| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1983 |
| Date | 1983-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 58/83 SÚMULA: Dispõe sobre as Feiras Livres do Munici- pio, e dá outras providências. CAPÍTULO I FINALIDADE Art. 1º - às Feiras Livres destinam-se à venda, exclusivemente a vare jo, de gêneros alimentícios e produtos de primeira necegsi- dade. Arte 2º - Cabe a Prefeitura a orientação, superintendência e fiscali- zação das Feiras, bem como a concessão cu vedo da licença / para a venda e/ou estabelecimento de ramo comercial, se os mesmos se coadunem ou não, com & finglidade de existência / de Feiras Livres. CAPÍTULO II LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Arte 3º - À localização e o horário de funcionamento das Feiras Li- vres, serão estabelecidos pela Prefeitura, de conformidade! com o interesse público. Art. 4º - Para a descarga de mercadorias, arrumação das barracas e ta buleiros, terão os feirantes permissão para o procederem, du rente um período de 01 fuma) hora, antes do início de cada feira, devendo, no horário de funcionamento respectivo, esta rem as barracas e tabuleiros convinientemente abastecidos e arrumados para o atendimento imediato ao consumidor. Parágrafo Único - A hora fixada para o encerramento da feira livre,os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a deemontagem / de barracas e tabuleiros e pertences e remoção das mercado rias de forma a ficar o recinto livre no tempo de quinze *! (15) minutos, contados do encerramento respectivos Arte 5º - Os feirantes deverão apresenter suas mercadorias em perfei- tes condições ,ãe consumo, limpos, Írescos e despojados dé aderências inúteis. e op EMA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 58/88 Arte 6º - Todo feirante deverá manter em lugar visível o Alvará de Li cença expedido pela Prefeitura, e a chapa da matrícula res pectiva. Art. 7º - O comércio em feiras livres será exercido em barracas des- 4 + . montaveis, todas acompanhadas, indispensavelmente de um re- cipiente para recolhimento de detritos. $ 1º - O congessionário construirá, por conta própria, as barracas, em conformidade com os modelos estabelecidos e aprovados pe la Prefeitura. $ 2º - O concessionário é obrigado a consérvá-ias limpas, bem cui- dadas, com bom aspecto, assim como transportá-las e instala las nos locais determinados. Art. 8º - Wa instalação das barracas dever-se-ão obedecer as seguintes normas : I - Espaço mínimo de 0,5 (meio metro) entre cada barraca, para trânsito público; II - As barracas deverão ser dispostas em alinhementos; III - Fica a eritério da Prefeitura a distribuição das bar- racas, não sendo permitidas permuta ou substituição,/ salvo consentimento expressos Art. 9º - Serão respeitados os postos de localização de csãa feirante. Art. 10 - O comércio de Feiras Livres será exercião na conformidade / do presente regulamento, ficando sujeito a uma tabela de /? preços organizados pelo órgão competente. CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES Arte 11 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas Feiras Livres: I - cumprir o presente regulamento, bom como as Leis e pos- turas Municipais; II - usar de urvenidade e respeito para com o público em ge- ral, bem como acatar as ordens emanadas municipais; das autoridades Palio Lenço CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 58/83 III - exibir, sempre que exigido pela fiscalização, qualquer/ documento que comprove a sus hebilitaçãos IV - possuir em suas barracas e tabuleiros balanças, pesos e medidas devidamente aferidas, sem vício ou alteração /* que possam lesar o comprador; Y - manter as barracas e tabuleiros bem como seus instrumen tos operacionais em completo estado de asseio e higiene; VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos locais previamen te determinados pela administração da Feira; VII - não jogar lixo na via pública ou nas imediaçãoes de gu- as barracas e tabuleiros; VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um receptáculo para a guarda ãe lixo ou de quaisquer detritos provenientes de de seu gênero de comércios IX - não apregoar as merendoriss com algazara ou uzar dize- res ofensivos ao decoro públicos X - não desarmar as barracas e tabuleiros, mesmo que tenha! terminddo a venda, antes do horário previsto para o en- cerramento da feiras XI - não deslocar as suas barracas e tabuleiros para pontos" diferentes daqueles que lhe forem determinados; XII - trocar qualquer mercadoria e quando não for possível / qua a reclamação seja apresentada no transcorrer da mes ma feira e fique apurada a sua. procedências XIII - ter, para venda em retalho de produtos que possam ser / ingeridos sem cozimentó, pequenas vitrines pera o seu resguardo; XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo, de modo a evitar qualquer perturbação no funcionamento da. feiras KV — zelar pelos logradouros públicos, de forma & não deniti car árvores, calçadas, muros, portões e jardins publi - cos ou particulares, bem como veículos. Parágrafo Único - A transgressão destas obrigações será puniãa com a suspensão temporária ou definitiva do feirantes CAPÍTULO IV LICENÇA É CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Nos8/83 Art, 12 - & licença para o comércio nas feiras livres sera concedida/ “através de requerimento do interesssdo à Prefeitura llunici- pal em petição na qual declare quais os produtos e mercado- rias que deseja vender. Art. 13 - À matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação/ dos seguintes documentos: I- certeira ou documento hébil de identidades Il- atestado de sanidade física ou mental; III- declaração de idoneidade morel. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 14 —- As cornes, salemes, salsichas e produtos similares, deverão ger suspensos em ganchos de ferro polido ou estanho ou colo cados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene, Art. 15 - O leite e produtos laticínios expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes aproprisdos à prova de pô e ou- tres impurezas, satisícitas ainda as demais condições de higiene. Arte. 16 = E expressemente proibida a venda de bebidas alcoolicas nas feiras livres. Art. 17 - É expressamente proibido, no recinto das feiras livres, a venda de produtos colocados em contato direto com o golo. Art. 18 - No recinto da feira, ê proibião a matança de animais ou aves qualquer que seja sua espécie, Art. 19 - É expressamente proibida, no recinto das feiras livres, a revenda de mercadorias adquiridas na própria feira. Sora