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norma nº 55/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1983
Date 1983-10-31
EmentaDispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id134

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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º —
Art. 28 —
Art. 3º —
Paragrafo
Art. 4º -
Art. 5º —
LEI No 65/83
SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Públi-
ca e dá outras providências.
Fica criada a Taxa de Iluminação Publica, destinada a aten-
der as despesas de consumo Ge energia elétrica, operação ma
nutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública,
prestados por esta Prefeitura.
A Texa ãe Iluminação Pública tem como feto gerador a utili-
zação efetiva ou potencial dos serviços mencionados no arti
go 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposi=
ção, em vias ou logradouros públicos,
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domi -
nio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiedos ou /
que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o
serviço de Iluminação Pública.
Único - Nos loteamentos onde não conter com a Iluminação Pá
blica ou a rêde de Energia Elétrica, não serão de forma al-
guma lançadas as Taxas referentes e no caso da rêde de Ener
gia Elétrica e a Iluminação Pública sejam levadas a efaitor
até o último cia dó 1º semestre de cada ano, os lançamentos
e cobranças serão feitos nos contribuintes, em notificações
e talionarios suplementares e constando dos Convênios com a
empresa concessionária -COPEL-, para os fins legaiso
O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Ta
rifa de Iluminação Pública, considerada em Cr flw, vigente?
em 31 de dezembro do anc imediatamente anterior ao do exer-
cício financeiro de sua arrecadação.
A arrecadação da texa sobre os imóveis ligados diretamente/
à rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela!
Companhia Paranaense ie Energia -COPEL-, através de parcelas
mensais, calculadas conforme tabela abaixo:
LOL a
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 55/83
FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI
DO CONTRIBUINTE (EM Kwh) NAÇÃO FÚBLICA (EM Cr%/wh)
De 0 a 30 1,298%
de 31 a 50 1,752%
de 51 a 70 3,893%
ãe mn a go 5,840%
de 91 a 120 8,435%
de 121 a 200 9,733%
de 201 a 350 11,030%
de 351 a 600 12,977%
de 601 a 1000 14,275%
acima de 21000 16,221%
PARÁBRAFO ÚNICO - Os contribuintes comerciais e prestadores de gervis
ços com consumo superior a 500 KWH e os industriais com consumo supe-
rior a 1000 Kwh pagarão parcelas mensais corrigidas pelos Índices da
tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
CONTRIBUINTE MENSAL (EM Kwh)DAS:PARGELAS. MENSAIS
Comércio e Prestação de Serviços de 501 a 1500 1,5
Comércio e prestação de Serviços acima ãe 1500 2,0
Industrial ãe 1001 a 2000 1s9
Industrial acima de 2000 2,0
Art. 6º - À arpecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos/
Arte 7º —
Art. 8º —
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será!
feita diretemente pela Prefeitura juntamente com o Inposto/
Predial e Territorial Urbano e será cobrada mediante a ali-
quota anual de 2% (base de cálculo a ser definida pelo Muni
eípio), na forma do codigo Tributário Nunicipal.
Ficam excluídas da cobrança da Texa de iluminação Pública /
os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais,
A Tim de dar cumprimento ao disposto no art.5º desta Lei, fi
ca o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Com
panhia Paranaense de Energia-COPEL, transferindo-lhes os re-
feridos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Tlumi
nação Pública,bem como os serviços de manutenção do sistema
de Iluminação Pública nas localidades atendidas pela empre-
sa concessionária.
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