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PARECER Nº 011/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, que
altera a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Saudade
do Iguaçu/PR, para permitir a prorrogação do contrato por igual período.
Relatório:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu submeteu à
apreciação desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
01/2025, que visa alterar a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do
Município, atualmente em vigor, que determina que a contratação temporária pode
ocorrer por até um ano, sem possibilidade de prorrogação. A emenda proposta pretende
permitir que o contrato temporário, após o período de um ano, seja prorrogado por igual
período, quando necessário.
A proposição visa flexibilizar as normas de contratação temporária para permitir
maior adaptabilidade e continuidade de serviços temporários essenciais à administração
municipal.
ANÁLISE:
1. Aspectos Constitucionais:
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação
temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A
proposta de emenda está em conformidade com este dispositivo, uma vez que a
modificação pretende viabilizar a continuidade de contratos temporários, quando o
interesse público assim exigir. A alteração da alínea "b" não fere os princípios
constitucionais, pois a prorrogação do contrato temporário está restrita a um único período
adicional, e a recontratação para a mesma função dentro do período de validade do teste
seletivo é vedada, preservando a excepcionalidade da contratação.
2. Aspectos Legais e Jurídicos:
Atualmente, a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu estabelece que a
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público seja
limitada a um ano, sem prorrogação. A proposta de emenda visa modificar essa
disposição, permitindo a prorrogação uma única vez por igual período.
Do ponto de vista legal, a proposta é compatível com a legislação
infraconstitucional, que, em alguns casos, prevê a possibilidade de prorrogação de
contratos temporários, como a Lei nº 8.745/1993, que regula contratos temporários no
âmbito federal. A modificação da norma local visa maior flexibilidade para a
administração pública em situações de alta demanda ou necessidade emergencial de
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HATMANN
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serviços, o que é justificável juridicamente, desde que mantido o caráter temporário e a
excepcionalidade da contratação.
É importante ressaltar que a prorrogação de contratos temporários é um tema
amplamente discutido no âmbito jurídico, sendo necessário que a alteração proposta seja
acompanhada de rigorosa fiscalização e controle para garantir que não haja
desvirtuamento da contratação temporária e que a prorrogação seja restrita às situações
de real necessidade.
3. Aspectos Gramaticais e Lógicos:
A redação da proposta está bem estruturada, com clareza e precisão. O texto da
proposta de alteração foi redigido de maneira lógica e compreensível, sem ambiguidade.
A redação da alínea "b", ao estabelecer que o contrato pode ser prorrogado uma única vez
por igual período, está de acordo com os princípios de clareza e objetividade, evitando
interpretações equivocadas.
A proposta respeita a estrutura da Lei Orgânica, e a alteração é devidamente
justificada dentro do contexto de flexibilização da contratação temporária para atender a
necessidades emergenciais ou de excepcional interesse público.
Conclusão:
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 é
constitucionalmente adequada, legalmente compatível e gramaticalmente correta. Ela
propõe uma alteração válida, que visa possibilitar a prorrogação de contratos temporários
por um único período, quando necessário, sem violar os princípios constitucionais da
administração pública.
A Comissão de Constituição e Justiça, portanto, emite parecer favorável à
aprovação da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 31 de março de
2025.
Comissão de Constituição e Justiça:
João Pedro Hartmann - Presidente
Delci Bazzanella Nath - Membro
Laudemir Piontkoski - Membro
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HATMANN
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JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 31/03/2025 14:10:35 GMT-03:00
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