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norma nº 3/2026

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRegulamenta os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
Regulamenta os trabalhos das Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara
Municipal de Sarandi, em conformidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal e as
exigências do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso V do § 1º do art. 19 da Lei Orgânica de Sarandi
estabelece como competência das Comissões Permanentes da Câmara Municipal exercer, no
âmbito de sua atuação, a fiscalização da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que o art. 19 da mesma Lei Orgânica prevê a existência de
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o inciso V do art. 33 do Regimento Interno da Câmara
Municipal atribui ao Presidente da Câmara a competência de administrar, dirigir e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos, lavrando os atos necessários à sua consecução;
CONSIDERANDO que o inciso XVIII do art. 33 do Regimento Interno da
Câmara Municipal confere ao Presidente a prerrogativa de dispor sobre assuntos que não sejam
de competência de outros órgãos da Câmara;
CONSIDERANDO as orientações contidas nos itens 22579 à 22588 da Nota
Técnica nº 38/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), relativas a
necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, os processos de trabalho das
comissões permanentes e temporárias, especialmente no exercício de suas funções
fiscalizatórias;
CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos fortalece a
transparência, a eficiência e o controle social, assegurando que os achados de fiscalização sejam
devidamente registrados, encaminhados e avaliados;
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
CONSIDERANDO que a atuação das comissões deve observar os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica
às deliberações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o funcionamento, a organização e os processos de trabalho
das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto às matérias não expressamente
previstas.
Art. 2º As comissões atuarão de forma planejada, transparente e documentada,
observando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 3º A Câmara Municipal contará, no âmbito permanente, com as seguintes
comissões:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF);
II - Comissão de Orçamento e Finanças (COF);
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP); e
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência (CESA).
Art. 4º Cada comissão permanente será composta e organizada na forma
estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, observados os prazos regimentais para
convocação e realização de reuniões.
CAPÍTULO III
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 5º As comissões temporárias serão constituídas para assuntos específicos ou
matérias de caráter excepcional, obedecendo ao previsto no Regimento Interno da Câmara
Municipal. 
Art. 6º As comissões temporárias terão sua composição, prazos e funcionamento
regulamentados por ato da Mesa Diretora, podendo incluir membros de diferentes comissões
permanentes, observando proporcionalidade e representação adequada.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS DE TRABALHO DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Todas as comissões, permanentes e temporárias, deverão registrar
formalmente suas atividades, deliberações e decisões, mantendo arquivos e atas que permitam
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
consulta pública e acompanhamento pelos membros da Câmara Municipal de Sarandi e pela
sociedade. 
§ 1º Os registros mencionados no caput deste artigo deverão ser organizados de
forma sistemática, garantindo acesso e transparência aos interessados, sem prejuízo das normas
de sigilo previstas em lei.
§ 2º As decisões das comissões poderão ser na forma de pareceres, notas técnicas,
relatórios, pesquisas ou documentos equivalentes.
Seção II
Reuniões
Art. 8º As comissões da Câmara, permanentes e temporárias, realizarão reuniões
ordinárias e extraordinárias, observadas as seguintes regras:
§ 1º As comissões permanentes realizarão, no mínimo, uma reunião ordinária por
semestre, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 2º As comissões temporárias reunir-se-ão sempre que necessário ao
cumprimento do objeto para o qual foram criadas, respeitado o prazo de duração definido no ato
de criação.
§ 3º Os dias e horários de reunião das comissões permanentes serão fixados por
portaria da Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições regimentais.
§ 4º Todas as reuniões deverão ser previamente convocadas e registradas em ata,
contendo:
I - data e local da reunião; 
II - nome e cargo dos participantes; 
III - matérias discutidas; e
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IV - deliberações tomadas.
§ 5º Salvo em casos de urgência devidamente reconhecida pela maioria dos
membros, hipótese em que a reunião poderá ser realizada sem prévia convocação, desde que
posteriormente registrada em ata.
Art. 9º As comissões permanentes e temporárias poderão admitir a participação
de cidadãos, servidores e representantes da sociedade civil em suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, mediante inscrição ou convite prévio.
§ 1º A participação poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme
determinação da comissão.
§ 2º As manifestações e presenças deverão ser registradas em ata, garantindo
publicidade e rastreabilidade.
§ 3º O presidente da comissão estabelecerá tempo de fala e regras de ordem para
assegurar o bom andamento dos trabalhos, respeitando o princípio da isonomia.
§ 4º A presença de servidores ou representantes do Poder Executivo Municipal
somente ocorrerá quando formalmente convocados ou convidados por todos os membros da
comissão, sendo vedada a intervenção espontânea ou qualquer forma de intimidação aos
membros.
Seção III
Processos de trabalho de fiscalização
Art. 10. As comissões permanentes e temporárias, quando no exercício de
atribuição fiscalizatória, observará os seguintes procedimentos mínimos:
I - definição de objeto, escopo e prazo de atuação da fiscalização;
II - instauração formal do procedimento fiscalizatório, por meio de plano de ação
devidamente estruturado;
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III - levantamento e análise de informações preliminares e solicitação de dados
adicionais;
IV - realização de diligências, visitas técnicas e oitivas, quando necessárias;
V - exame e sistematização dos dados coletados, de forma clara e objetiva;
VI - identificação e registro dos achados decorrentes da atuação;
VII - encaminhamento dos achados aos responsáveis diretos e ao Controle Interno
da Prefeitura ou da Câmara, com prazo compatível à complexidade para apresentação de
justificativas ou correções; e, quando identificadas irregularidades graves, indícios de
ilegalidade, improbidade administrativa ou descumprimento de normas financeiras e
orçamentárias, encaminhamento formal ao Ministério Público ao Tribunal de Contas ou a outros
órgãos de controle externo competentes, conforme a natureza da matéria;
VIII - conferência das justificativas e correções apresentadas, com possibilidade
de novas diligências, se necessário;
IX - realização de reuniões específicas para deliberação; e
X - emissão de decisão conclusiva, contendo avaliação dos achados e
recomendações.
§ 1º Na fiscalização, o objetivo principal será acompanhar e avaliar a execução de
políticas públicas, programas, planos e ações governamentais, incluindo a identificação e
encaminhamento de irregularidades aos órgãos competentes.
§ 2º Os procedimentos de fiscalização deverão ser registrados e arquivados
formalmente, garantindo transparência e acesso por órgãos de controle interno e externo e
demais interessados.
§ 3º A COSP e a CESA, quando atuarem em quaisquer de suas áreas, sejam elas,
educação, saúde, assistência social, obras e serviços públicos, ou outras correlatas, deverá, de
forma explícita:
I - descrever etapas de análise de cada área de fiscalização;
II - definir procedimentos detalhados de coleta de informações;
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
III - planejar e registrar reuniões relacionadas à fiscalização;
IV - emitir decisões formais sobre os resultados; e
V - estipular prazos claros para cada etapa da atuação fiscalizatória.
§ 4º As comissões permanentes deverão indicar, no início de cada exercício, em
cada uma de suas áreas de atuação, até dois temas anuais prioritários de fiscalização, que deverão
ser acompanhados e relatados em documento oficial.
§ 5º Para cada área de competência, (educação, saúde, assistência social, obras e
serviços públicos, ou outras correlatas), a COSP e a CESA observarão, ainda, os seguintes
procedimentos mínimos de atuação:
I - realizar ao menos uma visita técnica por ano às unidades ou serviços
relacionados à respectiva área;
II - promover no mínimo duas convocações de secretários municipais por ano,
vinculados à respectiva área, para prestar esclarecimentos sobre políticas públicas e execução
orçamentária; e
III - realizar no mínimo uma audiência pública por ano, destinada a ouvir a
comunidade e entidades da sociedade civil sobre temas pertinentes à respectiva área.
§ 6º Os relatórios das atividades previstas, incluindo os achados de fiscalização,
deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara e disponibilizados no sistema oficial
(SAPL), garantindo transparência e integração à prestação de contas anual.
§ 7º Eventuais irregularidades ou problemas identificados nas fiscalizações
deverão ser comunicados formalmente aos órgãos competentes, como Ministério Público,
Tribunal de Contas e demais instâncias de controle, assegurando acompanhamento e
providências cabíveis.
§ 8º O não cumprimento das metas mínimas estabelecidas nesta artigo deverá ser
justificado formalmente pelo presidente da comissão, em relatório circunstanciado.
Seção IV
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Acompanhamento dos Planos e Programas
Art. 11. As comissões permanentes, especialmente a COSP e a CESA,
acompanharão a execução das metas e programas definidos nos respectivos planos municipais.
§ 1º O acompanhamento abrangerá:
I - a análise do cumprimento das metas;
II - a avaliação da execução das ações previstas; e
III - a verificação da aplicação dos recursos públicos.
§ 2º O resultado do acompanhamento, incluindo análise e recomendação
relacionada aos planos, deverá ser registrado em decisão, garantindo rastreabilidade e
documentação completa.
§ 3º As comissões temporárias, quando instituídas com essa finalidade, submeter￾se-ão às disposições deste artigo.
Seção V
Apuração de denúncias
Art. 12. As comissões permanentes e temporárias poderão receber e apurar
denúncias relacionadas à sua área de atuação ou ao objeto para o qual foram instituídas.
§ 1º A apuração compreenderá: 
I - análise preliminar de admissibilidade;
II - solicitação de informações;
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III - diligências ou oitivas; e
IV - relatório conclusivo.
§ 2º O recebimento da denúncia deverá ser formalizado por meio de protocolo ou
registro equivalente.
§ 3º Quando atuarem em sua área, as comissões deverão descrever, com clareza,
o escopo, as etapas, métodos e prazos de cada denúncia apurada, registrando formalmente cada
diligência realizada e mantendo documentação acessível para fins de controle e auditoria.
Seção VI
Estudos sobre temas de interesse público
Art. 13. As comissões permanentes e temporárias poderão promover estudos
sobre temas de interesse público relacionados à sua área de atuação ou ao seu objeto.
§ 1º Os estudos deverão resultar em decisão formal. 
§ 2º Os estudos realizados deverão ser registrados e arquivados junto à comissão.
§ 3º As comissões permanentes e temporárias, especialmente a COSP e a CESA,
deverão planejar, executar e registrar formalmente estudos sobre temas de interesse público
dentro de sua área de atuação, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos.
Seção VII
Audiências públicas
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
Art. 14. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar audiências
públicas para subsidiar suas atividades, devendo as audiências serem previamente divulgados em
meio oficial.
§ 1º A COSP e a CESA, ou equivalentes, promoverão, no mínimo, uma audiência
pública por exercício, relacionada à sua área de atuação, devendo respeitar os seguintes critérios:
I - planejamento;
II - execução; e
III - registro formal dos estudos sobre temas de interesse público, detalhando
objetivos, metodologia, etapas e prazos.
§ 2º Deverão ser formalmente registrados os seguintes documentos, pertinentes às
audiências públicas promovidas pelas comissões:
I - edital de convocação;
II - ata ou relatório da audiência;
III - lista de presença;
IV - gravações de áudio e vídeo, quando disponíveis; e
V - conclusões e encaminhamentos.
§ 3º A realização de audiências deverá observar prazos e regras de convocação
previamente definidos, garantindo ampla publicidade e participação da sociedade.
Seção VIII
Parecer sobre propostas orçamentárias
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
Art. 15. As comissões permanentes, e as comissões temporárias quando
instituídas com essa finalidade, deverão emitir parecer sobre a proposta orçamentária do
Município, no âmbito de sua área de atuação ou objeto.
Parágrafo único. O parecer deverá analisar a compatibilidade da proposta
orçamentária com os planos, metas e programas setoriais, contendo:
I - análise do cumprimento de metas e prioridades previstas nos planos;
II - avaliação da viabilidade financeira e legalidade dos programas;
III - recomendações ou ajustes necessários; e
IV - registro formal do parecer em ata ou documento equivalente.
Seção IX
Reuniões com secretários municipais
Art. 16. As comissões permanentes e temporárias poderão realizar reuniões com
secretários municipais ou dirigentes de órgãos equivalentes, relacionadas à sua área de atuação
ou objeto.
§ 1º A COSP e a CESA deverão realizar, no mínimo, uma reunião por exercício,
com os respectivos secretários ou dirigentes.
§ 2º Cada reunião deverá ser formalmente registrada, com:
I - ata ou relatório resumido (com lista de presença);
II - convocação, convites ou comunicações enviadas; e
III - registro de encaminhamentos e decisões.
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§ 3º As reuniões deverão observar prazos de convocação e ampla publicidade,
garantindo transparência e acesso à informação.
Seção X
Registros e transparência
Art. 17. As atividades das comissões permanentes e temporárias previstas neste
Capítulo deverão possuir registro formal e permanecer disponíveis para fins de controle interno,
controle externo e transparência pública.
Art. 18. Todas as reuniões das comissões permanentes e temporárias, ordinárias
ou extraordinárias, deverão ser objeto de notícia publicada no site oficial da Câmara Municipal,
em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, pelo setor de comunicação.
§ 1º A notícia deverá conter, no mínimo:
I - foto, data e local da reunião;
II - pauta ou matérias discutidas;
III - principais deliberações e encaminhamentos; e
IV - lista de presença dos membros da comissão.
§ 2º A publicação terá caráter informativo e não substitui os registros formais em
ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
Art. 19. As situações relativas à organização, funcionamento, designação de
membros, procedimentos internos e demais aspectos operacionais das comissões permanentes e
temporárias que não estejam expressamente disciplinados neste ato ou no Regimento Interno da
Câmara Municipal serão regulamentadas por ato da Presidência da Câmara.
Art. 20. A Câmara Municipal de Sarandi, por meio de suas comissões
permanentes e temporárias, elaborará anualmente plano de fiscalização do Poder Executivo
Municipal, contendo os temas prioritários, ações previstas, responsáveis e periodicidade.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de fevereiro de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
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Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
Assinado digitalmente por DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU=
27390091000175, OU=
Videoconferencia, OU=Certificado 
PF A3, CN=DIONIZIO APARECIDO 
VIARO:61457779153
Razão: Eu estou aprovando este 
documento
Localização: 
Data: 2026.02.23 18:14:31-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
DIONIZIO 
APARECIDO 
VIARO:6145
7779153
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 3/2026
Regulamenta os trabalhos das Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara
Municipal de Sarandi, em conformidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal e as
exigências do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso V do § 1º do art. 19 da Lei
Orgânica de Sarandi estabelece como competência das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal exercer, no
âmbito de sua atuação, a fiscalização da Administração Direta e
Indireta;
CONSIDERANDO que o art. 19 da mesma Lei Orgânica prevê
a existência de comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o inciso V do art. 33 do Regimento
Interno da Câmara Municipal atribui ao Presidente da Câmara
a competência de administrar, dirigir e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos, lavrando os atos necessários à
sua consecução;
CONSIDERANDO que o inciso XVIII do art. 33 do
Regimento Interno da Câmara Municipal confere ao Presidente
a prerrogativa de dispor sobre assuntos que não sejam de
competência de outros órgãos da Câmara;
CONSIDERANDO as orientações contidas nos itens 22579 à
22588 da Nota Técnica nº 38/2025 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), relativas a necessidade de
regulamentar, de forma clara e sistemática, os processos de
trabalho das comissões permanentes e temporárias,
especialmente no exercício de suas funções fiscalizatórias;
CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos
fortalece a transparência, a eficiência e o controle social,
assegurando que os achados de fiscalização sejam devidamente
registrados, encaminhados e avaliados;
CONSIDERANDO que a atuação das comissões deve observar
os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica às
deliberações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o funcionamento, a organização e os
processos de trabalho das comissões permanentes e
temporárias da Câmara Municipal de Sarandi, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente
quanto às matérias não expressamente previstas.
Art. 2º As comissões atuarão de forma planejada, transparente e
documentada, observando os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e controle social.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 3º A Câmara Municipal contará, no âmbito permanente,
com as seguintes comissões:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF);
25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 1/6
II - Comissão de Orçamento e Finanças (COF);
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos (COSP); e
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência (CESA).
Art. 4º Cada comissão permanente será composta e organizada
na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara
Municipal, observados os prazos regimentais para convocação
e realização de reuniões.
CAPÍTULO III
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 5º As comissões temporárias serão constituídas para
assuntos específicos ou matérias de caráter excepcional,
obedecendo ao previsto no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 6º As comissões temporárias terão sua composição, prazos
e funcionamento regulamentados por ato da Mesa Diretora,
podendo incluir membros de diferentes comissões
permanentes, observando proporcionalidade e representação
adequada.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS DE TRABALHO DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Todas as comissões, permanentes e temporárias,
deverão registrar formalmente suas atividades, deliberações e
decisões, mantendo arquivos e atas que permitam consulta
pública e acompanhamento pelos membros da Câmara
Municipal de Sarandi e pela sociedade.
§ 1º Os registros mencionados no caput deste artigo deverão
ser organizados de forma sistemática, garantindo acesso e
transparência aos interessados, sem prejuízo das normas de
sigilo previstas em lei.
§ 2º As decisões das comissões poderão ser na forma de
pareceres, notas técnicas, relatórios, pesquisas ou documentos
equivalentes.
Seção II
Reuniões
Art. 8º As comissões da Câmara, permanentes e temporárias,
realizarão reuniões ordinárias e extraordinárias, observadas as
seguintes regras:
§ 1º As comissões permanentes realizarão, no mínimo, uma
reunião ordinária por semestre, podendo convocar reuniões
extraordinárias sempre que necessário.
§ 2º As comissões temporárias reunir-se-ão sempre que
necessário ao cumprimento do objeto para o qual foram
criadas, respeitado o prazo de duração definido no ato de
criação.
§ 3º Os dias e horários de reunião das comissões permanentes
serão fixados por portaria da Presidência da Câmara Municipal,
observadas as disposições regimentais.
§ 4º Todas as reuniões deverão ser previamente convocadas e
registradas em ata, contendo:
I - data e local da reunião;
II - nome e cargo dos participantes;
III - matérias discutidas; e
IV - deliberações tomadas.
§ 5º Salvo em casos de urgência devidamente reconhecida pela
maioria dos membros, hipótese em que a reunião poderá ser
realizada sem prévia convocação, desde que posteriormente
registrada em ata.
Art. 9º As comissões permanentes e temporárias poderão
admitir a participação de cidadãos, servidores e representantes
da sociedade civil em suas reuniões ordinárias e
extraordinárias, mediante inscrição ou convite prévio.
§ 1º A participação poderá ocorrer de forma presencial ou
remota, conforme determinação da comissão.
§ 2º As manifestações e presenças deverão ser registradas em
ata, garantindo publicidade e rastreabilidade.
25/02/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4908FF/d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965d8dacafbbdea7f1c598868e5366ba965 2/6
§ 3º O presidente da comissão estabelecerá tempo de fala e
regras de ordem para assegurar o bom andamento dos
trabalhos, respeitando o princípio da isonomia.
§ 4º A presença de servidores ou representantes do Poder
Executivo Municipal somente ocorrerá quando formalmente
convocados ou convidados por todos os membros da comissão,
sendo vedada a intervenção espontânea ou qualquer forma de
intimidação aos membros.
Seção III
Processos de trabalho de fiscalização
Art. 10. As comissões permanentes e temporárias, quando no
exercício de atribuição fiscalizatória, observará os seguintes
procedimentos mínimos:
I - definição de objeto, escopo e prazo de atuação da
fiscalização;
II - instauração formal do procedimento fiscalizatório, por
meio de plano de ação devidamente estruturado;
III - levantamento e análise de informações preliminares e
solicitação de dados adicionais;
IV - realização de diligências, visitas técnicas e oitivas, quando
necessárias;
V - exame e sistematização dos dados coletados, de forma clara
e objetiva;
VI - identificação e registro dos achados decorrentes da
atuação;
VII - encaminhamento dos achados aos responsáveis diretos e
ao Controle Interno da Prefeitura ou da Câmara, com prazo
compatível à complexidade para apresentação de justificativas
ou correções; e, quando identificadas irregularidades graves,
indícios de ilegalidade, improbidade administrativa ou
descumprimento de normas financeiras e orçamentárias,
encaminhamento formal ao Ministério Público ao Tribunal de
Contas ou a outros órgãos de controle externo competentes,
conforme a natureza da matéria;
VIII - conferência das justificativas e correções apresentadas,
com possibilidade de novas diligências, se necessário;
IX - realização de reuniões específicas para deliberação; e
X - emissão de decisão conclusiva, contendo avaliação dos
achados e recomendações.
§ 1º Na fiscalização, o objetivo principal será acompanhar e
avaliar a execução de políticas públicas, programas, planos e
ações governamentais, incluindo a identificação e
encaminhamento de irregularidades aos órgãos competentes.
§ 2º Os procedimentos de fiscalização deverão ser registrados e
arquivados formalmente, garantindo transparência e acesso por
órgãos de controle interno e externo e demais interessados.
§ 3º A COSP e a CESA, quando atuarem em quaisquer de suas
áreas, sejam elas, educação, saúde, assistência social, obras e
serviços públicos, ou outras correlatas, deverá, de forma
explícita:
I - descrever etapas de análise de cada área de fiscalização;
II - definir procedimentos detalhados de coleta de informações;
III - planejar e registrar reuniões relacionadas à fiscalização;
IV - emitir decisões formais sobre os resultados; e
V - estipular prazos claros para cada etapa da atuação
fiscalizatória.
§ 4º As comissões permanentes deverão indicar, no início de
cada exercício, em cada uma de suas áreas de atuação, até dois
temas anuais prioritários de fiscalização, que deverão ser
acompanhados e relatados em documento oficial.
§ 5º Para cada área de competência, (educação, saúde,
assistência social, obras e serviços públicos, ou outras
correlatas), a COSP e a CESA observarão, ainda, os seguintes
procedimentos mínimos de atuação:
I - realizar ao menos uma visita técnica por ano às unidades ou
serviços relacionados à respectiva área;
II - promover no mínimo duas convocações de secretários
municipais por ano, vinculados à respectiva área, para prestar
esclarecimentos sobre políticas públicas e execução
orçamentária; e
III - realizar no mínimo uma audiência pública por ano,
destinada a ouvir a comunidade e entidades da sociedade civil
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sobre temas pertinentes à respectiva área.
§ 6º Os relatórios das atividades previstas, incluindo os
achados de fiscalização, deverão ser encaminhados à
Presidência da Câmara e disponibilizados no sistema oficial
(SAPL), garantindo transparência e integração à prestação de
contas anual.
§ 7º Eventuais irregularidades ou problemas identificados nas
fiscalizações deverão ser comunicados formalmente aos órgãos
competentes, como Ministério Público, Tribunal de Contas e
demais instâncias de controle, assegurando acompanhamento e
providências cabíveis.
§ 8º O não cumprimento das metas mínimas estabelecidas nesta
artigo deverá ser justificado formalmente pelo presidente da
comissão, em relatório circunstanciado.
Seção IV
Acompanhamento dos Planos e Programas
Art. 11. As comissões permanentes, especialmente a COSP e a
CESA, acompanharão a execução das metas e programas
definidos nos respectivos planos municipais.
§ 1º O acompanhamento abrangerá:
I - a análise do cumprimento das metas;
II - a avaliação da execução das ações previstas; e
III - a verificação da aplicação dos recursos públicos.
§ 2º O resultado do acompanhamento, incluindo análise e
recomendação relacionada aos planos, deverá ser registrado em
decisão, garantindo rastreabilidade e documentação completa.
§ 3º As comissões temporárias, quando instituídas com essa
finalidade, submeter-se-ão às disposições deste artigo.
Seção V
Apuração de denúncias
Art. 12. As comissões permanentes e temporárias poderão
receber e apurar denúncias relacionadas à sua área de atuação
ou ao objeto para o qual foram instituídas.
§ 1º A apuração compreenderá:
I - análise preliminar de admissibilidade;
II - solicitação de informações;
III - diligências ou oitivas; e
IV - relatório conclusivo.
§ 2º O recebimento da denúncia deverá ser formalizado por
meio de protocolo ou registro equivalente.
§ 3º Quando atuarem em sua área, as comissões deverão
descrever, com clareza, o escopo, as etapas, métodos e prazos
de cada denúncia apurada, registrando formalmente cada
diligência realizada e mantendo documentação acessível para
fins de controle e auditoria.
Seção VI
Estudos sobre temas de interesse público
Art. 13. As comissões permanentes e temporárias poderão
promover estudos sobre temas de interesse público
relacionados à sua área de atuação ou ao seu objeto.
§ 1º Os estudos deverão resultar em decisão formal.
§ 2º Os estudos realizados deverão ser registrados e arquivados
junto à comissão.
§ 3º As comissões permanentes e temporárias, especialmente a
COSP e a CESA, deverão planejar, executar e registrar
formalmente estudos sobre temas de interesse público dentro
de sua área de atuação, detalhando objetivos, metodologia,
etapas e prazos.
Seção VII
Audiências públicas
Art. 14. As comissões permanentes e temporárias poderão
realizar audiências públicas para subsidiar suas atividades,
devendo as audiências serem previamente divulgados em meio
oficial.
§ 1º A COSP e a CESA, ou equivalentes, promoverão, no
mínimo, uma audiência pública por exercício, relacionada à sua
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área de atuação, devendo respeitar os seguintes critérios:
I - planejamento;
II - execução; e
III - registro formal dos estudos sobre temas de interesse
público, detalhando objetivos, metodologia, etapas e prazos.
§ 2º Deverão ser formalmente registrados os seguintes
documentos, pertinentes às audiências públicas promovidas
pelas comissões:
I - edital de convocação;
II - ata ou relatório da audiência;
III - lista de presença;
IV - gravações de áudio e vídeo, quando disponíveis; e
V - conclusões e encaminhamentos.
§ 3º A realização de audiências deverá observar prazos e regras
de convocação previamente definidos, garantindo ampla
publicidade e participação da sociedade.
Seção VIII
Parecer sobre propostas orçamentárias
Art. 15. As comissões permanentes, e as comissões temporárias
quando instituídas com essa finalidade, deverão emitir parecer
sobre a proposta orçamentária do Município, no âmbito de sua
área de atuação ou objeto.
Parágrafo único. O parecer deverá analisar a compatibilidade
da proposta orçamentária com os planos, metas e programas
setoriais, contendo:
I - análise do cumprimento de metas e prioridades previstas nos
planos;
II - avaliação da viabilidade financeira e legalidade dos
programas;
III - recomendações ou ajustes necessários; e
IV - registro formal do parecer em ata ou documento
equivalente.
Seção IX
Reuniões com secretários municipais
Art. 16. As comissões permanentes e temporárias poderão
realizar reuniões com secretários municipais ou dirigentes de
órgãos equivalentes, relacionadas à sua área de atuação ou
objeto.
§ 1º A COSP e a CESA deverão realizar, no mínimo, uma
reunião por exercício, com os respectivos secretários ou
dirigentes.
§ 2º Cada reunião deverá ser formalmente registrada, com:
I - ata ou relatório resumido (com lista de presença);
II - convocação, convites ou comunicações enviadas; e
III - registro de encaminhamentos e decisões.
§ 3º As reuniões deverão observar prazos de convocação e
ampla publicidade, garantindo transparência e acesso à
informação.
Seção X
Registros e transparência
Art. 17. As atividades das comissões permanentes e
temporárias previstas neste Capítulo deverão possuir registro
formal e permanecer disponíveis para fins de controle interno,
controle externo e transparência pública.
Art. 18. Todas as reuniões das comissões permanentes e
temporárias, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser objeto
de notícia publicada no site oficial da Câmara Municipal, em
até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, pelo setor de
comunicação.
§ 1º A notícia deverá conter, no mínimo:
I - foto, data e local da reunião;
II - pauta ou matérias discutidas;
III - principais deliberações e encaminhamentos; e
IV - lista de presença dos membros da comissão.
§ 2º A publicação terá caráter informativo e não substitui os
registros formais em ata.
CAPÍTULO V
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As situações relativas à organização, funcionamento,
designação de membros, procedimentos internos e demais
aspectos operacionais das comissões permanentes e
temporárias que não estejam expressamente disciplinados neste
ato ou no Regimento Interno da Câmara Municipal serão
regulamentadas por ato da Presidência da Câmara.
Art. 20. A Câmara Municipal de Sarandi, por meio de suas
comissões permanentes e temporárias, elaborará anualmente
plano de fiscalização do Poder Executivo Municipal, contendo
os temas prioritários, ações previstas, responsáveis e
periodicidade.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de fevereiro
de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[ Assinado Digitalmente]
Publicado por:
Vagner Rafael Vaz
Código Identificador:CA4908FF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/02/2026. Edição 3476
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