| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1983 |
| Date | 1983-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Sarandi, Estado do Paraná, e do Magistério Municipal, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL Fl. 03 A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI No 03/83 I-Préviamente arbitrada pelo Diretor do Departamento; II-Paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado. $ 12- à gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder! a 50% (cincoenta por cento) do vencimento mensal do Funcioná-" rio, acrescido dos adicionais que tiver percebendo. $ 2º- No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de tra Arte Arte Art. Art. valho antecipado ou prorrogado na mesma razão percebida pelo * Funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a / prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocor rido somente duas vezes no mês, caso em que não será ela remu- nerada. 13º-Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedica-! são exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação espe- cial, tenão em vista a complexiãa e responsabilidade Ge deter- minadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natu reza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. 14º-A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo in tegral e dedicação exclusiva, será-percebida cumulativamente ! com os vencimentos mensal do cargo, e seus valores classifica- dos por Símbolos, obedecerá a tabela constante do anexo VII. 15º-4 gratificação especial de que trata O art. 13º, será atribui- da exclusivamente pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria. CAPÍTULO V Do enquadramento 16º- 08 servidores com 05 (cinco) snos ou mais de serviço, contado s da data da Constituição de 1,967, serão enquadredos nas dis posições desta Lei, em cargos ou funções equivalentes a que * ocupam. segue às Fls. 04 CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ESTADO DO PARANÁ - BRASIL A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: ' Fls. 05 LEI No 08/83. Art. 24º-0ã Professores integrantes ão Quadro efetivo perceberão venci- mentos constantes da Tabela do Anexo "y". CAPÍTULO III Do Quadro de Pessoal Suplementar Art. 25º-0 Executivo organizará anualmente o Quadro de Pessoal Supleme : ntar do Magistério e estabelecerá por Decreto, o número de fun ções e vagas, escala de salário, formas de provimento e paga-" mento. CAPÍTULO IV Das Dibposições Gerais Art. 269-k instituida gratificação mensal pela acumulação de períodos * de aulas, na proporção de 50% (cincoenta por cento) calculados sobre os vencimentos básicos do Professor. Arte 272-É VEDADO O DESVIO ou adição de pessoal do Magistério, vara t=/ prestação de serviços em entidades particulares, mesmo oficial mente reconhecidas. TÍTULO III CAPÍTULO Único Das Disposições Finais e transitórias Art. 28º-Ficem aprovadas as escalas de vencimentos do Quadro Próprio do Pessoal Permanente, constante dos anexos V e VI. Art. 29º-Somente poderá ser enquadrado nos cargos de provimento efetivo os funcionários que à data da Constituição Federal de 1.967, ? contassem com mais de S(cinço) anos de exercício no vargo. Art. 309-Esta Lei entrará em vigor ne data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sarandi, aos 11 45 1 Fevereiro de 1983. : JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO CELSO CIERRATRO ATVARENCA