Ofício 040/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 24/04/2025 às 16:22:28
Setores envolvidos:
GDP
projeto de lei 012/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº012/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº012/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação em regime de urgencia, conforme mensagem anexa.
Atenciosamente _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_012_2025_FMSBA_alterac_a_o_Lei_504_2009_certo.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/0FE8-837C-A9A1-A73D e informe o código 0FE8-837C-A9A1-A73D
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº012/2025
Senhor Presidente
Nobre Vereadora e Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Institui o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– CMSBA e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA do Município de Saudade do Iguaçu, altera as Leis
Municipais nº 504/2009, 915/2015 e 1219/2018 e ainda dá outras providências.
A revisão das leis acima citadas deu-se em virtude das diferenças apresentadas
entre o atual texto e as novas orientações da Secretaria Estadual do Meio Ambiente no que diz
respeito à instituição e funcionamento de Conselhos desta natureza, bem como, sua
nomenclatura.
Portanto, pensando na otimização do trabalho, igualitária representação, bem
como, maximização dos benefícios à sociedade a revisão mostrou-se necessária e, diante da
constatação da desatualização dos textos anteriores optou-se em alterar a legislação existente
adequando-a à nova realidade vigente no estado e no país.
Por sua vez, o FMSBA é de natureza contábil com o objetivo de centralizar os
recursos para a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico de Saudade do
Iguaçu conforme Resolução da AGEPAR 010, de 12 de maio de 2022, aprovada e publicada
no Diário Oficial do Estado nº 11.176 em 16 de maio de 2022 e, em atendimento ao Art.9º, Do
Processo de Habilitação, §1º, Item I, da resolução em questão, o município terá sua habilitação
garantida para continuar recebendo os repasses de valores oriundos da Companhia de
Saneamento do Paraná
– SANEPAR, conforme previsto e formalizado em instrumento
contratual.
Desta forma, venho mui respeitosamente submeter o presente Projeto de Lei a
esse Poder Legislativo e solicitar a sua tramitação, votação e aprovação, em REGIME DE
URGÊNCIA, renovando aos Senhores Edis os meus votos de profundo respeito e admiração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais submete à apreciação do digno plenário o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 012/2025, de 24 de março de 2025.
Altera o nomenclatura do Conselho Municipal de Meio
Ambiente
– CMA e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente
– FMA de Saudade do Iguaçu, bem como, altera
as Leis 504/2009, 915/2015 e 1219/2018 e dá outras
providências.
Art. 1º O art 1º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL
– CMSBA do Município de Saudade do Iguaçu, órgão colegiado de caráter
consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na
avaliação de suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010,
e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos
serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
”
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os
incisos XI, XII, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII:
“Art. 2º [...]
X
– Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no
seu planejamento e avaliação;
XI
– Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município.
XII
– Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento
das metas fixadas nos planos municipais.
XIII
– Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões / Contrato
de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
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XIV
– Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal
de Saneamento.
XV
– Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e
saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI
– Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe
é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII
– Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII
– Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem
dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
”
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009,
acrescentado pela Lei nº 915 de 12 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
Parágrafo único: O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Saudade do Iguaçu por meio do recebimento de relatórios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
”
Art. 4º O § 2º do art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, alterado pela Lei
1219 de 22 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º [...]
§ 2º Os membros e seus respectivos suplentes constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão indicados pelos segmentos da sociedade civil organizada que indicarão livremente os
membros para composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA.”
Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009,
alterado pela Lei 1219 de 22 de agosto de 2018 os seguintes §3º, §4º, §5º, §6º e §7º: “Art. 3º [...]
§ 3º Caberá ao Município de Saudade do Iguaçu fornecer toda a estrutura física e de pessoal
para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas
e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do Conselho;
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§ 5º Cada um dos membros titulares do Conselho terá direito a um voto nas reuniões, sendo
que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares
respectivos;
§ 6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma
reunião do conselho.
§ 7º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade o Prefeito
Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 4º O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
”
Art. 7º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° [...]
Parágrafo Único: A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vicePresidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.”
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
”
Art. 9º O art. 6º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 6º O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dá direito a nenhuma
espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie constituindo serviços de relevante
importância para a Municipalidade.
”
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Art. 10º O art. 7º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 7º O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à
defesa e proteção do meio ambiente.
”
Art. 11º O art. 8º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 8º Identificada qualquer agressão ambiental o CONSELHO prestará informações às
autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério
Público e outros organismos competentes alertando das possíveis implicações e sugerindo
providências necessárias.
”
Art. 12º O art. 9º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 9º O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas
à conservação do patrimônio ambiental.
”
Art. 13º O art. 14º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14° Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA, com
personalidade contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
”
Art. 14º Fica acrescentado à Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os seguintes
arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G, 14-H, 14-I, 14-J, 14-K, 14-L: “Art. 14-A Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
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II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos
e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de
natureza ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme
Art. 4º da Resolução AGEPAR 010/2022, bem como, de outros recursos que se fizerem necessários
advindos da Sanepar;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 14-B Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e
referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, deverá
respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo
seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto
nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei,
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à
efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio
ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o
Município.
Art. 14-C Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos
ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Saudade
do Iguaçu;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do
FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por
meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 14-D O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo
CMSBA.
Art. 14-E Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu - PR.
Art. 14-F Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14-G Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio,
oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 14-H Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 14-I O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art. 14-J O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, considerandose a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou Diretor do
Departamento de Meio Ambiente, ou outro Servidor Municipal.
Art. 14-K Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar os pagamentos e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e
plena movimentação bancária, juntamente com o Tesoureiro(a) do Município;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente
aprovados pelo CMSBA
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação
vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando,
quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária
especial do FMSBA;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma
a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida
pelo Executor à apreciação do CMSBA.
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Art. 14-L A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de
Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
– PR., em 24 de abril de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 24/04/2025 16:29:08 GMT-03:00
Papel: Parte
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