Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 06/2025, de 26 de fevereiro de 2025.
Comissão: Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO)
Parecer Conjunto: Favorável
Objeto:
Análise da constitucionalidade, legalidade, autoria mérito e viabilidade
orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 003/2025, que autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
501.114,00 (quinhentos e um mil e cento e quatorze reais) no Orçamento Geral do
Município de Saudade do Iguaçu para o Exercício Financeiro de 2025.
I. RELATÓRIO
R$ 201.114,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à
aquisição de material didático (apostilas) para os alunos da educação infantil
e ensino fundamental da rede municipal de ensino.
R$ 150.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à
aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede de ensino
municipal.
R$ 150.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à
aquisição de combustíveis e peças de manutenção para os veículos da frota
de transporte de universitários.
O superávit financeiro de 2024 será utilizado como fonte de recursos, sendo
especificado nas fontes de recursos:
Fonte 104: Demais Impostos Vinculados à Educação Básica - Superávit no
valor de R$ 201.114,00
Fonte 000: Recursos Ordinários (Livres) - Superávit no valor de R$
300.000,00
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II - ANÁLISE DAS COMISSÕES
1. Comissão de Constituição e Justiça:
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça se destaca por uma análise
profunda e detalhada da constitucionalidade e legalidade do projeto, que são os
pontos mais relevantes para a sua apreciação.
O Projeto de Lei nº. 003/2025 foi minuciosamente examinado e está em
total conformidade com os princípios constitucionais e regimentais que regem a
Administração Pública e o uso de recursos orçamentários. A proposta não apenas
atende aos ditames da Constituição Federal, como também está em sintonia com a
Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que estabelece diretrizes claras
para a elaboração e execução do orçamento municipal.
Em particular, destaca-se o fato de que a destinação dos recursos para a
Secretaria Municipal de Educação é legítima e de interesse público, visando ao
atendimento das necessidades da educação básica e do transporte universitário,
que são prioridades da Administração Municipal e têm impacto direto na melhoria
das condições de vida da população. A aquisição de material didático (apostilas) e
gêneros alimentícios para a merenda escolar são medidas essenciais para garantir
o direito à educação de qualidade, conforme preconizado pela Constituição
Brasileira, no art. 205, que garante o direito à educação a todos. Além disso, a
manutenção da frota de transporte universitário assegura o acesso à educação
superior, fundamental para o desenvolvimento da comunidade.
Outro ponto relevante é a utilização do superávit financeiro do exercício
anterior, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, que
permite a utilização do superávit financeiro para o financiamento de créditos
adicionais suplementares. Este procedimento é legal e regularmente adotado pela
Administração Pública para garantir o equilíbrio e a eficiência na execução
orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça, portanto, ressalta a legalidade e a
correção dos atos propostos no projeto, recomendando a aprovação da matéria
sem ressalvas.
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2. Comissão de Finanças e Orçamento:
A Comissão de Finanças e Orçamento também se debruçou sobre os
aspectos financeiros do projeto, com ênfase na viabilidade orçamentária e no
equilíbrio fiscal. O crédito adicional suplementar proposto será financiado pelo
superávit financeiro de 2024, conforme detalhado no projeto. Não há
comprometimento das receitas futuras nem risco para o equilíbrio fiscal do
Município, visto que a utilização do superávit está dentro dos limites legais e é uma
prática comum e válida para a execução de despesas não previstas inicialmente.
A Comissão avaliou que os valores a serem aplicados são coerentes com as
necessidades da educação municipal, especialmente no que se refere à aquisição
de material didático e gêneros alimentícios para as escolas, além de garantir o
funcionamento adequado da frota de transporte de universitários, medida
imprescindível para o acesso da população ao ensino superior.
Além disso, os recursos utilizados são provenientes de superávit financeiro,
o que demonstra que o Município está em situação financeira estável, sem a
necessidade de recorrer a novas fontes de arrecadação ou gerar endividamento.
III - CONCLUSÃO
Considerando a análise detalhada das comissões, que se concentraram
especialmente na constitucionalidade e legalidade da proposta e na sua viabilidade
financeira, concluímos que o Projeto de Lei nº. 003/2025 está em total
conformidade com a legislação vigente. A destinação dos recursos é legítima,
prioritária e atende a uma necessidade urgente da administração pública municipal,
especialmente nas áreas de educação e transporte universitário.
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº. 003/2025,
recomendando sua aprovação por esta Casa Legislativa.
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É o Parecer,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 26 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann