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materia nº 13/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à aprovação da Mensagem de Veto Nº 01/2025.
native_id1066

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U
2025-04-07 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-04-07 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T07:51:34.424018-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua ValenƟn Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
PARECER Nº 013/2025 de 04 de abril de 2025. 
 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: MENSAGEM AO VETO Nº 001/2025 
REFERÊNCIA: Veto Parcial ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025 
AUTORIA DO PROJETO: Poder Legislativo Municipal 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Rogério Gallina 
I – RELATÓRIO
A Mensagem ao Veto nº 001/2025, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, 
dispõe sobre veto parcial ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, que trata da 
obrigatoriedade de identificação com o símbolo do Município nos veículos 
vinculados à Administração Pública, inclusive os locados e os eventualmente 
utilizados para transporte do Chefe do Poder Executivo. 
O veto incide especificamente sobre os §§ 2º e 3º do art. 2º e o art. 3º do projeto, 
sob alegação de que tais dispositivos tratariam de matéria já disciplinada pela 
legislação federal e estadual, e que a Câmara teria extrapolado os limites da sua 
competência ao dispor sobre a forma de execução da medida, o que configuraria 
ingerência em matéria de competência privativa do Executivo. 
II – PARECER
Esta Comissão, após detida análise da matéria, opina pela REJEIÇÃO DO VETO 
PARCIAL, com base nos fundamentos jurídicos e constitucionais a seguir expostos: 
1. A CÂMARA NÃO EXTRAPOLOU SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, dispõe que compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal, por 
sua vez, reafirma essa atribuição ao estabelecer que cabe à Câmara Municipal, com 
a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município. 
O Projeto de Lei nº 003/2025, em momento algum invade competências privativas 
do Chefe do Executivo. Pelo contrário: estabelece diretrizes gerais sobre 
transparência, controle e publicidade da atuação administrativa, princípios 
consagrados no art. 37 da Constituição Federal. A identificação dos veículos oficiais, 
inclusive os locados, com símbolo do Município é medida legítima, moralizadora e 
dentro dos limites do interesse local. Trata-se de norma de natureza geral, voltada 
à transparência no uso de recursos públicos e à identificação da frota pública, não 
havendo determinação de modelo, fornecedor ou forma técnica de aplicação dos 
adesivos, o que permanecerá sob responsabilidade do Executivo. 
2. O LEGISLATIVO NÃO DISPÔS SOBRE A EXECUÇÃO, MAS SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA MEDIDA 
Os dispositivos vetados apenas fixam a obrigação de que todos os veículos 
vinculados ao Município (próprios ou locados) sejam identificados com o símbolo 
oficial. A norma se limita a estabelecer o "o quê" deve ser feito, e não "como" ou 
"com quais meios" deverá ser implementado, o que permanece sob a alçada do 
Poder Executivo, nos termos do princípio da separação de poderes. 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FC09-AAB3-A9E4-EFC7 e informe o código FC09-AAB3-A9E4-EFC7
 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua ValenƟn Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
Portanto, não há qualquer ingerência sobre a gestão administrativa, tampouco 
criação de despesas sem previsão orçamentária. O veto parte de uma interpretação 
extensiva e indevida do conteúdo da norma, desconsiderando que a previsão de 
obrigações genéricas e de interesse público é prerrogativa legítima do Parlamento. 
3. SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO PREFEITO MUNICIPAL 
A tentativa de excluir da identificação o veículo utilizado pelo Chefe do Executivo 
contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa. 
O artigo 37 da Constituição Federal impõe ao gestor público a adoção de condutas 
transparentes e que permitam o controle da população e dos órgãos fiscalizadores. 
Embora seja compreensível a preocupação com a segurança e representação 
institucional do Prefeito, não se pode transformar tal argumento em pretexto para 
justificar a completa ausência de identificação de um veículo custeado pelo erário e 
utilizado para fins institucionais. A Câmara, ao incluir o veículo utilizado pelo 
Prefeito entre os que devem conter o símbolo do Município, atua em sintonia com 
os valores republicanos e em consonância com normas semelhantes já adotadas 
por diversos entes federativos, inclusive em esferas superiores. 
Cabe lembrar que a própria legislação federal prevê a possibilidade de uso de 
veículos de representação com identificação própria, como está disposto no art. 
115, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e que o CONTRAN regulamentou as 
placas de representação. Ora, se a legislação nacional permite identificação especial, 
nada impede que a legislação municipal complemente a matéria no seu contexto 
local. 
Ademais, o veículo locado para uso do Prefeito, sendo mantido com recursos 
públicos, não pode ser confundido com bem particular ou privado, devendo ser 
identificado, no mínimo, com a insígnia do Município, em nome da transparência e 
do controle social. 
4. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL 
Como bem ressalta a própria Mensagem ao Veto, a matéria não se encontra no rol 
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, previsto no art. 61, §1º da Constituição 
Federal. Também não se trata de norma que crie despesa ou interfira em 
planejamento orçamentário. Assim, não há vício formal ou material a justificar o 
veto. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a criação 
de normas gerais voltadas à moralização da gestão pública é compatível com a 
função institucional do Legislativo, desde que respeitados os limites de atuação 
administrativa do Executivo – o que, neste caso, foi integralmente observado. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de 
Saudade do Iguaçu opina pela REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL aposto à parte do 
Projeto de Lei nº 003/2025, por considerar que: 
 a Câmara atuou dentro de sua competência legislativa; 
 o conteúdo vetado não representa ingerência na execução administrativa; 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
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legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
 a identificação do veículo utilizado pelo Prefeito Municipal é medida legítima 
e compatível com os princípios constitucionais da administração pública. 
Este é o parecer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do 
Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 04 de abril de 
2025. 
Comissão de Constituição e Justiça
Presidente: João Pedro Hartmann 
Membros: Delci Bazzanella Nath e Laudemir Piontkoski 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FC09-AAB3-A9E4-EFC7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 07/04/2025 10:53:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 07/04/2025 11:37:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 07/04/2025 14:01:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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