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norma nº 65/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1983
Date 1983-11-21
EmentaInstitui o Código de Postura do Município de Sarandi, Paraná.
native_id144

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É
ço
ir CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
o2
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
SÚMULA:- Institui o Código de Postura do Mu
nicípio de Sarandi, Paraná,
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo *
Art,
Art,
Art.
28 —
3º -
4º -
do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-
estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos *
comerciais, industriais e prestadores de serviços, estituindo as
necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes,
Ao Prefeito e, em geral aos servidores Municipais incumbe cumprir
e velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos bai
xados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia,
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar cons
tranger ou auxiliar algúém a praticar infração e, os encarrega-f
dos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, dei
xarem de autuar o infrator.
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ = BRASIL
2
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art, 5º —
Art, 6º —
gas -
gas -
Abdt. 7º -
Parágrafo
III -
art. 8º -
Paragrafo
LEI No065/88
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecu
niária e consistirá em multa, observados os limites máximos esta-
velecidos neste Código.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta!
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a
satisfaze-la no prazo legal.
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida a
tiva,
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão rece-*
ver quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,'
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar!
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qual
quer título com a administração municipal.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Único:- Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vásta:
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Co
digo.
Nas reicidências, as multas serão cominadas em dobro.
Único: - Reicidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
e
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 9º -
Parágrafo
Parágrafo
Art. 11º-
Parágrafo
LEI No 069/88
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da
lei.
Único:- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cum
primento da exigência que a houver determinado,
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamenta
res serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data
de liquidação das importâncias devidas.
Único:- Na atualização dos débitos de multas de que trata este ar
tigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débi-
tos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planeja-
mento do Governo Federal.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida ser recolhida ao depó-
sito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando!
a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em
mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas"
as formalidades legais.
Único:- A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pa
gas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza a Prefeitu
ra das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o trans
porte e o depósito.





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ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 29º-
Art, 30º-
Arte 31º-
Art. 32º-
Arte 33º-
Parágrafo
Art. 34º-
LEI No 065/83
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos e edificação,
várzeas, valas, boeiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entu
lhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer ma
terial que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a
estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera,
É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cida
de, de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matéria- *
prima utilizadas pelos combústiveis empregados, ou por qualquer *
outro motivo possam prejudicar a saúde pública,
Não é permitido, senão a distancia de 800 (oitocentos) metros das
ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depó-
sitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a mul
ta correspondente de 50 à 100% (de cinquenta e cem por cento) do
valor de referência vigente no Município,
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for
exigidas especialmente das autoridades sanitárias.
Unico:- É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais. lu
gares que possam cair e causar danos as pessoas.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em per-"
feito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terre
nos,




CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
-14-
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
Parágrafo Único:- Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros ali
mentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas"
a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 52º- Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros a
limentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos
a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarrega-
ão pela fiscalização e removidos para local destinado a utiliza
ção das mesmas.
$ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabeleci-
mento comercial do pagamento das multas e demais penalidades "
que possam sofrer em virtude da infração;
$ 2º - A reicidência na prática das infrações previstas neste artigo *
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica
ou casa comercial.
Art, 53º- Nas quitandas e casas congeneres, além das disposições gerais !
concernentes aos estabelecimentos de generos alimentícios deve-
rão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidos sem cocção, recepientes ou dispositivos de superfi-!
cie impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer conta-
minações;
II - Os alimentos que independem de cosimento devrao ser depositados
em recepientes fechados que evitem o acesso de impureza e inse-
tos;
III - As gaiolas para aves gerão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente; É



CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
VIII -
IX -
$1º -
$ 20.
Art. 629-
Art, 63º-
LET No 0605/83
nas paredes até a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão
ser conservados em perfeitas condições de higiene;
os utensílios de cozinha, os copos es louças, os talheres, xíca-
ras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. *
Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que esti
ver danificado, lascado ou trincado.
haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entra
da comum;
nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas
de qualquer material estranho as suas finalidades,
Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam
ser esteriliz dos em água fervente, excetuando-se desta proibi-!
ção os copos confeccionados em material plástico ou papel, que
devem ser destruidos após uma única utilização,
Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a
manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente traja-
dos, de preferencia uniformizados,
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente de 50% a 150% (cinquenta a cento e cinquenta por
cento) do valor de referência vigente no Município,
SEÇÃO II
Dos salões de Barbeiros, Cabelereiros e Estabelecimentos Congene
res.
Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne
res é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.


decretou e
VII -
VIII -
IX -
To
x -
Art. 72º-
Parágrafo
Art. 73º-
Art. 74º
Art. 75º-
I -
II -
III -
Art. 762-
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ = BRASIL
2
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
o piso deverá ser em cimento aligado, mosaico ou ladrilho;
as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2
(dois) metros, no mínimo;
deverão ter ralos ligando o local a rede de esgíto ou fossa ab
sorvente;
possuir portas gradeadas e ventiladas;
possuir instalações sanitárias adequadas.
Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes prove-
nientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente '!
inspecionados e carimbadas, e quando condúzidas em veículo apro
priado.,
Único:- As aves abatidas deverão ser expostas à venda complete- .
mente limpas, livre de plumagem como dos vésceras e partes não
comestíveis.
Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado (o)
uso de cepo e machado.
Nas casas de carnes e peixarias, não serao permitidos móveis de
madeira sem revestimento impermeável.
Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório obser-!
var as seguintes prescrições de higiene;
manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza
o uso de aventais e gorros brancos;
manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas
e roedores.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a maul
ta de 50% a 200% (cinquenta a duzentos por cento) do valor de *
referencia vigente no Municínio.



CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
VII - batuques congados e outros divertimentos congéneres gem licença
das autoridades.
Parágrafo Único:- Exeetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, '
Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 89º Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar an
tes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte duas) horas, salvo os!
toques de rebates por ocasião de incendios ou inundações.
Art. 90º- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza '*
ruíãos, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte duas) !
horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência,
Art. 91º- Ag instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem '*
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mini
mo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações
de alta frequência, chispas e ruidos prejudiciais à rádio recep
ção.
Parágrafo Único:- As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível '!
das pertubações, não poderão funcionar aos domingos e fetiados'
nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 92º- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) do valor de re
ferência vigente no Munícípio, sem prejuizo da ação pena cabível.
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No. 065/89
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 93º- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que
Art. 94º-
Parágrafo
Art. 95º-
pes
III
se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de li
vre acesso ao público,
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autoriza-"
ção prévia da Prefeitura.
Único:- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
caga de diversão será instruído com prova de terem sido satis-*
feitas as exigências regulamentares à construção e higiene do €
difício, e protedidas vistorias policial
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as se
guintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
rigorosamente Jimpas;
as portas e os corredores para O exterior serão esmplos e conser
var-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos:
que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de e
mergência;
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA"
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apaga-
rem as luzes da sala, e as portas se abrirão dé dentro para fo
ra;
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conserva-
dos e mantidos em perfeito funcionamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83 ,
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senho
ras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, '
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visí
veis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito es
tado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único:- É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, as
eistir aos espetáculos de chapeu à cabeça ou fumar no local das
sessões.
Art. 96º. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tive
rem exautores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito
da renovação do ar,
Art. 97º- Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão re
servados quatro lugares, destinados as autoridades policiais, e
municipais, encarregadas da fiscalização,
Art. 98º- Os programas anunciados serão executados integralmente não po
dendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
$ 1º- Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário *
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada,
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/89 /
$ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, as competi
ções esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 99º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superi
or ao anunciado e em mimero excedente a lotação do Teatro, cine-
ma, circo, ou sala de espetáculos.
Art. 100º-Não serão fornecidas licenças para & realização de jogos ou di
versões, rúidosas em locais compreendidos em área formada por um
raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou materni
dades.
Art. 101º-Para funcionsmento de teatros, além das demais disposições apli-
cáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da par
te destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil
e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegu
re saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a
permanência do público,
Art. 102º-Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguin-!
tes disposições:
I - og aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, cons
truídas de materiais incombistíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior mimero de pelí-
culas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim!
deverão estar elas depositadas em recipientes especiais, iÍncom-!
bustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
temna ema à indieananades) am amina

CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
dt gu
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83 /
Art. 106º- Og espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,
para realizar-se de previa licença da Prefeitura.
Parágrafo Único:- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões '
de qualquer natureza, sem convites ou entrada pagas, levadas"
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou !
as realizadas em residências particulares.
Art. 107º- É expressamente proibido, durantes os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou
outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo 1º - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas
vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Parágrafo 2º - Não serao fornecidas licenças para a reâliza ão de jogos!
ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formadas
por um raio de 100 (cem) metros dos hospitais, casas de saúde
ou maternidade.
Art. 108º- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de 50% a 300% (cinquenta a trezentos por cento) do va
lor de referência vigente no Município.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 109º. Às igrejas, os templos e as cagas de culto, são locais tidos!
e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sen
do proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar car-
tazes.




Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
decretou
PA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
1278-
128º-
129º.
1308-
I-
II -
III -
131º-
II
III
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VI
NEL
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
das
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 06
Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que sera feito anualmen
te, mediante o pagamento de taxa respectiva, com a apresentação *
do comprovante de vacinação Anti-Rábica.
Os proprietários de cães são obrigados a vacina-los contra a rai-
va, na época determinada pela Prefeitura.
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encon-'
trados nas vias públicas,ou recolhidos nas residências de seus
proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
É expressamente proibido:
criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc) nos
porões e no interior das habitações;
criar pombos nos forros das residências.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais *
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros"
de peso superior às suas forças;
montar animais que já tenha a carga permitida;
fazer trabalhar animais doentes, feridos, exteruados, aleijados,'
enfraquecidos ou extremamente nagros;
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
abandonar, em quelquer ponto animais doentes, extenuados, enfra-*
quecidos ou feridos;
amontoaranimais em depósitos insuficgentes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
usar de instrumentos diferentes do chicote, para estímulo e corre
ção de animais;
decretou
VIII -
IX -
X -
Art. 132º-
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
06 —
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código,
que acarretar violências e sofrimento para o animal.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
de 20% à 50% (vinte a cinquenta por cento) do valor de referência!
vigente no Município.
Parágrafo Único:- Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto
Art, 133º-
Art. 134º-
Art. 135º-
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à
Prefeitura para fins de direito,
CAPÍTULO vI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes '*
dentro de suas propriedades.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formiguei-
ros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde o mes
mo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para
proceder ao seu extermínio,
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura '
incumbir-se-á de faze-lo cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho da
administração, além da multa de 50% a 150% (cinquenta a cento e
cinquenta por cento) do valor de referência vigente no Município,
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/89
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 136º- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento *
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deve-
rá ocupar uma faixa da largura, no máximo igual a metade do pas-
seio,
$ 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de no
menclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem vi
sivel.
S$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
+
1
construção du reparos de muros ou grades com a altura não superi
or a 3 (tres) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 137º- Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
III - não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes
telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único:- O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paraliza-!
ção da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 138º- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logra-"
douros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de ca
ráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - não pertubarem a trânsito público;
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
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A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LET No 065/83
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
por acaso verificados;
IV - gerem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único:- Uma vez findo o prazo estabelecido no ítem IV a Prefeitura!
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável
as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
à entender.
Art. 139º- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros Públicos, exceto
nos casos previstos no parágrafo 1º do Art. 115 deste Código.
Art. 1402- O ajardinamento e & aborrização das praças e vias públicas serão a
tribuições exclusivas da Prefeitura,
Parágrafo Único:- Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a res
pectiva arborização.
Art. 141º- É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da ar
borização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura,
Art, 142º- Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a coloca
ção de cartazes e aníncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a
autorização da Prefeitura.
Art. 143º- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, '
os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem
de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos me
diante autorização da Prefeitura, que indicará as posições conveni
entes e as condições da respectiva instalação,
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
BS nl
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDL ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determi
nado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente,
inflamáveis e explosivos.
$ 2º - Aos varejistas é permtido conservar em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, nk
respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que
não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depó-
sito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta)
dias desde que osdepósitos estejam localizados a uma distância
mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais '!
próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas.
Se a distância a que se refere este parágrafo forem superior a
500 (quinhentos) metros, é permitido o depósitos de maior quan-
tidade de explosivos.
Art. 153º- Og depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construidos '
em locais especialmente designados na zona rural e com licença!
especial da Prefeitura.
$ 1º - Og depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo
e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposi-
ção convenientes.
decretou
$2º -
Art. 1542º-
$17º -
S20 q
Art. 155º-
1-
II -
III -
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
gu RO =
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos cu
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admi-"
tindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas,
e esquadrias.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis *
sem as precauções devidas.
Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo
explosivos e inflamáveis.
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não po
derão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
É expressamente proibido:
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e ou
tros fogos perigosos, nos logradouros Públicos ou em janelas e
portas que deitarem para os mesmos logradouros;
soltar balões em toda a extensão do município;
fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autoriza-"
ção da Prefeitura;
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro !
urbano do município;
fazer fogos de armadilhas com armas de fogo, sem colocação de
sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
A proibição de que tratam os ítens I, II, e III, poderá ser sus
pensos mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo Pú-'
blico ou festividades religiosas de caráter tradicional,
Art,
Arte
Art.
Art.
Art.
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
=
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
6 Dr.
156º-
$1º -
$ 2º -
157º-
158º-
159º-
160º-
LEI No 065/83
Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Pre
feitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança Pú-!
blica.
A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de ga
solina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença
especial da prefeitura.
A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instala-
ção do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a se
gurança Pública,
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso ag exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a mul
ta de 100 a 500% (cem a quinhentos por cento) do valor de refe-!
rência vigente no Município.
CAPIÍNULO IX
DAS QUIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a de
vastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas quima
das, as medidas preventivas e necessárias,
A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precau
ções:
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
AD
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 069/89
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com ântecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 161º- A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios.
Parágrafo Único:- Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar cam
pos de criação comum,
Art. 162º A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura,
$ 1º - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno de destinar à
construção ou plantio pelo proprietário.
$ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade Públi
ca.
Art. 164º- Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município,
Art. 165º- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa
de 100% a 500% (cem a quinhentos por cento) do valor de referência
vigente no Município.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 1668- A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia, saibro e calcáreo, dependerá de licença da Prefeitura, que
a concederá, observadas os preceitos deste Código, e da legislação
Federal pertinente.
decretou
$1º -
ã-
b-
C-
d-
Sos
a-
Cm
d-
Art. 168º-
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
ny
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LET No 065/83
A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorados e instrui
do de acordo com este artigo:
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosi-
vo a ser empregado se for 0 caso.
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
prova de propriedade do terreno;
autorização para a exploração, passada pelo proprietário em car
tório, no caso de não ser ele o explorador;
planta de situação, com indicação de relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser ex
plorada com a localização das respectivas instalações e indican
do as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água
situadas em toda a faixe de largura ge 100 (cem) metros em torno
da área a ser explorada.
perfis do terreno em três vias.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Pargrafo Único:- Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora '
licenciada, e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta peri
go ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
Ea
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
169º.
1708-
1718-
172º-
1732+
[om]
1
II
III -
II -
LET No 065/83
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar convenientes.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da expilo
ração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedida,
O desmonte das pedreiras poder ser feito a frio ou a fogo.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana,
A exploração depedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condi-
ções:
declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de ex
plosões;
içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenien-
te para ser vista à distância;
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma si
neta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana de Municí-
pio deve obedecer as seguintes prescrições:
as chaminés serão construídas de modo e não incomodar os morado-
res vizinhos pela fumaça de amanações nocivas;
quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de á
guas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro,
decretou
Art. 1759-
Art. 176º-
II -
III -
Art. 177º-
Art, 178º-
$2º -
$ 28º —
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
Rr
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com
o intuíto de proteger propriedades particulares ou públicas, ou
evitar a obstrução das galerias de água.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Mu
nicípios:
ajusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer"
forma a estagnação das águas;
quando ge algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos
rios,
Na infração de qualquer artigo deste Caítulo será imposta a mul-
ta de 200% à 500% (duzentos a quinhentos por cento) do valor
de referência vigente no Município.
CAPIÍNULO: TI
DOS MUROS E CERCAS
Os terrenos não construidos, com frentes para logradouros Públi
cos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a exten
são da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado
com muros em alvenaria,
As exigências ão presente artigo são extensivos aos lotes situa-
dos em ruas dotadas de vias e sarjetas.
Compete aos proprietários do imóvel a construção e conservação '!
dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardi-
nados,
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
EE
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 065/83
Art. 179º- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprôedades ur
banas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinan
tes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru
ção e conservação, na forma do código Civil.
Art. 180º- Os muros na zona central e na zona especial de residência, quan
do constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altu
ra mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e máximo de
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 181º- Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de mu
ros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das
guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias pú
tlicas.
Parágrafo Único:- Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decor
rente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 182º- Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de
terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não
atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspon
dente de 50% a 150% (cinquenta a cento e cinquenta por cento)do
valor de referencia vigente no Município, acrescido de 30 (trin
ta por cento) como pagemento do custo dos serviços feitos pela
administração Municipal.
Art. 183º- A prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado
ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de á
guas pluviais ou de infiltrações que causem prejuizos ou dano
ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos,

CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
Rob dra
A CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÃ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
$ 2º -
Art. 187º-
Art. 188º-
à
II -
III -
VI -
VII -
Art, 189º-
LET No 065/89
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora opostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
A propaganda falada em lugares públicos por meios de ampliadores'
de vóz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por *
meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita
a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudigiais ao trânsito
público;
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,"
seus panoramas naturais, monumentos títpicos histáricos e tradici
onaiss
seajm ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indi
víduos, crenças e instituições;
obstruam, interceptuem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectiva bandeiras;
contenham incorreções de linguagem;
façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que
por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
pelo seu mímero ou má distribuigão, prejudiquem o aspecto das fa
chadas.
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio *
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:







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