| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Regulamenta o processo de inscrição, seleção e cadastro das famílias interessadas em ingressar no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 2997, de 04 de janeiro de 2024. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 935/2026 DECRETO N°935/2026 SÚMULA: Regulamenta o processo de inscrição, seleção e cadastro das famílias interessadas em ingressar no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 2997, de 04 de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DOPARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei DECRETA: CAPÍTULO I DO SERVIÇO Art. 1º Fica regulamentada por este decreto o processo de inscrição, seleção e cadastro das famílias interessadas em ingressar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, instituído pela lei nº 2.997, de 04 de janeiro de 2024, que consiste na modalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, afastados do convívio familiar por determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, sendo prioritária ao acolhimento institucional, visando atingir os objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 3º da lei. Art. 2º O serviço atenderá crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, à jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, inseridos em medida protetiva de acolhimento prevista no inciso VIII, do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por determinação de autoridade judiciária competente, mediante a expedição do termo de guarda provisória. § 1ºCrianças de 0 a 6 anos terão prioridade no atendimento em atenção ao disposto na lei federal nº 13.257/2016. § 2º O atendimento excepcional de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependerá de parecer técnico da equipe responsável, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composto por equipe técnica multiprofissional, formada por servidores públicos indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a equipe mínima para o desenvolvimento do serviço, constituída por: 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) coordenador, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 2.997/2024. § 1ºOs profissionais da equipe técnica, psicólogo e assistente social, deverão atuar em regime de plantão, a fim de garantir suporte necessário e atendimento às famílias acolhedoras, assim como às crianças ou adolescentes acolhidos. Deverão, ainda, promover, sempre que necessário, encontros formativos e ações de capacitação com as famílias acolhedoras, inclusive em horários alternativos ao expediente regular, assegurando sua preparação contínua. Art. 4°Para a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o poder executivo deverá assegurar a infraestrutura mínima necessária. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DAS FAMÍLIAS INTERESSADAS 04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F7495540/b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680 1/5 Art. 5ºSão requisitos para inscrição das famílias acolhedoras: I - os pretendentes a guardiões devem ter idade igual ou superiror a 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil; II - ser residente no Município de Sarandi há 2 (dois) anos, vedada a mudança de domicílio para localidade que dificulte o acompanhamento familiar; III -não ter intenção de adotar e não estar, nenhum membro da família acolhedora, inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; IV -não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V -ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI -apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos que residem na residência da família acolhedora; VIII - comprovar renda familiar mínima de 1 (um) salário-mínimo; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X -parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; e XI -participação em reunião informativa e capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 6ºO processo de inscrição e habilitação das famílias interessadas em atuar como acolhedoras no Serviço de Acolhimento Familiar seguirá, preferencialmente, as seguintes etapas, conduzidas e acompanhadas pela equipe técnica responsável: I –preenchimento da Ficha de inscrição pelas famílias interessadas, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social; II –participação obrigatória em reunião informativa/instrutiva, com o objetivo de apresentar os fundamentos legais, objetivos e funcionamento do serviço; § 1ºO requerimento para inscrição da família acolhedora deverá ser realizado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante preenchimento de Ficha de Cadastro, observados os requisitos descritos no art. 3º deste instrumento. § 2º A inscrição poderá ser realizada a qualquer tempo. Esta gerará, apenas, a expectativa da família ser habilitada. O processo de cadastramento e habilitação ocorrerá conforme disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento Familiar, mediante avaliação da equipe técnica. § 3ºA reunião informativa/instrutiva consiste em uma palestra inicial destinada às famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que preencheram o requerimento de inscrição, com o objetivo de proporcionar uma compreensão conceitual e prática do acolhimento familiar enquanto medida protetiva excepcional e temporária, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa ocasião, serão apresentadas as diretrizes do Serviço, seu funcionamento cotidiano, os princípios que norteiam a atuação da equipe técnica e a prioridade legalmente estabelecida para a reintegração familiar, sempre que possível e no melhor interesse da criança ou adolescente. § 4ºAs reuniões informativas/instrutivas ocorrerão, preferencialmente, em formato coletivo, com grupos organizados pela equipe técnica do Serviço, respeitando a capacidade de atendimento e a disponibilidade operacional da equipe e da estrutura do Serviço de Acolhimento Familiar. CAPÍTULO III SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 7ºConcluída a etapa de inscrição e a participação da família interessada na reunião informativa, com ciência das etapas do processo de seleção e das responsabilidades inerentes à função de família acolhedora, o processo seguirá para a fase de cadastramento, que observará, preferencialmente, as seguintes etapas: I-Entrega da documentação e análise; 04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F7495540/b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680 2/5 II-Avaliação psicossocial; III-Capacitação inicial; IV-Validação dos habilitados; V- Homologação. § 1ºA equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será responsável pela análise preliminar da documentação apresentada e pelo contato com as famílias interessadas após a reunião informativa/instrutiva, com o objetivo de verificar o atendimento aos critérios mínimos exigidos para ingresso no processo de seleção, conforme previsto no art. 3º da lei nº 2997/2024. Para tanto, conforme o item “a” do art 6°, deverão ser entregues, em cópia simples, os seguintes documentos: a) documento de identificação com foto de todos os membros da família; b) certidão de nascimento ou de casamento de todos os membros da família; c) comprovante de residência atualizado; d) certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de 18 (dezoito) anos; e) comprovante de atividade remunerada de, no mínimo, um dos membros da família; f) cartão do INSS, nos casos de beneficiários da Previdência Social; e g) atestado médico que comprove boas condições de saúde física e mental dos responsáveis legais. § 2ºConforme o item “b” do Art. 6° a seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica, por meio de avaliação psicossocial que analisará o perfil psicossocial de cada família pretendente, mediante entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares, dinâmicas de grupo e outras ferramentas que se fizerem necessárias e levará em consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições socioeconômicas, a convivência familiar e comunitária, assim como, disponibilidade da família em relação às condições do Serviço. Tais procedimentos versará a emissão de relatório psicossocial favorável ou não à participação da família no processo de seleção das famílias acolhedoras, como também, análise para a inclusão na família acolhedora e retorno à família de origem. §3ºConsoante o item “c” do Art. 6° a capacitação inicial abordará o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como temáticas relacionadas, com objetivo de preparar a família interessada para as demandas do acolhimento familiar. § 4ºA habilitação das famílias seguirá os seguintes procedimentos: a) deferimento da documentação apresentada, conforme os requisitos enunciados no §1° do Art.6°; b) elaboração e emissão, pela equipe técnica responsável, de relatório psicossocial contendo parecer favorável ou desfavorável quanto à inclusão da família no cadastro; c) As famílias que obtiverem parecer favorável da equipe técnica, terão sua documentação encaminhada à Vara da Infância e Juventude, para análise dos antecedentes e demais informações pertinentes, cabendo à autoridade judiciária a autorização final para habilitação da família acolhedora. d) Autorizada a habilitação pelo sistema de justiça, a família acolhedora deverá assinar o Termo de Adesão ao Serviço. § 6ºAté que seja deferida a habilitação, todas as etapas anteriores terão caráter eliminatório, sendo a participação dos interessados em cada fase, realizadas conforme avaliação e aprovação da equipe técnica responsável. § 7ºA etapa final de homologação do processo de habilitação será constituída da formação do cadastro de famílias acolhedoras municipal. Art. 8ºA habilitação das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ocorrerá após o cumprimento de todas as etapas do processo de seleção e cadastro, momento em que estarão aptas a acolher crianças e adolescentes inseridos no serviço. Parágrafo único.Não haverá ordem de classificação entre as famílias habilitadas. A definição da família acolhedora para cada criança ou adolescente será realizada pela equipe técnica do serviço, com base na avaliação da melhor adequação e compatibilidade entre o perfil da 04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F7495540/b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680 3/5 família e as necessidades, características e singularidades da criança ou adolescente a ser acolhido. Art.9°Cada família acolhedora poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, salvo em situações que envolvam grupos de irmãos. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a inserção de mais de uma criança ou adolescente, sem vínculo de parentesco entre si, na mesma família acolhedora nos casos em que, por motivo justificado em parecer técnico da equipe do serviço, não seja possível, a permanência na família acolhedora atual, a inclusão em uma nova família acolhedora, o retorno à família de origem, nem o encaminhamento ao acolhimento institucional. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO Art. 10º As famílias aptas a desempenhar o papel de família acolhedora receberão acompanhamento, preparação contínua, e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças e adolescentes. Art. 11º O acompanhamento das famílias habilitadas será realizado pela equipe técnica por meio de orientação direta às famílias nas entrevistas, visitas domiciliares, contatos telefônicos e participação em cursos e eventos de formação. Este acompanhamento seguira-se-a mesmo na circunstância em que a família não estiver acolhendo. Art. 12º A família acolhedora tem a obrigação de prestar cuidados às crianças e adolescentes acolhidos em ambiente familiar, em conformidade com as responsabilidades previstas nos incisos I a VI do art. 24º da Lei 2997/2024 . Art. 13ºA família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento Familiar por: I -solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para a efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; II -descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no Art. 19 da lei nº 2997/2024, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; e III - por determinação judicial. CAPÍTULO V DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 14ºA Família Acolhedora receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor de um salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente, durante o período de acolhimento, nos termos do art. 27 da lei nº 2997/2024. Este valor poderá ser ampliado mediante avaliação da equipe técnica e apresentação de documentos comprobatórios, considerando as necessidades da criança ou adolescente acolhido como, atendimento especializado em saúde, acompanhamento terapêutico, medicações, demandas nutricionais específicas, entre outros. § 1º O beneficiário deverá obter uma conta exclusiva para receber a bolsa-auxílio, nela não podendo ocorrer qualquer movimentação de outra espécie. § 2ºO titular da família acolhedora deve apresentar declaração assinada contendo os dados bancários necessários para a realização do pagamento da bolsa-auxílio, como a identificação da instituição, número de agência e conta. Art. 15º O pagamento da bolsa-auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condições previstas na lei nº 2.997/2024, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio. Art. 16º Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que: I -cometer qualquer tipo de maus tratos, negligência, violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra a criança ou adolescente; II - obrigar a criança a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico; III - praticar quaisquer dos crimes e/ou infrações previstos na Lei Federal nº 8.069/90; IV - tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente; V - quando a família demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou do adolescente, após análise da equipe técnica do serviço; 04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F7495540/b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680 4/5 VI - quando a família desatender os critérios estabelecidos no art. 4º ou deixar o acompanhamento da equipe multiprofissional; VII - quando a família demonstrar interesse maior pelo benefício, acima do bem-estar da criança, após análise da equipe técnica do serviço. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17ºAs despesas necessárias para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as previsões do art. 8º da Lei Municipal nº 2.997/2024, podendo ser custeadas, com recursos provenientes dos segmentos: I – Fundos Municipais de Assistência Social; II – Fundos para a Infância e Adolescência (FIA) ou Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – emendas parlamentares; IV – recursos livres do Município (Fonte 1000); e V – parcerias ou convênios firmados com o Estado e a União. Parágrafo único. As dotações poderão ser suplementadas, se necessário, devendo o Poder Executivo adotar as providências orçamentárias e financeiras necessárias para assegurar a continuidade e a efetividade do serviço. Art. 18º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município e/ou com o órgão de execução do serviço. Art. 19°A gestão municipal deverá garantir recursos financeiros e institucionais destinados à capacitação continuada da equipe técnica, dos agentes do sistema de garantia de direitos e das famílias, bem como à realização de campanhas permanentes de promoção e divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito municipal. Art. 20ºO Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá estabelecer, em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, um fluxo específico de atuação interinstitucional que contemple, especialmente, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e o serviço de acolhimento institucional municipal, a fim de assegurar a adequada tramitação dos casos de crianças e adolescentes em situação de medida protetiva. Parágrafo único.O acolhimento em família acolhedora deverá ser priorizado em relação ao acolhimento institucional, sempre que possível, conforme determina o §1º do Art.34 da Lei Federal nº8.069/1990. Exceto nas situações de acolhimento emergencial, nas quais o ingresso inicial deverá ocorrer na unidade institucional, de forma provisória, até que seja possível realizar os procedimentos técnicos necessários à identificação, preparação e aproximação com família acolhedora habilitada. Art. 21ºA equipe técnica e a família acolhedora habilitada deverão estar atentos às demais informações e condições dispostas na lei nº 2.997, de 04 de janeiro de 2024, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no município de Sarandi. Art. 22ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL, 11defevereirode 2026. CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Regiane Moreira Barbosa Código Identificador:F7495540 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/03/2026. Edição 3481 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F7495540/b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680b39fe73e69228611d9ab7a87dfdef680 5/5