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norma nº 738/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 738 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do Município na prestação de informações sobre ações judiciais que possam representar riscos fiscais ao Fisco do Município - Poder Executivo.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°738/2025
DECRETO N°738/2025
SÚMULA:Dispõe sobre critérios e procedimentos a
serem adotadospela Procuradoria Jurídica do
Município na prestação de informaçõessobre ações
judiciais que possam representar riscos fiscais ao
Fiscodo Município - Poder Executivo.
Carlos Alberto de Paula Junior,Prefeito do Município de Sarandi,
Estado do Paraná, no uso das atribuições legais.
Considerandoa relevância e necessidade da identificação dos riscos
fiscaisdecorrentes de ações judiciais em trâmite que envolvem o
Município;
Considerandoa necessidade de a Procuradoria Jurídica do Município
prestarinformações à Secretaria de Fazenda que serão utilizadas na
elaboração dasdemonstrações contábeis e para Secretaria de
Planejamento para que esta última efetuea elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais previsto no §3º do art. 4º da Lei Complementarnº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerandoa necessidade de estabelecer os critérios-padrão a
serem utilizadospela Procuradoria Jurídica do Município na
elaboração dessas informações;
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFicam estabelecidos por meio deste Decreto os critérios e
osprocedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do
Município para prestarinformações sobre ações judiciais que possam
representar riscos fiscais ao Fisco do Município, especificamente
referente ao Poder Executivo.
§1ºEste Decreto aplica-se apenas às ações judiciais cujo objeto
estejarelacionado aos órgãos passíveis de alcance do auxílio técnico￾institucional da Procuradoria Jurídica do Município, ou seja, em
demandas que, pela natureza da ação judicial, estão relacionadas ao
campo de atuação das respectivas Secretarias do Poder Executivo.
31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 1/10
§2ºExcluem-se do campo de alcance de regulamentação por meio
deste Decretoações que este Ente Público (O MUNICÍPIO DE
SARANDI/PR) não seja parte, ou açõesque envolvam exclusivamente
a Autarquia Águas de Sarandi, a Caixa de Aposentadoria ePensão dos
Servidores de Sarandi (PRESERV) ou o Poder Legislativo.
§3ºPara a classificação conforme o risco, serão consideradas as ações
cujoeventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou
superior ao piso a serestabelecido anualmente pela Procuradoria
Jurídica e Secretaria da Fazenda/Contabilidade.
§4ºFixa-se inicialmente o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) para o exercício de 2026, sendo as ações com valor igual ou
superior à este classificadasconforme o risco, de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto.
§5ºPara fins da classificação do risco, considerar-se-ão as ações que
estejam em trâmite e transitadas em julgado cuja obrigação (seja de
fazer ou pagar) não tenha sidoainda cumprida, sem prejuízo da
observância dos demais critérios estabelecidos neste Decreto.
§6ºQuando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento
em idênticaquestão de direito, serão considerados os casos cujo
impacto financeiro estimado dasoma das ações judiciais for igual ou
superior ao piso estabelecido no artigo 1º, §3º,sendo que inicialmente,
este patamar será estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), conforme §4º do mesmo artigo.
Art. 2º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Risco Fiscal: a possibilidade de as demandas judiciais
impactaremnegativamente a receita ou as despesas públicas;
II - Risco Provável: o risco em que a chance de um ou mais eventos
futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício
financeiro seguinte é maiordo que a de não ocorrer;
III - Risco Possível: o risco em que a chance de um ou mais eventos
futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício
financeiro seguinte é menorque provável, mas maior que remota;
IV - Risco Remoto: o risco em que a chance de um ou mais eventos
futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício
financeiro seguinte épequena; V - Precedentes Vinculantes: as decisões proferidas:
pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF) em controle concentrado
deconstitucionalidade;
pelo STF e pelo Superior 
Tribunal de Justiça (STJ) em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção
de Competência (IAC), RecursoEspecial Repetitivo, Recurso
Extraordinário Repetitivo e Recurso Extraordinário comRepercussão
Geral reconhecida;
pelo 
Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) em Incidente de Resolução
deDemandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de
Competência (IAC), e Recursode Revista Repetitivo;
pelo 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo 
Tribunal de Justiça
doParaná em IRDR e IAC.
VI - Jurisprudência consolidada: as decisões proferidas por Juizados
Especiais,Turmas Recursais, 
Tribunais Estaduais, 
Tribunais Regionais
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ou 
Tribunais Superiores demaneira reiterada, embora não vinculante.
§1º
A Procuradoria Jurídica do Município informará à Secretaria
Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento os
valores a título de riscos prováveis epossíveis, orientando
respectivamente sua integração aos Demonstrativos Contábeis 
e
aoAnexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na
forma do §3º do artigo 4ºda Lei Complementar nº 101, de 2000.
§2º
A Procuradoria Jurídica do Município orientará a Secretaria
Municipal deFazenda sobre a necessidade de os valores a título de
riscos serem provisionados noorçamento do Município para 
o
exercício financeiro seguinte.
§3ºNão integram as informações sobre riscos fiscais as despesas
públicas que já estejam previstas como ações ou atividades
administrativas ordinárias, mesmo quedecorrentes de ordem judicial.
§4ºPara efeito de estimativa de riscos, devem ser excluídas as ações
judiciais:
I - em fase de execução, cujo título judicial exequendo tenha sido
declaradoinválido ou suspenso por decisão judicial;
II - cuja condenação em obrigação de pagar já tenha sido cumprida ou
cujopagamento já tenha sido judicialmente requisitado.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE TIPOS DE RISCOS
Art. 3º￾A ação judicial será classificada na categoria de Risco
Provável quando,cumulativa ou alternativamente:
I - tramitar em Juizado Especial, independentemente da instância, 
e
envolvermatéria apenas de direito, com jurisprudência consolidada
desfavorável à FazendaPública;
II - for possível, em razão do tema e objeto da ação, a não
apresentação deContestação ou Recurso, nos casos de ações em que 
a
apresentação de Contestação ouRecurso seria mais danosa ao Ente
Público, em razão da possibilidade de condenaçãoem custas
processuais e honorários sucumbenciais;
III - houver súmula administrativa, orientação administrativa ou
parecer firmadopela Procuradoria Jurídica do Município no mesmo
sentido da tese defendida pela partecontrária;
IV- houver enunciado de Súmula de 
Tribunal Superior, decisão em
sede decontrole concentrado de constitucionalidade ou precedente
vinculante de qualquerTribunal, em situação idêntica, e que seja
desfavorável ao Ente Público; V- tiver transitado em julgado e estiver em fase 
de execução ou
cumprimento desentença contra este Município.
§1ºNão se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nos casos
em que aação estiver suspensa em decorrência de decisão proferida
em Incidente de Assunção deCompetência (IAC), Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou
RecursoExtraordinário com Repercussão Geral reconhecida.
§2ºNão se aplica o disposto no inciso 
V do caput deste artigo quando
o processoestiver pendente do julgamento de Embargos de
Declaração, caso em que o risco seráclassificado como possível.
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Art. 4º￾A ação judicial será classificada na categoria de Risco
Possível quando,cumulativa ou alternativamente:
I - tramitar em Juizado Especial, independentemente da instância, 
e
não se enquadrar no inciso I do art. 3º deste Decreto;
II - tramitar em 
Tribunal Superior e já existir 
jurisprudência
consolidada do referido 
Tribunal desfavorável à tese do Ente Público;
III - tramitar em 
Tribunal Estadual ou Regional 
e já existir
jurisprudência consolidada do referido 
Tribunal contrária à tese do
Ente Público, nos casos em que nãoexista Recurso Especial Repetitivo
afetado ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
reconhecida pendente de julgamento sobre a matéria.
Art. 5º￾A ação judicial será classificada na categoria de Risco
Remoto quandonão se enquadrar na classificação prevista nos arts. 3º
e 4º deste Decreto.
§1ºExcepcionalmente, mediante justificativa, poderão ser incluídas
naclassificação de risco dos arts. 3º e 4º outras ações judiciais não
abrangidas peloscritérios ali fixados.
§2ºPara fins do §1º deste artigo, poderão ser consideradas na
classificação derisco dos arts. 3º e 4º as demandas: I- de grande repercussão na economia do Município,
independentemente da mensuração imediata do impacto;
II - de grande repercussão nas finanças públicas e no regular
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - indicadas pelo (a) Procurador(a)-Geral do Município ou
Advogados(as) do Município.
Art. 6º- O Risco Provável incluído no orçamento do exercício
financeiro anterior e ainda não pago deve ser mantido no orçamento
referente ao exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, o Relatório previsto no art.
8º, §2º, desteDecreto deve conter a observação de que o risco provável
do exercício financeiro anteriorfoi mantido para o exercício financeiro
seguinte, a fim de evitar duplicidades.
Art. 7º - 
A composição do impacto financeiro dos riscos será:
I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado
da somados valores estimados:
das parcelas vencidas constantes na condenação judicial transitada em
julgado como obrigação de pagar; e
das parcelas vincendas na hipótese em que forem previstas pela
decisão judicial transitada em julgado como obrigação de fazer.
II - nas condenações em face da Fazenda Pública que resultem em
perda de arrecadação, seja em Execução Fiscal, Embargos ou Ações
Declaratórias de Nulidade, oresultado da soma dos valores estimados
de redução da arrecadação em virtude documprimento de decisão
judicial, assim considerados a soma dos débitos que se deixou ou
deixará de arrecadar;
III - nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, as
consequênciasjurídicas diretamente decorrentes 
do resultado do
processo que impliquem a nulidade oua suspensão de normas
arrecadatórias, a extensão de normas desonerativas ou que imponham
despesas públicas de caráter continuado que possam ser quantificadas
pelos órgãos e entidades públicas responsáveis pela implementação.
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Parágrafo único: Na hipótese de débitos que resultem em perda de
arrecadação e que não se tratem de débitos que se encontrem lançados
no Cadastro do Contribuinte,mas de débitos que viriam a ser
arrecadados ou lançados futuramente, poderá a Procuradoria solicitar
à Secretaria de Fazenda que elabore a estimativa dos valores que se
deixará de arrecadar.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS 
À
CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º- Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, inclusive com 
o
auxíliodos(as) Advogados(as) Municipais e demais Secretarias do
Ente Público se necessário,elaborar e atualizar a lista das ações
judiciais que representem riscos fiscais nos termosdeste Decreto,
acompanhada dos seguintes elementos:
I - número do processo judicial;
II - descrição do processo ou do tema;
III - classificação do risco; e
IV - valor estimado de impacto financeiro.
§1ºPara o fim da elaboração da lista das ações judiciais a que se refere
ocaputdeste artigo, deverá a Secretaria de Fazenda solicitar 
à
Procuradoria sua elaboração comno mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência a sua entrega para o respectivo Órgão deControle e/ou Tribunal de Contas.
§2ºCompete também aos(às) Advogados(as) Municipais e ao(à)
Procurador(a)-Geral do Município, na forma do caput deste artigo,
reunir as informações prestadas eelaborar ou auxiliar na elaboração do
Relatório de Riscos Fiscais Decorrentes de Ações Judiciais, conforme
modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
§3ºO relatório a que se refere o §2º deste artigo será encaminhado ao
Gabinetedo Prefeito, Secretaria Municipal de Planejamento e 
à
Secretaria Municipal de Fazendaaté o final da 1ª quinzena do mês de
abril de cada ano, para o fim do §3º do art. 4º da LeiComplementar
Federal nº 101/2000.
§4º
A elaboração do relatório deverá considerar os dados do relatório
do anoanterior, a fim de manter a continuidade das informações 
a
respeito de processos comvalores ainda não pagos 
e congruência dos
dados.
Art. 9º￾A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será
aferida com base nos elementos constantes nos processos judiciais 
e
nas informações e nos documentosapresentados pelos órgãos neles
envolvidos.
§1ºOs responsáveis pela elaboração poderão solicitar o auxílio dos
órgãosenvolvidos no caso judicial, para que estes forneçam os
subsídios necessários paraestimativa do impacto, ou ainda, a própria
elaboração ou atualização da estimativa de impacto.
§2º
A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos
dados e nos relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da
Procuradoria-Geral do Municípioquando houver elementos suficientes
à sua adequada verificação.
§3ºOs responsáveis pela elaboração poderão justificar ao Gabinete do
Prefeito a necessidade de auxílio de órgão técnico para elaborar laudo
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com a estimativa de impactofinanceiro, indicando os parâmetros 
a
serem considerados.
§4º
A estimativa de impacto financeiro deve ser fundamentada,
indicando-se asfontes dos valores informados 
ou dos critérios
utilizados.
§5ºQuando não for possível estimar o impacto financeiro com
razoável segurança,devem ser indicadas as razões dessa
impossibilidade no relatório, conforme modeloconstante do Anexo
Único.
Art. 10- Na análise de riscos fiscais decorrentes de ações coletivas
envolvendo inúmeros substituídos poderá ser estabelecido
procedimento específico em conjunto comórgãos e entidades públicas
para o trâmite de informações, em especial as relativas aonúmero de
beneficiários da possível decisão judicial e ao montante envolvido em
cada processo.
Art. 
1
1- Fica autorizada a inclusão de outros dados para a composição
da informação de Riscos Fiscais, em especial as estimativas de valores
despendidos peloMunicípio a título de Requisição de Obrigação de
Pequeno 
Valor (RPV) e precatórios emperíodos anteriores
Art. 12- Caso necessário, fica autorizada a edição de Portarias
paracomplementarem o disposto no presente Decreto, a fim de
disciplinar a forma de operacionalização da classificação.
Art. 13- Para fins de aplicação do presente Decreto, em 
regime de
transição, asclassificações poderão observar: I- para ações já ajuizadas até a data de publicação desta Portaria, 
a
classificação poderá ser realizada quando da interposição de recursos
ou ciência do trânsito emjulgado;
II - para ações ajuizadas após a data de publicação desta Portaria, 
a
classificação poderá ser realizada quando do protocolo da contestação
ou peça de defesa.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 30 de outubro de 2025
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MODELO DE RELATÓRIO DE RISCOS FISCAIS
DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS
RELATÓRIO Nº XX/[ANO]
PERÍODO DE REFERÊNCIA: [ANO]
DATA DE EMISSÃO: [DATA]
1 - INTRODUÇÃO
O presente relatório é elaborado em cumprimento ao disposto no
Decreto Municipal nº XXX, de [DATA], que estabelece critérios 
e
procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do
Município na prestação de informações sobre ações judiciais que
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CLASSIFICAÇÃO DE RISCO QUANTIDADE DE
PROCESSOS
VALOR TOTAL ESTIMADO
- em R$
Provável xx R$ XXX.XXX,XX
Possível xx R$ XXX.XXX,XX
Remoto xx R$ XXX.XXX,XX
TOTAL xx R$ XXX.XXX,XX
possam representar riscos fiscais aos Cofres Públicos do Município
(Poder Executivo).
Este documento visa fornecer os subsídios necessários à elaboração do
Anexo de Riscos Fiscais previsto no §3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como orientar a Secretaria Municipal de Fazenda quanto
aos valores que precisam ser provisionados no orçamento do
Município para o exercício financeiro seguinte.
2 - METODOLOGIA
A classificação dos riscos fiscais foi realizada de acordo com os
critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº XXX, de [DATA],
considerando as seguintes categorias:
• Risco Provável: risco em que a chance de um ou mais eventos
futuros ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício
financeiro seguinte é maior do que a de não ocorrer;
• Risco Possível: risco em que a chance de um ou mais eventos futuros
ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício financeiro
seguinte é menor que provável, mas maior que remota;
• Risco Remoto: risco em que a chance de um ou mais eventos futuros
ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício financeiro
seguinte é pequena.
Foram consideradas para análise e classificação as ações judiciais cujo
eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme estabelecido no §2º do
art. 1º do referido Decreto, bem como a soma das ações judiciais com
fundamento em idêntica questão de direito que atingem este valor.
3 - RESUMO EXECUTIVO
O levantamento realizado pela Procuradoria Jurídica do Município
aponta os seguintes valores totais de riscos fiscais decorrentes de
ações judiciais:
4 - DETALHAMENTO DOS RISCOS FISCAIS
CLASSIFICADOS COMO PROVÁVEIS
* Baseado nos critérios do art. 3º do Decreto Municipal nº
XXX/[ANO]
4.1 - Processos com Risco Provável Mantidos do Exercício Anterior
31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 7/10
Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO
DO
PROCESSO/
TEMA/TIPO
DE AÇÃO
FUNDAMENTO
DA
CLASSIFICAÇÃO
(GRAU DE RISCO)
VALOR
ESTIMADO -
em R$
OBSERVAÇÕES
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
TOTAL R$
XXX.XXX,XX
Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO
DO
PROCESSO/
TEMA/TIPO
DE AÇÃO
FUNDAMENTO
DA
CLASSIFICAÇÃO
(GRAU DE RISCO)
VALOR
ESTIMADO -
em R$
OBSERVAÇÕES
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
TOTAL R$
XXX.XXX,XX
Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO
DO
PROCESSO/
TEMA/TIPO
DE AÇÃO
FUNDAMENTO
DA
CLASSIFICAÇÃO
(GRAU DE RISCO)
VALOR
ESTIMADO -
em R$
OBSERVAÇÕES
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
TOTAL R$
XXX.XXX,XX
Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO
DO
PROCESSO/
FUNDAMENTO
DA
CLASSIFICAÇÃO
(GRAU DE RISCO)
VALOR
ESTIMADO -
em R$
OBSERVAÇÕES
5 - DETALHAMENTO DOS RISCOS FISCAIS
CLASSIFICADOS COMO POSSÍVEIS
* Baseado nos critérios do art. 4º do Decreto Municipal nº
XXX/[ANO].
6 - AÇÕES COLETIVAS COM IMPACTO RELEVANTE
31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 8/10
TEMA/TIPO
DE AÇÃO
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
XXXXXX￾XX.XXXX.X.XX.XXX
(Descrição
Resumida)
(Art. 3º, inciso XX) R$
XXX.XXX,XX
(Informações
adicionais)
TOTAL R$
XXX.XXX,XX
Ano Valor Total Pago em
RPVs (R$)
Valor Total Pago em
Precatórios (R$)
Total (R$)
[ANO CORRENTE -3
ANOS]
R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX
[ANO CORRENTE -2
ANOS]
R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX
[ANO CORRENTE -1
ANOS]
R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX
MÉDIA R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX
7 - INFORMAÇÕES SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR E PRECATÓRIOS
8 - CONSIDERAÇÕES SOBRE METODOLOGIA DE
MENSURAÇÃO DOS IMPACTOS
Para a mensuração dos impactos financeiros dos riscos fiscais
decorrentes de ações judiciais foram utilizados os seguintes critérios,
conforme o art. 7º do Decreto Municipal nº XXX/[ANO]:
1. Para condenações de pagamento: soma das parcelas vencidas e
vincendas conforme condenação judicial;
2. Para condenações que resultam em perda de arrecadação de débitos
lançados: valor do débito que se deixou de arrecadar ou que se deixará
de arrecadar; Se tratando de débitos que viriam a ser lançados: valor
calculado pela Secretaria de Fazenda
3. Para ações de controle concentrado de constitucionalidade:
consequências jurídicas diretas que impliquem em nulidade ou
suspensão de normas arrecadatórias.
Em [XX] casos não foi possível estimar com razoável segurança o
impacto financeiro devido a [JUSTIFICATIVAS]. Estes processos
serão reavaliados no próximo relatório trimestral.
9 - RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
Considerandoos riscos fiscais identificados neste relatório, a
Procuradoria Jurídica do Município recomenda:
1. O provisionamento no orçamento do exercício [EXERCÍCIO
SEGUINTE AO CORRENTE] do valor de R$XXX.XXX,XX (valor
31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 9/10
por extenso) referente aos riscos classificados como prováveis;
2. A inclusão no Anexo de Riscos Fiscais da LDO do exercício
[EXERCÍCIO SEGUINTE AO CORRENTE] dos valores
classificados como riscos possíveis, no montante de
R$XXX.XXX,XX (valor por extenso);
3. [Outras recomendações específicas, se houver].
10 - CONCLUSÃO
O presente relatório indica um valor total de riscos prováveis de
R$XXX.XXX,XX (valor por extenso), representando [XX]% do
orçamento anual do Município. Comparado ao relatório do exercício
anterior, verifica-se um/a [aumento/diminuição] de [XX]% (XX por
cento) no montante de riscos prováveis.
Os processos classificados como de risco possível totalizam
R$XXX.XXX,XX (valor por extenso), o que indica a necessidade de
monitoramento constante da evolução dessas ações judiciais.
Sem mais para o momento, externamos nosso mais elevado respeito e
consideração à Vossa Senhoria, colocando-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
No Edifício da Procuradoria Jurídica, em ___ de _________ de
______.
[ASSINATURA DO PROCURADOR-GERAL]
Procurador-Geral do Município
[ASSINATURA DOS ADVOGADOS]
Advogado(a) do Município
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:9832E4F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2025. Edição 3397
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31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi
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