, bazares, botique, calçados, 
tecidos, fotos borracharia, materiais elétricos e 
transportes de cargas. 1,5%
2.1.1.3- Açougue e casas de carnes, eletrodomésticos em geral. 2.5%
2.1.1.4- Depósito de bebidas, agências de vendas de veículos 4%
2.1.1.5- Farmácias e Perfumarias, depósito de explosivos, 
estabelecimento de banhos, duchas, massagens e 
ginasticas. 2%
2.1.1.6- Relojoarias, óticas e casa de penhores 3%
2.1.1.7- Feiras livres 10%
2.1.1.8- Salão de engraxates 0,5%
2.1.1.9- Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento 
e investimentos 12%
2.1.1.10- Outras atividades comerciais não constantes desta 
tabela 1,5%
2.1.2- POR M2 DE ÁREA NÃO COBERTA DO ESTABELECIMENTO
2.1.2.1- As mesmas alíquotas do item anterior com desconto de 10%
2.2- EXCLUSIVA POR ATIVIDADE
2.2.1-
HOTÉIS
2.2.1.1- Quartos e dependências por unidade 10%
2.2.1.2- Apartamentos por unidade 15%
2.2.1.3- Suítes por unidade 20%
2.2.2-
MOTEIS E BOATES
2.2.2.1- Quartos e dependências por unidade 15%
2.2.2.2- Apartamentos por unidade 20%
2.2.2.3- Suítes por unidade 25%
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NOTA: Conjuntamente com a tabela acima, referente a hotéis, motéis e boates, pensões, 
dormitórios e similares, será cobrada a quantia correspondente a área ocupada pelo 
estabelecimento conforme a seguinte tabela:
a) Até 150 m2, por m2 0,5%
b) De 151 a 300 m2, por m2 0,4%
c) Acima de 300 m2, por m2 0,2%
2.2.3-
Dancing, discotecas, cinemas, teatros e outros estabelecimentos 
de diversões por m2 da área construída 1%
2.2.4-
Representantes comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral 80%
2.2.5- Postos de venda de combustíveis, lubrificações e lavagens
2.2.5.1- Até 500 m2, por m2 1%
2.2.5.2- Mais de 500 m2, por m2 0,5%
2.2.6- Ensino de quaisquer grau ou natureza por sala de aula 50%
2.2.7- Estabelecimentos hospitalares
2.2.7.1- Por leito ou dependências por unidades 20%
2.2.8-
Laboratórios de análises clinicas 50%
2.2.9-
Empreiteira e incorporadoras 200%
2.2.10-
Empresas funerárias 50%
2.2.11-
Bancas de revistas, jornais e similares 50%
.2.12-
Diversões Públicas
2.2.12.1- Bilhares e quaisquer outros jogos por mesas
a) Estabelecimentos com até 3 mesas 200%
b) Estabelecimentos com mais de 3 mesas 250%
c) Estabelecimentos de jogos eletrônicos com até 3 
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mesas 200%
d) Acima de 3 mesas 250%
2.2.12.2-
Boliches por pista 15%
2.2.12.3-
Bochas por pista 15%
2.2.12.4-
Exposições, feira de amostra e quermesses até 30 
dias
30%
2.2.12.5- Circos com instalações até 15 dias 20%
2.2.12.6- Circos com instalações até 30 dias 50%
2.2.12.7- Parque de diversões utilizando equipamentos ou aparelhos 
eletrônicos ou não.
a) Até 2 unidades 25%
b) De 3 a 5 unidades 45%
c) De 6 a 8 unidades 65%
d) Acima de 8 unidades 90%
2.2.12.8-
Bailes e matinês públicos ou qualquer outros espetáculos ou 
diversões públicas.
a) Por noite ou dia 20%
b) Por mês 100%
c) Por ano 200%
2.2.12.9- Outras atividades não constantes desta tabela por 
m2 
1,5%
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ANEXO IV – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% SOBRE A UFP
1- Funcionamento de estabelecimento de até 80 m2 de área Mês Semestre Ano
1.1- Das 00:00 as 08:00 horas Isento
1.2- Das 18:00 as 22:00 horas 5% 10% 30%
1.3- Além das 22:00 horas 10% 20% 60%
1.4- Domingos e feriados 10% 20% 60%
2- Funcionamento de estabelecimento com mais de até 80 
m2 de área
Mês Semestre Ano
2.1- Das 00:00 as 08:00 horas Isento
2.2- Das 18:00 as 22:00 horas 7% 15% 45%
2.3- Além das 22:00 horas 15% 30% 90%
2.4- Aos domingos e feriados 15% 30% 90%
NOTA: A concessão desta licença será feita para os dias 
e as atividades previstas na Lei.
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ANEXO V – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM 
GERAL
% SOBRE A UFP
ESPÉCIE DE 
PUBLICIDADES
Dia Mês Ano
1- Publicidade luminosa ou iluminada, por m2 ou fração 5% - 10%
2- Publicidade sonora, por instrumento 30% 400% -
3- Publicidade panfletária, por milheiro ou fração 5% da UFP por milheiro
NOTAS: I - A publicidade no interior do próprio estabelecimento é isenta.
II - As publicidades sonora, panfletária ou móvel de estabelecimento do Município 
gozarão de desconto de 30%.
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ANEXO VI – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO 
DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1-
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES % SOBRE A 
UFP
1.1- Construções residenciais de alvenaria p/ m2 0,4%
1.2- Construções residenciais de madeira p/ m2 0,3%
1.3- Construções comerciais de alvenaria p/ m2 0,5%
1.4- Construções comerciais de madeira p/ m2 0,4%
1.5- Construções industriais de alvenaria p/ m2 0,3%
1.6- Construções industriais de madeira p/ m2 0,2%
1.7- Construções com outras destinações ou finalidades:
a) de madeira – por m2
b) de alvenaria – por m2
0,2%
0,3%
OUTRAS OBRAS
1.8- Reformas sem aumento da área 20%
1.9- Construções de muros e passeios, sujeitos aos requerimentos Isento
1.10- Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes, por 
metro linear 1%
1.11- Demolições de construções de qualquer tipo p/ m2 0,3%
1.12- Aumento da área por m2 0,4%
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1.13- Instalações de bombas de gasolina, inclusive tanques e similares, por 
unidade 40%
1.14- Subdivisões, incorporações, anotações, por m2 de área resultante 0,3%
1.15- Licença p/ construções de calçadas por m2 0,4%
1.16- Vistorias p/ visto de conclusão ou vistoria parcial – habite-se: p/ m2 área 
vistoriada 0,2%
2-
ARRUAMENTOS
2.1- Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos por m2 0,08%
2.2- Com área superior a 20.000 m2, excluidas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos por m2 0,06%
3-
LOTEAMENTOS
3.1- Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2 0,08%
3.2- Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2 0,06%
4- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICAS N/ TABELA
4.1- Por metro linear 0,5%
4.2- Por metro quadrado 0,5%
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ANEXO VII – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS 
FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
1-
COBRADA POR CABEÇA ABATIDA % SOBRE A 
UFP
1.1- Bovino 10%
1.2- Ovino 1%
1.3- Caprino 1%
1.4- Suíno 1,5%
1.5- Aves 0,05%
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ANEXO VIII – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS EM VIAS E LOBRADOUROS PÚBLICOS
% SOBRE A UFP
1- Colocação de barracas, tabuleiros, tendas, etc, por m2
DIA
-
MÊS
5%
Ano
20%
2- VEÍCULOS DE ALUGUEL DIA MÊS Ano
2.1- Automóveis de aluguel por unidade 5% 20% 50%
2.2- Caminhões ou ônibus por unidade 5% 20% 50%
2.3- Utilitários, reboques por unidade 1% 3% 10%
3- BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES DIA MÊS Ano
3.1- Por m2, da ocupação de solo 5% 10% 15%
4- Demais formas de ocupação de solo público por m2
DIA
8%
MÊS
15%
Ano
20%
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ANEXO IX – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
% SOBRE A UFP
1- COMÉRCIO EVENTUAL DIA MÊS ANO
1.1- Toda e qualquer espécie 30% 150% 600%
2- COMÉRCIO AMBULANTE DIA MÊS ANO
2.1- Com veículo de tração animal 20% 120% 300%
2.2- Com veículo de tração mecânica 50% 300% 800%
2.3- Carrinhos de sorvetes, pipocas, salgados, doces e 
semelhantes 10% 70% 200%
2.4- Demais comércio, desde que devidamente 
autorizados 30% 200% 500%
 NOTAS:
1)– Os comerciantes ambulantes que venderem exclusivamente no 
atacado, abastecendo o comércio local, com emissão das 
respectivas notas fiscais – ISENTO
2)– A cobrança desta taxa será feita cumulativamente com a taxa de 
saúde (vistoria sanitária).
3)– O comércio ambulante, desenvolvido por estabelecimentos ou 
pessoas do Município, gozarão de desconto de 30%.
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ANEXO X – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS 
DIVERSOS
1- TAXA DE EXPEDIENTE % SOBRE UFP
1.1- Protocolização de documentos de qualquer espécie 5%
1.2- Expedição, transferência, anotações de baixa de Alvará de Licença de 
qualquer espécie 12%
1.3- Atestados e Certidões
1.3.1- Negativa de tributos 8%
1.3.2- Certidões de construções 12%
1.3.3- Atestados, declarações e outras anotações de qualquer natureza 12%
1.3.4- Certidão de inteiro teor ou outras certidões 12%
1.4- Busca em papéis, livros e documentos no arquivo municipal
1.4.1- Busca por ano 1,5%
1.4.2- Busca por folha 1,5%
1.5- Fotocópias por folha 0,5%
1.6- Guias de recolhimento de tributos municipais
1.6.1- Emitidos por processos eletrônicos e por jogo de guia. 
(Alterado pela Lei nº 564/93, de 29/12/93) 12%
1.6.2- Emitidos por processo datilográficos 3%
1.7- Permissão a titulo precário, para a exploração de serviços ou atividades 10%
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1.8- Concessão ou cessão de privilégios para a exploração de serviços 
autorizados em Lei Municipal sobre o valor arbitrado de concessão ou 
privilégio 20%
1.9- Taxa de avaliação do I.T.B.I. 4%
2- TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
2.1- Numeração de prédios
2.1.1- Por cada emplacamento 3%
NOTA: O custo da placa será cobrado de conformidade com a tabela de 
tarifas.
3- APREENSÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES
3.1- Apreensão por espécie ou unidade 15%
3.2- Depósito por dia ou fração de bens apreendidos 15%
4- ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
4.1- Alinhamento e nivelamento por metro linear 0,5%
4.2- Outros serviços técnicos ou topográficos por metro linear 0,8%
5- DE CIMITÉRIO
5.1- Inumação de adulto em sepultura rasa p/ cinco anos 9%
5.2- Inumação de infante em sepultura rasa p/ três anos 5%
5.3- Inumação de adulto em carneiro ou jazigo p/ cinco anos 30%
5.4- Inumação de infante em carneiro p/ três anos 15%
5.5- EXUMAÇÕES
a) antes de vencido o prazo de decomposição
b) após vencido o prazo de decomposição
60%
40%
5.6- PERPETUIDADE
a) terreno de 2.40 x 1.10 (adulto)
b) terreno de 1.50 x 0.80 (infante)
c) terreno de 2.80 x 2.60 (jazigo familiar c/até 06 gavetas)
200%
160%
650%
NOTA: O preço de cada gaveta suplementar, locada no mesmo terreno perpétuo, 
será cobrado além da guia p/ novo sepultamento a taxa de 50% sobre o 
valor da perpetuidade.
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5.7-
EMPLACAMENTO
5.7.1- Por cada emplacamento 3,5%
5.8-
DIVERSOS
a) Entrada de ossada no cemitério 20%
b) Retirada de ossada do cemitério 20%
c) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu para nova 
inumação 20%
d) Remoção de ossada no interior do cemitério 20%
6- MATRICULAS DE ANIMAIS
6.1- Matriculas de animais, com especificação de gênero, raça, nome, sexo, 
cor, pelos e outros sinais característicos por unidade 3%
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ANEXO XI– (CRIADO PELA LEI 399/90, DE 10/12/90 E ALTERADO PELA LEI 
564/93, DE 29/12/93)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1- TAXA DE COLETA DE LIXO % SOBRE UFP
1.1- Residenciais e não residenciais, por m2 da área construída e por ano 1,5%
2- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( por metro linear de testada) 
2.1- De imóveis localizados em ruas e avenidas dotados de iluminação por 
lâmpadas comuns 4,5%
2.2- De imóveis localizados em ruas e avenidas dotados de iluminação por 
lâmpadas a mercúrio, sódio, néon ou processo assemelhado 6,0%
3- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
3.1- Por metro linear de testada dos imóveis fronteiriços 3%
4- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
4.1- Por metro linear de testada dos imóveis fronteiriços 3,75%
NOTAS: 1- As taxas previstas neste anexo, para imóveis de esquina serão 
calculadas sobre metros lineares correspondente a média das testadas;
2- As taxas previstas neste anexo sob nºs 2, 3 e 4, para os imóveis em 
que existirem mais de uma unidade autônoma de edificação, serão 
calculadas sobre a testada ideal para cada uma daquelas unidades, 
correspondente a 60% da testada real
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