| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1983 |
| Date | 1983-11-21 |
| Ementa | Institui o Código de Postura do Município de Sarandi, Paraná. |
| native_id | 144 |
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É ço ir CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL o2 A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 SÚMULA:- Institui o Código de Postura do Mu nicípio de Sarandi, Paraná, TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo * Art, Art, Art. 28 — 3º - 4º - do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem- estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos * comerciais, industriais e prestadores de serviços, estituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes, Ao Prefeito e, em geral aos servidores Municipais incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste código. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos bai xados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar cons tranger ou auxiliar algúém a praticar infração e, os encarrega-f dos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, dei xarem de autuar o infrator. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ = BRASIL 2 A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art, 5º — Art, 6º — gas - gas - Abdt. 7º - Parágrafo III - art. 8º - Paragrafo LEI No065/88 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecu niária e consistirá em multa, observados os limites máximos esta- velecidos neste Código. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta! de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida a tiva, Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão rece-* ver quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,' participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar! contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qual quer título com a administração municipal. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Único:- Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vásta: a maior ou menor gravidade da infração; as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Co digo. Nas reicidências, as multas serão cominadas em dobro. Único: - Reicidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL e A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 9º - Parágrafo Parágrafo Art. 11º- Parágrafo LEI No 069/88 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da lei. Único:- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cum primento da exigência que a houver determinado, Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamenta res serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Único:- Na atualização dos débitos de multas de que trata este ar tigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débi- tos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planeja- mento do Governo Federal. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida ser recolhida ao depó- sito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando! a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas" as formalidades legais. Único:- A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pa gas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza a Prefeitu ra das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o trans porte e o depósito. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL -09- A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 29º- Art, 30º- Arte 31º- Art. 32º- Arte 33º- Parágrafo Art. 34º- LEI No 065/83 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos e edificação, várzeas, valas, boeiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entu lhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer ma terial que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera, É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cida de, de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matéria- * prima utilizadas pelos combústiveis empregados, ou por qualquer * outro motivo possam prejudicar a saúde pública, Não é permitido, senão a distancia de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depó- sitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a mul ta correspondente de 50 à 100% (de cinquenta e cem por cento) do valor de referência vigente no Município, CAPITULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigidas especialmente das autoridades sanitárias. Unico:- É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais. lu gares que possam cair e causar danos as pessoas. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em per-" feito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terre nos, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL -14- A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 Parágrafo Único:- Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros ali mentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas" a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 52º- Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros a limentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarrega- ão pela fiscalização e removidos para local destinado a utiliza ção das mesmas. $ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabeleci- mento comercial do pagamento das multas e demais penalidades " que possam sofrer em virtude da infração; $ 2º - A reicidência na prática das infrações previstas neste artigo * determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art, 53º- Nas quitandas e casas congeneres, além das disposições gerais ! concernentes aos estabelecimentos de generos alimentícios deve- rão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidos sem cocção, recepientes ou dispositivos de superfi-! cie impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer conta- minações; II - Os alimentos que independem de cosimento devrao ser depositados em recepientes fechados que evitem o acesso de impureza e inse- tos; III - As gaiolas para aves gerão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente; É CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL 18 A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: VIII - IX - $1º - $ 20. Art. 629- Art, 63º- LET No 0605/83 nas paredes até a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservados em perfeitas condições de higiene; os utensílios de cozinha, os copos es louças, os talheres, xíca- ras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. * Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que esti ver danificado, lascado ou trincado. haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entra da comum; nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho as suas finalidades, Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esteriliz dos em água fervente, excetuando-se desta proibi-! ção os copos confeccionados em material plástico ou papel, que devem ser destruidos após uma única utilização, Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente traja- dos, de preferencia uniformizados, Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 50% a 150% (cinquenta a cento e cinquenta por cento) do valor de referência vigente no Município, SEÇÃO II Dos salões de Barbeiros, Cabelereiros e Estabelecimentos Congene res. Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne res é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. decretou e VII - VIII - IX - To x - Art. 72º- Parágrafo Art. 73º- Art. 74º Art. 75º- I - II - III - Art. 762- CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ = BRASIL 2 A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 o piso deverá ser em cimento aligado, mosaico ou ladrilho; as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros, no mínimo; deverão ter ralos ligando o local a rede de esgíto ou fossa ab sorvente; possuir portas gradeadas e ventiladas; possuir instalações sanitárias adequadas. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes prove- nientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente '! inspecionados e carimbadas, e quando condúzidas em veículo apro priado., Único:- As aves abatidas deverão ser expostas à venda complete- . mente limpas, livre de plumagem como dos vésceras e partes não comestíveis. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado (o) uso de cepo e machado. Nas casas de carnes e peixarias, não serao permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório obser-! var as seguintes prescrições de higiene; manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza o uso de aventais e gorros brancos; manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a maul ta de 50% a 200% (cinquenta a duzentos por cento) do valor de * referencia vigente no Municínio. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL -25- A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 VII - batuques congados e outros divertimentos congéneres gem licença das autoridades. Parágrafo Único:- Exeetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, ' Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 89º Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar an tes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte duas) horas, salvo os! toques de rebates por ocasião de incendios ou inundações. Art. 90º- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza '* ruíãos, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte duas) ! horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência, Art. 91º- Ag instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem '* dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mini mo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruidos prejudiciais à rádio recep ção. Parágrafo Único:- As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível '! das pertubações, não poderão funcionar aos domingos e fetiados' nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. Art. 92º- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) do valor de re ferência vigente no Munícípio, sem prejuizo da ação pena cabível. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL 260 A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No. 065/89 CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 93º- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que Art. 94º- Parágrafo Art. 95º- pes III se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de li vre acesso ao público, Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autoriza-" ção prévia da Prefeitura. Único:- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer caga de diversão será instruído com prova de terem sido satis-* feitas as exigências regulamentares à construção e higiene do € difício, e protedidas vistorias policial Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as se guintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras: tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente Jimpas; as portas e os corredores para O exterior serão esmplos e conser var-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos: que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de e mergência; todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA" legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apaga- rem as luzes da sala, e as portas se abrirão dé dentro para fo ra; os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conserva- dos e mantidos em perfeito funcionamento; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL 97 — A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 , V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senho ras; VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, ' sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visí veis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito es tado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único:- É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, as eistir aos espetáculos de chapeu à cabeça ou fumar no local das sessões. Art. 96º. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tive rem exautores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar, Art. 97º- Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão re servados quatro lugares, destinados as autoridades policiais, e municipais, encarregadas da fiscalização, Art. 98º- Os programas anunciados serão executados integralmente não po dendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. $ 1º- Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário * devolverá aos espectadores o preço integral da entrada, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL - 2B — A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/89 / $ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, as competi ções esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 99º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superi or ao anunciado e em mimero excedente a lotação do Teatro, cine- ma, circo, ou sala de espetáculos. Art. 100º-Não serão fornecidas licenças para & realização de jogos ou di versões, rúidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou materni dades. Art. 101º-Para funcionsmento de teatros, além das demais disposições apli- cáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da par te destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegu re saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público, Art. 102º-Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguin-! tes disposições: I - og aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, cons truídas de materiais incombistíveis; II - no interior das cabines não poderá existir maior mimero de pelí- culas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim! deverão estar elas depositadas em recipientes especiais, iÍncom-! bustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais temna ema à indieananades) am amina CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL dt gu A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 / Art. 106º- Og espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de previa licença da Prefeitura. Parágrafo Único:- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões ' de qualquer natureza, sem convites ou entrada pagas, levadas" a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou ! as realizadas em residências particulares. Art. 107º- É expressamente proibido, durantes os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo 1º - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Parágrafo 2º - Não serao fornecidas licenças para a reâliza ão de jogos! ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formadas por um raio de 100 (cem) metros dos hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 108º- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50% a 300% (cinquenta a trezentos por cento) do va lor de referência vigente no Município. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 109º. Às igrejas, os templos e as cagas de culto, são locais tidos! e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sen do proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar car- tazes. Art. Art. Art. Art. Art. decretou PA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI 1278- 128º- 129º. 1308- I- II - III - 131º- II III «q VI NEL ESTADO DO PARANÁ - BRASIL das A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 06 Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que sera feito anualmen te, mediante o pagamento de taxa respectiva, com a apresentação * do comprovante de vacinação Anti-Rábica. Os proprietários de cães são obrigados a vacina-los contra a rai- va, na época determinada pela Prefeitura. Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encon-' trados nas vias públicas,ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados. É expressamente proibido: criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc) nos porões e no interior das habitações; criar pombos nos forros das residências. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais * ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros" de peso superior às suas forças; montar animais que já tenha a carga permitida; fazer trabalhar animais doentes, feridos, exteruados, aleijados,' enfraquecidos ou extremamente nagros; martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; abandonar, em quelquer ponto animais doentes, extenuados, enfra-* quecidos ou feridos; amontoaranimais em depósitos insuficgentes ou sem água, ar, luz e alimentos; usar de instrumentos diferentes do chicote, para estímulo e corre ção de animais; decretou VIII - IX - X - Art. 132º- CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL 06 — A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violências e sofrimento para o animal. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% à 50% (vinte a cinquenta por cento) do valor de referência! vigente no Município. Parágrafo Único:- Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto Art, 133º- Art. 134º- Art. 135º- respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito, CAPÍTULO vI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes '* dentro de suas propriedades. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formiguei- ros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde o mes mo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao seu extermínio, Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura ' incumbir-se-á de faze-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho da administração, além da multa de 50% a 150% (cinquenta a cento e cinquenta por cento) do valor de referência vigente no Município, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL - 37 - A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/89 CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 136º- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento * das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deve- rá ocupar uma faixa da largura, no máximo igual a metade do pas- seio, $ 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de no menclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem vi sivel. S$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: + 1 construção du reparos de muros ou grades com a altura não superi or a 3 (tres) metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 137º- Os andaimes deverão satisfazer o seguinte: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; III - não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único:- O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paraliza-! ção da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 138º- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logra-" douros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de ca ráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização; II - não pertubarem a trânsito público; CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL - 38 - A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LET No 065/83 III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - gerem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único:- Uma vez findo o prazo estabelecido no ítem IV a Prefeitura! promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que à entender. Art. 139º- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros Públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do Art. 115 deste Código. Art. 1402- O ajardinamento e & aborrização das praças e vias públicas serão a tribuições exclusivas da Prefeitura, Parágrafo Único:- Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a res pectiva arborização. Art. 141º- É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da ar borização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, Art, 142º- Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a coloca ção de cartazes e aníncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 143º- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, ' os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos me diante autorização da Prefeitura, que indicará as posições conveni entes e as condições da respectiva instalação, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL BS nl A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determi nado pela Prefeitura; II - manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos. $ 2º - Aos varejistas é permtido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, nk respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. $ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depó- sito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias desde que osdepósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais '! próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superior a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósitos de maior quan- tidade de explosivos. Art. 153º- Og depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construidos ' em locais especialmente designados na zona rural e com licença! especial da Prefeitura. $ 1º - Og depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposi- ção convenientes. decretou $2º - Art. 1542º- $17º - S20 q Art. 155º- 1- II - III - CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL gu RO = A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos cu inflamáveis serão construídos de material incombustível, admi-" tindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas, e esquadrias. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis * sem as precauções devidas. Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não po derão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. É expressamente proibido: queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e ou tros fogos perigosos, nos logradouros Públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; soltar balões em toda a extensão do município; fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autoriza-" ção da Prefeitura; utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro ! urbano do município; fazer fogos de armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. A proibição de que tratam os ítens I, II, e III, poderá ser sus pensos mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo Pú-' blico ou festividades religiosas de caráter tradicional, Art, Arte Art. Art. Art. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL = A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 6 Dr. 156º- $1º - $ 2º - 157º- 158º- 159º- 160º- LEI No 065/83 Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Pre feitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança Pú-! blica. A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de ga solina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da prefeitura. A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instala- ção do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a se gurança Pública, A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso ag exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a mul ta de 100 a 500% (cem a quinhentos por cento) do valor de refe-! rência vigente no Município. CAPIÍNULO IX DAS QUIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a de vastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas quima das, as medidas preventivas e necessárias, A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precau ções: CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL AD A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 069/89 I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com ântecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 161º- A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único:- Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar cam pos de criação comum, Art. 162º A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, $ 1º - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno de destinar à construção ou plantio pelo proprietário. $ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade Públi ca. Art. 164º- Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município, Art. 165º- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100% a 500% (cem a quinhentos por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 1668- A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e calcáreo, dependerá de licença da Prefeitura, que a concederá, observadas os preceitos deste Código, e da legislação Federal pertinente. decretou $1º - ã- b- C- d- Sos a- Cm d- Art. 168º- CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL ny A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LET No 065/83 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorados e instrui do de acordo com este artigo: Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: nome e residência do proprietário do terreno; nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; localização precisa da entrada do terreno; declaração do processo de exploração e da qualidade do explosi- vo a ser empregado se for 0 caso. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: prova de propriedade do terreno; autorização para a exploração, passada pelo proprietário em car tório, no caso de não ser ele o explorador; planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser ex plorada com a localização das respectivas instalações e indican do as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situadas em toda a faixe de largura ge 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada. perfis do terreno em três vias. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Pargrafo Único:- Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora ' licenciada, e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta peri go ou dano à vida ou à propriedade. Art. Art. Art. Art. Art. Art. CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL Ea A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 169º. 1708- 1718- 172º- 1732+ [om] 1 II III - II - LET No 065/83 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da expilo ração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida, O desmonte das pedreiras poder ser feito a frio ou a fogo. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, A exploração depedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condi- ções: declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de ex plosões; içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenien- te para ser vista à distância; toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma si neta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana de Municí- pio deve obedecer as seguintes prescrições: as chaminés serão construídas de modo e não incomodar os morado- res vizinhos pela fumaça de amanações nocivas; quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de á guas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro, decretou Art. 1759- Art. 176º- II - III - Art. 177º- Art, 178º- $2º - $ 28º — CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL Rr A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuíto de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Mu nicípios: ajusante do local em que recebem contribuições de esgotos; quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer" forma a estagnação das águas; quando ge algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios, Na infração de qualquer artigo deste Caítulo será imposta a mul- ta de 200% à 500% (duzentos a quinhentos por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPIÍNULO: TI DOS MUROS E CERCAS Os terrenos não construidos, com frentes para logradouros Públi cos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a exten são da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado com muros em alvenaria, As exigências ão presente artigo são extensivos aos lotes situa- dos em ruas dotadas de vias e sarjetas. Compete aos proprietários do imóvel a construção e conservação '! dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardi- nados, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL EE A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 065/83 Art. 179º- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprôedades ur banas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinan tes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru ção e conservação, na forma do código Civil. Art. 180º- Os muros na zona central e na zona especial de residência, quan do constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altu ra mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e máximo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 181º- Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de mu ros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias pú tlicas. Parágrafo Único:- Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decor rente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Art. 182º- Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspon dente de 50% a 150% (cinquenta a cento e cinquenta por cento)do valor de referencia vigente no Município, acrescido de 30 (trin ta por cento) como pagemento do custo dos serviços feitos pela administração Municipal. Art. 183º- A prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de á guas pluviais ou de infiltrações que causem prejuizos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos, CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL Rob dra A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÃ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: $ 2º - Art. 187º- Art. 188º- à II - III - VI - VII - Art, 189º- LET No 065/89 Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora opostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. A propaganda falada em lugares públicos por meios de ampliadores' de vóz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por * meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudigiais ao trânsito público; de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade," seus panoramas naturais, monumentos títpicos histáricos e tradici onaiss seajm ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indi víduos, crenças e instituições; obstruam, interceptuem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectiva bandeiras; contenham incorreções de linguagem; façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado; pelo seu mímero ou má distribuigão, prejudiquem o aspecto das fa chadas. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio * de cartazes ou anúncios deverão mencionar: