| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do Município na prestação de informações sobre ações judiciais que possam representar riscos fiscais ao Fisco do Município - Poder Executivo. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°738/2025 DECRETO N°738/2025 SÚMULA:Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotadospela Procuradoria Jurídica do Município na prestação de informaçõessobre ações judiciais que possam representar riscos fiscais ao Fiscodo Município - Poder Executivo. Carlos Alberto de Paula Junior,Prefeito do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais. Considerandoa relevância e necessidade da identificação dos riscos fiscaisdecorrentes de ações judiciais em trâmite que envolvem o Município; Considerandoa necessidade de a Procuradoria Jurídica do Município prestarinformações à Secretaria de Fazenda que serão utilizadas na elaboração dasdemonstrações contábeis e para Secretaria de Planejamento para que esta última efetuea elaboração do Anexo de Riscos Fiscais previsto no §3º do art. 4º da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerandoa necessidade de estabelecer os critérios-padrão a serem utilizadospela Procuradoria Jurídica do Município na elaboração dessas informações; Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFicam estabelecidos por meio deste Decreto os critérios e osprocedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do Município para prestarinformações sobre ações judiciais que possam representar riscos fiscais ao Fisco do Município, especificamente referente ao Poder Executivo. §1ºEste Decreto aplica-se apenas às ações judiciais cujo objeto estejarelacionado aos órgãos passíveis de alcance do auxílio técnicoinstitucional da Procuradoria Jurídica do Município, ou seja, em demandas que, pela natureza da ação judicial, estão relacionadas ao campo de atuação das respectivas Secretarias do Poder Executivo. 31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 1/10 §2ºExcluem-se do campo de alcance de regulamentação por meio deste Decretoações que este Ente Público (O MUNICÍPIO DE SARANDI/PR) não seja parte, ou açõesque envolvam exclusivamente a Autarquia Águas de Sarandi, a Caixa de Aposentadoria ePensão dos Servidores de Sarandi (PRESERV) ou o Poder Legislativo. §3ºPara a classificação conforme o risco, serão consideradas as ações cujoeventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior ao piso a serestabelecido anualmente pela Procuradoria Jurídica e Secretaria da Fazenda/Contabilidade. §4ºFixa-se inicialmente o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para o exercício de 2026, sendo as ações com valor igual ou superior à este classificadasconforme o risco, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto. §5ºPara fins da classificação do risco, considerar-se-ão as ações que estejam em trâmite e transitadas em julgado cuja obrigação (seja de fazer ou pagar) não tenha sidoainda cumprida, sem prejuízo da observância dos demais critérios estabelecidos neste Decreto. §6ºQuando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idênticaquestão de direito, serão considerados os casos cujo impacto financeiro estimado dasoma das ações judiciais for igual ou superior ao piso estabelecido no artigo 1º, §3º,sendo que inicialmente, este patamar será estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme §4º do mesmo artigo. Art. 2º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Risco Fiscal: a possibilidade de as demandas judiciais impactaremnegativamente a receita ou as despesas públicas; II - Risco Provável: o risco em que a chance de um ou mais eventos futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte é maiordo que a de não ocorrer; III - Risco Possível: o risco em que a chance de um ou mais eventos futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte é menorque provável, mas maior que remota; IV - Risco Remoto: o risco em que a chance de um ou mais eventos futurosocorrerem que impactarão nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte épequena; V - Precedentes Vinculantes: as decisões proferidas: pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado deconstitucionalidade; pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), RecursoEspecial Repetitivo, Recurso Extraordinário Repetitivo e Recurso Extraordinário comRepercussão Geral reconhecida; pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), e Recursode Revista Repetitivo; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça doParaná em IRDR e IAC. VI - Jurisprudência consolidada: as decisões proferidas por Juizados Especiais,Turmas Recursais, Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais 3 1 / 1 0 / 2 0 2 5, 1 2:3 8 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 2 / 1 0 ou Tribunais Superiores demaneira reiterada, embora não vinculante. §1º A Procuradoria Jurídica do Município informará à Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento os valores a título de riscos prováveis epossíveis, orientando respectivamente sua integração aos Demonstrativos Contábeis e aoAnexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do §3º do artigo 4ºda Lei Complementar nº 101, de 2000. §2º A Procuradoria Jurídica do Município orientará a Secretaria Municipal deFazenda sobre a necessidade de os valores a título de riscos serem provisionados noorçamento do Município para o exercício financeiro seguinte. §3ºNão integram as informações sobre riscos fiscais as despesas públicas que já estejam previstas como ações ou atividades administrativas ordinárias, mesmo quedecorrentes de ordem judicial. §4ºPara efeito de estimativa de riscos, devem ser excluídas as ações judiciais: I - em fase de execução, cujo título judicial exequendo tenha sido declaradoinválido ou suspenso por decisão judicial; II - cuja condenação em obrigação de pagar já tenha sido cumprida ou cujopagamento já tenha sido judicialmente requisitado. CAPÍTULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE TIPOS DE RISCOS Art. 3ºA ação judicial será classificada na categoria de Risco Provável quando,cumulativa ou alternativamente: I - tramitar em Juizado Especial, independentemente da instância, e envolvermatéria apenas de direito, com jurisprudência consolidada desfavorável à FazendaPública; II - for possível, em razão do tema e objeto da ação, a não apresentação deContestação ou Recurso, nos casos de ações em que a apresentação de Contestação ouRecurso seria mais danosa ao Ente Público, em razão da possibilidade de condenaçãoem custas processuais e honorários sucumbenciais; III - houver súmula administrativa, orientação administrativa ou parecer firmadopela Procuradoria Jurídica do Município no mesmo sentido da tese defendida pela partecontrária; IV- houver enunciado de Súmula de Tribunal Superior, decisão em sede decontrole concentrado de constitucionalidade ou precedente vinculante de qualquerTribunal, em situação idêntica, e que seja desfavorável ao Ente Público; V- tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução ou cumprimento desentença contra este Município. §1ºNão se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nos casos em que aação estiver suspensa em decorrência de decisão proferida em Incidente de Assunção deCompetência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou RecursoExtraordinário com Repercussão Geral reconhecida. §2ºNão se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o processoestiver pendente do julgamento de Embargos de Declaração, caso em que o risco seráclassificado como possível. 3 1 / 1 0 / 2 0 2 5, 1 2:3 8 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 3 / 1 0 Art. 4ºA ação judicial será classificada na categoria de Risco Possível quando,cumulativa ou alternativamente: I - tramitar em Juizado Especial, independentemente da instância, e não se enquadrar no inciso I do art. 3º deste Decreto; II - tramitar em Tribunal Superior e já existir jurisprudência consolidada do referido Tribunal desfavorável à tese do Ente Público; III - tramitar em Tribunal Estadual ou Regional e já existir jurisprudência consolidada do referido Tribunal contrária à tese do Ente Público, nos casos em que nãoexista Recurso Especial Repetitivo afetado ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida pendente de julgamento sobre a matéria. Art. 5ºA ação judicial será classificada na categoria de Risco Remoto quandonão se enquadrar na classificação prevista nos arts. 3º e 4º deste Decreto. §1ºExcepcionalmente, mediante justificativa, poderão ser incluídas naclassificação de risco dos arts. 3º e 4º outras ações judiciais não abrangidas peloscritérios ali fixados. §2ºPara fins do §1º deste artigo, poderão ser consideradas na classificação derisco dos arts. 3º e 4º as demandas: I- de grande repercussão na economia do Município, independentemente da mensuração imediata do impacto; II - de grande repercussão nas finanças públicas e no regular cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; III - indicadas pelo (a) Procurador(a)-Geral do Município ou Advogados(as) do Município. Art. 6º- O Risco Provável incluído no orçamento do exercício financeiro anterior e ainda não pago deve ser mantido no orçamento referente ao exercício financeiro seguinte. Parágrafo único: Na hipótese do caput, o Relatório previsto no art. 8º, §2º, desteDecreto deve conter a observação de que o risco provável do exercício financeiro anteriorfoi mantido para o exercício financeiro seguinte, a fim de evitar duplicidades. Art. 7º - A composição do impacto financeiro dos riscos será: I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado da somados valores estimados: das parcelas vencidas constantes na condenação judicial transitada em julgado como obrigação de pagar; e das parcelas vincendas na hipótese em que forem previstas pela decisão judicial transitada em julgado como obrigação de fazer. II - nas condenações em face da Fazenda Pública que resultem em perda de arrecadação, seja em Execução Fiscal, Embargos ou Ações Declaratórias de Nulidade, oresultado da soma dos valores estimados de redução da arrecadação em virtude documprimento de decisão judicial, assim considerados a soma dos débitos que se deixou ou deixará de arrecadar; III - nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, as consequênciasjurídicas diretamente decorrentes do resultado do processo que impliquem a nulidade oua suspensão de normas arrecadatórias, a extensão de normas desonerativas ou que imponham despesas públicas de caráter continuado que possam ser quantificadas pelos órgãos e entidades públicas responsáveis pela implementação. 3 1 / 1 0 / 2 0 2 5, 1 2:3 8 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 4 / 1 0 Parágrafo único: Na hipótese de débitos que resultem em perda de arrecadação e que não se tratem de débitos que se encontrem lançados no Cadastro do Contribuinte,mas de débitos que viriam a ser arrecadados ou lançados futuramente, poderá a Procuradoria solicitar à Secretaria de Fazenda que elabore a estimativa dos valores que se deixará de arrecadar. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À CLASSIFICAÇÃO Art. 8º- Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, inclusive com o auxíliodos(as) Advogados(as) Municipais e demais Secretarias do Ente Público se necessário,elaborar e atualizar a lista das ações judiciais que representem riscos fiscais nos termosdeste Decreto, acompanhada dos seguintes elementos: I - número do processo judicial; II - descrição do processo ou do tema; III - classificação do risco; e IV - valor estimado de impacto financeiro. §1ºPara o fim da elaboração da lista das ações judiciais a que se refere ocaputdeste artigo, deverá a Secretaria de Fazenda solicitar à Procuradoria sua elaboração comno mínimo 90 (noventa) dias de antecedência a sua entrega para o respectivo Órgão deControle e/ou Tribunal de Contas. §2ºCompete também aos(às) Advogados(as) Municipais e ao(à) Procurador(a)-Geral do Município, na forma do caput deste artigo, reunir as informações prestadas eelaborar ou auxiliar na elaboração do Relatório de Riscos Fiscais Decorrentes de Ações Judiciais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto. §3ºO relatório a que se refere o §2º deste artigo será encaminhado ao Gabinetedo Prefeito, Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Fazendaaté o final da 1ª quinzena do mês de abril de cada ano, para o fim do §3º do art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101/2000. §4º A elaboração do relatório deverá considerar os dados do relatório do anoanterior, a fim de manter a continuidade das informações a respeito de processos comvalores ainda não pagos e congruência dos dados. Art. 9ºA estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes nos processos judiciais e nas informações e nos documentosapresentados pelos órgãos neles envolvidos. §1ºOs responsáveis pela elaboração poderão solicitar o auxílio dos órgãosenvolvidos no caso judicial, para que estes forneçam os subsídios necessários paraestimativa do impacto, ou ainda, a própria elaboração ou atualização da estimativa de impacto. §2º A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e nos relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral do Municípioquando houver elementos suficientes à sua adequada verificação. §3ºOs responsáveis pela elaboração poderão justificar ao Gabinete do Prefeito a necessidade de auxílio de órgão técnico para elaborar laudo 3 1 / 1 0 / 2 0 2 5, 1 2:3 8 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 5 / 1 0 com a estimativa de impactofinanceiro, indicando os parâmetros a serem considerados. §4º A estimativa de impacto financeiro deve ser fundamentada, indicando-se asfontes dos valores informados ou dos critérios utilizados. §5ºQuando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança,devem ser indicadas as razões dessa impossibilidade no relatório, conforme modeloconstante do Anexo Único. Art. 10- Na análise de riscos fiscais decorrentes de ações coletivas envolvendo inúmeros substituídos poderá ser estabelecido procedimento específico em conjunto comórgãos e entidades públicas para o trâmite de informações, em especial as relativas aonúmero de beneficiários da possível decisão judicial e ao montante envolvido em cada processo. Art. 1 1- Fica autorizada a inclusão de outros dados para a composição da informação de Riscos Fiscais, em especial as estimativas de valores despendidos peloMunicípio a título de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (RPV) e precatórios emperíodos anteriores Art. 12- Caso necessário, fica autorizada a edição de Portarias paracomplementarem o disposto no presente Decreto, a fim de disciplinar a forma de operacionalização da classificação. Art. 13- Para fins de aplicação do presente Decreto, em regime de transição, asclassificações poderão observar: I- para ações já ajuizadas até a data de publicação desta Portaria, a classificação poderá ser realizada quando da interposição de recursos ou ciência do trânsito emjulgado; II - para ações ajuizadas após a data de publicação desta Portaria, a classificação poderá ser realizada quando do protocolo da contestação ou peça de defesa. Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 30 de outubro de 2025 CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO MODELO DE RELATÓRIO DE RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS RELATÓRIO Nº XX/[ANO] PERÍODO DE REFERÊNCIA: [ANO] DATA DE EMISSÃO: [DATA] 1 - INTRODUÇÃO O presente relatório é elaborado em cumprimento ao disposto no Decreto Municipal nº XXX, de [DATA], que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Jurídica do Município na prestação de informações sobre ações judiciais que 3 1 / 1 0 / 2 0 2 5, 1 2:3 8 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 6 / 1 0 CLASSIFICAÇÃO DE RISCO QUANTIDADE DE PROCESSOS VALOR TOTAL ESTIMADO - em R$ Provável xx R$ XXX.XXX,XX Possível xx R$ XXX.XXX,XX Remoto xx R$ XXX.XXX,XX TOTAL xx R$ XXX.XXX,XX possam representar riscos fiscais aos Cofres Públicos do Município (Poder Executivo). Este documento visa fornecer os subsídios necessários à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais previsto no §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como orientar a Secretaria Municipal de Fazenda quanto aos valores que precisam ser provisionados no orçamento do Município para o exercício financeiro seguinte. 2 - METODOLOGIA A classificação dos riscos fiscais foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº XXX, de [DATA], considerando as seguintes categorias: • Risco Provável: risco em que a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte é maior do que a de não ocorrer; • Risco Possível: risco em que a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte é menor que provável, mas maior que remota; • Risco Remoto: risco em que a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer com impacto nos recursos públicos no exercício financeiro seguinte é pequena. Foram consideradas para análise e classificação as ações judiciais cujo eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme estabelecido no §2º do art. 1º do referido Decreto, bem como a soma das ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito que atingem este valor. 3 - RESUMO EXECUTIVO O levantamento realizado pela Procuradoria Jurídica do Município aponta os seguintes valores totais de riscos fiscais decorrentes de ações judiciais: 4 - DETALHAMENTO DOS RISCOS FISCAIS CLASSIFICADOS COMO PROVÁVEIS * Baseado nos critérios do art. 3º do Decreto Municipal nº XXX/[ANO] 4.1 - Processos com Risco Provável Mantidos do Exercício Anterior 31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 7/10 Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO DO PROCESSO/ TEMA/TIPO DE AÇÃO FUNDAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO (GRAU DE RISCO) VALOR ESTIMADO - em R$ OBSERVAÇÕES XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) TOTAL R$ XXX.XXX,XX Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO DO PROCESSO/ TEMA/TIPO DE AÇÃO FUNDAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO (GRAU DE RISCO) VALOR ESTIMADO - em R$ OBSERVAÇÕES XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) TOTAL R$ XXX.XXX,XX Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO DO PROCESSO/ TEMA/TIPO DE AÇÃO FUNDAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO (GRAU DE RISCO) VALOR ESTIMADO - em R$ OBSERVAÇÕES XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) TOTAL R$ XXX.XXX,XX Nº DOS AUTOS DESCRIÇÃO DO PROCESSO/ FUNDAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO (GRAU DE RISCO) VALOR ESTIMADO - em R$ OBSERVAÇÕES 5 - DETALHAMENTO DOS RISCOS FISCAIS CLASSIFICADOS COMO POSSÍVEIS * Baseado nos critérios do art. 4º do Decreto Municipal nº XXX/[ANO]. 6 - AÇÕES COLETIVAS COM IMPACTO RELEVANTE 31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 8/10 TEMA/TIPO DE AÇÃO XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) XXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXX (Descrição Resumida) (Art. 3º, inciso XX) R$ XXX.XXX,XX (Informações adicionais) TOTAL R$ XXX.XXX,XX Ano Valor Total Pago em RPVs (R$) Valor Total Pago em Precatórios (R$) Total (R$) [ANO CORRENTE -3 ANOS] R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX [ANO CORRENTE -2 ANOS] R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX [ANO CORRENTE -1 ANOS] R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX MÉDIA R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX R$ XXX.XXX,XX 7 - INFORMAÇÕES SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIOS 8 - CONSIDERAÇÕES SOBRE METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO DOS IMPACTOS Para a mensuração dos impactos financeiros dos riscos fiscais decorrentes de ações judiciais foram utilizados os seguintes critérios, conforme o art. 7º do Decreto Municipal nº XXX/[ANO]: 1. Para condenações de pagamento: soma das parcelas vencidas e vincendas conforme condenação judicial; 2. Para condenações que resultam em perda de arrecadação de débitos lançados: valor do débito que se deixou de arrecadar ou que se deixará de arrecadar; Se tratando de débitos que viriam a ser lançados: valor calculado pela Secretaria de Fazenda 3. Para ações de controle concentrado de constitucionalidade: consequências jurídicas diretas que impliquem em nulidade ou suspensão de normas arrecadatórias. Em [XX] casos não foi possível estimar com razoável segurança o impacto financeiro devido a [JUSTIFICATIVAS]. Estes processos serão reavaliados no próximo relatório trimestral. 9 - RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Considerandoos riscos fiscais identificados neste relatório, a Procuradoria Jurídica do Município recomenda: 1. O provisionamento no orçamento do exercício [EXERCÍCIO SEGUINTE AO CORRENTE] do valor de R$XXX.XXX,XX (valor 31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 9/10 por extenso) referente aos riscos classificados como prováveis; 2. A inclusão no Anexo de Riscos Fiscais da LDO do exercício [EXERCÍCIO SEGUINTE AO CORRENTE] dos valores classificados como riscos possíveis, no montante de R$XXX.XXX,XX (valor por extenso); 3. [Outras recomendações específicas, se houver]. 10 - CONCLUSÃO O presente relatório indica um valor total de riscos prováveis de R$XXX.XXX,XX (valor por extenso), representando [XX]% do orçamento anual do Município. Comparado ao relatório do exercício anterior, verifica-se um/a [aumento/diminuição] de [XX]% (XX por cento) no montante de riscos prováveis. Os processos classificados como de risco possível totalizam R$XXX.XXX,XX (valor por extenso), o que indica a necessidade de monitoramento constante da evolução dessas ações judiciais. Sem mais para o momento, externamos nosso mais elevado respeito e consideração à Vossa Senhoria, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. No Edifício da Procuradoria Jurídica, em ___ de _________ de ______. [ASSINATURA DO PROCURADOR-GERAL] Procurador-Geral do Município [ASSINATURA DOS ADVOGADOS] Advogado(a) do Município Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador:9832E4F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/10/2025. Edição 3397 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 31/10/2025, 12:38 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9832E4F2/af43d2659645aef01e6066b565ffbc8faf43d2659645aef01e6066b565ffbc8f 10/10