| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Regulamenta os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). |
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Regulamenta os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso V do § 1º do art. 19 da Lei Orgânica de Sarandi estabelece como competência das Comissões Permanentes da Câmara Municipal exercer, no âmbito de sua atuação, a fiscalização da Administração Direta e Indireta; CONSIDERANDO que o art. 19 da mesma Lei Orgânica prevê a existência de comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal; CONSIDERANDO que o inciso V do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal atribui ao Presidente da Câmara a competência de administrar, dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, lavrando os atos necessários à sua consecução; CONSIDERANDO que o inciso XVIII do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal confere ao Presidente a prerrogativa de dispor sobre assuntos que não sejam de competência de outros órgãos da Câmara; CONSIDERANDO as orientações contidas nos itens 22579 à 22588 da Nota Técnica nº 38/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), relativas a necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, os processos de trabalho das comissões permanentes e temporárias, especialmente no exercício de suas funções fiscalizatórias; CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos fortalece a transparência, a eficiência e o controle social, assegurando que os achados de fiscalização sejam devidamente registrados, encaminhados e avaliados; Página 1 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 CONSIDERANDO que a atuação das comissões deve observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica às deliberações; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar o funcionamento, a organização e os processos de trabalho das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto às matérias não expressamente previstas. Art. 2º As comissões atuarão de forma planejada, transparente e documentada, observando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social. CAPÍTULO II ESTRUTURA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 3º A Câmara Municipal contará, no âmbito permanente, com as seguintes comissões: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF); II - Comissão de Orçamento e Finanças (COF); III - Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP); e Página 2 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência (CESA). Art. 4º Cada comissão permanente será composta e organizada na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, observados os prazos regimentais para convocação e realização de reuniões. CAPÍTULO III COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 5º As comissões temporárias serão constituídas para assuntos específicos ou matérias de caráter excepcional, obedecendo ao previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 6º As comissões temporárias terão sua composição, prazos e funcionamento regulamentados por ato da Mesa Diretora, podendo incluir membros de diferentes comissões permanentes, observando proporcionalidade e representação adequada. CAPÍTULO IV PROCESSOS DE TRABALHO DAS COMISSÕES Seção I Disposições gerais Art. 7º Todas as comissões, permanentes e temporárias, deverão registrar formalmente suas atividades, deliberações e decisões, mantendo arquivos e atas que permitam Página 3 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 consulta pública e acompanhamento pelos membros da Câmara Municipal de Sarandi e pela sociedade. § 1º Os registros mencionados no caput deste artigo deverão ser organizados de forma sistemática, garantindo acesso e transparência aos interessados, sem prejuízo das normas de sigilo previstas em lei. § 2º As decisões das comissões poderão ser na forma de pareceres, notas técnicas, relatórios, pesquisas ou documentos equivalentes. Seção II Reuniões Art. 8º As comissões da Câmara, permanentes e temporárias, realizarão reuniões ordinárias e extraordinárias, observadas as seguintes regras: § 1º As comissões permanentes realizarão, no mínimo, uma reunião ordinária por semestre, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário. § 2º As comissões temporárias reunir-se-ão sempre que necessário ao cumprimento do objeto para o qual foram criadas, respeitado o prazo de duração definido no ato de criação. § 3º Os dias e horários de reunião das comissões permanentes serão fixados por portaria da Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições regimentais. § 4º Todas as reuniões deverão ser previamente convocadas e registradas em ata, contendo: I - data e local da reunião; II - nome e cargo dos participantes; III - matérias discutidas; e Página 4 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 IV - deliberações tomadas. § 5º Salvo em casos de urgência devidamente reconhecida pela maioria dos membros, hipótese em que a reunião poderá ser realizada sem prévia convocação, desde que posteriormente registrada em ata. Art. 9º As comissões permanentes e temporárias poderão admitir a participação de cidadãos, servidores e representantes da sociedade civil em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante inscrição ou convite prévio. § 1º A participação poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme determinação da comissão. § 2º As manifestações e presenças deverão ser registradas em ata, garantindo publicidade e rastreabilidade. § 3º O presidente da comissão estabelecerá tempo de fala e regras de ordem para assegurar o bom andamento dos trabalhos, respeitando o princípio da isonomia. § 4º A presença de servidores ou representantes do Poder Executivo Municipal somente ocorrerá quando formalmente convocados ou convidados por todos os membros da comissão, sendo vedada a intervenção espontânea ou qualquer forma de intimidação aos membros. Seção III Processos de trabalho de fiscalização Art. 10. As comissões permanentes e temporárias, quando no exercício de atribuição fiscalizatória, observará os seguintes procedimentos mínimos: I - definição de objeto, escopo e prazo de atuação da fiscalização; II - instauração formal do procedimento fiscalizatório, por meio de plano de ação devidamente estruturado; Página 5 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 III - levantamento e análise de informações preliminares e solicitação de dados adicionais; IV - realização de diligências, visitas técnicas e oitivas, quando necessárias; V - exame e sistematização dos dados coletados, de forma clara e objetiva; VI - identificação e registro dos achados decorrentes da atuação; VII - encaminhamento dos achados aos responsáveis diretos e ao Controle Interno da Prefeitura ou da Câmara, com prazo compatível à complexidade para apresentação de justificativas ou correções; e, quando identificadas irregularidades graves, indícios de ilegalidade, improbidade administrativa ou descumprimento de normas financeiras e orçamentárias, encaminhamento formal ao Ministério Público ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos de controle externo competentes, conforme a natureza da matéria; VIII - conferência das justificativas e correções apresentadas, com possibilidade de novas diligências, se necessário; IX - realização de reuniões específicas para deliberação; e X - emissão de decisão conclusiva, contendo avaliação dos achados e recomendações. § 1º Na fiscalização, o objetivo principal será acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas, programas, planos e ações governamentais, incluindo a identificação e encaminhamento de irregularidades aos órgãos competentes. § 2º Os procedimentos de fiscalização deverão ser registrados e arquivados formalmente, garantindo transparência e acesso por órgãos de controle interno e externo e demais interessados. § 3º A COSP e a CESA, quando atuarem em quaisquer de suas áreas, sejam elas, educação, saúde, assistência social, obras e serviços públicos, ou outras correlatas, deverá, de forma explícita: I - descrever etapas de análise de cada área de fiscalização; II - definir procedimentos detalhados de coleta de informações; Página 6 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 III - planejar e registrar reuniões relacionadas à fiscalização; IV - emitir decisões formais sobre os resultados; e V - estipular prazos claros para cada etapa da atuação fiscalizatória. § 4º As comissões permanentes deverão indicar, no início de cada exercício, em cada uma de suas áreas de atuação, até dois temas anuais prioritários de fiscalização, que deverão ser acompanhados e relatados em documento oficial. § 5º Para cada área de competência, (educação, saúde, assistência social, obras e serviços públicos, ou outras correlatas), a COSP e a CESA observarão, ainda, os seguintes procedimentos mínimos de atuação: I - realizar ao menos uma visita técnica por ano às unidades ou serviços relacionados à respectiva área; II - promover no mínimo duas convocações de secretários municipais por ano, vinculados à respectiva área, para prestar esclarecimentos sobre políticas públicas e execução orçamentária; e III - realizar no mínimo uma audiência pública por ano, destinada a ouvir a comunidade e entidades da sociedade civil sobre temas pertinentes à respectiva área. § 6º Os relatórios das atividades previstas, incluindo os achados de fiscalização, deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara e disponibilizados no sistema oficial (SAPL), garantindo transparência e integração à prestação de contas anual. § 7º Eventuais irregularidades ou problemas identificados nas fiscalizações deverão ser comunicados formalmente aos órgãos competentes, como Ministério Público, Tribunal de Contas e demais instâncias de controle, assegurando acompanhamento e providências cabíveis. § 8º O não cumprimento das metas mínimas estabelecidas nesta artigo deverá ser justificado formalmente pelo presidente da comissão, em relatório circunstanciado. Seção IV Página 7 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Acompanhamento dos Planos e Programas Art. 11. As comissões permanentes, especialmente a COSP e a CESA, acompanharão a execução das metas e programas definidos nos respectivos planos municipais. § 1º O acompanhamento abrangerá: I - a análise do cumprimento das metas; II - a avaliação da execução das ações previstas; e III - a verificação da aplicação dos recursos públicos. § 2º O resultado do acompanhamento, incluindo análise e recomendação relacionada aos planos, deverá ser registrado em decisão, garantindo rastreabilidade e documentação completa. § 3º As comissões temporárias, quando instituídas com essa finalidade, submeterse-ão às disposições deste artigo. Seção V Apuração de denúncias Art. 12. As comissões permanentes e temporárias poderão receber e apurar denúncias relacionadas à sua área de atuação ou ao objeto para o qual foram instituídas. § 1º A apuração compreenderá: I - análise preliminar de admissibilidade; II - solicitação de informações; Página 8 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 III - diligências ou oitivas; e IV - relatório conclusivo. § 2º O recebimento da denúncia deverá ser formalizado por meio de protocolo ou registro equivalente. § 3º Quando atuarem em sua área, as comissões deverão descrever, com clareza, o escopo, as etapas, métodos e prazos de cada denúncia apurada, registrando formalmente cada diligência realizada e mantendo documentação acessível para fins de controle e auditoria. Seção VI Estudos sobre temas de interesse público Art. 13. As comissões permanentes e temporárias poderão promover estudos sobre temas de interesse público relacionados à sua área de atuação ou ao seu objeto. § 1º Os estudos deverão resultar em decisão formal. § 2º Os estudos realizados deverão ser registrados e arquivados junto à comissão. § 3º As comissões permanentes e temporárias, especialmente a COSP e a CESA, deverão planejar, executar e registrar formalmente estudos sobre temas de interesse público dentro de sua área de atuação, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos. Seção VII Audiências públicas Página 9 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Art. 14. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar audiências públicas para subsidiar suas atividades, devendo as audiências serem previamente divulgados em meio oficial. § 1º A COSP e a CESA, ou equivalentes, promoverão, no mínimo, uma audiência pública por exercício, relacionada à sua área de atuação, devendo respeitar os seguintes critérios: I - planejamento; II - execução; e III - registro formal dos estudos sobre temas de interesse público, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos. § 2º Deverão ser formalmente registrados os seguintes documentos, pertinentes às audiências públicas promovidas pelas comissões: I - edital de convocação; II - ata ou relatório da audiência; III - lista de presença; IV - gravações de áudio e vídeo, quando disponíveis; e V - conclusões e encaminhamentos. § 3º A realização de audiências deverá observar prazos e regras de convocação previamente definidos, garantindo ampla publicidade e participação da sociedade. Seção VIII Parecer sobre propostas orçamentárias Página 10 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Art. 15. As comissões permanentes, e as comissões temporárias quando instituídas com essa finalidade, deverão emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município, no âmbito de sua área de atuação ou objeto. Parágrafo único. O parecer deverá analisar a compatibilidade da proposta orçamentária com os planos, metas e programas setoriais, contendo: I - análise do cumprimento de metas e prioridades previstas nos planos; II - avaliação da viabilidade financeira e legalidade dos programas; III - recomendações ou ajustes necessários; e IV - registro formal do parecer em ata ou documento equivalente. Seção IX Reuniões com secretários municipais Art. 16. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar reuniões com secretários municipais ou dirigentes de órgãos equivalentes, relacionadas à sua área de atuação ou objeto. § 1º A COSP e a CESA deverão realizar, no mínimo, uma reunião por exercício, com os respectivos secretários ou dirigentes. § 2º Cada reunião deverá ser formalmente registrada, com: I - ata ou relatório resumido (com lista de presença); II - convocação, convites ou comunicações enviadas; e III - registro de encaminhamentos e decisões. Página 11 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 § 3º As reuniões deverão observar prazos de convocação e ampla publicidade, garantindo transparência e acesso à informação. Seção X Registros e transparência Art. 17. As atividades das comissões permanentes e temporárias previstas neste Capítulo deverão possuir registro formal e permanecer disponíveis para fins de controle interno, controle externo e transparência pública. Art. 18. Todas as reuniões das comissões permanentes e temporárias, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser objeto de notícia publicada no site oficial da Câmara Municipal, em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, pelo setor de comunicação. § 1º A notícia deverá conter, no mínimo: I - foto, data e local da reunião; II - pauta ou matérias discutidas; III - principais deliberações e encaminhamentos; e IV - lista de presença dos membros da comissão. § 2º A publicação terá caráter informativo e não substitui os registros formais em ata. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Página 12 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Art. 19. As situações relativas à organização, funcionamento, designação de membros, procedimentos internos e demais aspectos operacionais das comissões permanentes e temporárias que não estejam expressamente disciplinados neste ato ou no Regimento Interno da Câmara Municipal serão regulamentadas por ato da Presidência da Câmara. Art. 20. A Câmara Municipal de Sarandi, por meio de suas comissões permanentes e temporárias, elaborará anualmente plano de fiscalização do Poder Executivo Municipal, contendo os temas prioritários, ações previstas, responsáveis e periodicidade. Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de fevereiro de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [Assinado digitalmente] Página 13 de 13 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 27390091000175, OU= Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN=DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: Data: 2026.02.23 18:14:31-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0 DIONIZIO APARECIDO VIARO:6145 7779153 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026 Regulamenta os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso V do § 1º do art. 19 da Lei Orgânica de Sarandi estabelece como competência das Comissões Permanentes da Câmara Municipal exercer, no âmbito de sua atuação, a fiscalização da Administração Direta e Indireta; CONSIDERANDO que o art. 19 da mesma Lei Orgânica prevê a existência de comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal; CONSIDERANDO que o inciso V do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal atribui ao Presidente da Câmara a competência de administrar, dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, lavrando os atos necessários à sua consecução; CONSIDERANDO que o inciso XVIII do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal confere ao Presidente a prerrogativa de dispor sobre assuntos que não sejam de competência de outros órgãos da Câmara; CONSIDERANDO as orientações contidas nos itens 22579 à 22588 da Nota Técnica nº 38/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), relativas a necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, os processos de trabalho das comissões permanentes e temporárias, especialmente no exercício de suas funções fiscalizatórias; CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos fortalece a transparência, a eficiência e o controle social, assegurando que os achados de fiscalização sejam devidamente registrados, encaminhados e avaliados; CONSIDERANDO que a atuação das comissões deve observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica às deliberações; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar o funcionamento, a organização e os processos de trabalho das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto às matérias não expressamente previstas. Art. 2º As comissões atuarão de forma planejada, transparente e documentada, observando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social. CAPÍTULO II ESTRUTURA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 3º A Câmara Municipal contará, no âmbito permanente, com as seguintes comissões: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF); 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 1/6 II - Comissão de Orçamento e Finanças (COF); III - Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP); e IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência (CESA). Art. 4º Cada comissão permanente será composta e organizada na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, observados os prazos regimentais para convocação e realização de reuniões. CAPÍTULO III COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 5º As comissões temporárias serão constituídas para assuntos específicos ou matérias de caráter excepcional, obedecendo ao previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 6º As comissões temporárias terão sua composição, prazos e funcionamento regulamentados por ato da Mesa Diretora, podendo incluir membros de diferentes comissões permanentes, observando proporcionalidade e representação adequada. CAPÍTULO IV PROCESSOS DE TRABALHO DAS COMISSÕES Seção I Disposições gerais Art. 7º Todas as comissões, permanentes e temporárias, deverão registrar formalmente suas atividades, deliberações e decisões, mantendo arquivos e atas que permitam consulta pública e acompanhamento pelos membros da Câmara Municipal de Sarandi e pela sociedade. § 1º Os registros mencionados no caput deste artigo deverão ser organizados de forma sistemática, garantindo acesso e transparência aos interessados, sem prejuízo das normas de sigilo previstas em lei. § 2º As decisões das comissões poderão ser na forma de pareceres, notas técnicas, relatórios, pesquisas ou documentos equivalentes. Seção II Reuniões Art. 8º As comissões da Câmara, permanentes e temporárias, realizarão reuniões ordinárias e extraordinárias, observadas as seguintes regras: § 1º As comissões permanentes realizarão, no mínimo, uma reunião ordinária por semestre, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário. § 2º As comissões temporárias reunir-se-ão sempre que necessário ao cumprimento do objeto para o qual foram criadas, respeitado o prazo de duração definido no ato de criação. § 3º Os dias e horários de reunião das comissões permanentes serão fixados por portaria da Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições regimentais. § 4º Todas as reuniões deverão ser previamente convocadas e registradas em ata, contendo: I - data e local da reunião; II - nome e cargo dos participantes; III - matérias discutidas; e IV - deliberações tomadas. § 5º Salvo em casos de urgência devidamente reconhecida pela maioria dos membros, hipótese em que a reunião poderá ser realizada sem prévia convocação, desde que posteriormente registrada em ata. Art. 9º As comissões permanentes e temporárias poderão admitir a participação de cidadãos, servidores e representantes da sociedade civil em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante inscrição ou convite prévio. § 1º A participação poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme determinação da comissão. § 2º As manifestações e presenças deverão ser registradas em ata, garantindo publicidade e rastreabilidade. 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 2/6 § 3º O presidente da comissão estabelecerá tempo de fala e regras de ordem para assegurar o bom andamento dos trabalhos, respeitando o princípio da isonomia. § 4º A presença de servidores ou representantes do Poder Executivo Municipal somente ocorrerá quando formalmente convocados ou convidados por todos os membros da comissão, sendo vedada a intervenção espontânea ou qualquer forma de intimidação aos membros. Seção III Processos de trabalho de fiscalização Art. 10. As comissões permanentes e temporárias, quando no exercício de atribuição fiscalizatória, observará os seguintes procedimentos mínimos: I - definição de objeto, escopo e prazo de atuação da fiscalização; II - instauração formal do procedimento fiscalizatório, por meio de plano de ação devidamente estruturado; III - levantamento e análise de informações preliminares e solicitação de dados adicionais; IV - realização de diligências, visitas técnicas e oitivas, quando necessárias; V - exame e sistematização dos dados coletados, de forma clara e objetiva; VI - identificação e registro dos achados decorrentes da atuação; VII - encaminhamento dos achados aos responsáveis diretos e ao Controle Interno da Prefeitura ou da Câmara, com prazo compatível à complexidade para apresentação de justificativas ou correções; e, quando identificadas irregularidades graves, indícios de ilegalidade, improbidade administrativa ou descumprimento de normas financeiras e orçamentárias, encaminhamento formal ao Ministério Público ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos de controle externo competentes, conforme a natureza da matéria; VIII - conferência das justificativas e correções apresentadas, com possibilidade de novas diligências, se necessário; IX - realização de reuniões específicas para deliberação; e X - emissão de decisão conclusiva, contendo avaliação dos achados e recomendações. § 1º Na fiscalização, o objetivo principal será acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas, programas, planos e ações governamentais, incluindo a identificação e encaminhamento de irregularidades aos órgãos competentes. § 2º Os procedimentos de fiscalização deverão ser registrados e arquivados formalmente, garantindo transparência e acesso por órgãos de controle interno e externo e demais interessados. § 3º A COSP e a CESA, quando atuarem em quaisquer de suas áreas, sejam elas, educação, saúde, assistência social, obras e serviços públicos, ou outras correlatas, deverá, de forma explícita: I - descrever etapas de análise de cada área de fiscalização; II - definir procedimentos detalhados de coleta de informações; III - planejar e registrar reuniões relacionadas à fiscalização; IV - emitir decisões formais sobre os resultados; e V - estipular prazos claros para cada etapa da atuação fiscalizatória. § 4º As comissões permanentes deverão indicar, no início de cada exercício, em cada uma de suas áreas de atuação, até dois temas anuais prioritários de fiscalização, que deverão ser acompanhados e relatados em documento oficial. § 5º Para cada área de competência, (educação, saúde, assistência social, obras e serviços públicos, ou outras correlatas), a COSP e a CESA observarão, ainda, os seguintes procedimentos mínimos de atuação: I - realizar ao menos uma visita técnica por ano às unidades ou serviços relacionados à respectiva área; II - promover no mínimo duas convocações de secretários municipais por ano, vinculados à respectiva área, para prestar esclarecimentos sobre políticas públicas e execução orçamentária; e III - realizar no mínimo uma audiência pública por ano, destinada a ouvir a comunidade e entidades da sociedade civil 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 3/6 sobre temas pertinentes à respectiva área. § 6º Os relatórios das atividades previstas, incluindo os achados de fiscalização, deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara e disponibilizados no sistema oficial (SAPL), garantindo transparência e integração à prestação de contas anual. § 7º Eventuais irregularidades ou problemas identificados nas fiscalizações deverão ser comunicados formalmente aos órgãos competentes, como Ministério Público, Tribunal de Contas e demais instâncias de controle, assegurando acompanhamento e providências cabíveis. § 8º O não cumprimento das metas mínimas estabelecidas nesta artigo deverá ser justificado formalmente pelo presidente da comissão, em relatório circunstanciado. Seção IV Acompanhamento dos Planos e Programas Art. 11. As comissões permanentes, especialmente a COSP e a CESA, acompanharão a execução das metas e programas definidos nos respectivos planos municipais. § 1º O acompanhamento abrangerá: I - a análise do cumprimento das metas; II - a avaliação da execução das ações previstas; e III - a verificação da aplicação dos recursos públicos. § 2º O resultado do acompanhamento, incluindo análise e recomendação relacionada aos planos, deverá ser registrado em decisão, garantindo rastreabilidade e documentação completa. § 3º As comissões temporárias, quando instituídas com essa finalidade, submeter-se-ão às disposições deste artigo. Seção V Apuração de denúncias Art. 12. As comissões permanentes e temporárias poderão receber e apurar denúncias relacionadas à sua área de atuação ou ao objeto para o qual foram instituídas. § 1º A apuração compreenderá: I - análise preliminar de admissibilidade; II - solicitação de informações; III - diligências ou oitivas; e IV - relatório conclusivo. § 2º O recebimento da denúncia deverá ser formalizado por meio de protocolo ou registro equivalente. § 3º Quando atuarem em sua área, as comissões deverão descrever, com clareza, o escopo, as etapas, métodos e prazos de cada denúncia apurada, registrando formalmente cada diligência realizada e mantendo documentação acessível para fins de controle e auditoria. Seção VI Estudos sobre temas de interesse público Art. 13. As comissões permanentes e temporárias poderão promover estudos sobre temas de interesse público relacionados à sua área de atuação ou ao seu objeto. § 1º Os estudos deverão resultar em decisão formal. § 2º Os estudos realizados deverão ser registrados e arquivados junto à comissão. § 3º As comissões permanentes e temporárias, especialmente a COSP e a CESA, deverão planejar, executar e registrar formalmente estudos sobre temas de interesse público dentro de sua área de atuação, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos. Seção VII Audiências públicas Art. 14. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar audiências públicas para subsidiar suas atividades, devendo as audiências serem previamente divulgados em meio oficial. § 1º A COSP e a CESA, ou equivalentes, promoverão, no mínimo, uma audiência pública por exercício, relacionada à sua 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 4/6 área de atuação, devendo respeitar os seguintes critérios: I - planejamento; II - execução; e III - registro formal dos estudos sobre temas de interesse público, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos. § 2º Deverão ser formalmente registrados os seguintes documentos, pertinentes às audiências públicas promovidas pelas comissões: I - edital de convocação; II - ata ou relatório da audiência; III - lista de presença; IV - gravações de áudio e vídeo, quando disponíveis; e V - conclusões e encaminhamentos. § 3º A realização de audiências deverá observar prazos e regras de convocação previamente definidos, garantindo ampla publicidade e participação da sociedade. Seção VIII Parecer sobre propostas orçamentárias Art. 15. As comissões permanentes, e as comissões temporárias quando instituídas com essa finalidade, deverão emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município, no âmbito de sua área de atuação ou objeto. Parágrafo único. O parecer deverá analisar a compatibilidade da proposta orçamentária com os planos, metas e programas setoriais, contendo: I - análise do cumprimento de metas e prioridades previstas nos planos; II - avaliação da viabilidade financeira e legalidade dos programas; III - recomendações ou ajustes necessários; e IV - registro formal do parecer em ata ou documento equivalente. Seção IX Reuniões com secretários municipais Art. 16. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar reuniões com secretários municipais ou dirigentes de órgãos equivalentes, relacionadas à sua área de atuação ou objeto. § 1º A COSP e a CESA deverão realizar, no mínimo, uma reunião por exercício, com os respectivos secretários ou dirigentes. § 2º Cada reunião deverá ser formalmente registrada, com: I - ata ou relatório resumido (com lista de presença); II - convocação, convites ou comunicações enviadas; e III - registro de encaminhamentos e decisões. § 3º As reuniões deverão observar prazos de convocação e ampla publicidade, garantindo transparência e acesso à informação. Seção X Registros e transparência Art. 17. As atividades das comissões permanentes e temporárias previstas neste Capítulo deverão possuir registro formal e permanecer disponíveis para fins de controle interno, controle externo e transparência pública. Art. 18. Todas as reuniões das comissões permanentes e temporárias, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser objeto de notícia publicada no site oficial da Câmara Municipal, em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, pelo setor de comunicação. § 1º A notícia deverá conter, no mínimo: I - foto, data e local da reunião; II - pauta ou matérias discutidas; III - principais deliberações e encaminhamentos; e IV - lista de presença dos membros da comissão. § 2º A publicação terá caráter informativo e não substitui os registros formais em ata. CAPÍTULO V 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 5/6 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As situações relativas à organização, funcionamento, designação de membros, procedimentos internos e demais aspectos operacionais das comissões permanentes e temporárias que não estejam expressamente disciplinados neste ato ou no Regimento Interno da Câmara Municipal serão regulamentadas por ato da Presidência da Câmara. Art. 20. A Câmara Municipal de Sarandi, por meio de suas comissões permanentes e temporárias, elaborará anualmente plano de fiscalização do Poder Executivo Municipal, contendo os temas prioritários, ações previstas, responsáveis e periodicidade. Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de fevereiro de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [ Assinado Digitalmente] Publicado por: Vagner Rafael Vaz Código Identificador:CA4908FF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/02/2026. Edição 3476 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 6/6