br-locleg corpus explorer

← Sarandi (PR)

norma nº 3/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1983
Date 1983-02-11
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Sarandi, Estado do Paraná, e do Magistério Municipal, e dá outras providências.
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9


CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
Fl. 03
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI No 03/83
I-Préviamente arbitrada pelo Diretor do Departamento;
II-Paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.
$ 12- à gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder!
a 50% (cincoenta por cento) do vencimento mensal do Funcioná-"
rio, acrescido dos adicionais que tiver percebendo.
$ 2º- No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de tra
Arte
Arte
Art.
Art.
valho antecipado ou prorrogado na mesma razão percebida pelo *
Funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a /
prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocor
rido somente duas vezes no mês, caso em que não será ela remu-
nerada.
13º-Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedica-!
são exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação espe-
cial, tenão em vista a complexiãa e responsabilidade Ge deter-
minadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natu
reza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
14º-A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo in
tegral e dedicação exclusiva, será-percebida cumulativamente !
com os vencimentos mensal do cargo, e seus valores classifica-
dos por Símbolos, obedecerá a tabela constante do anexo VII.
15º-4 gratificação especial de que trata O art. 13º, será atribui-
da exclusivamente pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
CAPÍTULO V
Do enquadramento
16º- 08 servidores com 05 (cinco) snos ou mais de serviço, contado
s da data da Constituição de 1,967, serão enquadredos nas dis
posições desta Lei, em cargos ou funções equivalentes a que *
ocupam. segue às Fls. 04

CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ESTADO DO PARANÁ - BRASIL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
'
Fls. 05
LEI No 08/83.
Art. 24º-0ã Professores integrantes ão Quadro efetivo perceberão venci-
mentos constantes da Tabela do Anexo "y".
CAPÍTULO III
Do Quadro de Pessoal Suplementar
Art. 25º-0 Executivo organizará anualmente o Quadro de Pessoal Supleme
: ntar do Magistério e estabelecerá por Decreto, o número de fun
ções e vagas, escala de salário, formas de provimento e paga-"
mento.
CAPÍTULO IV
Das Dibposições Gerais
Art. 269-k instituida gratificação mensal pela acumulação de períodos *
de aulas, na proporção de 50% (cincoenta por cento) calculados
sobre os vencimentos básicos do Professor.
Arte 272-É VEDADO O DESVIO ou adição de pessoal do Magistério, vara t=/
prestação de serviços em entidades particulares, mesmo oficial
mente reconhecidas.
TÍTULO III
CAPÍTULO Único
Das Disposições Finais e transitórias
Art. 28º-Ficem aprovadas as escalas de vencimentos do Quadro Próprio do
Pessoal Permanente, constante dos anexos V e VI.
Art. 29º-Somente poderá ser enquadrado nos cargos de provimento efetivo
os funcionários que à data da Constituição Federal de 1.967, ?
contassem com mais de S(cinço) anos de exercício no vargo.
Art. 309-Esta Lei entrará em vigor ne data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sarandi, aos 11 45 1
Fevereiro de 1983. :
JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO CELSO CIERRATRO ATVARENCA



open original →