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norma nº 935/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 935 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaRegulamenta o processo de inscrição, seleção e cadastro das famílias interessadas em ingressar no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 2997, de 04 de janeiro de 2024.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 935/2026
DECRETO N°935/2026
SÚMULA: Regulamenta o processo de inscrição,
seleção e cadastro das famílias interessadas em
ingressar no "Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora", instituído pela Lei Municipal nº 2997,
de 04 de janeiro de 2024.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DOPARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica regulamentada por este decreto o processo de inscrição,
seleção e cadastro das famílias interessadas em ingressar no Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, instituído pela lei nº 2.997,
de 04 de janeiro de 2024, que consiste na modalidade de acolhimento
de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras
cadastradas, afastados do convívio familiar por determinação judicial,
como medida de proteção excepcional e provisória, sendo prioritária
ao acolhimento institucional, visando atingir os objetivos previstos
nos incisos I a VII do art. 3º da lei.
Art. 2º O serviço atenderá crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18
(dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, à jovens entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, inseridos em medida
protetiva de acolhimento prevista no inciso VIII, do art. 101, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, por determinação de autoridade
judiciária competente, mediante a expedição do termo de guarda
provisória.
§ 1ºCrianças de 0 a 6 anos terão prioridade no atendimento em
atenção ao disposto na lei federal nº 13.257/2016.
§ 2º O atendimento excepcional de jovens entre 18 (dezoito) e 21
(vinte e um) anos de idade, dependerá de parecer técnico da equipe
responsável, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado
pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os
21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto na lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
composto por equipe técnica multiprofissional, formada por servidores
públicos indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo a equipe mínima para o desenvolvimento do serviço, constituída
por: 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um)
coordenador, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 2.997/2024.
§ 1ºOs profissionais da equipe técnica, psicólogo e assistente social,
deverão atuar em regime de plantão, a fim de garantir suporte
necessário e atendimento às famílias acolhedoras, assim como às
crianças ou adolescentes acolhidos. Deverão, ainda, promover, sempre
que necessário, encontros formativos e ações de capacitação com as
famílias acolhedoras, inclusive em horários alternativos ao expediente
regular, assegurando sua preparação contínua.
Art. 4°Para a execução do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, o poder executivo deverá assegurar a infraestrutura
mínima necessária.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DAS FAMÍLIAS INTERESSADAS
04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
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Art. 5ºSão requisitos para inscrição das famílias acolhedoras:
I - os pretendentes a guardiões devem ter idade igual ou superiror a 21
(vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil;
II - ser residente no Município de Sarandi há 2 (dois) anos, vedada a
mudança de domicílio para localidade que dificulte o
acompanhamento familiar;
III -não ter intenção de adotar e não estar, nenhum membro da família
acolhedora, inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
IV -não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com uso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V -ter a concordância dos demais membros da família que convivem
no mesmo domicílio;
VI -apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de
antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito)
anos que residem na residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar mínima de 1 (um) salário-mínimo;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X -parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede,
quando necessário; e
XI -participação em reunião informativa e capacitações (inicial e
continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações
da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 6ºO processo de inscrição e habilitação das famílias interessadas
em atuar como acolhedoras no Serviço de Acolhimento Familiar
seguirá, preferencialmente, as seguintes etapas, conduzidas e
acompanhadas pela equipe técnica responsável:
I –preenchimento da Ficha de inscrição pelas famílias interessadas,
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;
II –participação obrigatória em reunião informativa/instrutiva, com o
objetivo de apresentar os fundamentos legais, objetivos e
funcionamento do serviço;
§ 1ºO requerimento para inscrição da família acolhedora deverá ser
realizado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social,
mediante preenchimento de Ficha de Cadastro, observados os
requisitos descritos no art. 3º deste instrumento.
§ 2º A inscrição poderá ser realizada a qualquer tempo. Esta gerará,
apenas, a expectativa da família ser habilitada. O processo de
cadastramento e habilitação ocorrerá conforme disponibilidade e
necessidade do Serviço de Acolhimento Familiar, mediante avaliação
da equipe técnica.
§ 3ºA reunião informativa/instrutiva consiste em uma palestra inicial
destinada às famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, que preencheram o
requerimento de inscrição, com o objetivo de proporcionar uma
compreensão conceitual e prática do acolhimento familiar enquanto
medida protetiva excepcional e temporária, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa ocasião, serão
apresentadas as diretrizes do Serviço, seu funcionamento cotidiano, os
princípios que norteiam a atuação da equipe técnica e a prioridade
legalmente estabelecida para a reintegração familiar, sempre que
possível e no melhor interesse da criança ou adolescente.
§ 4ºAs reuniões informativas/instrutivas ocorrerão, preferencialmente,
em formato coletivo, com grupos organizados pela equipe técnica do
Serviço, respeitando a capacidade de atendimento e a disponibilidade
operacional da equipe e da estrutura do Serviço de Acolhimento
Familiar.
CAPÍTULO III
SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7ºConcluída a etapa de inscrição e a participação da família
interessada na reunião informativa, com ciência das etapas do
processo de seleção e das responsabilidades inerentes à função de
família acolhedora, o processo seguirá para a fase de cadastramento,
que observará, preferencialmente, as seguintes etapas:
I-Entrega da documentação e análise;
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II-Avaliação psicossocial;
III-Capacitação inicial;
IV-Validação dos habilitados;
V- Homologação.
§ 1ºA equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será
responsável pela análise preliminar da documentação apresentada e
pelo contato com as famílias interessadas após a reunião
informativa/instrutiva, com o objetivo de verificar o atendimento aos
critérios mínimos exigidos para ingresso no processo de seleção,
conforme previsto no art. 3º da lei nº 2997/2024. Para tanto, conforme
o item “a” do art 6°, deverão ser entregues, em cópia simples, os
seguintes documentos:
a) documento de identificação com foto de todos os membros da
família;
b) certidão de nascimento ou de casamento de todos os membros da
família;
c) comprovante de residência atualizado;
d) certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de 18 (dezoito) anos;
e) comprovante de atividade remunerada de, no mínimo, um dos
membros da família;
f) cartão do INSS, nos casos de beneficiários da Previdência Social; e
g) atestado médico que comprove boas condições de saúde física e
mental dos responsáveis legais.
§ 2ºConforme o item “b” do Art. 6° a seleção entre famílias inscritas
será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe
técnica, por meio de avaliação psicossocial que analisará o perfil
psicossocial de cada família pretendente, mediante entrevistas
individuais e coletivas, visitas domiciliares, dinâmicas de grupo e
outras ferramentas que se fizerem necessárias e levará em
consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico,
as condições socioeconômicas, a convivência familiar e comunitária,
assim como, disponibilidade da família em relação às condições do
Serviço. Tais procedimentos versará a emissão de relatório
psicossocial favorável ou não à participação da família no processo de
seleção das famílias acolhedoras, como também, análise para a
inclusão na família acolhedora e retorno à família de origem.
§3ºConsoante o item “c” do Art. 6° a capacitação inicial abordará o
funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
bem como temáticas relacionadas, com objetivo de preparar a família
interessada para as demandas do acolhimento familiar.
§ 4ºA habilitação das famílias seguirá os seguintes procedimentos:
a) deferimento da documentação apresentada, conforme os requisitos
enunciados no §1° do Art.6°;
b) elaboração e emissão, pela equipe técnica responsável, de relatório
psicossocial contendo parecer favorável ou desfavorável quanto à
inclusão da família no cadastro;
c) As famílias que obtiverem parecer favorável da equipe técnica,
terão sua documentação encaminhada à Vara da Infância e Juventude,
para análise dos antecedentes e demais informações pertinentes,
cabendo à autoridade judiciária a autorização final para habilitação da
família acolhedora.
d) Autorizada a habilitação pelo sistema de justiça, a família
acolhedora deverá assinar o Termo de Adesão ao Serviço.
§ 6ºAté que seja deferida a habilitação, todas as etapas anteriores terão
caráter eliminatório, sendo a participação dos interessados em cada
fase, realizadas conforme avaliação e aprovação da equipe técnica
responsável.
§ 7ºA etapa final de homologação do processo de habilitação será
constituída da formação do cadastro de famílias acolhedoras
municipal.
Art. 8ºA habilitação das famílias no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora ocorrerá após o cumprimento de todas as etapas
do processo de seleção e cadastro, momento em que estarão aptas a
acolher crianças e adolescentes inseridos no serviço.
Parágrafo único.Não haverá ordem de classificação entre as famílias
habilitadas. A definição da família acolhedora para cada criança ou
adolescente será realizada pela equipe técnica do serviço, com base na
avaliação da melhor adequação e compatibilidade entre o perfil da
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família e as necessidades, características e singularidades da criança
ou adolescente a ser acolhido.
Art.9°Cada família acolhedora poderá receber apenas uma criança ou
adolescente por vez, salvo em situações que envolvam grupos de
irmãos. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a inserção de mais
de uma criança ou adolescente, sem vínculo de parentesco entre si, na
mesma família acolhedora nos casos em que, por motivo justificado
em parecer técnico da equipe do serviço, não seja possível, a
permanência na família acolhedora atual, a inclusão em uma nova
família acolhedora, o retorno à família de origem, nem o
encaminhamento ao acolhimento institucional.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E
DO DESLIGAMENTO
Art. 10º As famílias aptas a desempenhar o papel de família
acolhedora receberão acompanhamento, preparação contínua, e
orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a
medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das
crianças e adolescentes.
Art. 11º O acompanhamento das famílias habilitadas será realizado
pela equipe técnica por meio de orientação direta às famílias nas
entrevistas, visitas domiciliares, contatos telefônicos e participação em
cursos e eventos de formação. Este acompanhamento seguira-se-a
mesmo na circunstância em que a família não estiver acolhendo.
Art. 12º A família acolhedora tem a obrigação de prestar cuidados às
crianças e adolescentes acolhidos em ambiente familiar, em
conformidade com as responsabilidades previstas nos incisos I a VI do
art. 24º da Lei 2997/2024 .
Art. 13ºA família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento
Familiar por:
I -solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para a
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
II -descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no Art. 19
da lei nº 2997/2024, comprovado por meio de parecer técnico
expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; e
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 14ºA Família Acolhedora receberá uma bolsa-auxílio mensal no
valor de um salário mínimo nacional vigente por criança ou
adolescente, durante o período de acolhimento, nos termos do art. 27
da lei nº 2997/2024. Este valor poderá ser ampliado mediante
avaliação da equipe técnica e apresentação de documentos
comprobatórios, considerando as necessidades da criança ou
adolescente acolhido como, atendimento especializado em saúde,
acompanhamento terapêutico, medicações, demandas nutricionais
específicas, entre outros.
§ 1º O beneficiário deverá obter uma conta exclusiva para receber a
bolsa-auxílio, nela não podendo ocorrer qualquer movimentação de
outra espécie.
§ 2ºO titular da família acolhedora deve apresentar declaração
assinada contendo os dados bancários necessários para a realização do
pagamento da bolsa-auxílio, como a identificação da instituição,
número de agência e conta.
Art. 15º O pagamento da bolsa-auxílio será bloqueado
automaticamente na hipótese de descumprimento das condições
previstas na lei nº 2.997/2024, até que sejam apurados os fatos que
motivaram o bloqueio.
Art. 16º Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas em lei, a família que:
I -cometer qualquer tipo de maus tratos, negligência, violência física,
psicológica, sexual, moral e patrimonial contra a criança ou
adolescente;
II - obrigar a criança a prestar serviços que não são próprios da sua
idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado
doméstico;
III - praticar quaisquer dos crimes e/ou infrações previstos na Lei
Federal nº 8.069/90;
IV - tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente;
V - quando a família demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou
do adolescente, após análise da equipe técnica do serviço;
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VI - quando a família desatender os critérios estabelecidos no art. 4º
ou deixar o acompanhamento da equipe multiprofissional;
VII - quando a família demonstrar interesse maior pelo benefício,
acima do bem-estar da criança, após análise da equipe técnica do
serviço.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17ºAs despesas necessárias para execução do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social,
observadas as previsões do art. 8º da Lei Municipal nº 2.997/2024,
podendo ser custeadas, com recursos provenientes dos segmentos:
I – Fundos Municipais de Assistência Social;
II – Fundos para a Infância e Adolescência (FIA) ou Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – emendas parlamentares;
IV – recursos livres do Município (Fonte 1000); e
V – parcerias ou convênios firmados com o Estado e a União.
Parágrafo único. As dotações poderão ser suplementadas, se
necessário, devendo o Poder Executivo adotar as providências
orçamentárias e financeiras necessárias para assegurar a continuidade
e a efetividade do serviço.
Art. 18º A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o
qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município e/ou com o
órgão de execução do serviço.
Art. 19°A gestão municipal deverá garantir recursos financeiros e
institucionais destinados à capacitação continuada da equipe técnica,
dos agentes do sistema de garantia de direitos e das famílias, bem
como à realização de campanhas permanentes de promoção e
divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no
âmbito municipal.
Art. 20ºO Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá
estabelecer, em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, um
fluxo específico de atuação interinstitucional que contemple,
especialmente, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho
Tutelar e o serviço de acolhimento institucional municipal, a fim de
assegurar a adequada tramitação dos casos de crianças e adolescentes
em situação de medida protetiva.
Parágrafo único.O acolhimento em família acolhedora deverá ser
priorizado em relação ao acolhimento institucional, sempre que
possível, conforme determina o §1º do Art.34 da Lei Federal
nº8.069/1990. Exceto nas situações de acolhimento emergencial, nas
quais o ingresso inicial deverá ocorrer na unidade institucional, de
forma provisória, até que seja possível realizar os procedimentos
técnicos necessários à identificação, preparação e aproximação com
família acolhedora habilitada.
Art. 21ºA equipe técnica e a família acolhedora habilitada deverão
estar atentos às demais informações e condições dispostas na lei nº
2.997, de 04 de janeiro de 2024, que institui o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora no município de Sarandi.
Art. 22ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 11defevereirode 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Regiane Moreira Barbosa
Código Identificador:F7495540
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/03/2026. Edição 3481
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04/03/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
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