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norma nº 58/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1983
Date 1983-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 58/83
SÚMULA: Dispõe sobre as Feiras Livres do Munici-
pio, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - às Feiras Livres destinam-se à venda, exclusivemente a vare
jo, de gêneros alimentícios e produtos de primeira necegsi-
dade.
Arte 2º - Cabe a Prefeitura a orientação, superintendência e fiscali-
zação das Feiras, bem como a concessão cu vedo da licença /
para a venda e/ou estabelecimento de ramo comercial, se os
mesmos se coadunem ou não, com & finglidade de existência /
de Feiras Livres.
CAPÍTULO II
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Arte 3º - À localização e o horário de funcionamento das Feiras Li-
vres, serão estabelecidos pela Prefeitura, de conformidade!
com o interesse público.
Art. 4º - Para a descarga de mercadorias, arrumação das barracas e ta
buleiros, terão os feirantes permissão para o procederem, du
rente um período de 01 fuma) hora, antes do início de cada
feira, devendo, no horário de funcionamento respectivo, esta
rem as barracas e tabuleiros convinientemente abastecidos e
arrumados para o atendimento imediato ao consumidor.
Parágrafo Único - A hora fixada para o encerramento da feira livre,os
feirantes suspenderão as vendas, procedendo a deemontagem /
de barracas e tabuleiros e pertences e remoção das mercado
rias de forma a ficar o recinto livre no tempo de quinze *!
(15) minutos, contados do encerramento respectivos
Arte 5º - Os feirantes deverão apresenter suas mercadorias em perfei-
tes condições ,ãe consumo, limpos, Írescos e despojados dé
aderências inúteis.
e op EMA
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 58/88
Arte 6º - Todo feirante deverá manter em lugar visível o Alvará de Li
cença expedido pela Prefeitura, e a chapa da matrícula res
pectiva.
Art. 7º - O comércio em feiras livres será exercido em barracas des-
4 + .
montaveis, todas acompanhadas, indispensavelmente de um re-
cipiente para recolhimento de detritos.
$ 1º - O congessionário construirá, por conta própria, as barracas,
em conformidade com os modelos estabelecidos e aprovados pe
la Prefeitura.
$ 2º - O concessionário é obrigado a consérvá-ias limpas, bem cui-
dadas, com bom aspecto, assim como transportá-las e instala
las nos locais determinados.
Art. 8º - Wa instalação das barracas dever-se-ão obedecer as seguintes
normas :
I - Espaço mínimo de 0,5 (meio metro) entre cada barraca,
para trânsito público;
II - As barracas deverão ser dispostas em alinhementos;
III - Fica a eritério da Prefeitura a distribuição das bar-
racas, não sendo permitidas permuta ou substituição,/
salvo consentimento expressos
Art. 9º - Serão respeitados os postos de localização de csãa feirante.
Art. 10 - O comércio de Feiras Livres será exercião na conformidade /
do presente regulamento, ficando sujeito a uma tabela de /?
preços organizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES
Arte 11 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas
Feiras Livres:
I - cumprir o presente regulamento, bom como as Leis e pos-
turas Municipais;
II - usar de urvenidade e respeito para com o público em ge-
ral, bem como acatar as ordens emanadas
municipais;
das autoridades
Palio Lenço
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 58/83
III - exibir, sempre que exigido pela fiscalização, qualquer/
documento que comprove a sus hebilitaçãos
IV - possuir em suas barracas e tabuleiros balanças, pesos e
medidas devidamente aferidas, sem vício ou alteração /*
que possam lesar o comprador;
Y - manter as barracas e tabuleiros bem como seus instrumen
tos operacionais em completo estado de asseio e higiene;
VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos locais previamen
te determinados pela administração da Feira;
VII - não jogar lixo na via pública ou nas imediaçãoes de gu-
as barracas e tabuleiros;
VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um receptáculo para a
guarda ãe lixo ou de quaisquer detritos provenientes de
de seu gênero de comércios
IX - não apregoar as merendoriss com algazara ou uzar dize-
res ofensivos ao decoro públicos
X - não desarmar as barracas e tabuleiros, mesmo que tenha!
terminddo a venda, antes do horário previsto para o en-
cerramento da feiras
XI - não deslocar as suas barracas e tabuleiros para pontos"
diferentes daqueles que lhe forem determinados;
XII - trocar qualquer mercadoria e quando não for possível /
qua a reclamação seja apresentada no transcorrer da mes
ma feira e fique apurada a sua. procedências
XIII - ter, para venda em retalho de produtos que possam ser /
ingeridos sem cozimentó, pequenas vitrines pera o seu
resguardo;
XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito mútuo, de modo a
evitar qualquer perturbação no funcionamento da. feiras
KV — zelar pelos logradouros públicos, de forma & não deniti
car árvores, calçadas, muros, portões e jardins publi -
cos ou particulares, bem como veículos.
Parágrafo Único - A transgressão destas obrigações será puniãa com a
suspensão temporária ou definitiva do feirantes
CAPÍTULO IV
LICENÇA É
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI Nos8/83
Art, 12 - & licença para o comércio nas feiras livres sera concedida/
“através de requerimento do interesssdo à Prefeitura llunici-
pal em petição na qual declare quais os produtos e mercado-
rias que deseja vender.
Art. 13 - À matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação/
dos seguintes documentos:
I- certeira ou documento hébil de identidades
Il- atestado de sanidade física ou mental;
III- declaração de idoneidade morel.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 14 —- As cornes, salemes, salsichas e produtos similares, deverão
ger suspensos em ganchos de ferro polido ou estanho ou colo
cados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados
os preceitos de higiene,
Art. 15 - O leite e produtos laticínios expostos à venda, deverão ser
conservados em recipientes aproprisdos à prova de pô e ou-
tres impurezas, satisícitas ainda as demais condições de
higiene.
Arte. 16 = E expressemente proibida a venda de bebidas alcoolicas nas
feiras livres.
Art. 17 - É expressamente proibido, no recinto das feiras livres, a
venda de produtos colocados em contato direto com o golo.
Art. 18 - No recinto da feira, ê proibião a matança de animais ou aves
qualquer que seja sua espécie,
Art. 19 - É expressamente proibida, no recinto das feiras livres, a
revenda de mercadorias adquiridas na própria feira.
Sora

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