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norma nº 2/2026

Tipo Instrução Normativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão, pagamento, controle, prestação de contas, restituição de diárias e reembolso de despesas de deslocamento no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.124/2026 e com os entendimentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos
para concessão, pagamento, controle, prestação
de contas, restituição de diárias e reembolso de
despesas de deslocamento no âmbito da Câmara
Municipal de Sarandi, em conformidade com a
Lei Municipal nº 3.124/2026 e com os
entendimentos do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
O CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SARANDI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20 da
Lei Municipal nº 3.124, de 5 de fevereiro de 2026,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.124/2026
regulamenta a concessão de diárias a vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO que compete ao Controle Interno
disciplinar procedimentos e mecanismos de controles
administrativos relacionados às diárias e aos deslocamentos
institucionais;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que
regem a Administração Pública; e
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná quanto à natureza indenizatória das diárias e
à vedação de cumulação de verbas indenizatórias incidentes
sobre o mesmo fato gerador, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos relativos
à concessão, pagamento, controle, prestação de contas e
restituição de diárias, bem como regulamentar o reembolso de
despesas de deslocamento no âmbito da Câmara Municipal de
Sarandi.
Art. 2º A diária possui natureza jurídica indenizatória e destina￾se ao ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem
e locomoção urbanas decorrentes de deslocamento temporário
para fora da sede funcional.
Parágrafo único. A diária:
I - não possui caráter remuneratório;
II - não se incorpora à remuneração do agente público; e
III - não integra base de cálculo para vantagens, encargos ou
contribuições.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de diárias dependerá da observância dos
seguintes requisitos:
I - requerimento formal do interessado, conforme modelo
previsto no Anexo II da Lei nº 3.124/2026;
II - justificativa circunstanciada demonstrando o interesse
público;
III - indicação do local, período e finalidade do deslocamento;
IV - compatibilidade entre o motivo da viagem e as atribuições
do cargo ou função;
V - autorização expressa da Presidência da Câmara; e
VI - observância da disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Não serão admitidas justificativas genéricas
ou desvinculadas do interesse público.
Art. 4º Não será concedida diária quando a participação ocorrer
integralmente na modalidade online ou remota, por inexistir
deslocamento do agente público para fora da sede funcional.
20/03/2026, 16:56 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E9D20489/721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9 1/3
Art. 5º Deslocamentos realizados sem autorização prévia da
Presidência da Câmara não gerarão direito ao pagamento de
diária ou reembolso de despesas.
CAPÍTULO III
DO EMPENHO E PAGAMENTO
Art. 6º A despesa com diárias deverá ser previamente
empenhada antes do deslocamento do beneficiário.
Art. 7º O pagamento das diárias ocorrerá preferencialmente
antes do início da viagem, mediante transferência eletrônica
para conta de titularidade do beneficiário.
Parágrafo único. Situações excepcionais deverão ser
devidamente justificadas no processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O vereador ou servidor que receber diária deverá
apresentar Relatório de Viagem no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis após o retorno à sede, conforme modelo previsto no
Anexo III da Lei nº 3.124/2026.
Art. 9º O relatório deverá conter:
I - descrição das atividades realizadas;
II - período efetivo de permanência;
III - comprovação da participação em eventos, reuniões ou
atividades institucionais; e
IV - documentação que demonstre o interesse público da
viagem.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados como documentos
comprobatórios:
I - certificados ou diplomas;
II - declarações de comparecimento;
III - registros fotográficos;
IV - publicações institucionais; e
V - comprovantes de agendamento ou participação em
reuniões.
Art. 10. Antes da instauração de procedimento de restituição,
será oportunizado ao interessado o prazo de 3 (três) dias úteis
para regularização da documentação eventualmente pendente.
Art. 11. Após a análise da documentação, os relatórios de
viagem e respectivos documentos comprobatórios deverão ser
disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, observadas as normas de proteção de dados
pessoais.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 12. Será obrigatória a restituição integral ou proporcional
das diárias quando:
I - o deslocamento não ocorrer;
II - houver pagamento indevido;
III - não for comprovado o interesse público da viagem; e
IV - houver divergência entre o período autorizado e o
efetivamente realizado.
Art. 13. A restituição deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da notificação do interessado.
§1º Caso não ocorra devolução voluntária, será instaurado
procedimento administrativo para restituição.
§2º Será assegurado ao interessado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO
Art. 14. Durante o período de afastamento que ensejar o
pagamento de diária não será devido o pagamento de auxílio￾alimentação e auxílio-transporte relativamente aos dias
abrangidos pelo deslocamento.
Art. 15. O desconto dos benefícios mencionados no artigo
anterior será realizado de forma proporcional aos dias úteis
abrangidos pelo afastamento.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do desconto proporcional:
20/03/2026, 16:56 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E9D20489/721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9 2/3
I - o valor mensal do benefício será dividido pela quantidade de
dias úteis do mês de referência;
II - o resultado corresponderá ao valor diário do benefício; e
III - o valor diário será multiplicado pela quantidade de dias
úteis abrangidos pelo afastamento.
CAPÍTULO VII
DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Art. 16. Poderá ser autorizado o reembolso de despesas de
deslocamento quando, no interesse da Administração Pública, o
vereador ou servidor realizar despesas necessárias ao
cumprimento de atividade institucional não abrangidas pela
concessão de diária.
Art. 17. O pedido de reembolso deverá ser instruído com:
I - nota fiscal ou documento fiscal equivalente emitido em
nome da Câmara Municipal de Sarandi;
II - identificação do estabelecimento fornecedor;
III - descrição detalhada da despesa; e
IV - justificativa do deslocamento realizado.
Parágrafo único. O reembolso dependerá de prévia autorização
da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 18. O Controle Interno poderá realizar análise de
conformidade dos processos de concessão de diárias, relatórios
de viagem e documentos comprobatórios, com a finalidade de
verificar a regularidade dos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O processo administrativo de concessão de diária
deverá conter todos os documentos relativos à solicitação,
autorização, empenho, pagamento, relatório de viagem e
análise administrativa.
Art. 20. Caso haja necessidade de permanência superior ao
período inicialmente autorizado, poderá ser concedida
complementação de diária, mediante justificativa e autorização
da Presidência da Câmara.
Art. 21. A apresentação de informações ou documentos
inverídicos no relatório de viagem poderá ensejar
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 17 dias do mês de março de
2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[ Assinado Digitalmente]
DEBORAAPARECIDA DE SOUZA
Controladora Interna da Câmara
[ Assinado Digitalmente]
Publicado por:
João Roberto Dos Santos Lopes
Código Identificador:E9D20489
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/03/2026. Edição 3491
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/03/2026, 16:56 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E9D20489/721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9721e27dee0abf03b57d05538e825e3e9 3/3

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