| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1983 |
| Date | 1983-10-26 |
| Ementa | Institui Código Tributário do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 1 LEI Nº 077/83 INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º- Esta Lei Institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, e demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência. PRIMEIRO LIVRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2º- Ficam instituídos os seguintes tributos I - IMPOSTOS: a. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. II - TAXAS: a. Taxa de Serviços Públicos; b. Taxa de Serviços Diversos; c. Taxa de Licença III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TITULO I DOS IMPOSTOS CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 2 CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º- A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física. localizada na Zona urbana do Município. Parágrafo único - o fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no primeiro dia de janeiro. Art. 4º- Para o efeito deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgoto sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida. § 2º - Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a avental produção não se destine a comércio. § 3º - O Imposto Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial, independentemente de sua área. Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado com terreno ou prédio. § - 1º CONSIDERA-SE TERRENO O BEM IMÓVEL: a. sem edificação; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 3 b. em que houver construção paralisada ou em andamento; c. em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou em demolição; d. cujo construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § - 2º Considera-se o bem imóvel no qual existe edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. - 6º. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INDEPENDE I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III- do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, ou titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título do bem imóvel. § 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á a preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil. § 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 4 § 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativa ao imposto, respondendo por elas, o alienante, ressalvado o disposto no item VI do artigo 18. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, somando pela metragem o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa e este Código e conforme regulamento. II - Tratando-se de terrenos, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a este Código e conforme regulamento baixado pelo Poder Executivo. § 1º - Toda gleba terá seu valor venal fixado de acordo com sua área conforme regulamento do Poder Executivo, que fica sendo parte integrante deste Código. § 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do § 1º, a porção de terra contínua com mais de 1.200 m2 (um mil e duzentos metros quadrados), situada zona urbanizável ou de expansão urbana do Município. § 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. Art. 11 - Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 5 decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado. Parágrafo único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN. Art. 12 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I - 3% (três por cento) tratando-se de terreno; II - 1,5% (um e meio por cento) tratando-se de prédio. Art. 13 - Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada aplicar-se-á, sobre seu valor venal a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: a. quando “pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio ou possuidores; b. quando “pró-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispor-se-a a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 19. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 6 Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade, de domínio útil ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 17 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento. § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 30% (trinta por cento). (redação dada pela Lei 496/92 de 29/12/1992). § 2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento e quitar pontualmente as parcelas, gozará de desconto de 20% (vinte por cento), no ato da quitação. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. (redação dada pela Lei 496/92 de 29/12/1992). SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 18 - Fica isento do Imposto o bem imóvel: I - De propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município; II - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; III - Pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; IV - Pertencente o cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; V - Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividade culturais, educativas, recreativas ou desportivas. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 7 VI - Declarado de Utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VII - Destinados a Templos de quaisquer cultos; VIII - De propriedade dos Partidos Políticos. Parágrafo Único: As isenções mencionadas nos itens I, III, IV, V, VII e VIII, só serão concedidas em áreas edificadas ou ocupadas mediante plano aprovado pelo Poder Público. SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 - Serão punidas com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade das alterações de já existente. II - Erro ou omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 20 - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços constante da lista do art. 22, por empresa ou profissional autônomo. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 8 Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se configura independente. a. da existência de estabelecimento fixo; b. do resultado financeiro do exercício da atividade; c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço I - o do estabelecimento prestador: II - na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador; III - o local da obra, no caso de construção civil. Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: (Lista de Serviços conforme Lei nº 263/88 de 06/06/1988): 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde de repousos e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstétras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (VETADO). 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 9 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica (VETADO). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens: 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação de bebidas, que fica sujeito ao ICM). CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 10 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 - Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjunto. (VETADO) CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 11 61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para via públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64 - Sonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecida pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerárias 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 12 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogado. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento do extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de uma para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 13 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (acrescido pela Lei nº 871/99 de 29/12/1999). § 1º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expresso na Lista mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. (redação dada pela Lei 263/88 de 06/06/1988). § 2º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 139. (redação dada pela Lei 263/88 de 06 de junho de 1988). SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço. Parágrafo único - Não são contribuinte os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiro quando: I - O Prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividade econômica; II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômicas; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 14 III - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. IV – No que se refere o artigo 24 (caput) exceto as Entidades Filantrópicas, Escolas Municipais e Estaduais, APMs, e Entidades Religiosas, quando se tratar de imposto inserido no artigo 22, letras D e F. (Inciso acrescido pela Lei 54/84, de 30/11/1984). Parágrafo único - a fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. Art. 25 - A retenção na fonte será regulamentada pôr decreto do executivo. Art. 26 - Para efeito de este imposto considerar-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômica de prestação de serviço; II - Profissionais autônomos - todos e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 , 17, e 25 da lista do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão da classe; IV- Trabalhador avulso - aquele que exercer atividades de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V- Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessoriais ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI- Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 15 fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante sua caracterização a denominação de se, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. § - 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota será aplicada sobre 10 (dez) vezes o valor da referência mencionado no art. 193. § - 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre 10 (dez) vezes o valor de referência mencionada no art. 193, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. (redação dada pela Lei 263/88 de 06/06/1988). Art. 28 - para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Art. 29 - Na hipótese de serviços prestados pôr empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o serviço de cada atividade. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permite diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de Imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será acuculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. Art. 31 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 16 § 1º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente: a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. § 2º - Constituem parte integrante do preço: a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. § 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévias e expressamente contratados. Art. 32 - A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 33 - Procede-se o arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente: I- o contribuinte não possui livros fiscais da utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II- o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais da utilização obrigatória; III- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; VI - sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 17 V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. Art. 34 - nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pôr uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou pôr outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como: a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicado no período; b. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos; d. despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 35 - As alíquotas do Imposto são fixadas nas tabela do anexo I a este Código. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 36 - O Imposto será lançado: I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 18 profissionais, conforme parágrafo 1º, 2º do art. 27. II - mensalmente, em relação o a serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for da empresa ou outras formas de prestação de serviço. Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos emitidos pela administração, pôr ocasião da prestação de serviços. § 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada dos seus estabelecimentos na falta destes, em seu domicilio. § 2º - os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecido em regulamento. § 3º - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. § 5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 39 - A autoridade administrativa poderá, pôr ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto pôr estimativa: CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 19 I - quando se tratar de atividades exercida em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias prevista na legislação vigente; VI - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária. Art. 40 - O valor de o imposto lançado pôr estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 41 A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emissão de documentos. Art. 43 - O regiam de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 20 Art. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 45 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações equipamentos ou obras. Art. 46 - Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 47 - O Imposto será na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único - tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. Art. 48 - No recolhimento do Imposto pôr estimativa serão observadas as seguintes regras: I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais; III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido pôr estimativa e o efetivamente devido será: a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 21 período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b. restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a doação de regime especial para pagamento do Imposto. Art. 50 - Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item II. do Art. 36, independente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 51 - Respeitada as isenções concedidas pôr Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços: a. prestados pôr engraxates ambulantes e lavadeiras, inclusive os incapazes, comprovados na forma da Lei; b. prestados pôr associações culturais; c. de diversão públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; d. de vendedores ambulantes de jornais e revistas; e. prestados pôr associação de classe, associações religiosas, clube esportivo, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados para o desenvolvimento da comunidade; f. de parques de diversões com entrada gratuita; g. os espetáculos circenses com entrada gratuita. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 22 Art. 52 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidade: I - Multa e importância igual a 5% (cinco pôr cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de: a. não comparecimento à repartição própria do município para solicitar a inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b. a inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento; I - Multa de importância igual a 5% (cinco pôr cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de: a. falta de livros fiscais; b. falta de escrituração do Imposto devido; c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d. falta de números de inscrição no cadastro de atividade econômicas em documentos fiscais; III - Multa e importância igual a 3% (três pôr cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de: a. falta de declaração de dados; b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; VI - Multa de importância igual a 6% (seis pôr cento) da base de cálculo referida no art. 27 § 1º, nos casos de: a. faltado omissão de nota fiscal ou outros documento admitido pela Administração; até o limite de 50% (cinqüenta pôr cento) da base de cálculo; b. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 23 c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; e. embaraço ou impedimento à fiscalização; V - Multa de importância igual a 100% (cem pôr cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II. alínea “a” do Art. 102. VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta pôr cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; VII - Multa de importância de 200% (duzentos pôr cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea “a” do artigo 102. VIII - Multa de importância igual a 10% (deis por cento), da base de cálculo referida no artigo 27 § 1º quando se tratar do não cumprimento de Obrigação Tributária, da qual resulte falta de pagamento do Tributo no todo ou em parte. (Inciso acrescido pela Lei 38/84, de 01/10/1984). TÍTULOS II DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 24 Art. 53 - A hipótese de incidência da taxa de serviços Públicos á a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. § 1º - Entende-se pôr serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita à taxa e remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial pôr solicitação do interessado. § 2º - Entende-se pôr serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. § 3º - Entende-se pôr serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, que sejam: a. raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b. conservação e reparação do calçamento; c. recondicionamento do meio-fio; d. melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares; e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f. sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras; g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h. manutenção de lagos e fontes. § 4º - Entende-se pôr serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em, varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, boca de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação, desinfeção de locais insalubres. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 25 Art. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 55 – As taxas de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas anual e juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos da tabela constante do Anexo XI, deste Código. (redação dada pela Lei nº 399/90 de 10/12/1990). SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 56 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 57 - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único - O parcelamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 58 - Poderá o poder Executivo celebrar convênio com empresas concessionária de serviço de eletricidade visando à cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 26 DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA Art. 59 - A taxa de serviço diversos é devida pela execução, pôr parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços: I - Depósito de liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; II - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis; Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida: I - Na hipótese dos incisos I e II. deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou j jurídica, que, requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidas; II - Na hipótese do inciso II. deste artigo, pêlos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados III - Pelo ato de prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código. IV - Pela expedição de protocolo, Alvará de Licença, Certidões, emolumentos e outros papéis. V - Pôr numeração de prédios, pôr cada emplacamento, sendo cobrado alem da taxa, o preço de custo da placa fornecida. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 27 Art. 60 - A Taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor de referência mencionada no art., das alíquotas relacionadas na tabela dos anexos nº “X” que integram ente código. Parágrafo único - o pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 59, não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. SEÇÃO III ARRECADAÇÃO Art. 61 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 62 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretende realizar obra, vincular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros: ocupar vias E logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado; exercer qualquer o comércio eventual ou ambulante; execução de obras, arruamentos e loteamentos. § 1º - Estão sujeito à prévia licença: a. a localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos; b. o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; c. a veiculação de publicidade em geral; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 28 d. a execução de obra, arruamentos e loteamentos; e. o abate de animais; f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos; g. o comércio eventual ou ambulante. § 2º - A licença não poderá ser concedida pôr período superior a um ano. § 3º - Em relação à localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos: a. haverá incidência da taxa independente da concessão da licença, observada o disposto no art. 66; b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento; c. haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. § 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica: a. a licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; b. a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. § 5º - Em relação ao abate de animais a taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual. § 6º - As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do § 1º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado; à relativa alínea “e” pelo prazo de alvará; à alínea “e” para o número de animais que for solicitada; e à alínea “g” pelo período requerido. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 29 § 7º - Em relação à veiculação da publicidade: a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estarão sujeita a incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município; b. não se consideram publicidade as expressões de indicação. § 8º - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte do interessado que importe em arquivamento do processo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 63 - contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições prevista no artigo anterior. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 64 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor referência no art. 193, de acordo com as tabelas dos anexos III, IV, V, IV, VII, VIII, e IX. § 1º - Relativamente à localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. § 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anúncios referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. SEÇÃO IV LANÇAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 30 Art. 65 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ ou existentes no cadastro. § 1º - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ ou concedida. § 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimentos: a. Alteração de razão social ou do ramo de atividade; b. alteração físicas do estabelecimento. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 66 - A arrecadação da Taxa no que se refere à Licença para localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos far-se-á integralmente pelo contribuinte, após o deferimento do pedido, tendo o mesmo o prazo para recolhimento anual da mencionada taxa até o dia 10 (dez) de abril, auferindo-se o desconto especial de 20% (vinte por cento), do total lançado, inclusive as Taxas adicionais pertinentes, (redação dada pela Lei 70/85, de 29/03 1985). Parágrafo único - inclui-se como benefícios aos Contribuintes na forma acima, as Taxas referentes às letras b, c, f e g, do artigo 62, deste Código Tributário. (redação dada pela Lei 70/85, de 29 de março de 1985). Art. 67 - A arrecadação das taxas, no que se referem às demais licenças, será feito quando de sua concessão. Art. 68 - Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta pôr cento) de seu valor original. Art. 69 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de licença. SEÇÃO VI CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 31 ISENÇÕES Art. 70 - São isentos de pagamento de Taxas de licença: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes e lavadeiras; III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados; IV - as construções de passeios e muros; V - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras; VI - as associações de classe religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados para o desenvolvimento da comunidade; VII - os parque de diversões com entrada gratuita; VIII - os espetáculos circense com entrada gratuita; IX - os dizeres indicativos relativos a: a. hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública. X - os cegos, mutilados e incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. SEÇÃO VII CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 32 INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 71 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - Multa de 50% (cinqüenta pôr cento) do valor da Taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; II - Multa de 100% (cem pôr cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença; III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes. V - Multa de 100% (cem por cento) do valor de referência mencionado no artigo 193, quando se tratar de não cumprimento de obrigação Tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. (Inciso acrescido pela Lei 38/84, de 01/10/1984). TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA . CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 33 Art. 72 - A contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a realização de obra pública, (alterado pela Lei 375/90, de 25 de maio de 1990). Parágrafo único - Para os efeitos da contribuição de melhoria, entende-se por obra pública: (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987). a. abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios; b. nivelamento, retificação, pavimentação, paralelepípedo, impermeabilização de vias e logradouros públicos; c. serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação de parques e campos de esportes e embelezamento em geral. d. instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás; e. proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água, diques, cais e irrigação; f. construção de funiculares ou ascensores; g. instalações de comodidades públicas; h. construção de aeródromos e aeroportos; i. quaisquer outras obras públicas que venham a beneficiar os proprietários de imóveis. Art. 73 - As obras poderão ser enquadradas em dois programas: I - Prioritários, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por menos 2/3 (dois terços) dos CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 34 proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. Art. 74 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pêlos proprietários ali referidos, a caução fixada. § 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos. § 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser calcinada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para obra. § 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas sem atualização ou acréscimos. § 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será devolvida. § 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários diretamente beneficiados por obra pública, será compensado o valor das cauções prestadas. (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987). SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 75 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel beneficiado por obras públicas. (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987). Art. 76 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 35 Art. 77 - A base de cálculo da contribuição de melhoria terá como limite a despesa realizada, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento. (alterado pela Lei nº 178/87 de 29/05/1987). Parágrafo único - Na determinação dos valores da contribuição de melhoria, relativo as obras constantes na letra “b” do art. 72, incidentes sobre os imóveis de esquina, o cruzamento das vias públicas, exceto o passeio público, não será computado, sendo o mesmo subsidiado pelo Município. (redação dada pela Lei 244/88 de 11 de abril de 1988). SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 78 - Para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração será obrigada a publicar previamente o Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: (alterado pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986). I - delimitação da área beneficiada, com relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. § 1º - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Edital a que se refere este artigo, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 2º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo o qual seguirá tramitação prevista na parte geral desta Lei. § 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 36 obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria. § 4º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir Comissão Municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, (redação dada pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986). Art. 79 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, (redação dada pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986). Parágrafo único - O Contribuinte será notificado dentro de 30 (trinta) dias para pagamento da Contribuição de Melhoria, contendo à notificação: a forma e prazo de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, inclusive, Taxa de administração que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do custo real da obra. (redação dada pela Lei 123/86 de 12/08/86) e (Lei 381/90 de 26/06/90, veda a cobrança da Taxa de Administração nos pagamentos à vista da Contribuição de Melhoria, sem prejuízo do desconto de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do art. 80, desde Código). Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será paga a vista ou a prazo, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990). I – à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso de lançamento, com 10% (dez por cento) de desconto; (redação dada pela Lei nº 373/90 de 22/05/90). II – à prazo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 36 vezes em parcelas iguais ou em 72 cotas, sendo que a primeira corresponderá à 10% (dez por cento) do valor global da Contribuição de Melhoria; (redação dada pela Lei nº 753/98 de 17/03/1998). III – o contribuinte poderá optar também pelo pagamento parcial, efetuando parte do pagamento à vista e o restante optar pelo pagamento na forma do disposto no inciso II, deste artigo. (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990). § 1º - O pagamento parcelado de que trata o inciso II, deste artigo, será efetuado mensalmente, de conformidade com o valor do Bônus do Tesouro Nacional-BTN vigente no país, no mês em que se efetivar o pagamento. (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/90). § 2º - Para os pagamentos parcelados, serão adicionados 1% (um por cento) de juro ao mês. (redação dada pela Lei nº 373/90 de 25/05/1990). SEÇÃO V CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 37 DA INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 81 - O atraso nos pagamentos das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as penalidades previstas no artigo 102. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 82 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado: I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa desta Lei. Art. 83 - São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existente a data de abertura da sucessão; III - O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada à responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 38 Art. 84 - A pessoa jurídica de direito privado que ressaltar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra e responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídica fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. Art. 85 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividades tributados; II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 86 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelares ou curatelados; III - os administrativos de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles perante eles, em razão do seu ofício; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 39 VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam às penalidades de caráter moratório. Art. 87- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, os prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 88 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julga-las insuficiente ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. § 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previsto nesta Lei. § 2º - Feita à convocação de contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis. CAPÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Art. 89 - O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 40 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 90 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. § 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte ele seja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 91 - Será sempre de 20 (vinte), contados a partir do recebimento na notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação, do lançamento, se outra prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei. Art. 92 - A notificação de lançamento conterá: I - o endereço do imóvel tributado; II - o nome do sujeito passivo, o seu domicílio tributário; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o valor do tributo, sua alíquota a base de cálculo; V - o prazo para recolhimento; VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 93 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato. Art. 94 - Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações. SEÇÃO II SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 41 Art. 95 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 96 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou a sua consignação judicial. Art. 97 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. Art. 98 - Os efeitos suspensivos cassam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. SEÇÃO III EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 99 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuária será efetuado sem que se expeça o competente documento da arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo única - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal, e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, omitido ou fornecido. Art. 100 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade. Art. 101 - É facultado a Administração à cobrança em conjunto de impostos e Taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 102 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 42 I - o principal será atualizado monetariamente, mediante a aplicação da variação do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, no mês em que se efetivar o pagamento; (redação dada pela Lei nº 881/2000 de 02/05/2000). II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a. Multas de : 1 - 5% (cinco) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias, até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (redação dada pela Lei 123/86 de 12 de agosto de 1986). b. juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração. Art. 103 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, na cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de débito condenatório. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 43 § 1º - A restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º - A restituição total ou parcial da lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, penalidade pecuniária e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infração de caráter formal. Art. 104 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. Art. 105 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 103, da data da extinção do crédito tributário: II - na hipótese do inciso III do art. 103, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 106 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de descrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. Art. 107 - O pedido da restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 108 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 109 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após a decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 44 Art. 110 - fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 111 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorre ao menos uma das seguintes condições: I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência mencionado no art. 193. II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município. Art. 112 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato. III - ao fato de ser a importância do credito inferior ao valor de referência mencionado no art. 193. IV - às condições da equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 113 - O direito de a fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 45 I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. § 2º - Ocorrendo à decadência, aplicam-se às normas do art. 115 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. Art. 114 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. § 1º - A prescrição se interrompe: a. pela citação pessoal feita ao devedor; b. pelo protesto judicial; c. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. d. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. § 2º - A prescrição se suspende: a. durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; b. durante o prazo da concessão de remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; c. a partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 46 Art. 115 - Ocorrendo à prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. Art. 116 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignada judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrivel, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. Art. 117 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição: II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º - Extinguem o crédito tributário: a. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b. a decisão judicial passada em julgado. § 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada e julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito, previstos no artigo 97. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 47 SEÇÃO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 118 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. Art. 119 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente. Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício. Art. 120 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, e efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Art. 121 - A concessão de anistia implica em perdão da infração não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. SEÇÃO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 122 - Os contribuintes, que se encontrarem em débitos para com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem particular de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 48 equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Art. 123 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei à reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 124 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denuncia espontânea, de infração, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. § 1º - Não se considera expontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. § 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denuncia espontânea, para fins do disposto neste artigo. Art. 125 - Serão punidas: I - com multas de 100% (cem por cento) do valor da referência quaisquer pessoas, independentemente de cargo ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; II - Com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. Art. 126 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser produzida a CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 49 agente dos fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. TITULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I CONSULTA Art. 127 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação a aplicação de legislação tributária, desde que feita antes à ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas. Art. 128 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 129 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 50 Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 130 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 131 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. Art. 132 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração de débitos por multa, juros de mora e correção monetária efetuando seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente. Art. 133 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. SEÇÃO II FISCALIZAÇÃO Art. 134 - Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 51 § 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial da fiscalização. § 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. Art. 135 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas inumes ou isentas. Art. 136 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 137 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidade legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 138 - O exame de livros, arquivos de documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 139 - Mediante intimação escrita, são obrigados à prestas a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros; I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício; II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 52 III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoa que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 140 - Independentemente do disposto da legislação criminal é vedada à divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de Ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeita a fiscalização. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estado e outros municípios. § 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade de legislação pertinente. Art. 141 - As autoridades da administração fiscal do município através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. SEÇÃO III CERTIDÕES Art. 142 - A pedido do contribuinte, em não havendo débitos, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 53 Art. 143 - A certidão será fornecida dentro de 10(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 144 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - não vencidos; II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; III - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 145 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 146 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao abjeto em questão. Art. 147 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. SEÇÃO IV DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 148 - As importâncias relativas às tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular Parágrafo único - A Fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 149 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 54 § 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. § 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerarse-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. § 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 150 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a indicação de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; V - a data e o numero da inscrição no livro da Dívida Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A certidão, conterá, além dos requisitos deste artigo à indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 151 - A omissão de quaisquer requisitos previsto no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 152 - O débito inscrito de Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Incisos I e II do art. 102, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos mensais e sucessivos quando se tratar de Impostos e Taxas e em até 36 (trinta e seis) CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 55 pagamentos mensais quando se tratar de Contribuição e Melhoria. (redação dada pela Lei nº 881/2000 de 02/05/2000). § 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, devidamente acrescido de 1% (um por cento) ao mês na data de sua concessão, cujos valores das parcelas não poderão ser inferiores a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s. (redação dada pela Lei nº 881/2000). § 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 153 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferior a Cr$. 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros): Art. 154 - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). CAPÍTULO II DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO I IMPUGNAÇÃO Art. 155 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo único- A impugnação do lançamento mencionará: a. a autoridade julgadora a quem é dirigida; b. a qualificação do interessado e o endereço para intimação; c. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 56 e. o objetivo visado. Art. 156 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Art. 157 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. § 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida. § 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo, arcará com as custas processuais que houver. Art. 158 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados do despacho ou decisão as importâncias acaso depositadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 159 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano Art. 160 - A auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I - o local, a data e a hora da lavratura II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e se necessário, as circunstancias pertinentes; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 57 IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que se define a infração e comina a respectiva penalidade; V - a referencia a documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização; VII - a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função; VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar. § 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. § 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arquiva, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 161 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 162 - Lavrado o auto, terá os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Parágrafo único- A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do item I do art. 125. Art. 163 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 164 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 58 SEÇÃO III TERMO DE APREENSÃO Art. 165 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo único- A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 166 - A apreensão será objeto da lavratura do termo próprio devidamente fundamentado, contendo e descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara a precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 167 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 168 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 169 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. SEÇÃO IV DEFESA Art. 170 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Art. 171 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que determinar pela autoridade fiscal, contestando o restante. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 59 Art. 172 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada a assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. Art. 173 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 174 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuando com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. Art. 175 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. SEÇÃO V DILIGÊNCIAS Art. 176 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo em qualquer instancia, a realização de perícia e outras diligencias, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo único- A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Art. 177 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciados no julgamento. Art. 178 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais. SEÇÃO VI PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 60 Art. 179 - As impugnações a lançamento e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Parágrafo único- A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 180 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo: I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente: II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura de auto de infração; V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. Art. 181 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único- se não considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 182 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia. SEÇÃO VII SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 183 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 61 I - voluntário, quando o requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte; II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda uma vez o valor de referência definido no art. 193. § 1º - O recurso terá efeito suspensivo; § 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 184 - A decisão, na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recolhimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo único- Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferido a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 185 - A segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal. Art. 186- O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 187 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 188 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Art. 189 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 62 § 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do inicio e incluído o do vencimento. § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. Art. 190 - O responsável por loteamento fica obrigado apresentar à administração: I - título de propriedade da área loteada II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação os logradouros, quadras, lotes área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal; III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. Art. 191 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferencia ou venda do imóvel, certidão mensal das operações realizadas com imóveis. Art. 192 - Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas dos anexos que acompanham-na Art. 193 – A Unidade Fiscal Padrão, passa ao valor equivalente a 34 (trinta e quatro) Bônus do Tesouro Nacional para os lançamentos de imposto e a 35 (trinta e cinco) Bônus do Tesouro Nacional para o lançamento de taxa, devendo ser aplicada com observância da Lei Municipal nº 360/89 de 11 de dezembro de 1989. (redação dada pela Lei nº 399/90 de 10/12/1990). Art. 194 - A base de cálculo do ISSQN, definida no art. 27 § 1º e 2º e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro por ato de Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal número 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores, com base na variação das ORTN. Art. 195 - na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 196 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezados as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 63 Art. 197 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Ficam revogadas as isenções e outros benefícios fiscais concedidos pela Lei Municipal nº 709/73, de 08/08/73 do Município de Marialva, adotada pelo Decreto Municipal nº 035/83 de 18/06/83, deste Município. Art. 198 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro, de 1983 revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 1983. José Fernandes de Araújo, Celso Guerreiro Alvarenga, Presidente 1º Secretário CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO I (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – I.S.S.Q.N. BASE DE CÁLCULO ALIQUOTA 01- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário 10 vezes UFP 50% 02- Trabalho pessoal de profissional nível técnico ou médio 10 vezes UFP 20% 03- Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos 10 vezes UFP 7% 04- Itens 32, 33 e 34, da relação integrante do artigo 22 Preço/Serviço 3% 05- Diversões Públicas, Bancos e Motéis Preço/Serviço 10% 06- Barbeiros, cabeleireiro, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres – Item 11 – p/ cadeira 1 UFP 100% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 64 07- Demais itens da lista do art. 22 Preço/Serviço 3% OBSERVAÇÕES: 1- No caso de aplicação de alíquota máxima, conforme artigo 20 - § único e artigo 30, acrescentar 30% (trinta por cento) sobre o valor aplicado. 2- O Município pode dimensionar livremente alíquotas para a cobrança do INSSQN, uma vez que o disposto no art. 9º, do Ato Complementar nº 34 de 31 /10/67, que estabeleceu alíquota máxima, foi revogado pela emenda constitucional nº 01 de 17/10/1969. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVO À EDIFICAÇÕES, A RAZÃO DE 3% (TRES POR CENTO) DO VALOR POR METRO QUADRADO DE MÃO DE OBRA ESPECIFICAÇÕES VALOR P/M2 1- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM MADEIRA 1.1- Até 45,00 m2 1.2- De 45,00 a 60,00 m2 1.3- Acima de 60,00 m2 2- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA 2.1- Até 45,00 m2 2.2- De 45,00 a 60,00 m2 2.3- Acima de 60,00 m2 3- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA 3.1- Até 45,00 m2 3.2- De 45,00 a 60,00 m2 CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 65 3.3- Acima de 60,00 m2 4- EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA 4.1- Até 45,00 m2 4.2- De 45,00 a 60,00 m2 4.3 Acima de 60,00 m2 5- EDIFICAÇÕES COMERCIAIS MISTA 5.1- Até 45,00 m2 5.2- De 45,00 a 60,00 m2 5.3- Acima de 60,00 m2 6- EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA 6.1- Até 60,00 m2 6.2- De 60,00 a 100,00 m2 6.3- Acima de 100,00 m2 7- CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICA 7.1- Com qualquer metragem 8- DEMOLIÇÕES EM GERAL 8.1- Por metro quadrado de demolição 9- REFORMAS EM GERAL 9.1- Por metro quadrado de reforma 10- As edificações residenciais unifamiliar até 60,00 m2., serão isentas de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que seja requerido á Prefeitura e comprovado que a construção é do tipo mutirão. NOTA: A presente tabela terá os seus valores reajustados anualmente, por Decreto do Executivo Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO III – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. 1- INDUSTRIAS , COBRANÇA CONCOMITANTE SOBRE: % SOBRE UFP 1.1- Nº DE EMPREGADOS 1.1.1- Até 20 empregados 70% 1.1.2- De 21 a 50 empregados 200% 1.1.3- De 51 a 150 300% 1.1.4- Mais de 150 empregados 450% 1.2- M2 DE ÁREA COBERTA DO ESTABELECIMENTO 1.2.1- Área até 500 m2 , por m2 0,5% 1.2.2- De 501 a 1000 m2, por m2 0,4% 1.2.3- De 1001 a 3000 m2, por m2 0,3% 1.2.4- Área acima de 3000 m2, por m2 0,2% 1.3- M2 DE ÁREA NÃO COBERTA DO ESTABELECIMENTO 1.3.1- As mesmas aliquotas do item anterior com desconto de 10%. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 67 2- DEMAIS ATIVIDADES, COBRANÇA: 2.1- CONCOMITANTE: 2.1.1- POR M2 DE ÁREA COBERTA DO ESTABELECIMENTO 2.1.1.1- Bares, restaurantes/lanchonetes, pastelaria, quitanda/ frutaria, compra e venda de café e cereais, lojas de móveis e utensílios domésticos usados, recauchutagem de pneus, bicicletaria e acessórios, artefatos de cimento, vidraçaria, livraria e papelarias. 1% 2.1.1.2- Vendas, super-mercados, empórios, mercearias, padaria, confeitaria, ferragens e materiais de construções em geral, bazares, botique, calçados, tecidos, fotos borracharia, materiais elétricos e transportes de cargas. 1,5% 2.1.1.3- Açougue e casas de carnes, eletrodomésticos em geral. 2.5% 2.1.1.4- Depósito de bebidas, agências de vendas de veículos 4% 2.1.1.5- Farmácias e Perfumarias, depósito de explosivos, estabelecimento de banhos, duchas, massagens e ginasticas. 2% 2.1.1.6- Relojoarias, óticas e casa de penhores 3% 2.1.1.7- Feiras livres 10% 2.1.1.8- Salão de engraxates 0,5% 2.1.1.9- Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimentos 12% 2.1.1.10- Outras atividades comerciais não constantes desta tabela 1,5% 2.1.2- POR M2 DE ÁREA NÃO COBERTA DO ESTABELECIMENTO 2.1.2.1- As mesmas alíquotas do item anterior com desconto de 10% 2.2- EXCLUSIVA POR ATIVIDADE 2.2.1- HOTÉIS 2.2.1.1- Quartos e dependências por unidade 10% 2.2.1.2- Apartamentos por unidade 15% 2.2.1.3- Suítes por unidade 20% 2.2.2- MOTEIS E BOATES 2.2.2.1- Quartos e dependências por unidade 15% 2.2.2.2- Apartamentos por unidade 20% 2.2.2.3- Suítes por unidade 25% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 68 NOTA: Conjuntamente com a tabela acima, referente a hotéis, motéis e boates, pensões, dormitórios e similares, será cobrada a quantia correspondente a área ocupada pelo estabelecimento conforme a seguinte tabela: a) Até 150 m2, por m2 0,5% b) De 151 a 300 m2, por m2 0,4% c) Acima de 300 m2, por m2 0,2% 2.2.3- Dancing, discotecas, cinemas, teatros e outros estabelecimentos de diversões por m2 da área construída 1% 2.2.4- Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral 80% 2.2.5- Postos de venda de combustíveis, lubrificações e lavagens 2.2.5.1- Até 500 m2, por m2 1% 2.2.5.2- Mais de 500 m2, por m2 0,5% 2.2.6- Ensino de quaisquer grau ou natureza por sala de aula 50% 2.2.7- Estabelecimentos hospitalares 2.2.7.1- Por leito ou dependências por unidades 20% 2.2.8- Laboratórios de análises clinicas 50% 2.2.9- Empreiteira e incorporadoras 200% 2.2.10- Empresas funerárias 50% 2.2.11- Bancas de revistas, jornais e similares 50% .2.12- Diversões Públicas 2.2.12.1- Bilhares e quaisquer outros jogos por mesas a) Estabelecimentos com até 3 mesas 200% b) Estabelecimentos com mais de 3 mesas 250% c) Estabelecimentos de jogos eletrônicos com até 3 CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 69 mesas 200% d) Acima de 3 mesas 250% 2.2.12.2- Boliches por pista 15% 2.2.12.3- Bochas por pista 15% 2.2.12.4- Exposições, feira de amostra e quermesses até 30 dias 30% 2.2.12.5- Circos com instalações até 15 dias 20% 2.2.12.6- Circos com instalações até 30 dias 50% 2.2.12.7- Parque de diversões utilizando equipamentos ou aparelhos eletrônicos ou não. a) Até 2 unidades 25% b) De 3 a 5 unidades 45% c) De 6 a 8 unidades 65% d) Acima de 8 unidades 90% 2.2.12.8- Bailes e matinês públicos ou qualquer outros espetáculos ou diversões públicas. a) Por noite ou dia 20% b) Por mês 100% c) Por ano 200% 2.2.12.9- Outras atividades não constantes desta tabela por m2 1,5% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 70 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO IV – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL % SOBRE A UFP 1- Funcionamento de estabelecimento de até 80 m2 de área Mês Semestre Ano 1.1- Das 00:00 as 08:00 horas Isento 1.2- Das 18:00 as 22:00 horas 5% 10% 30% 1.3- Além das 22:00 horas 10% 20% 60% 1.4- Domingos e feriados 10% 20% 60% 2- Funcionamento de estabelecimento com mais de até 80 m2 de área Mês Semestre Ano 2.1- Das 00:00 as 08:00 horas Isento 2.2- Das 18:00 as 22:00 horas 7% 15% 45% 2.3- Além das 22:00 horas 15% 30% 90% 2.4- Aos domingos e feriados 15% 30% 90% NOTA: A concessão desta licença será feita para os dias e as atividades previstas na Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 71 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO V – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL % SOBRE A UFP ESPÉCIE DE PUBLICIDADES Dia Mês Ano 1- Publicidade luminosa ou iluminada, por m2 ou fração 5% - 10% 2- Publicidade sonora, por instrumento 30% 400% - 3- Publicidade panfletária, por milheiro ou fração 5% da UFP por milheiro NOTAS: I - A publicidade no interior do próprio estabelecimento é isenta. II - As publicidades sonora, panfletária ou móvel de estabelecimento do Município gozarão de desconto de 30%. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 72 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO VI – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 1- EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES % SOBRE A UFP 1.1- Construções residenciais de alvenaria p/ m2 0,4% 1.2- Construções residenciais de madeira p/ m2 0,3% 1.3- Construções comerciais de alvenaria p/ m2 0,5% 1.4- Construções comerciais de madeira p/ m2 0,4% 1.5- Construções industriais de alvenaria p/ m2 0,3% 1.6- Construções industriais de madeira p/ m2 0,2% 1.7- Construções com outras destinações ou finalidades: a) de madeira – por m2 b) de alvenaria – por m2 0,2% 0,3% OUTRAS OBRAS 1.8- Reformas sem aumento da área 20% 1.9- Construções de muros e passeios, sujeitos aos requerimentos Isento 1.10- Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes, por metro linear 1% 1.11- Demolições de construções de qualquer tipo p/ m2 0,3% 1.12- Aumento da área por m2 0,4% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 73 1.13- Instalações de bombas de gasolina, inclusive tanques e similares, por unidade 40% 1.14- Subdivisões, incorporações, anotações, por m2 de área resultante 0,3% 1.15- Licença p/ construções de calçadas por m2 0,4% 1.16- Vistorias p/ visto de conclusão ou vistoria parcial – habite-se: p/ m2 área vistoriada 0,2% 2- ARRUAMENTOS 2.1- Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2 0,08% 2.2- Com área superior a 20.000 m2, excluidas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2 0,06% 3- LOTEAMENTOS 3.1- Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2 0,08% 3.2- Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2 0,06% 4- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICAS N/ TABELA 4.1- Por metro linear 0,5% 4.2- Por metro quadrado 0,5% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO VII – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL 1- COBRADA POR CABEÇA ABATIDA % SOBRE A UFP 1.1- Bovino 10% 1.2- Ovino 1% 1.3- Caprino 1% 1.4- Suíno 1,5% 1.5- Aves 0,05% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 75 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO VIII – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS EM VIAS E LOBRADOUROS PÚBLICOS % SOBRE A UFP 1- Colocação de barracas, tabuleiros, tendas, etc, por m2 DIA - MÊS 5% Ano 20% 2- VEÍCULOS DE ALUGUEL DIA MÊS Ano 2.1- Automóveis de aluguel por unidade 5% 20% 50% 2.2- Caminhões ou ônibus por unidade 5% 20% 50% 2.3- Utilitários, reboques por unidade 1% 3% 10% 3- BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES DIA MÊS Ano 3.1- Por m2, da ocupação de solo 5% 10% 15% 4- Demais formas de ocupação de solo público por m2 DIA 8% MÊS 15% Ano 20% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 76 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO IX – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE % SOBRE A UFP 1- COMÉRCIO EVENTUAL DIA MÊS ANO 1.1- Toda e qualquer espécie 30% 150% 600% 2- COMÉRCIO AMBULANTE DIA MÊS ANO 2.1- Com veículo de tração animal 20% 120% 300% 2.2- Com veículo de tração mecânica 50% 300% 800% 2.3- Carrinhos de sorvetes, pipocas, salgados, doces e semelhantes 10% 70% 200% 2.4- Demais comércio, desde que devidamente autorizados 30% 200% 500% NOTAS: 1)– Os comerciantes ambulantes que venderem exclusivamente no atacado, abastecendo o comércio local, com emissão das respectivas notas fiscais – ISENTO 2)– A cobrança desta taxa será feita cumulativamente com a taxa de saúde (vistoria sanitária). 3)– O comércio ambulante, desenvolvido por estabelecimentos ou pessoas do Município, gozarão de desconto de 30%. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 77 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO X – (ALTERADO PELA LEI 399/90 DE 10/12/90) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 1- TAXA DE EXPEDIENTE % SOBRE UFP 1.1- Protocolização de documentos de qualquer espécie 5% 1.2- Expedição, transferência, anotações de baixa de Alvará de Licença de qualquer espécie 12% 1.3- Atestados e Certidões 1.3.1- Negativa de tributos 8% 1.3.2- Certidões de construções 12% 1.3.3- Atestados, declarações e outras anotações de qualquer natureza 12% 1.3.4- Certidão de inteiro teor ou outras certidões 12% 1.4- Busca em papéis, livros e documentos no arquivo municipal 1.4.1- Busca por ano 1,5% 1.4.2- Busca por folha 1,5% 1.5- Fotocópias por folha 0,5% 1.6- Guias de recolhimento de tributos municipais 1.6.1- Emitidos por processos eletrônicos e por jogo de guia. (Alterado pela Lei nº 564/93, de 29/12/93) 12% 1.6.2- Emitidos por processo datilográficos 3% 1.7- Permissão a titulo precário, para a exploração de serviços ou atividades 10% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 78 1.8- Concessão ou cessão de privilégios para a exploração de serviços autorizados em Lei Municipal sobre o valor arbitrado de concessão ou privilégio 20% 1.9- Taxa de avaliação do I.T.B.I. 4% 2- TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 2.1- Numeração de prédios 2.1.1- Por cada emplacamento 3% NOTA: O custo da placa será cobrado de conformidade com a tabela de tarifas. 3- APREENSÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES 3.1- Apreensão por espécie ou unidade 15% 3.2- Depósito por dia ou fração de bens apreendidos 15% 4- ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 4.1- Alinhamento e nivelamento por metro linear 0,5% 4.2- Outros serviços técnicos ou topográficos por metro linear 0,8% 5- DE CIMITÉRIO 5.1- Inumação de adulto em sepultura rasa p/ cinco anos 9% 5.2- Inumação de infante em sepultura rasa p/ três anos 5% 5.3- Inumação de adulto em carneiro ou jazigo p/ cinco anos 30% 5.4- Inumação de infante em carneiro p/ três anos 15% 5.5- EXUMAÇÕES a) antes de vencido o prazo de decomposição b) após vencido o prazo de decomposição 60% 40% 5.6- PERPETUIDADE a) terreno de 2.40 x 1.10 (adulto) b) terreno de 1.50 x 0.80 (infante) c) terreno de 2.80 x 2.60 (jazigo familiar c/até 06 gavetas) 200% 160% 650% NOTA: O preço de cada gaveta suplementar, locada no mesmo terreno perpétuo, será cobrado além da guia p/ novo sepultamento a taxa de 50% sobre o valor da perpetuidade. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 79 5.7- EMPLACAMENTO 5.7.1- Por cada emplacamento 3,5% 5.8- DIVERSOS a) Entrada de ossada no cemitério 20% b) Retirada de ossada do cemitério 20% c) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu para nova inumação 20% d) Remoção de ossada no interior do cemitério 20% 6- MATRICULAS DE ANIMAIS 6.1- Matriculas de animais, com especificação de gênero, raça, nome, sexo, cor, pelos e outros sinais característicos por unidade 3% CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 80 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO XI– (CRIADO PELA LEI 399/90, DE 10/12/90 E ALTERADO PELA LEI 564/93, DE 29/12/93) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 1- TAXA DE COLETA DE LIXO % SOBRE UFP 1.1- Residenciais e não residenciais, por m2 da área construída e por ano 1,5% 2- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( por metro linear de testada) 2.1- De imóveis localizados em ruas e avenidas dotados de iluminação por lâmpadas comuns 4,5% 2.2- De imóveis localizados em ruas e avenidas dotados de iluminação por lâmpadas a mercúrio, sódio, néon ou processo assemelhado 6,0% 3- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 3.1- Por metro linear de testada dos imóveis fronteiriços 3% 4- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 4.1- Por metro linear de testada dos imóveis fronteiriços 3,75% NOTAS: 1- As taxas previstas neste anexo, para imóveis de esquina serão calculadas sobre metros lineares correspondente a média das testadas; 2- As taxas previstas neste anexo sob nºs 2, 3 e 4, para os imóveis em que existirem mais de uma unidade autônoma de edificação, serão calculadas sobre a testada ideal para cada uma daquelas unidades, correspondente a 60% da testada real CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MARINGÁ, 660 – CENTRO CNPJ 78.844.834/0001-70 81