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materia nº 11/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaParecer da Comissão CCJ favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2025.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada U
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-31 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T07:34:02.564430-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 011/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, que 
altera a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Saudade 
do Iguaçu/PR, para permitir a prorrogação do contrato por igual período.
Relatório:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu submeteu à 
apreciação desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
01/2025, que visa alterar a alínea "b" do inciso VIII do artigo 124 da Lei Orgânica do 
Município, atualmente em vigor, que determina que a contratação temporária pode 
ocorrer por até um ano, sem possibilidade de prorrogação. A emenda proposta pretende 
permitir que o contrato temporário, após o período de um ano, seja prorrogado por igual 
período, quando necessário.
A proposição visa flexibilizar as normas de contratação temporária para permitir 
maior adaptabilidade e continuidade de serviços temporários essenciais à administração 
municipal.
ANÁLISE:
1. Aspectos Constitucionais:
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação 
temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A 
proposta de emenda está em conformidade com este dispositivo, uma vez que a 
modificação pretende viabilizar a continuidade de contratos temporários, quando o 
interesse público assim exigir. A alteração da alínea "b" não fere os princípios 
constitucionais, pois a prorrogação do contrato temporário está restrita a um único período 
adicional, e a recontratação para a mesma função dentro do período de validade do teste 
seletivo é vedada, preservando a excepcionalidade da contratação.
2. Aspectos Legais e Jurídicos:
Atualmente, a Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu estabelece que a 
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público seja 
limitada a um ano, sem prorrogação. A proposta de emenda visa modificar essa 
disposição, permitindo a prorrogação uma única vez por igual período.
Do ponto de vista legal, a proposta é compatível com a legislação 
infraconstitucional, que, em alguns casos, prevê a possibilidade de prorrogação de 
contratos temporários, como a Lei nº 8.745/1993, que regula contratos temporários no 
âmbito federal. A modificação da norma local visa maior flexibilidade para a 
administração pública em situações de alta demanda ou necessidade emergencial de 
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HATMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FD29-7FAD-F828-CD6F e informe o código FD29-7FAD-F828-CD6F
 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
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legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
serviços, o que é justificável juridicamente, desde que mantido o caráter temporário e a 
excepcionalidade da contratação.
É importante ressaltar que a prorrogação de contratos temporários é um tema 
amplamente discutido no âmbito jurídico, sendo necessário que a alteração proposta seja 
acompanhada de rigorosa fiscalização e controle para garantir que não haja 
desvirtuamento da contratação temporária e que a prorrogação seja restrita às situações 
de real necessidade.
3. Aspectos Gramaticais e Lógicos:
A redação da proposta está bem estruturada, com clareza e precisão. O texto da 
proposta de alteração foi redigido de maneira lógica e compreensível, sem ambiguidade. 
A redação da alínea "b", ao estabelecer que o contrato pode ser prorrogado uma única vez 
por igual período, está de acordo com os princípios de clareza e objetividade, evitando 
interpretações equivocadas.
A proposta respeita a estrutura da Lei Orgânica, e a alteração é devidamente 
justificada dentro do contexto de flexibilização da contratação temporária para atender a 
necessidades emergenciais ou de excepcional interesse público.
Conclusão:
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 é 
constitucionalmente adequada, legalmente compatível e gramaticalmente correta. Ela 
propõe uma alteração válida, que visa possibilitar a prorrogação de contratos temporários 
por um único período, quando necessário, sem violar os princípios constitucionais da 
administração pública. 
A Comissão de Constituição e Justiça, portanto, emite parecer favorável à 
aprovação da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade 
do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 31 de março de 
2025.
Comissão de Constituição e Justiça:
João Pedro Hartmann - Presidente
Delci Bazzanella Nath - Membro
Laudemir Piontkoski - Membro
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HATMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FD29-7FAD-F828-CD6F e informe o código FD29-7FAD-F828-CD6F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD29-7FAD-F828-CD6F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 31/03/2025 11:33:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 31/03/2025 11:40:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 31/03/2025 14:10:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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