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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, os procedimentos para a celebração, execução, fiscalização e controle de convênios, termos de cooperação e parcerias congêneres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com as práticas de controle e auditoria exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
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Resolução promulgada no exercício de 2026.
Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2.026.
Resolução promulgada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Sarandi, e publicada no Órgão Oficial do Município – AMP sob o
número 3.474 em 23 de fevereiro de 2026.
A proposição que deu origem a presente Resolução (Projeto de
Resolução nº 1/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Mesa Diretora
RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, os
procedimentos para a celebração, execução,
fiscalização e controle de convênios, termos de
cooperação e parcerias congêneres, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e com as práticas de
controle e auditoria exigidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, a
realização de parcerias institucionais por meio de convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com
o objetivo de aprimorar a qualidade, a eficiência e a efetividade da atuação legislativa e
administrativa.
Art. 2º As parcerias reguladas por esta Resolução se destinam, especialmente, às
seguintes finalidades:
I - capacitação e aperfeiçoamento de vereadores e servidores;
II - realização de estudos técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos ou
legislativos;
III - intercâmbio institucional e compartilhamento de boas práticas;
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
RESOLUÇÃO Nº 1/2026
IV - apoio nas atividades educacionais promovidas pela Escola do Legislativo;
V - desenvolvimento de projetos institucionais, tanto internos quanto externos;
VI - fortalecimento da transparência pública, do controle social e do acesso à
informação;
VII - promoção da inovação administrativa, da modernização institucional e da
transformação digital do Poder Legislativo;
VIII - apoio à pesquisa, produção e difusão de conhecimento legislativo e
institucional;
IX - cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas à cidadania, educação
política e participação popular;
X - apoio técnico para elaboração, revisão e aperfeiçoamento de normas e
processos legislativos;
XI - realização de eventos, seminários, cursos, fóruns e outras atividades de
interesse institucional;
XII - cooperação para implementação de políticas de sustentabilidade,
responsabilidade socioambiental e eficiência administrativa;
XIII - integração com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades
representativas e organizações da sociedade civil para fins institucionais comuns; e
XIV - outras atividades de interesse público e institucional compatíveis com as
competências do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E TIPOS DE INSTRUMENTOS
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RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes modalidades de
parceria:
I - Convênio: instrumento que envolve transferência de recursos financeiros,
celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins
lucrativos, visando à execução de objetivos de interesse comum;
II - Termo de Cooperação: instrumento celebrado sem transferência de recursos
financeiros, destinado à execução de atividades de interesse recíproco ou comum, estabelecendo
vínculo cooperativo ou de parceria entre os partícipes;
III - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento voltado para estabelecer
cooperação ampla, voltada ao intercâmbio de conhecimentos, capacitações, estudos, realização
de projetos ou programas e outros de interesse comum, sem repasse de recursos financeiros;
IV - Termo de Fomento: instrumento legal celebrado entre o Poder Público e
Organizações da Sociedade Civil (OSCs), como ONGs, para projetos de interesse público, sendo
a iniciativa da proposta oriunda da OSC, mediante transferência de recursos financeiros do Poder
Público, destinados ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público
previamente definidos, nos termos da legislação aplicável;
V - Termo de Colaboração: instrumento celebrado com Organizações da
Sociedade Civil, com transferência de recursos financeiros, quando a iniciativa da parceria for da
Administração Pública, visando à execução de atividades de interesse público;
VI - Protocolo de Intenções: instrumento de caráter preliminar, não oneroso,
destinado a formalizar a intenção de cooperação institucional futura, sem geração imediata de
obrigações financeiras;
VII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a Câmara Municipal adere a
programas, projetos, redes ou iniciativas institucionais promovidas por outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VIII - Parceria Educacional: instrumento formal destinado ao apoio, execução ou
cooperação em atividades educacionais, de capacitação ou formação continuada, especialmente
no âmbito da Escola do Legislativo, podendo envolver órgãos públicos ou entidades parceiras,
com ou sem transferência de recursos, conforme o caso; e
IX - Cooperação Interinstitucional: instrumento formal celebrado entre entes
federativos ou órgãos públicos para atuar de forma integrada na execução de projetos, programas
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RESOLUÇÃO Nº 1/2026
ou atividades de interesse comum.
Parágrafo único. Outras modalidades de parceria poderão ser admitidas, desde
que compatíveis com a legislação vigente e com as finalidades institucionais do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIROS
Art. 4º As parcerias poderão ser celebradas com:
I - universidades, faculdades, escolas técnicas, institutos e demais instituições de
ensino e pesquisa;
II - órgãos de controle interno ou externo, tribunais de contas, corregedorias e
conselhos de fiscalização profissional;
III - outras câmaras municipais, assembleias legislativas, casas legislativas
federais ou estaduais e órgãos legislativos comparáveis;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive
autarquias, fundações públicas e empresas públicas;
V - entidades técnicas, científicas, culturais, sociais ou institucionais sem fins
lucrativos, compatíveis com os objetivos da parceria;
VI - organizações da sociedade civil, associações comunitárias, cooperativas ou
fundações privadas, desde que suas atividades sejam compatíveis com os objetivos da parceria; e
VIII - outros parceiros públicos ou privados que contribuam para a consecução
dos objetivos de interesse comum, mediante análise da compatibilidade institucional e legal.
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CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PLANOS DE TRABALHO
Art. 5º A celebração de parceria dependerá de plano de trabalho previamente
aprovado, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição clara do objeto da parceria;
II - justificativa técnica do interesse público e institucional;
III - metas e resultados esperados;
IV - atividades a serem desenvolvidas, com cronograma de execução;
V - prazo de vigência;
VI - responsabilidades de cada partícipe;
VII - indicação do responsável interno pelo acompanhamento; e
VIII - previsão de recursos e dotação orçamentária, quando houver repasse.
Art. 6º Constituem critérios mínimos para celebração das parcerias:
I - compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da Câmara;
II - inexistência de finalidade lucrativa;
III - demonstração do interesse público;
IV - regularidade jurídica e fiscal da entidade parceira, quando aplicável; e
V - observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
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Art. 7º A instrução do processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I - solicitação formal da parceria;
II - documentação da entidade parceira;
III - plano de trabalho;
IV - parecer jurídico;
V - manifestação do controle interno; e
VI - autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Controle Interno da Câmara Municipal deverá:
I - emitir parecer de admissibilidade prévio às celebrações;
II - verificar a compatibilidade com as diretrizes legais e regulamentares;
III - atestar a regularidade dos procedimentos de liberação e aplicação; e
IV - acompanhar a prestação de contas final e a conformidade documental.
Art. 9º Todas as parcerias celebradas deverão ser registradas, publicadas em
veículo oficial e divulgadas em local de fácil acesso ao público, inclusive com:
I - objetivo, metas, responsáveis e valores envolvidos;
II - plano de trabalho e cronograma;
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III - relatórios de execução e de despesas; e
IV - resultados alcançados.
Art. 10. A Câmara Municipal designará servidor ou setor responsável pelo acom￾panhamento e fiscalização da execução da parceria, competindo-lhe:
I - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho;
II - elaborar relatórios de execução;
III - atestar a conformidade das atividades realizadas; e
IV - comunicar eventuais irregularidades.
Art. 11. Quando houver transferência de recursos financeiros:
I - os recursos manterão natureza de dinheiro público;
II - será exigida prestação de contas; e
III - aplicar-se-ão as regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Fica vedada em quaisquer instrumentos de parceria:
I - participação de agente sem poderes legais para assinar;
II - transferência da execução do objeto a terceiros sem autorização formal;
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III - repasse de recursos sem plano de aplicação ou metas;
IV - cláusulas ambíguas que prejudiquem o controle e auditoria; e
V - desvio de finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As parcerias poderão ser alteradas ou prorrogadas mediante termo
aditivo, desde que devidamente justificadas.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 184 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 20 de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU=
27390091000175, OU=Videoconferencia, 
OU=Certificado PF A3, CN=DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
Razão: Eu estou aprovando este 
documento
Localização: 
Data: 2026.02.20 13:31:54-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
DIONIZIO 
APARECIDO 
VIARO:6145
7779153
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de Sarandi, Estado do Paraná, os procedimentos
para a celebração, execução, fiscalização e
controle de convênios, termos de cooperação e
parcerias congêneres, em conformidade com a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
com as práticas de controle e auditoria exigidas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO
PARANÁ resolve:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de
Sarandi, a realização de parcerias institucionais por meio de
convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres,
com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, com o objetivo de aprimorar a qualidade, a
eficiência e a efetividade da atuação legislativa e
administrativa.
Art. 2º As parcerias reguladas por esta Resolução se destinam,
especialmente, às seguintes finalidades:
I - capacitação e aperfeiçoamento de vereadores e servidores;
II - realização de estudos técnicos, jurídicos, contábeis,
administrativos ou legislativos;
III - intercâmbio institucional e compartilhamento de boas
práticas;
IV - apoio nas atividades educacionais promovidas pela Escola
do Legislativo;
V - desenvolvimento de projetos institucionais, tanto internos
quanto externos;
VI - fortalecimento da transparência pública, do controle social
e do acesso à informação;
VII - promoção da inovação administrativa, da modernização
institucional e da transformação digital do Poder Legislativo;
VIII - apoio à pesquisa, produção e difusão de conhecimento
legislativo e institucional;
IX - cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas à
cidadania, educação política e participação popular;
X - apoio técnico para elaboração, revisão e aperfeiçoamento
de normas e processos legislativos;
XI - realização de eventos, seminários, cursos, fóruns e outras
atividades de interesse institucional;
XII - cooperação para implementação de políticas de
sustentabilidade, responsabilidade socioambiental e eficiência
administrativa;
XIII - integração com órgãos públicos, instituições de ensino,
entidades representativas e organizações da sociedade civil
para fins institucionais comuns; e
XIV - outras atividades de interesse público e institucional
compatíveis com as competências do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E TIPOS DE INSTRUMENTOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as
seguintes modalidades de parceria:
I - Convênio: instrumento que envolve transferência de
recursos financeiros, celebrado com órgão ou entidade da
23/02/2026, 12:50 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BE747710/4e28e2395f16fa5a53c150b67d06b0014e28e2395f16fa5a53c150b67d06b001 1/4
Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos,
visando à execução de objetivos de interesse comum;
II - Termo de Cooperação: instrumento celebrado sem
transferência de recursos financeiros, destinado à execução de
atividades de interesse recíproco ou comum, estabelecendo
vínculo cooperativo ou de parceria entre os partícipes;
III - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento voltado para
estabelecer cooperação ampla, voltada ao intercâmbio de
conhecimentos, capacitações, estudos, realização de projetos
ou programas e outros de interesse comum, sem repasse de
recursos financeiros;
IV - Termo de Fomento: instrumento legal celebrado entre o
Poder Público e Organizações da Sociedade Civil (OSCs),
como ONGs, para projetos de interesse público, sendo a
iniciativa da proposta oriunda da OSC, mediante transferência
de recursos financeiros do Poder Público, destinados ao
desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público
previamente definidos, nos termos da legislação aplicável;
V - Termo de Colaboração: instrumento celebrado com
Organizações da Sociedade Civil, com transferência de
recursos financeiros, quando a iniciativa da parceria for da
Administração Pública, visando à execução de atividades de
interesse público;
VI - Protocolo de Intenções: instrumento de caráter preliminar,
não oneroso, destinado a formalizar a intenção de cooperação
institucional futura, sem geração imediata de obrigações
financeiras;
VII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a Câmara
Municipal adere a programas, projetos, redes ou iniciativas
institucionais promovidas por outros órgãos ou entidades,
públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VIII - Parceria Educacional: instrumento formal destinado ao
apoio, execução ou cooperação em atividades educacionais, de
capacitação ou formação continuada, especialmente no âmbito
da Escola do Legislativo, podendo envolver órgãos públicos ou
entidades parceiras, com ou sem transferência de recursos,
conforme o caso; e
IX - Cooperação Interinstitucional: instrumento formal
celebrado entre entes federativos ou órgãos públicos para atuar
de forma integrada na execução de projetos, programas ou
atividades de interesse comum.
Parágrafo único. Outras modalidades de parceria poderão ser
admitidas, desde que compatíveis com a legislação vigente e
com as finalidades institucionais do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIROS
Art. 4º As parcerias poderão ser celebradas com:
I - universidades, faculdades, escolas técnicas, institutos e
demais instituições de ensino e pesquisa;
II - órgãos de controle interno ou externo, tribunais de contas,
corregedorias e conselhos de fiscalização profissional;
III - outras câmaras municipais, assembleias legislativas, casas
legislativas federais ou estaduais e órgãos legislativos
comparáveis;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta, inclusive autarquias, fundações públicas e empresas
públicas;
V - entidades técnicas, científicas, culturais, sociais ou
institucionais sem fins lucrativos, compatíveis com os objetivos
da parceria;
VI - organizações da sociedade civil, associações comunitárias,
cooperativas ou fundações privadas, desde que suas atividades
sejam compatíveis com os objetivos da parceria; e
VIII - outros parceiros públicos ou privados que contribuam
para a consecução dos objetivos de interesse comum, mediante
análise da compatibilidade institucional e legal.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PLANOS DE TRABALHO
Art. 5º A celebração de parceria dependerá de plano de trabalho
previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo:
23/02/2026, 12:50 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BE747710/4e28e2395f16fa5a53c150b67d06b0014e28e2395f16fa5a53c150b67d06b001 2/4
I - descrição clara do objeto da parceria;
II - justificativa técnica do interesse público e institucional;
III - metas e resultados esperados;
IV - atividades a serem desenvolvidas, com cronograma de
execução;
V - prazo de vigência;
VI - responsabilidades de cada partícipe;
VII - indicação do responsável interno pelo acompanhamento;
e
VIII - previsão de recursos e dotação orçamentária, quando
houver repasse.
Art. 6º Constituem critérios mínimos para celebração das
parcerias:
I - compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais
da Câmara;
II - inexistência de finalidade lucrativa;
III - demonstração do interesse público;
IV - regularidade jurídica e fiscal da entidade parceira, quando
aplicável; e
V - observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 7º A instrução do processo administrativo deverá conter,
no mínimo:
I - solicitação formal da parceria;
II - documentação da entidade parceira;
III - plano de trabalho;
IV - parecer jurídico;
V - manifestação do controle interno; e
VI - autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Controle Interno da Câmara Municipal deverá:
I - emitir parecer de admissibilidade prévio às celebrações;
II - verificar a compatibilidade com as diretrizes legais e
regulamentares;
III - atestar a regularidade dos procedimentos de liberação e
aplicação; e
IV - acompanhar a prestação de contas final e a conformidade
documental.
Art. 9º Todas as parcerias celebradas deverão ser registradas,
publicadas em veículo oficial e divulgadas em local de fácil
acesso ao público, inclusive com:
I - objetivo, metas, responsáveis e valores envolvidos;
II - plano de trabalho e cronograma;
III - relatórios de execução e de despesas; e
IV - resultados alcançados.
Art. 10. A Câmara Municipal designará servidor ou setor
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução
da parceria, competindo-lhe:
I - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho;
II - elaborar relatórios de execução;
III - atestar a conformidade das atividades realizadas; e
IV - comunicar eventuais irregularidades.
Art. 11. Quando houver transferência de recursos financeiros:
I - os recursos manterão natureza de dinheiro público;
II - será exigida prestação de contas; e
III - aplicar-se-ão as regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Fica vedada em quaisquer instrumentos de parceria:
I - participação de agente sem poderes legais para assinar;
II - transferência da execução do objeto a terceiros sem
autorização formal;
III - repasse de recursos sem plano de aplicação ou metas;
IV - cláusulas ambíguas que prejudiquem o controle e
auditoria; e
V - desvio de finalidade.
23/02/2026, 12:50 Prefeitura Municipal de Sarandi
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As parcerias poderão ser alteradas ou prorrogadas
mediante termo aditivo, desde que devidamente justificadas.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 184 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 20 de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado Digitalmente]
Publicado por:
Vagner Rafael Vaz
Código Identificador:BE747710
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/02/2026. Edição 3474
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23/02/2026, 12:50 Prefeitura Municipal de Sarandi
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